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materia nº 21/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaAutoriza o pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro condicionado a transportadores escolares em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente suspensão da prestação de serviços de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020, e alterações posteriores, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros oriundos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.
native_id2623

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-25 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CAP/CFFO, para exame de parecer conjunto nos prazos regimentais.
2020-05-25 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-05-18 Aguardando Despacho da Presidência E Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-05-18 Protocolizada E Protocolado no livro próprio, folha 231, sob o n.º 8390, ás 13:37hs, dia 18.05.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 20

PREFEITURA DE
Câmara 4º sc Cato, Grançe MENSAGEM Nº 22, DE 18 DE MAIO DE 2020.
DESP. «0 5 Dk PROPOSIÇÕES
ÉS) Recebi at Mumere-se. Puniave-se.
Distritue-sc às ele
Cab. Grane: EN) Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que autoriza o pagamento de
adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro condicionado a
transportadores escolares em decorrência da suspensão das atividades educacionais e
consequente suspensão da prestação de serviços de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746,
de 17 de março de 2020, e alterações posteriores, como medida para mitigar os reflexos
econômicos e financeiros oriundos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
(Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.
25 O presente projeto de lei busca dar provimento à Indicação n.º 18/2020, de
iniciativa do ilustre Vereador Joaquim de Salviano, e a inúmeras gestões dos Senhores
Vereadores Paulinho Zerado, Irmão Valdete, Fábio Coelho e André Batista, crendo, aliás,
que se trata de uma demanda encampada por todo o Poder Legislativo.
Se Pelo texto, o adiantamento contratual corresponde ao valor fixo e mensal de
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e será pago, igualitariamente, a todos os
transportadores escolares regularmente contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande,
desde que formalizado por meio de aditivo contratual firmado entre as partes contratante e
contratada, salvo no caso de transportador escolar com mais de um vínculo contratual com a
Prefeitura (mais de uma linha de transporte escolar), hipótese em que o adiantamento
contratual das demais linhas corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais).
4. A matéria prevê, no entanto, que o valor do adiantamento contratual fixo será
devidamente compensado e abatido quando da retomada das atividades educacionais e da
prestação de serviço de transporte escolar, de forma fracionada, no mesmo número de
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
[ad PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 22, de 18/5/2020)
parcelas do adiantamento recebido, o que será anuído em aditivo contratual, sem prejuízo da
compensação pelo adiantamento já promovido com base no parágrafo 22 do artigo 3º do
Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020, com a redação dada pelo Decreto Municipal n.º
2.755, de 30 de março de 2020, que também será abatido em igual número de parcelas.
Se O texto prevê uma série de situações e disposições normativas para dar
segurança jurídica ao procedimento, sendo de ressaltar-se que incluímos essa medida no
Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020 por meio do Decreto Municipal n.º
2.800, de 18 de maio de 2020.
6. A presente mensagem executiva e O projeto de lei por ela enviado estão
instruídos pelos seguintes documentos: Documento 01: Cópia integral do Processo
Administrativo n.º 129.030/2020.
T. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, requerendo-se, a propósito, que a tramitação da
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno cameral.
Atenciosamente,
s
“
ODILON DE'OLÍVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 1 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º0=* /2020
Autoriza o pagamento de adiantamento
contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio
financeiro condicionado a transportadores
escolares em decorrência da suspensão das
atividades educacionais e consequente suspensão
da prestação de serviços de que trata o Decreto
Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020, e
alterações posteriores, como medida para mitigar
os reflexos econômicos e financeiros oriundos da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória
(Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande
autorizado a promover, em caráter extraordinário e excepcional, na forma desta Lei, o
pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro
condicionado a transportadores escolares, regularmente contratados por meio de processos
licitatórios, em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente
suspensão da prestação de serviços de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de
março de 2020, e alterações posteriores, como medida para mitigar os reflexos econômicos
e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-
19/Novo Coronavírus).
$ 1º O adiantamento contratual corresponde ao valor fixo e mensal de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), e será pago, igualitariamente, a todos os transportadores
escolares regularmente contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande, desde que
formalizado por meio de aditivo contratual firmado entre as partes contratante e contratada,
salvo no caso de transportador escolar com mais de um vínculo contratual com a Prefeitura
(mais de uma linha de transporte escolar), hipótese em que o adiantamento contratual das
demais linhas corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
o CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º A adesão ao regime de adiantamento contratual fixo de que trata esta Lei
é voluntária e dependerá de manifestação de interesse do transportador escolar com
formalização em respectivo aditivo contratual.
