PREFEITURA DE
CABECEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDEMG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
GRANDE [roms 252 sosor 2417
ÁS AD OS HORAS.
CAB. GRANDE-MG. a Em mo
MENSAGEM N.º 25, DE 5 DE JUNHO DE-2626
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmera M. de Cab, Grande-MG Fá O! "O
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES o ;
02) Recebido. 7) Numere-se. (>) Publique-se. 1 5)
(9) Distribua-se às Comissões Co; b 13
05, av Apolo) : , . o NZ £
Cab. Srande ad ? Encaminha Projeto de Lei que especificas” Do
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L A par de cumprimentá-lo cordialmente, temos o prazer de submeter a essa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que regulamenta a aplicação, no âmbito
do Município de Cabeceira Grande, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na
criação e na aplicação do direito público decorrentes da Lei Federal n.º 13.655, de 25 de
abril de 2018 com repercussão na gestão pública municipal; dispõe sobre o aprimoramento
da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública e dá outras
providências.
2. Como é sabido, em 25 de abril de 2018 foi produzida relevante lei federal para
o direito público e administrativo, ao alterar a chamada Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro — LINDB, inovando com disposições sobre segurança jurídica e eficiência
na criação e na aplicação do direito público.
3. A par disso, o Governo Federal editou o Decreto Federal n.º 9.830, de 10 de
Jus de 2019, que cuidou de regulamentar o disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto-Lei
n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito
brasileiro, com a redação dada pela citada Lei Federal n.º 13.655, de 2018, com algumas
disposições normativas gerais, mas muitos procedimentos específicos para a administração
pública federal, sendo, assim, de todo pertinente trazer a aplicabilidade dessas inovações
normativas para o ordenamento jurídico do Município de Cabeceira Grande, sopesadas
algumas especificidades e a inserção de inovações atinentes à visão do Município acerca da
temática.
4. Lado outro, consideramos como pertinente a inclusão dessas normatividades
no ordenamento jurídico local para auxiliar os gestores e agentes públicos na aplicação do
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-
La: Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Ef Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 25, de 5/6/2020)
direito público, com segurança jurídica, no âmbito local, inclusive qualificando a norma
como uma espécie de Manual de Procedimentos, de Conduta, de Segurança Jurídica e
de Aprimoramento da Governança Pública que poderá, inclusive, servir de norte e
auxílio para a próxima gestão do Município que será empossada para o mandato 2021-2024
e para todas as gestões subsequentes. Aqui, inclusive, cabe um parêntese para explicitar que
diferimos a vigência da norma justamente para janeiro de 2021 a fim de se evitar qualquer
comentário de que a norma esta sendo produzida para beneficiar a atual gestão, o que não
obstante é inconcebível, porquanto as normas jurídicas são editadas sob as características de
abstratividade, generalidade, imperatividade, coercibilidade e bilateralidade, não para
beneficiar quem quer que seja, mas para normatizar situações jurídicas e aprimorar a
governança pública no caso concreto.
Di Evidentemente, a Lei Federal n.º 13.655, de 2018, representou marco
significativo no ordenamento jurídico pátrio, tendo por escopo melhorar a qualidade da
atividade decisória pública no Brasil, exercida nos vários níveis da Federação (federal.
estadual, distrital e municipal) e nos diferentes Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)
e órgãos autônomos de controle (Tribunais de Contas e Ministérios Públicos).
6. Outra vertente crucial do presente projeto de lei diz respeito ao aprimoramento
da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública. Aqui, a inspiração
da elaboração é o Decreto Federal n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre
a política de governança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como os estudos técnicos intitulados “Referencial Básico de Governança aplicável a
órgãos e entidades da Administração Pública” e “10 Passos para a Boa Governança”, ambos
do Tribunal de Contas da União — TCU, disponíveis em:
http://portal.tcu.gov.br/comunidades/governanca/home/. Também foram estudados e
aproveitados estudos técnicos do Instituto Brasileiro de Governança Pública — IBGP.
