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ESTADO DE MINAS GERAIS
. o MENSAGEM N.º 29, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
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(XI Recsbido, DI rara É ublique-se.
76 Dista Apae ud Lo Encaminha Projeto de Lei que especifica? 4)
PRESIDENTE
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que autoriza a suspensão do pagamento
- de prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento com o Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, bem com odo recolhimento de contribuições previdenciárias
patronais que especifica nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal
n.º 173, de 27 de maio de 2020 e na Portaria n.º 14.816, de 19 de junho de 2020, da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, como medida
para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença
infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus).
Ea O presente projeto de lei buscar dar provimento à solicitação proveniente da
Secretaria Municipal da Fazenda/Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários, constante
do Processo Administrativo n.º 129.797/2020.
3. Como é sabido, são notórios os reflexos econômicos e financeiros decorrentes
da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus),
conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º
2.746, de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º
2.780, de 9 de abril de 2020, já reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais por meio da Resolução n.º 5.548, de 21 de maio de 2020, porquanto a retração
da atividade econômica está cada vez mais agravada, já ensejando a queda de 30% (trinta
por cento) na arrecadação dos municípios brasileiros.
4. No caso do Município de Cabeceira Grande, foi verificada uma redução de R$
815.015.01 (oitocentos e quinze mil quinze reais é um centavos) na arrecadação entre
fevereiro e maio de 2020. que representa 30,95% (trinta vírgula noventa e cinco pontos
percentuais) de retração. conforme o seguinte quadro esquematizado:
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO -- PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) +
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
6S E site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE PRA iz,
CABECEIRA re
mn 9)
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 29, de 24/6/2020)
TABELA DE RECEITAS
(FPM, ICMS, IPVA, IPI, FUNDEB, CIDE, SIMPLES NACIONAL, CFH, ITR)
MÊS VALOR R$
Fevereiro 2.633.087,77
Março 2.300.177,41
Abril 1.604.275,73
Maio 1.818.072,76
REDUÇÃO 815.015,01
5 Não obstante o auxílio financeiro (“socorro”) efetivado pelo Governo Federal
por meio da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, no valor total de R$
766.304,92, que será recebido pelo Município em 4 (quatro) parcelas de R$ 191.576,23 cada
uma, embora amenizará um pouco o colapso, não compensará nem mesmo a perda da
arrecadação verificada entre fevereiro e maio de 2020, nem se mencionando sobre a
provável queda que se verificará entre junho de dezembro de 2020, o que poderá agravar,
assustadoramente, o colapso financeiro do Município.
6. Dessa forma. consideramos que o Município se defronta com uma terceira
grande onda negativa nos últimos oito anos que impactaram nas finanças locais, sendo a
primeira a situação em que recebeu o Governo, em 1º de janeiro de 2013, com dívidas de
mais de oito milhões de reais e oito obras abandonadas, a segunda o confisco pelo Governo
do Estado de Minas Gerais, na gestão do ex-Governador Pimentel, que retirou mais de cinco
milhões de reais do Município de Cabeceira Grande ao não promover o repasse de
transferências obrigatórias, e agora a terceira onda negativa decorrente da forte retração da
atividade econômica e da queda assustadora da arrecadação provocada pela pandemia da
Covid-19.
VA Por certo, o Município já está adotando medidas de contingenciamento e
contenção de despesas, porém não será suficiente para evitar o agravamento do colapso
financeiro, sendo de todo pertinente recorremos a uma situação legalmente prevista no
artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020 e na Portaria n.º
14.816, de 19 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, qual seja, a suspensão do pagamento de determinadas obrigações
previdenciárias, aqui é dizer não se trata de inadimplência, mas de justificado e motivado
diferimento do pagamento das obrigações, sob o respaldo da lei.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 É
TER ; Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
de apta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 29, de 24/6/2020)
8. A propósito, esta gestão tem evitado a adoção de medidas mais drásticas,
como exonerações, dispensas de gratificados. dentre outros. pois as mesmas poderão
agravar, ainda mais, a crise financeira no Município e a própria economia local.
9. Todavia, caso o Município não obtenha a autorização legislativa ora
perseguida, inevitavelmente terá que promover o corte nas despesas com pessoal, em
contratos de prestações de serviços e em outras despesas e obstar, inevitavelmente, o
investimento em aquisições e obras públicas, além de, infelizmente, não garantir a
costumeira pontualidade e regularidade no pagamento da folha salarial, de fornecedores e
demais obrigações.