$ 3º O valor do adiantamento contratual fixo será devidamente compensado e
abatido quando da retomada das atividades educacionais e da prestação de serviço de
transporte escolar, de forma fracionada, no mesmo número de parcelas do adiantamento
recebido, o que será anuído no aditivo contratual a que alude o parágrafo 1º deste artigo,
sem prejuízo da compensação pelo adiantamento já promovido com base no parágrafo 22 do
artigo 3º do Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020, com a redação dada pelo Decreto
Municipal n.º 2.755, de 30 de março de 2020, que também será abatido em igual número de
parcelas.
$ 4º O adiantamento contratual a que alude este artigo terá caráter
indenizatório, não incidindo-se, neste primeiro momento, impostos ou descontos, o que far-
se-á quando da retomada da prestação de serviços e consequentes pagamentos regulares dos
contratos, hipótese em que o valor do adiantamento contratual comporá a base de cálculo de
impostos e descontos sem prejuízo do abatimento e compensação de que trata o parágrafo 3º
deste artigo.
$ 5º O pagamento do adiantamento contratual a que alude este artigo iniciar-
se-á em até 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, e perdurará até a
data de início da retomada das atividades educacionais e da consequente prestação de
serviços de transporte escolar, tendo, no entanto, como limitação máxima o prazo de 3 (três)
meses, o que ocorrer primeiro, sendo pago. proporcionalmente, se for o caso, a depender da
data de retomada das atividades educacionais.
8 6º O adiantamento contratual a que alude este artigo pressupõe a
manutenção do vínculo contratual e pronto restabelecimento da prestação de serviços de
transporte escolar quando da retomada das atividades educacionais, ficando o prestador à
disposição do Município sob a forma de sobreaviso diante do potencial retorno da prestação
de serviços correspondente, o que será devidamente anuído no aditivo contratual a que alude
o parágrafo 1º deste artigo, não podendo o transportador escolar que perceber o
adiantamento imiscuir-se de retomar a prestação de serviços ao findar a suspensão das
atividades educacionais ou do prazo máximo de três meses.
$ 7º Se, por qualquer motivo, o transportador escolar contemplado com o
adiantamento contratual a que alude este artigo, não promover a prestação de serviços que
possibilite a compensação e abatimento pertinentes, ficará como devedor, devendo restituir
a Prefeitura de Cabeceira Grande a integralidade dos valores recebidos a título do precitado
adiantamento contratual, devidamente atualizado monetariamente de acordo com o índice
E fa Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
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GRANDE Seo”
ESTADO DE MINAS GERAIS
oficial adotado pelo Município, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa não
tributária e o ajuizamento de ações judiciais de cobrança ou de execução.
Art. 2º O disposto nesta Lei também abrange o prestador de serviços de
transporte de pacientes e alunos da linha que parte do Município de Cabeceira Grande até a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — Apae, em Unaí (MG) e vice-e-versa, com
vínculo contratual junto à Secretaria Municipal da Saúde, aplicando-se as mesmas regras €
condições previstas no artigo 1º, e respectivos desdobramentos, do presente Diploma Legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município.
tr
ODILON DE A E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA G Ar
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19928
ARQUIVO:
INTERESSADO:
ANEXO:
Protocolo no Livro Próprio : Às Fis
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DA ESTADO DE MINAS GERAIS SER
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Y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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OF/GAB/ Nº 033/ 2020. Cdr
Cabeceira Grande (MG), 14 de maio de 2020.
Senhor Prefeito,
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia da
Indicação n.º 18/2020 de autoria do Senhor Vereador Joaquim de Salviano, aprovada
pela Câmara Municipal em 13 de maio de 2020, para suas providências nos termos do
art.76, XX da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida
atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me
do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração.
Atenciosamente,
[
(
VEREADOR PAULINHO ZERADO
Presidente
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-NG
DSCUMENTOS RECEBIDOS
) Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
A Sua Excelência o Senhor
Odilon de Oliveira e Silva obon” 29.030 em JY/ 05 10%
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG mo Es
Nesta Ssinatura do Servidor(a)
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SI TE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br
E) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ a ESTADO DE MINAS GERAIS
AC
INDICAÇÃO Nº. 0)$ /2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE- MG
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
es Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Prefeito Municipal providências
visando encontrar alternativas financeiras aos trabalhadores do setor do
transporte escolar terceirizados para que possam obter auxílio compensatório
mensal durante a pandemia do COVID-19, até o retomo de suas atividades.