7. Com relação a essa vertente — aprimoramento da gestão pública — , é dizer que
a presente matéria segue a mesma linha da Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017,
que institui o Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, relevante
marco regulatório local de defesa do usuário de serviços públicos. E com isso, essa nova
propositura busca dotar o ordenamento jurídico do Município de legislações técnicas, mas
sobretudo voltadas a efeito prático de médio a longo prazo para profissionalização da gestão
e da governança públicas lastreadas na meritocracia, eficiência, probidade, integridade e,
sobretudo, para alcançarmos padrões de qualidade e boas práticas em favor do serviço e do
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 25, de 5/6/2020)
usuário de serviços públicos, objetivando-se, por conseguinte, capacitarmos verdadeiros
gerentes públicos, preocupados com gestão de resultados, melhoria do desempenho,
processo decisório baseado em evidências, avaliação governamental e com o atingimento do
interesse público.
8. Sobre a Política Municipal de Governança Pública, importa fizar que a matéria
possui inúmeras inovações e novidades em comparação com o diploma federal orientador
(Decreto 9.203/2017) e imprime a visão peculiar normativa e de vanguarda do Município
de Cabeceira Grande sobre a temática, tendo a boa governança pública e a
profissionalização da gestão como foco nesse ponto.
9, Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
GERALDO RADRIGUES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos Administrativos e Institucionais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º(32:2/2020
Regulamenta a aplicação, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, das disposições
sobre segurança jurídica e eficiência na criação e
na aplicação do direito público decorrentes da
Lei Federal n.º 13.655, de 25 de abril de 2018
com repercussão na gestão pública municipal;
dispõe sobre o aprimoramento da gestão pública
por meio da Política Municipal de Governança
Pública e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a aplicação, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na
aplicação do direito público no tocante às esferas administrativa e controladora com
repercussão na gestão pública municipal, decorrentes da Lei Federal n.º 13.655, de 25 de
abril de 2018, que promoveu inovações normativas incidentes sobre o Decreto-Lei n.º
4.657, de 4 de setembro de 1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
observando-se, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 9.830, de 10 de junho de
2019, bem como dispõe sobre o aprimoramento da gestão pública por meio da Política
Municipal de Governança Pública.
8 1º Esta Lei possui caráter suplementar à legislação federal, devendo ser
observada a legislação federal atinente à matéria e diplomas normativos e regulamentares
correspondentes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta do
Poder Executivo e ao Poder Legislativo especialmente quando no exercício da função
administrativa e controladora/fiscalizatória.
8 3º São deveres básicos dos administradores públicos, além daqueles
estabelecidos em leis gerais e especiais, pautarem-se pela probidade, honestidade e
moralidade, promoverem a prestação de contas da atividade pública (accountability) e
agirem com base nos princípios da gestão pública, observando-se os pressupostos e
disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DA MOTIVAÇÃO E DECISÃO
Seção I
Da motivação
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
$ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a
congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, entre o motivo e o resultado do
ato, de forma argumentativa, adotando-se a teoria dos motivos determinantes.
$ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência
ou a doutrina que a embasaram, adotando-se os critérios de interpretação, especialmente o
literal/gramatical, o histórico, o teleológico-axiológico, sociológico e o sistemático, bem
como os métodos hermenêuticos consagrados na doutrina e na jurisprudência, mormente:
I - Método Tópico-Problemático;
IH — Método Hermenêutico-Concretizador
II — Método Científico-Estrutural;
IV — Método Normativo-Estruturante; e
V — Método de Comparação Constitucional.
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PREFEITURA DE
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$3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o
conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a
decisão.
8 4º São atributos básicos dos atos administrativos consagrados pela doutrina e
jurisprudência:
I — imperatividade:
II — presunção de legitimidade e veracidade; e
II — autoexecutoriedade.
Seção II
Dos Valores Jurídicos Abstratos das Decisões
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos
observará o disposto no artigo 2º desta Lei e as consequências práticas da decisão.
$ 1º Para fins do disposto nesta Lei, conforme conceituação da legislação
federal, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas
com alto grau de indeterminação e abstração.
8 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará
apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga
vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
$ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida
imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de
adequação, ponderação, proporcionalidade e de razoabilidade.