10. Justifique-se, sobremais, que embora o Município detenha a possibilidade de
suspender o pagamento das obrigações previdenciárias constantes da matéria legislativa em
testilha a partir de março de 2020, o mesmo não será necessário, porquanto o Município já
quitou essas obrigações nos meses de março a maio. podendo a suspensão recair sobre as
obrigações a partir de junho de 2020 se obtivermos a autorização legislativa sob enfoque.
1. À guisa de desate, solicitamos que a tramitação da matéria se dê em Regime
de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regime Interno cameral,
porém recorremos ao elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus ilustrados
Pares a fim de deliberarem a matéria antes do recesso parlamentar de julho de 2020 ou,
não sendo possível, que possam analisar o projeto no início do mês de julho, em sessão
legislativa extraordinária, diante da absoluta urgência do presente projeto de lei que, aliás,
somente teve possibilidade de ser encaminhado agora, pois o Município dependia da
regulamentação do artigo 9º da LC 173/2020 que foi editada, recentemente, em 19 de junho
de 2020 por meio da Portaria n.º 14.816.
12. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela enviado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia integral do Processo Administrativo n.º 129.797/2020
(20 páginas).
13. Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ínclitos Pares.
)
+
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
4 Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
be site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabincabeceiragrande.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 29, de 24/6/2020)
Atenciosamente,
ODILON Ns: Dk E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legiblativo. de Governo ejAssuntos Administrativos e Institucionais
WALTER SPINDOLA DEATAÍDE
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Qcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 025/2020
Autoriza a suspensão do pagamento de
prestações não pagas de termos de acordo de
parcelamento com o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, bem com odo
recolhimento de contribuições previdenciárias
patronais que especifica nos termos do disposto
no artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º
173, de 27 de maio de 2020 e na Portaria n.º
14.816, de 19 de junho de 2020, da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, como medida para mitigar os
reflexos econômicos e financeiros decorrentes da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória
(Covid-19/Novo Coronavírus).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso ITT da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a promover a suspensão, entre 1º de março
e 31 de dezembro de 2020, das seguintes obrigações, em conformidade com o disposto no
artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020 e na Portaria n.º
14.816, de 19 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia. como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros
decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo
Coronavírus). conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto
Municipal n.º 2.746, de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto
Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.º 5.548, de 21 de maio de 2020:
1 — pagamento de prestação não pagas de termos de acordo de parcelamento
firmados até 28 de maio de 2020, com base nos artigos 5º e SA da Portaria MPS n.º 402,
de 10 de dezembro de 2098. com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020;
Telefones: (38) 3677: / 3677-8044 / 3677-8093
8 Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 7
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site: www.cabeceiragrande.mg.gô ail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
6 PREFEITURA DE GRSBRA jo
ABECEIRA Pes
ESTADO DE MINAS GERAIS
II — contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não
pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de
2020.
$ 1º Para os efeitos do inciso If do caput deste artigo, as contribuições
patronais são aquelas previstas no plano de custeio do RPPS (Lei Municipal n.º 498, de 21
de junho de 2016). de que trata o artigo 47 da Portaria MF n.º 464, de 19 de novembro de
2018, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar,
ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial,
abrangendo-se esta Lei essas 3 (três) espécies.
$ 2º A autorização para a suspensão de que trata este artigo:
I — não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º
9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de
segregação da massa dos segurados; e
H — não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou
entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de
administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos
disponíveis para tal finalidade.
8 3º São vedadas:
[ — a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas devidas ao RPPS;
Il — a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de
acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem
sido pagas ao órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que
tratam os incisos I e IT do caput deste artigo:
[1 — a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos
fundos de que tratam o artigo 249 da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei Federal n.º
9.717. de 1998, para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do
4
abeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Praça São José s/nº, Centro,
p Telefones: (38) 3671-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE A
ESTADO DE MINAS GERAIS
respectivo fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento,
conforme disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal.
8 4º Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso
I do caput deste artigo, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado nesta Lei,
deverá ser paga pelo Município ao órgão gestor do RPPS, com a aplicação do índice oficial
de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite
mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações
vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e
terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações
suspensas.
$ 5º Alternativamente ao disposto no parágrafo 4º deste artigo, ficam
autorizadas as seguintes situações, observadas as demais condições estabelecidas no artigo
5º da Portaria MPS n.º 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo parágrafo 9º do
artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, inclusive em caso
de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos
parâmetros estabelecidos no artigo 5º-A da referida Portaria:
I — as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de
parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou
Il — o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único
reparcelamento prevista no inciso III do parágrafo 7º do artigo 5º da Portaria MPS n.º 402,
de 2008.
8 6º O Município deverá optar por uma das alternativas previstas nos
parágrafos 4º e 5º deste artigo.