Conforme Modelo em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Cabeceira Grande, 11 de maio de 2020.
seria M, de Cab. Grande-io JOAQU SALVIANO
- «PAÇHO DE PROPOSIÇÕES
= u + 2 vão. PO Numere-se. Publique-se. Vereador
i
CÂMARA MUNICIPAL DE GAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás
roLmas 231 soBon Z22 3
Ás dé: 30 HORAS.
NE paÃ
CAB. GRANDE-MG. 41 | 0/5 12024
PLS
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwm.cabeceiragrande.mg.leg.br
' E-MAIL: camaraDemcg.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 703, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
DISPDE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, EM FACE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UBERLÂNDIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção de
medidas excepcionais, no âmbito do Município de
Uberlândia, em face da situação de emergência e do
estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do
novo coronavírus - COVID-1S.
CAPÍTULO II
DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE ORDEM FINANCEIRA
Art. 2º Fica autorizada a transferência à conta única
do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no
balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019
e das receitas totais no exercício de 2020 dos fundos
especiais municipais abaixo indicados, instituídos nos
termos do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e suas alterações:
1 - Fundo Municipal de Defesa Ambiental;
II - Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor;
III - Fundo Municipal de Cultura;
Iv - Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas;
v - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
vI - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional; e
VII - Fundo Municipal de Urbanismo.
gs 1º A utilização da prerrogativa de que trata O caput
deste artigo se dará por exclusivo critério do
Secretário Municipal de Finanças.
s 2º A definição dos valores a serem transferidos na
forma do caput deste artigo levará em consideração a
existência de prévios compromissos orçamentários
assumidos pelos respectivos fundos, desde que
devidamente empenhados.
& 3º A transferência à conta única do Tesouro
Municipal tornará o recurso financeiro de livre
aplicação, dispensada, para sempre, quanto aos
transferidos, qualquer vinculação ou providência
prevista em legislação municipal relativamente ao fundo
de origem.
gs 4º Para fins do S 3º deste artigo, entende-se como
livre aplicação a disponibilidade do recurso para
cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária
Anual e para dar suporte à abertura de créditos
adicionais, em qualquer modalidade.
Art. 3º A utilização, pelo Tesouro Municipal, dos
recursos de que trata o artigo 2 desta Lei
Complementar poderá, se necessário, ser precedida de
abertura de crédito adicional, nos termos da legislação
específica.
Art. 4º A sistemática prevista neste Capítulo será
mantida para o exercício subsequente se perdurar o
estado de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS QUE ESPECIFICA
Art. 5º Fica a Administração Pública Municipal
autorizada a promover o pagamento mensal dos contratos
administrativos de prestação de serviços contínuos de
transporte automotivo escolar, com fornecimento de mão
de obra e veículos, decorrentes do processo de
credenciamento exclusivo de pessoas físicas, visando à
sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto
restabelecimento quando a suspensão das atividades
escolares se findar.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste
artigo abarca o pagamento mensal dos contratos para os
quais for indicada a suspensão total ou parcial dos
serviços em decorrência das medidas de restrição de
atividades envoltas no enfrentamento ao novo
corohavírus - COVID-19.
Art. 6º O pagamento mensal autorizado pelo artigo 5º
desta Lei Complementar fica fixado em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Ss 1º O quantum definido no caput deste artigo abrange
as despesas e as condições mínimas de pessoal e de
manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das
disposições contratuais.
s 2º A prestação parcial dos serviços não perfaz
condição impeditiva para o pagamento do valor definido
no caput deste artigo.
s 3º Oo pagamento disposto no caput deste artigo
permanecerá enquanto perdurar a situação de suspensão
das atividades escolares.
S 4º Em caso de retorno das atividades não coincidente
com o início de mês, o valor de que trata o caput deste
artigo será devido de forma proporcional, fracionado
com fundamento na quantidade de dias sob a medida de
excepcionalidade de que trata este Capítulo.
Art. 7º Os prestadores de serviços deverão permanecer
à disposição da Administração Pública Municipal e estar
preparados para prontamente retornar à retomada
integral dos serviços.
Art. 8º As despesas efetuadas com fundamento neste
Capítulo são consideradas como despesas ordinárias e
previstas da unidade contratante.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Uberlândia, 22 de abril de 2020.
