PREFEITURA DE
6 ABECEIR À CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
ARANDE pa 222. SOBON SUAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS 5
MENSAGEM N.º 26. DE 5 DE JUNHO D X asp
Câmera M. de Cab. Grande MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Pecevido. (X) Numere-se. Pubuque-se,
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EREdGaTE 14)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
À. A par de cumprimentá-lo cordialmente, temos o prazer de submeter a essa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que regulamenta o processo de
transição governamental no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
2. O Município, ainda que após mais de 20 (anos) de sua emancipação político-
administrativa, não conta, em seu ordenamento jurídico, com lei disciplinadora do processo
de transição governamental a que alude o artigo 11-A da Lei Orgânica Municipal, sendo
indispensável a produção de norma nesse sentido que regulará não só o processo de
transição que se avizinha, mas todos os subsequentes, ensejando segurança jurídica,
transparência e clareza a esse processo democrático de relevante interesse do Município.
3. A proposta conceitua, normativamente, o processo de transição governamental
como sendo aquele processo institucionalizado que objetiva propiciar condições para que o
Prefeito eleito possa receber do governo de seu antecessor todos os dados e informações
necessários à implementação do programa do novo governo a ser implementado ao tomar
posse no cargo de Prefeito do Município de Cabeceira Grande.
4. Por certo, a propositura de lei em testilha guarda conformidade com o disposto
na Lei Federal n.º 10.609, de 20 de dezembro de 2002 e na Lei Estadual n.º 19.434, de 11
de janeiro de 2011, respeitadas as especificidades e peculiaridades, bem como o postulado
da preponderância do interesse local.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERAD
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
RE Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Qcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 26, de 5/6/2020)
Si Prosseguindo, a matéria busca consagrar, expressamente, importantes
preceitos, postulados e princípios regentes do processo de transição governamental, dentre
eles: 1 — prevalência e supremacia do interesse público; II princípio da vedação ao
retrocesso social; III — garantia da continuidade das ações, das políticas públicas, dos
projetos e programas em andamento até a decisão do Prefeito eleito quando iniciar o
respectivo mandato; IV — colaboração mútua entre o governo atual e o governo eleito: V —
planejamento da ação governamental: VI — princípio da não-surpresa desagradável; VII —
boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; VIII — garantia de uma passagem de
governo sem prejuízo dos serviços essenciais prestados à população; IX — publicidade e
transparência da administração pública, notadamente em relação a todas as informações
necessárias para o início do novo governo; X — transição apartidária, sem interferência de
qualquer espécie de disputas políticas; XI — governança pública e aprimoramento da gestão
pública; XII — cumprimento do plano de governo informado à sociedade e à Justiça
Eleitoral; e XIII — ampla divulgação para a sociedade de todas as ações da comissão de
transição governamental por meio de ampla publicidade.
6. Para dar concreção a esse processo de transição democrática entre governos, a
propositura sob enfoque determina que o mandatário, no exercício do cargo de Prefeito,
promoverá a instituição, por meio de ato próprio, da Comissão de Transição Governamental
— CTGOV, a ser composta por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do
Governo em exercício, indicados pelo mandatário em exercício, e 5 (cinco) membros
indicados pelo Prefeito eleito, objetivando inteirar-se do funcionamento da administração
municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados após a posse,
assim como propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do Governo de seu
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo
governo que será instaurado.
7. A matéria perfilha mais de vinte informações circunstanciadas que devem ser
prestadas à Comissão de Transição Governamental - CTGOV, ensejando segurança jurídica
e transparência a essa fase crucial do processo de transição.
“Ep Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
— Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 26, de 5/6/2020)
8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
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PROJETO DE LEIN.º (23 /2020
Regulamenta o processo de transição
governamental no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o processo de transição governamental no âmbito
do Município de Cabeceira Grande em conformidade com o disposto no artigo 11-A da Lei
Orgânica Municipal.
8 1º A transição governamental consiste no processo institucionalizado que
objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do governo de seu
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo
governo a ser implementado ao tomar posse no cargo de Prefeito do Município de Cabeceira
Grande.
8 2º Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 10.609,
de 20 de dezembro de 2002 e na Lei Estadual n.º 19.434, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 2º Constituem princípios básicos que devem reger o processo de transição
governamental, além daqueles estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, em leis
esparsas ou consagrados na doutrina e na jurisprudência:
I — prevalência e supremacia do interesse público;
H -princípio da vedação ao retrocesso social;
HI — garantia da continuidade das ações, das políticas públicas, dos projetos e
programas em andamento até a decisão do Prefeito eleito quando iniciar o respectivo
mandato;
IV — colaboração mútua entre o governo atual e o governo eleito;
“Go Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V — planejamento da ação governamental;
VI — princípio da não-surpresa desagradável;
VII — boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;
VIII — garantia de uma passagem de governo sem prejuízo dos serviços
essenciais prestados à população;
IX — publicidade e transparência da administração pública, notadamente em
relação a todas as informações necessárias para o início do novo governo;
X — transição apartidária, sem interferência de qualquer espécie de disputas
políticas;
XI — governança pública e aprimoramento da gestão pública;
XII — cumprimento do plano de governo informado à sociedade e à Justiça
Eleitoral; e
XII — ampla divulgação para a sociedade de todas as ações da comissão de
transição governamental por meio de ampla publicidade.
Art. 3º O mandatário, no exercício do cargo de Prefeito, promoverá a
instituição, por meio de ato próprio, da Comissão de Transição Governamental — CTGOV, a
ser composta por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Governo em
exercício, indicados pelo mandatário em exercício, e 5 (cinco) membros indicados pelo
Prefeito eleito, objetivando inteirar-se do funcionamento da administração municipal e
preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados após a posse, assim como
propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do Governo de seu antecessor
todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo
que será instaurado.