8 7º As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso II do
caput deste artigo, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado nesta Lei,
deverão ser pagas pelo Município ao órgão gestor do RPPS, com a aplicação do índice
oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os
casos de inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a
meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
$ 8º Alternativamente ao disposto no parágrafo 7º deste artigo, fica autorizado
que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, observadas as demais condições estabelecidas
SS ;
5] Praça São José s/nº, Centro yeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
NS: Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Qcabeceiragrande.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
no artigo 5º da Portaria MPS n.º 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo parágrafo
9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
8 9º O Município deverá optar por uma das alternativas previstas nos
p
parágrafos 7º e 8º deste artigo.
8 10. Nos termos do disposto no artigo 5º da Portaria n.º 14.816, de 2020, o
não repasse das prestações dos termos de acordo de parcelamentos e das contribuições
previdenciárias patronais, suspensas conforme autorização prevista nesta Lei, não
constituirá impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP,
até o dia 31 de janeiro de 2021.
8 11. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Portaria n.º
14.816, de 2020, a suspensão de que trata esta Lei não dispensa o Município da obrigação
de encaminhar à Secretaria de Previdência o Demonstrativo de Informações Previdenciárias
e Repasses — DIPR no prazo e na forma previstos na alínea "h" do inciso XVI e no inciso II
do parágrafo 6º do artigo 5º da Portaria MPS n.º 204, de 2008, observado o disposto na
Portaria ME n.º 9.348, de 6 de abril de 2020.
4 12. Nos termos do disposto no artigo 6º da Portaria n.º 14.816, de 2020,
aplicam-se, em caráter excepcional, as seguintes disposições relativas aos parâmetros
técnico-atuariais dos RPPS:
I— para os fins da alínea "b" do inciso II do artigo 46 da Portaria MF nº 464,
de 19 de novembro de 2018, serão admitidos como ativos garantidores dos compromissos
do plano de benefícios do RPPS os termos de acordo de parcelamento formalizados até 31
de janeiro de 2021;
IH — para contagem dos prazos remanescentes dos planos de amortização de
déficit atuarial de que tratam a alínea "c" do artigo 55 da Portaria MF nº 464, de 2018 e o
inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Instrução Normativa n.º 7, de 21 de dezembro de
2018, não será considerado o exercício de 2020;
HJ — ficam postergados para o exercício de 2022:
a) a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial, de que
trata o inciso II do artigo 54 da Portaria MF nº 464, de 2018;
b) a exigência de elevação gradual das alíquotas suplementares, de que trata o
parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 7, de 2018.
“ER Praça São José s/nº, cento do eiipcnia Grande (MG) — CEP: 38625-000
te Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
ov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
site: www.cabeceiragrande.mg.gi
Mg
PREFEITURA DE FRA di
Es CABECEIRA fra
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação.
Cabeceira Grande. 24 de junho de 2020; 24º da Instalação do Município.
—
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
NIH
JERALDO RODRI LVE cd
Consultor Jurídico, Legislhtivo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
WALTER SPÍNDOLA DEATAÍDE
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE esmas GRANDE
Estado de Minas Gerais ane e
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PROCESSO N: ARQUIVO:
ASSUNTO: -Seei tas ro
INTERESSADO: ssdzmen dh drunho Fonda
ANEXO: PREFEITURA ne GRAN
DOCUMENTOS RECEBIBOS
——— em o a
Protocolo no Livro ;
mm RSClonoiivo Po ÁS
Sob o nº 429. am 20 CEE
: Assinatura do Servigor(a) a
Movimentação do Processo .
'DESTINO DATA DESTINO DATA
01 2 oby as DO - d020
ECmadicoa fotos Gadficas | seia - IRA BEE SETE - tmei 18
PREFENURADE preprTisE ne CABECEIRA GRANDEM
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolô no Livro Próprio : Às Fis.
ESTADO DE MINAS GERAIS 207121247 em ZW 1oc1,
Assinatura do Senidorta)
MEMORANDO INTERNO SEFAZ Nº 027/2020
Cabeceira Grande — MG, 24 de Junho de 2020.
ARA 4
“a He
a!
Ao Senhor a
Odilon de Oliveira e Silva Ra a
Prefeito Municipal Ei a
Sr. Prefeito,
Solicitamos o envio de Projeto de Lei à Câmara para buscar autorização
legislativa, destinado a promover a suspensão das seguintes obrigações previdenciárias:
I Pagamento de prestação não pagas de termos de acordo de parcelamento
firmados até 28 de maio de 2020, com base nos artigos 5º e 5-A da
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre
1º de março e 31 de dezembro de 2020;
H- Contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não
pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31
de dezembro de 2020.