ODELMO LEÃO
Prefeito
Autoria: Prefeito Municipal
Câmara de Uberlândia aprova projeto do Executivo com medidas financeiras e educacionais
para o período de pandemia de coronavírus
A intenção é que parte das receitas de fundos especiais do município seja incorporada em
g
conta do Tesouro Municipal. Proposta também garante pagamento mensal a prestadores do fis
serviço de transporte escolar.
Por G1 Triângulo e Alto Paranaíba
17/04/2020 19h31 Atualizado há 3 semanas
Prestadores de serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo
durante suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ DivulgaçãoPrestadores de
serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo durante
suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ Divulgação
Prestadores de serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo
durante suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ Divulgação
A Câmara de Uberlândia aprovou nesta sexta-feira (17), um Projeto de Lei encaminhado pelo
prefeito Odelmo Leão (PP), que autoriza que o Município a adotar medidas excepcionais
envolvendo as finanças públicas e a educação enquanto durar o estado de calamidade pública
devido à pandemia de coronavírus.
Segundo a proposta, parte das receitas dos fundos especiais municipais podem ser
incorporadas em uma conta única do Tesouro Municipal. O superávit de 2019 e das receitas
totais de 2020 deve ser destinado a custeio de ações fundamentais de combate à Covid-19.
Educação
Na área da educação, o Executivo fica autorizado a manter o pagamento mensal dos contratos
com os prestadores de serviço de transporte escolar do município durante o período de
suspensão das aulas. Ainda de acordo com o projeto, os profissionais devem receber R$ 2 mil
mensais; a medida é válida para os trabalhadores que têm contrato em vigência.
Ainda conforme a Prefeitura, a manutenção do pagamento garante renda aos motoristas e
mantém estrutura pronta para quando as aulas forem retomadas.
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 2.800, DE 18 DE MAIO DE 2020.
Altera o Decreto n.º 2.746, de 17 de março de
2020, que “declara Situação de Emergência em
Saúde Pública que especifica; estabelece
medidas de prevenção ao contágio e de
enfrentamento e contingenciamento, no âmbito
do Município de Cabeceira Grande, da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Fublicado no Quadro de Publicações da Prefeitura eiou
ra Rede Mundial! de Computadores (internet), na
forma gé Lei Orgênica Municipat e da Legislação vigente.
(Covid-19/Novo ' Coronavírus) ..” para
promover a revisão e inclusão de novas
medidas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 76, inciso II, 77, inciso XII, e 120, inciso I, alínea “n”, da Lei Orgânica do
Município c/c o disposto no Decreto n.º 2.535, de 29 de março de 2019 (Regimento Interno
da Prefeitura de Cabeceira Grande — Ricab), e
CONSIDERANDO as motivações especificadas nos “considerandos” dos
Decretos ns.º 2.746, de 17 de março de 2020, 2.748, de 18 de março de 2020, 2.749, de 21
de março de 2020, 2.750, de 23 de março de 2020, 2.757, de 31 de março de 2020, 2.770, de
6 de abril de 2020, 2.780, de 9 de abril de 2020, 2.781, de 13 de abril de 2020, 2.784, de 17
de abril de 2020, 2.786, de 30 de abril de 2020. 2.788, de 6 de maio de 2020 e 2.789, de 11
de maio de 2020,
CONSIDERANDO a decisão de encaminhar à Câmara Municipal de
Cabeceira Grande Projeto de Lei, que “autoriza o pagamento de adiantamento contratual,
em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro condicionado a transportadores escolares
em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente suspensão da
prestação de serviços de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020, e
alterações posteriores, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros
oriundos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus)
e dá outras providências”, e a necessidade de inclusão dessa medida no precitado decreto-
matriz,
DECRETA: ns
O
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceirã Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677) 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Decreto n.º 2.800 de 18/5/2020)
Art. 1º O Decreto n.º 2.746, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
XLV — possibilidade de concessão, por prazo certo, caso aprovado projeto de
lei pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande e convertido em lei, de adiantamento
contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro condicionado a transportadores
escolares em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente suspensão
da prestação de serviços de que trata este Decreto, como medida para mitigar os reflexos
econômicos e financeiros oriundos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
(Covid-19/Novo Coronavírus), sem prejuízo do disposto no parágrafo 22 deste artigo;”
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
/
BoRob GONCALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativhs e Institucionais
Clgma
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS pcs
(Fls. 3 do Decreto n.º 2.800 de 18/5/2020)
ap
BERNADETE ALVESDE SOUSA
Secretária Municipal da Saúde
Praça São sm aid Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
X: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: o pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br
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