Seção II
Da Anulação ou Invalidação
Art. 4º A decisão que decretar anulação ou invalidação de atos. contratos,
ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no artigo 2º desta Lei e
indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas, observado,
todavia, o disposto no artigo 62 e ss da Lei Municipal n.º 360, de 24 de novembro de 2011.
e na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal.
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E Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093 q
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
$ 2º A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada
aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente
de sua atuação.
$ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida
imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação,
ponderação, proporcionalidade e de razoabilidade.
8 4º Quando cabível, a decisão a que se refere o caput deste artigo indicará, na
técnica de modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma
proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
8 5º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou
normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e
administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I— restringir os efeitos da declaração; ou
II — decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
8 6º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das
perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em
função das peculiaridades do caso, observando-se, no que couber:
I— a conversão de efeitos retroativos (ex tunc) para efeitos prospectivos (ex
nunc) sob a Técnica da Modulação dos Efeitos da Decisão Administrativa ou Controladora;
IH — a teoria do fato consumado relativa a situações jurídicas já consumadas
desde que haja plausibilidade jurídica e motivação lastreada na doutrina e jurisprudência
dominantes;
HI — a observância aos postulados da segurança jurídica e da proteção à
confiança legítima; e '
IV — demais preceitos e institutos jurídicos aplicáveis à espécie, devidamente
consagrados pela doutrina e jurisprudência. (N
3 , Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 Y
( Ef Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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Es E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 7º Nos termos do disposto no artigo 64 da Lei Municipal n.º 360, de 24 de
novembro de 2011, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria administração.
S 8º São 3 (três) as formas básicas da técnica da
convalidação/aperfeiçoamento/sanatória, consagradas pela doutrina e jurisprudência:
I — ratificação, pela qual o órgão competente decide sanar um ato inválido
anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia;
II — reforma, pela qual ocorre novo ato administrativo suprime a parte inválida
do ato administrativo anteriormente editado, mantendo-se a parte válida; e
HI — conversão, pela qual, depois de retirar a parte inválida do ato anterior,
processa-se a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato administrativo
passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte originada do ato de aproveitamento.
Seção IV
Da Revisão
Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos,
contratos, ajustes, processos ou normas administrativas cuja produção de efeitos esteja em
curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
$ 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à
mudança posterior de orientação geral.
8 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo não exclui a possibilidade de
suspensão de efeitos futuros de relação em curso.
8 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as
interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em
jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa
reiterada e de amplo conhecimento público.
8 4º A decisão a que se refere o caput deste artigo será motivada na forma do
disposto nos artigos 2º, artigo 3º ou artigo 4º desta Lei.
“Cy Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção V
Da Nova Interpretação de Norma de Conteúdo Indeterminado
Art. 6º A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação
nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo
condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o
novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional,
equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
$ 1º A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto
nos artigos 2º, 3º ou 4º desta Lei.
$ 2º A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o
cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo
condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais.
8 3º Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o
entendimento anterior consolidado.
Seção VI
Do Regime de Transição
Art. 7º Quando cabível, o regime de transição preverá:
I-os órgãos e as entidades da administração pública municipal e os terceiros
destinatários;
IH — as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à
interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
HI — o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de
direito seja cumprido.
Seção VII
Da Interpretação de Normas sobre Gestão Pública
S, Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
o Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os
obstáculos, as dificuldades reais do agente público municipal e as exigências das políticas
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
$ 1º Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos,
contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, serão consideradas as
circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente
público municipal.
2º A decisão a que se refere o parágrafo 1º deste artigo observará o disposto
nos artigos 2º,3º ou 4º desta Lei.
Seção VII
Da Compensação
Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à
pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos
resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar
procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.
$ 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade
pública competente no âmbito do Município, que poderá exigir compensação por benefícios
indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da
conduta do particular em favor dos cofres e do interesse público.
$ 2º A compensação prevista no caput deste artigo será motivada na forma do
disposto nos artigos 2º, 3º ou 4º desta Lei e será precedida de manifestação das partes
obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
$ 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os
interessados a que se refere o artigo 10 desta Lei.