Salienta-se que o Município se depara com enorme crise “financeira decorrente da
pandemia da COVID-19, tendo registrado queda na arrecadação entre fevereiro e maio de R$
815.015,01, conforme tabela abaixo:
TABELA DE RECEITAS
(FPM,ICMS,IPVA,FUNDEB.CIDE,SIMPLES NACIONAL,CFH.ITR)
MÊS VALOR R$
FEVEREIRO 2.633.087,77
MARÇO 2.300.177,41
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE sas
“
%
ESTADO DE MINAS GERAIS uia,
ABRIL 1.604.275,73
1.818.072,76
REDUÇÃO 815.015,01
Baseamos a solicitação em questão no disposto no artigo 9º da Lei Complementar
Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 e na Portaria N/ 14.816, de 19 de junho de 2020; da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Informamos ainda que já foram efetuados os pagamentos das obrigações dos meses de
março a maio de 2020, esclarecemos que a suspensão se dará entre os meses de junho a
dezembro de 2020.
Atenciosamente;
— Apondif
Walter Spindola de Ataide
Assessor de Assuntos Fazendários
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
R$ 893.710,80
Notícias
01/06/2020
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Com queda de 23,5% do FPM em maio,
Municípios devem receber R$ 2 bilhões de
recomposição
A parcela de junho da recomposição do
Fundo de Participação dos Municípios
o (FPM) deve chegar a R$ 2,37 bilhões. A
estimativa é da Confederação Nacional de
RECOMPOSIÇÃO Municípios (CNM) com base nos valores
= do FPM de maio deste ano e do ano
EE passado. De acordo com a Medida
Provisória (MP) 938/2020, de 2 de abril de
2020, os Entes municipais irão receber da
União uma complementação do FPM,
referente aos meses de março a junho,
FUNDO DE ig dd MUNICÍPIOS % quando houver queda na arrecadação.
Dessa forma, os gestores terão
garantidos, pelo menos, os mesmos
valores de 2019. A medida tem como
objetivo mitigar os impactos econômicos
negativos da pandemia do novo coronavírus nos cofres públicos. As parcelas, que são
depositadas como Apoio Financeiro, caem até o 15º dia útil do mês posterior ao mês de
ariação.
Para o cálculo do valor esperado para junho, a CNM considerou que, em maio de 2019, os
Municípios receberam um FPM bruto de R$ 10.094.663.856,35. No mesmo período deste
ano, foram R$ 7.722.429.076,66. Segundo os dados da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), o acumulado do mês de maio de 2020 registra, portanto, queda de 23,50%.
Vale destacar ainda que, do total de cidades brasileiras, apenas 10 não terão recomposição
do Fundo porque não sofreram queda no FPM de maio. Essa já é a terceira e penúltima
parcela prevista na MP. Em abril, os gestores receberam o montante no dia 14; em maio, o
depósito ocorreu no dia 7; e, para junho, espera-se que isso ocorra nos próximos dias. A
CNM reforça que, por se tratar de auxílio, não há desconto para o Fundeb; e os valores não
compõem a base de cálculo para repasse ao Legislativo local a título de duodécimo.
Veja quanto seu Município deve receber de complementação do FPM em junho.
* Da Agência CNM de Notícias
https:/Awww.cnm.org.br/comunicacao/noticias/com-queda-de-23-5-do-fpm-em-maio-municipios-devem-receber-r-2-bilhoes-de-recomposicao 111
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Nota da AMM: Esclarecimento à população * G db
mineira sobre o auxílio emergencial federal aos
municípios
07105 | 2020 | quinta-feira | 12:55:13
Coronavírus. Notícias
Nota | AMM
= Os 5.570 municípios brasileiros irão
receber, no total, R$ 23 bilhões do
Governo Federal, mas o prejuizo na
arrecadação municipal será de
R$ 74 bilhões
> Auxílio representa apenas um terço das perdas de receitas das cidades
em consequência da queda econômica. Não é dinheiro extra, é reposição
de parte do prejuizo.
> Os 5.570 municípios brasileiros vão receber, no total, R$ 23 bilhões do
Governo Federal, mas o prejuízo na arrecadação municipal será de R$ 74
bilhões.
A Associação Mineira de Municípios (AMM) reconhece o empenho do
Congresso Nacional, que possibilitou a apreciação e aprovação do PLP
39/2020, estabelecendo o Programa de Enfrentamento ao Coronavírus, o
que viabilizará emergencial apoio aos estados e municípios, amenizando o
impacto financeiro da crise nas cidades.