$ 1º A função de membro da CTGOV não será remunerada, sendo
considerada, porém, serviço de relevante interesse público.
$ 2º A CTGOV terá um coordenador e um Secretário-Executivo, a serem
escolhidos pelo Prefeito eleito dentre os membros de sua indicação, sendo-lhe facultado
requisitar quaisquer informações, de teor relevante e necessário, aos órgãos da
administração pública municipal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º Os membros da CTGOV terão acesso às informações relativas às contas
públicas, aos programas, políticas públicas, ações e aos projetos do Governo Municipal.
8 4º O Prefeito eleito poderá se autoindicar para integrar-se à CTGOV.
85º O mandato dos membros da CTGOV inicia-se no dia da publicação do
ato de nomeação e posse e é limitado a 31 de dezembro do ano da eleição municipal
correspondente.
Art. 4º Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública
direta e indireta do Poder Executivo ficam obrigados a fornecer os dados, esclarecimentos e
as informações que forem solicitadas pelo Coordenador da CTGOV, prestando-lhe apoio
técnico e administrativo necessários.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Governo do Prefeito em
exercício prestará informações circunstanciadas sobre:
I— o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Município e sua estrutura administrativa, organizacional e institucional;
II — dívidas da administração direta e indireta do Município de Cabeceira
Grande, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive a longo prazo, e
encargos decorrentes de operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade da
administração municipal realizar aportes financeiros de qualquer natureza;
II — medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das
contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IV — prestação de contas de convênios e contratos de repasse celebrados com a
União Federal e com o Estado de Minas Gerais, bem como de subvenções, contribuições ou
auxílios recebidos e as transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado de
Minas Gerais por força de mandamento constitucional ou de transferências voluntárias;
V — a situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de
seus cumprimentos;
VI — relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as
respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos
l Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: wi beceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
servidores públicos da administração pública direta e indireta do Município de Cabeceira
Grande, inclusive os que estejam licenciados na forma do diploma estatutário ou cedidos;
VII — a situação real do estado de funcionamento das máquinas e veículos da
administração pública;
VIII — os programas, políticas públicas e projetos do Município de Cabeceira
Grande, realizados, em execução, que aguardam implementação e os que tenham sido
interrompidos;
IX — assuntos que demandarão ação ou decisão da administração no primeiro
quadrimestre do novo governo
X — Plano Plurianual (PPA) vigente, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o exercício seguinte, Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício seguinte,
inclusive eventual projeto em tramitação no Poder Legislativo Municipal;
XI — licitações vigentes, particularmente as que findam durante o processo de
transição ou durante o primeiro semestre do novo governo;
XII — acervo das ações judiciais em que o Município figura como parte nos
polos ativo e passivo:
XIII — inventário analítico dos bens patrimoniais do Município e levantamento
de bens de consumo estocados nos almoxarifados;
XIV — informações sobre contas bancárias, contendo o número das contas, as
agências e instituições bancárias, bem como dos saldos conciliados, separando-se as contas
vinculadas, de convênios e recursos próprios, bem como demonstrativos atualizados,
devidamente conciliados, dos restos a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de
documentos financeiros de longo prazo, contratos de execução de obras públicas,
consórcios, convênios e congêneres;
XV — informações sobre valores médios mensais recebidos a título de
transferências constitucionais, bem como das transferências fundo a fundo, inclusive das
áreas da educação, saúde e assistência social;
XVI — informações sobre eventuais atos normativos expedidos nos 120 (cento
e vinte) dias finais do mandato correspondente que tenham repercussão na despesa com
pessoal, como concessão de reajustes, nomeações, exonerações, admissões. contratações de
servidores:
> Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
b Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
ite: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
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XVII — comprovante de regularidade com a Previdência Social
XVIII — diagnósticos setoriais suscintos de cada área temática da
administração;
XIX — informações sobre eventuais imóveis locados pela administração,
contendo dados relativos aos respectivos valores, nome dos proprietários, secretaria a que
está vinculado o imóvel, prazo de vigência dos contratos correspondentes;
XX — cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao
exercício em finalização, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — do 5º (quinto) bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do
2º (segundo) quadrimestre/1º (primeiro) semestre, uma vez que o restante terá como prazo
janeiro do exercício seguinte;
XXI — relação de precatórios se houver;
XXII — relação dos programas (softwares) utilizados pela administração
pública, podendo o Coordenador da CTGOV acompanhar a execução dos programas para
melhor ambientação;
XXIII — informações sobre eventuais concursos públicos ou processos
seletivos simplificados com prazos ativos de validade;
XXIV — relação de projetos de leis em tramitação na Câmara Municipal de
Cabeceira Grande a partir do início do período de transição governamental que possam
repercutir no novo governo; e
XXV — outras informações, de teor relevante e necessário, requisitadas pelo
Prefeito Eleito por meio da CTGOV.
8 2º As informações de que trata este artigo deverão ser entregues à CTGOV
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a sua constituição, prorrogável se necessário
ante a complexidade da informação correspondente, com atualização, tanto quanto possível,
de até 3 (três) dias anteriores ao dia de sua entrega.
$ 3º Os membros da CTGOV deverão manter sigilo dos dados e informações
considerados confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos
da legislação vigente.
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—S Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
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Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica a casos de reeleição em que não
haverá transição entre mandatários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 5 de junho de 2020; 24º da Instalação do Município.
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ODILON LA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br