$ 4º A compensação a que alude o caput deste artigo não será aplicada a atos
de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao
erário, praticados, comprovadamente, com dolo, desonestidade, má-intenção, má-fé. de
forma indiscriminada, deliberada, desarrazoada, com violação ao primado da moralidade e
da probidade administrativa. '
Ee Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625 a
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093 |
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Es 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Do Compromisso
Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar
irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público,
poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as
seguintes condições:
I — após oitiva do órgão jurídico do respectivo Poder do Município;
II — após realização de consulta pública, caso seja cabível; e
HI — presença de razões de relevante interesse geral e observância ao interesse
público do Município.
$ 1º A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput deste artigo
será motivada na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
$ 2º O compromisso:
I — buscará solução adequada, ponderada, proporcional, razoável, equânime,
eficiente e compatível com os interesses gerais;
IH — não poderá conferir desoneração permanente de dever ou
condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e
HI — preverá:
a) as obrigações das partes;
b) o prazo e o modo para seu cumprimento;
c) a forma de fiscalização quanto a sua observância;
d) os fundamentos de fato e de direito;
“CS. ] Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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de ba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e
f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
$ 3ºO0 compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua
publicação.
$ 4º O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será
instruído com:
I — o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade
técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a
serem assumidas;
IH — o parecer conclusivo do órgão jurídico do respectivo Poder do Município
sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
HI — a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das
análises técnica e jurídica previstas nos incisos 1 e II deste artigo; e
IV — a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar
o compromisso.
8 5º Na hipótese de o compromisso depender de autorização do titular do
órgão jurídico do respectivo Poder do Município, de dirigente autárquico ou de Secretário
Municipal ou ser firmado pelo órgão de representação judicial do Município, o processo de
que trata o parágrafo 3º desta Lei será acompanhado de manifestação de interesse do
Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, observado o respectivo âmbito de
competência, na celebração do compromisso.
8 6º Na hipótese de que trata o parágrafo 5º deste artigo, a decisão final quanto
à celebração do compromisso será do órgão jurídico e do respectivo chefe de cada Poder.
8 7º Como condição para sua plena eficácia, o compromisso deverá ser
encaminhado, por mensagem, à Câmara Municipal que o homologará ou rejeitará.
Seção II
Do Termo de Ajustamento de Gestão - TAG
ESA Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br
na
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Gestão — TAG entre
os agentes públicos municipais e os órgãos de controle interno da administração pública
com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar
procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e
garantir o atendimento do interesse geral.
$ 1º A decisão de celebrar o TAG será motivada na forma do disposto no
artigo 2º desta Lei.
$ 2º Não será celebrado TAG na hipótese de ocorrência de dano/prejuízo ao
erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
$ 3º A assinatura de TAG será comunicada ao órgão central do sistema de
controle interno e ao Poder Legislativo do Município.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Da Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro
Art. 12. O agente público municipal somente poderá ser responsabilizado por
suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou
cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
$ 1º Considera-se erro grosseiro, conforme conceituação da legislação federal,
aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação
ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
$ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não
restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância
fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
$ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não
implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente
público.
E Dr Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente
público municipal serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.
$ 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si
só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
$ 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma
automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará
se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro
da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.
$ 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in
vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
$ 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma
diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais, e o exercício
controlador e fiscalizador pelos órgãos competentes e decisões judiciais em sentido
contrário.
Seção II
Da Análise de Regularidade da Decisão
Art. 13. A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a
atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública do
Município no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de
políticas públicas.
$ 1º A atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de
processos sancionadores.
$ 2º A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser
considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade
de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos.
Seção II
Do Direito de Regresso, Defesa Judicial e Extrajudicial
Art. 14. No âmbito do Poder Executivo Municipal, o direito de regresso
previsto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal somente será exercido na
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ESTADO DE MINAS GERAIS
hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou
opiniões técnicas, nos termos do disposto no artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e
com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e
dos critérios de ponderação e adequação.
