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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº0:0/2020
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 2 3 LU soBON 4505
Ás JG: DO HORAS.
Regulamenta a faixa de domínio e pistas
das estradas rurais municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei, os
caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e
veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo
Poder Público.
Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes
ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se
referidas estradas, no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou
terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas
rurais, obedecerão as seguintes designações:
I - estradas principais;
II - estradas secundárias; e
III - estradas vicinais;
Parágrafo Unico. As designações estabelecidas neste artigo têm por fim
indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída
por Lei.
Parágrafo Unico. As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial. '
Gina feia de Cab. Grarnde-mG
HO DE PROPO:
) Recebido. (YA Numere-se. mea
DA Publique-se.
(X) Distribua-se às Comissões C
Cab. Grando ong JÉN, MELO
PRESIDENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
, E-MAIL: camara(dcmeg.mg.gov.br
à DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
DÁ Adi e ESTADO DE MINAS GERAIS
(e. 5º As estradas principais, secundárias e vicinais, serão esp
através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de
vias de circulação de veículos.
Art. 6º As características técnicas das estradas principais, secundárias e
vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às
características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
I- no mínimo de 20 metros para estrada principal;
IH - no mínimo de 17 metros para estrada secundária; e
III - no mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
Art. 9º Nas estradas principais e secundárias deverá existir a cada 1.000m
(mil metros) uma praça de retorno com raio de 15,00m (quinze metros).
Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de estradas municipais, e destas
com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam
a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que
proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo Unico. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de
velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade
dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas
superiores.
Art. 11. As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras:
I - estradas principais - 10,00 (dez metros);
II - estradas secundárias - 7,00 (sete metros); e
HI - estradas vicinais - 4,00 (quatro metros)
$ 1º Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida
de 5 (cinco) metros para cada lado, além da pista de rolamento, e nas estradas vicinais de
3 (três) metros de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a
futuros alargamentos e/ou utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de
telefonia rural.
$ 2º As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos
proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público
devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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ONO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR
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$3º A estrada a que se refere este artigo deverá ser gravada pelo
proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito
no Registro Imobiliário.
$ 4º A servidão pública de trata o 4 4º deste artigo só poderá ser extinta,
cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste
Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do
Município.
Parágrafo Único. fica reservada a municipalidade o direito de exercer
fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e
oficializada.
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é
proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas;
Il - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e
canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
HI - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para
o interior das propriedades lindeiras; e
V - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes,
tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art.15. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse
social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para
adequação às exigências desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de maio de 2020
FABIO COELHO
Vereador
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