Art. 15. O agente público municipal que tiver que se defender, judicial ou
extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições
institucionais, poderá solicitar ao órgão máximo de representação judicial do Município que
avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua
defesa, nos termos do disposto no artigo. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas
demais normas de regência.
Seção IV
Da Decisão que impuser sanção ao agente público municipal
Art. 16. A decisão que impuser sanção ao agente público municipal
considerará:
I—a natureza e a gravidade da infração cometida;
H — os danos que dela provierem para a administração pública;
II — as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV — os antecedentes do agente;
V - o nexo de causalidade; e
VI -—a culpabilidade do agente.
$ 1º A motivação da decisão a que se refere o caput deste artigo observará o
disposto nesta Lei.
$ 2º As sanções aplicadas ao agente público municipal serão levadas em conta
na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 17. O disposto no ártigo 12 desta Lei não afasta a possibilidade de
aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de
omissão culposas de natureza leve.
“Cy Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
a Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS
Seção I
Da Consulta Pública para edição de atos normativos
Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa do
Município poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados,
preferencialmente por meio eletrônico.
$ 1º A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do
disposto no artigo 3º desta Lei.
$ 2º A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo.
disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.
$ 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar
individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão
e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em
apreciação.
$ 4º As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos
sujeitos a despacho do Prefeito serão formuladas, aplicando-se, no que couber, o disposto no
Decreto Federal n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Seção IV
Da Segurança Jurídica na Aplicação das Normas
Art. 19. As autoridades públicas municipais atuarão com vistas a aumentar a
segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares,
orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter
vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública municipal a que se
destinarem, até ulterior revisão. '
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção IV
Dos Pareceres dos Órgãos Jurídicos do Município
Art. 20. Os pareceres dos órgãos jurídicos de qualquer dos Poderes do
Município, inclusive os normativos, prolatados e acolhidos pela autoridade máxima de cada
Poder, vinculam os órgãos e as entidades da administração pública municipal, observado o
respectivo âmbito de competência, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento,
aplicando-se no que couber a regulamentação específica dos pareceres do Advogado-Geral
da União, ensejando a interpretação governamental de leis/atos administrativos acerca do
assunto tratado, aplicando-se, inclusive, a casos com similitude fático-jurídica.
Seção IV
Das Orientações Normativas
Art. 21. A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar
orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais.
Parágrafo único. As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma,
instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas ao respectivo
órgão jurídico do Município.
Seção V
Dos Enunciados ou Verbetes
Art. 22. A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração
pública municipal poderá editar enunciados ou verbetes que vinculem o próprio órgão ou a
entidade e os seus órgãos subordinados.
Seção V
Da Transparência
Art. 23. Compete aos órgãos e às entidades da administração pública
municipal manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as
orientações normativas, as súmulas, os enunciados ou verbetes a que se referem os artigos
19 a 22 desta Lei. '
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CAPÍTULO VII
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA POR MEIO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE GOVERNANÇA PUBLICA — POGOV
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 24. O gestor e os agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente
de governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de
Governança Pública, ora instituída, identificada pela sigla Pogov, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. As disposições contidas na Lei Municipal n.º 562, de 4 de
outubro de 2017, no Decreto Federal n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017 e demais
legislações de regência, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, a este Capítulo.
Seção II
Das Conceituações Básicas
Art. 25. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:
I — governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com
vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II — valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da
sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de
bens e serviços públicos;
III — alta administração municipal — as unidades administrativas e respectivos
titulares do primeiro escalão administrativo definido na Lei Municipal n.º 385, de 24 de
janeiro de 2013, composto pela Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais, a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e as
Secretarias Municipais, bem como os dirigentes de autarquias;
EG Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — liderança — refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa
governança pública;
V — estratégia — envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição
e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e
operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução;
VI — controle — abrange aspectos como transparência pública, prestação de
contas e responsabilização; e
VII — gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização,
destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Seção II
Dos Princípios Básicos
Art. 26. São princípios da governança pública:
1 — legitimidade, que compreende princípio jurídico fundamental do Estado
Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública
que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade.
Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi
alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo;
II — equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham
acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso à informação,
de associação, de voto, igualdade entre gêneros — políticos e sociais —, saúde, educação,
moradia, segurança:
HI — responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança
devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando
considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações;
IV — eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade
adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira,
mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto;
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a As Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V — probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar
probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar,
arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que
têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança;
VI — transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as
informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado
pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto
internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros;
VII — accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou
entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações
públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes
foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que
os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo
integralmente as consequências de seus atos e omissões;
VIII — capacidade de resposta;
IX — integridade;
X — confiabilidade;
XI — melhoria regulatória; e
VI — preceitos do «Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços
Públicos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e
o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da
qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e
racionalização, formalismo moderado, sem prejuízo, ainda, da observância dos primados
regentes da gestão pública, dentre eles legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia
do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório e, entre outros, se
orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços
prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
«Ef Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção IV
Das Diretrizes, Funções e Pressupostos
Art. 27. São diretrizes da governança pública:
I — direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando
soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as
mudanças de prioridades;
Il — promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão
pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio
eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições do Código
Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos;
II — monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas
sejam observadas;
IV — articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração
entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar
valor público;
V — fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as
atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI — implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que
privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII — avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus
custos e benefícios;
VIII — manter processo decisório orientado pelas evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à
participação da sociedade;
IX — editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e
realizando consultas públicas sempre que conveniente;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades
das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI — promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades
e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
$ 1º São funções básicas vinculadas à boa governança pública:
I— definir o direcionamento estratégico;
IH — supervisionar a gestão;
HI — envolver as partes interessadas;
IV — gerenciar riscos estratégicos;
V — gerenciar conflitos internos;
VI — auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII — promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a
transparência pública.
$ 2º São pressupostos vinculados à boa governança pública:
I — escolha de líderes competentes com avaliação de seus desempenhos por
meio de:
a) promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos;
b) capacitação dos membros da Alta Administração;
c) avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e
d) garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência
aos benefícios. '
II — liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-
CE Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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ta 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) adoção do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração
e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto;
b) estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos,
vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos; e
c) estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue
de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais,
legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado.
HI — fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e
funções críticas segregadas por meio de:
a) estabelecimento de instâncias internas de governança da organização;
c) garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções críticas; e
c) estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação
para as partes interessadas.
Iv — fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu
monitoramento e avaliação por meio de:
a) estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos
como transparência e envolvimento das partes interessadas;
b) estabelecimento da estratégia da organização; e
c) monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais
indicadores e do desempenho da organização.
V — fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas
por meio de:
a) estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes
partes interessadas, assegurando-se sua efetividade;
b) promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da
sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização;
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“CE. Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
c) estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia,
organizações de controle e outras organizações; e
d) garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos,
ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de
modo balanceado.
VI — fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de
recursos para alcança-las por meio de:
a) avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão;
b) estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos
resultados;
c) garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da
capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a
organização;
c) promoção da gestão de riscos; e
d) avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de
auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências.
VII — fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras
organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação,
implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas transversais,
multidisciplinares e/ou descentralizadas;
VII — gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria
interna necessários por meio de:
a) estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e
b) monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de
assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional.
IX — instituição de função de auditoria interna independente que adicione
valor à organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja
independente e proficiente; e
RA Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-
),
Mo Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.g
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de
prestação de contas e responsabilização por meio de:
a) promoção de transparência da organização às partes interessadas,
admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei;
b) garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos
sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio
de accountability;
c) avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas
com seus serviços e produtos; e
d) garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de ofício,
promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei.
Seção V
Dos Mecanismos
Art. 28. São mecanismos para o exercício da governança pública:
I — liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a
existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação.
II — estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e
ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes
interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem
o resultado pretendido; e
HI — controle, que compreende processos estruturados para mitigar os
possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
—Ef. Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QOcabeceiragrande.mg.gov.b
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com
preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 29. Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as
normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos,
instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de
que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I— formas de acompanhamento de resultados;
II — soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
II — instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em
evidências.
Seção VI
Dos Colegiados de Governança
Subseção I
Do Comitê Institucional de Governança
Art. 30. Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado
pela sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de
governança pública da administração municipal.
Art. 31. O CIG será composto pelos seguintes membros titulares:
I-o Vice-Prefeito;
H — o Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos
e Institucionais;
HI — o Assessor Municipal de Assuntos Fazendários:
IV—o Secretário Municipal da Administração;
= Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
ed Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — o Controlador-Geral do Município ou órgão equivalente; e
VI — por dirigente de autarquia.
Art. 32. Ao CIG compete:
I— propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento
aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Capítulo;
Il — aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de
governança pública estabelecidos neste Capítulo;
II — aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a
coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV — incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança
no âmbito da administração pública municipal; e
V — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
$ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo
deverão:
I — conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e
entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar;
II — ser observados pelos comitês internos de governança.
$ 2º O colegiado temático, para os fins deste Capítulo, é a comissão, o comitê,
o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo
de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a
temas específicos.
Art. 33. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-
lo no cumprimento de suas competências.
$ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser
convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
Cy. Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
= A Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
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PREFEITURA DE 8 |
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$2º O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos
específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus
trabalhos.
Art. 34. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da
Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I — receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas
na forma deste Capítulo;
I — encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do CIG;
HI — comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias
ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV — comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por
meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V — disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou,
quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 35. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Subseção II
Das Competências de Órgãos e Entidades
Art. 36. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração
pública municipal:
I — executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os
princípios e as diretrizes definidos neste Capítulo e as recomendações oriundas de manuais,
guias e resoluções do CIG; e
I — encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas
neste Capítulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for
O caso.
, Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
E Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
tu
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção III
Dos comitês internos de governança
Art. 37. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão,
no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei,
instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a
colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as
boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma
contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
Art. 38. São competências dos comitês internos de governança:
I — auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes
da governança previstos neste Capítulo;
IH — incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para
melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento
do processo decisório;
HI — promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas
resoluções; e
IV — elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 39. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas
resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Seção VII
Do Sistema de Gestão de Riscos - SGR
Art. 40. A alta administração das organizações da administração pública
municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos
— SGR e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao
monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da
estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão
institucional, observados os seguintes princípios:
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625:
RSA Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.
PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I — implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e
documentada, subordinada ao interesse público;
II — integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e
aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos
os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
HI — estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de
maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação
custo-benefício; e
IV — utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria
contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Seção VIII
Da Auditoria Interna Governamental
Art. 41. Sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 676, de 2020, a
auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das
organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos,
dos controles e da governança, por meio da:
I — realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente,
segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II — adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas
atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos
procedimentos de auditoria; e
III — promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
Seção IX
Do Programa de Integridade
Art. 42. Os órgãos e as entidades da administração municipal instituirão
programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações,
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinWcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE RAR
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ESTADO DE MINAS GERAIS
institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos
de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I — comprometimento e apoio da alta administração;
I — existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na
entidade;
HI — análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV — monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
Seção X
Do Planejamento do Desenvolvimento Municipal Equilibrado
Subseção I
Dos Instrumentos
Art. 43. O planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é
composto pelos seguintes instrumentos:
I— a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social;
IH — os planos municipais e distritais; e
HI — o plano plurianual do Município.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus
relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico.
Subseção II
Da Gestão dos Instrumentos
Art. 44. A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento
municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a
revisão de seus atributos, e deverá:
I — adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
“CE Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — promover mecanismos de transparência da ação governamental.
Subseção II
Da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social
Art. 45. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto
Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as
orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades.
Art. 46. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto
Social será consubstanciada em relatório que conterá:
I— as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal
equilibrado; ;
Il — os desafios a serem enfrentados pelo Município;
HI — o cenário macroeconômico;
IV — as orientações de longo prazo;
V — as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na
arrecadação do Município; e
VI — os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas
mitigadoras.
Parágrafo único. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Impacto Social será revista:
1 — ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do
projeto de lei do plano plurianual; e
II — extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais.
Art. 47. A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em
ato do Prefeito.
WIG-A Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
( - Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE 6
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Serão estabelecidos índices-chaves para mensurar a situação
municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação
do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos
orçamentários.
Subseção IV
Dos Planos Municipais e Distritais
Art. 48. Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação à
sociedade das ações governamentais, terão duração mínima de 4 (quatro) anos e serão
elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e
social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins.
$ 1º À política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e
os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da
sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais
com escopo e prazo definidos.
$ 2º A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da
proposta, por lei ou decreto.
$ 3º A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que
formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a
regionalização pela área de abrangência da sede (cidade de Cabeceira Grande) e do Distrito
de Palmital de Minas ou outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do
estágio específico de descentralização.
Art. 49. Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo:
I — o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências
detectadas e as oportunidades e os desafios identificados;
Il — os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos
governamentais correlatos;
HI — a vigência do plano;
IV — as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação
daquelas consideradas prioritárias;
Pe Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE :
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e
as metas;
VI — a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela
implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do
embasamento para a definição da estratégia selecionada;
VII — a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e
regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual;
VIII — as ações para situações de emergência ou de contingência; e
IX — os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação
sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações
programadas.
Subseção V
Do Plano Plurianual do Município
Art. 50. O Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao
disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como
instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a
definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Seção XI
Da Ação Governamental
Art. 51. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a
execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e
coordenação.
Art. 52. Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo.
e Ps Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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Es 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 53. A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Art. 54. A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelas
seguintes diretrizes básicas:
I — valorização dos cidadãos do Município Cabeceira Grande, cujo
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
Il — aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
HI — entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV — empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais,
métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração
centralizada;
c) a valorização do servidor público municipal sob o preceito da Meritocracia
eo envolvimento funcional dos mesmos; e
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a
realização de dispêndio da administração municipal.
V — desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI — disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os
habitantes do Município;
VII — integração da população à vida político-administrativa do Município.
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo;
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093 A
AC Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 3862
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site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.g
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII — fomento à cooperação de associações representativas no planejamento
municipal; e
IX — atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal e de controladoria interna de que trata a Lei Municipal n.º 676, de 2020.
Seção XII
Do Contratação de Gestão de Resultados - CGRE
Art. 55. Será adotado o Contrato de Gestão de Resultados — CGR de que trata
a Lei Municipal n.º 562, de 2017, a ser baixado por Decreto do Prefeito no prazo
estabelecido na precitada lei, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado
como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de
governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas
entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo.
Parágrafo único. São objetivos básicos do CGR:
I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos
usuários;
Il —- melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento
estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais
programas governamentais, viabilizando sua implementação;
IV — dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar
o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados,
estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e
órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante
concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e
financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e
meritocracia.
Seção XIII
Disposições Gerais
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
Gif Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 56. O CIG poderá estabelecer atos complementares e outros
procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento das disposições
previstas no presente Capítulo.
Art. 57. O Poder Executivo diligenciará no sentido de viabilizar a celebração
de convênios, parcerias ou outros instrumentos com órgãos públicos federais e estaduais,
notadamente com a Casa Civil da Presidência da República, com a Controladoria-Geral da
União — CGU, com o Tribunal de Contas da União — TCU, com o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, bem como com o Instituto Brasileiro de Governança Pública —
IBGP, visando o cumprimento deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 58. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, sem prejuízo da
aplicabilidade imediata já decorrente do disposto no Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de
setembro de 1942, com a nova redação dada pela Lei Federal n.º 13.655, de 25 de abril de
2018, e do disposto no Decreto Federal n.º 9.830, de 10 de junho de 2019.
Cabeceira Grande, 5 de junho de 2020; 24º da Instalação do Município.
s”
À (/) &
DIONE RA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo k Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br