É de extrema importância esclarecer a toda a população de Minas Gerais
que a proposta aprovada consolida apenas uma parte de reposição do
Governo Federal das perdas que os municípios estão sofrendo com a
queda em suas receitas em consequência da paralisação das atividades
econômicas. Ressalta-se que esse auxílio federal não significa ajuda ou
favor aos municípios. É um dever federativo. É na União que se concentra
a maior parte dos recursos arrecadados com impostos pagos por todos os
brasileiros, e são os municípios, com a menor parte desses recursos, que
prestam os serviços básicos à população como saúde, educação, limpeza
urbana, assistência social.
24/06/2020 Nota da AMM: Esclarecimento à população mineira sobre o auxílio emergencial federal aos municípios — Portal AMM
Fica claro então que não entrará dinheiro extra nos cofres municipais. Ao
corkrário, o recurso a ser enviado aos municípios é bem menor do que as
perdas. Ele representa apenas um terço dessa impactante queda de receita
em todos os municípios com reflexo imediato no atendimento à
população. Ou seja, teremos uma queda de R$ 74 bilhões de receita e o
repasse federal será de R$ 23 bilhões.
O sacrifício é de todos. A luta municipalista continua!
Belo Horizonte, 7 de maio de 2020.
Associação Mineira de Municípios | AMM
Somos 853. Somos Minas Gerais. E, juntos, somos muito mais!
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Queda na arredacação 4)
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Com pandemia, municípios mineiros perdem
mais de um terço dos repasses ,
Segundo a Associação Mineira de Municípios, houve queda de
34,32% no primeiro repasse do Fundo de Participação dos
“municípios (FPM) deste mês de maio
Por
Thaís Mota
13/05/20 - 15h00
Municípios mineiros cuja principal fonte de renda são repasses da União e do Estado têm sido
fortemente impactados durante a pandemia de coronavírus. Isso porque houve queda na
arrecadação de impostos, que são a principal fonte de recursos dos repasses.
Segundo a Associação Mineira de Municípios (AMM), houve uma queda de aproximadamente
34,32% no primeiro repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste mês de maio,
que caiu na conta das prefeituras na última sexta-féira (8). No entanto, esse valor deve ser reposto
em junho conforme a Medida Provisória 939/2020, publicada pelo governo federal em abril e que
“sa recompor a forte queda na arrecadação do FPM, fruto da desaceleração econômica causada
“pela pandemia. ,
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24/06/2020 Com pandemia, municípios mineiros perdem mais de um terço dos repasses | O TEMPO SERA os
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Também houve redução no repasse da cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), referente à apuração do Estado no período de 24 de abril a 1º de maio,
depositado nos caixas das prefeituras no dia 5. Na mesma data, os prefeitos receberam os valores
destinados à cota-parte do Estado para o Fundeb. Juntos, o valor repassado apresentou queda de
cerca de 30%.
Conforme o presidente da AMM, Julvan Lacerda, a maioria dos 853 municípios mineiros tem como
principal receita os repasses do FPM e ICMS e já estão com dificuldade para fechar as contas.
“Nesse mês de maio, se não tiver um socorro do PLP [Projeto de Lei Complementar aprovado pelo
Congresso Nacional de socorro a estados e municípios], muitos municípios já não terão condição
nem de pagar os salários dos servidores”.
Ainda segundo Lacerda, além da queda nos repasses do Estado e União, os municípios também
tiveram menor arrecadação de impostos em função das medidas de isolamento social que levaram
- fechamento de comércios e a suspensão de serviços. “Houve queda também nos impostos
“municipais. O principal deles, que é o ISS [Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza], caiu
muito porque muitos serviços estão paralisados. Então, sem prestação de serviços não tem
arrecadação”, explicou.
A prefeita de Nepomuceno, no sul de Minas, Luiza Maria Lima Menezes (PSD), explica que a
queda nos repasses ao município em maio foi de cerca de 36%, o que corresponde a
aproximadamente R$ 680 mil a menos , e traz grande impacto à administração. “Eu tive que parar
tudo, então suspendi o pagamento de alguns fornecedores e interrompi obras de construção de
estradas e operação tapa-buraco. Hoje, minhas máquinas estão todas paradas e estamos
trabalhando basicamente em função do pagamento de salários, da saúde e da assistência social”.
O município tem cerca de 25 mil, quatro respiradores e nenhum caso confirmado de coronavírus.
No entanto, por conta do fechamento do comércio em março e agora ainda parcialmente, e
também da suspensão das aulas, os gastos na área da saúde, em função de campanhas de
“onscientização sobre o coronavírus, e assistência social cresceram. “Aumentamos os gastos com
publicidade e assistência social porque cresceu muito nossa demanda por cestas básicas,
principalmente por gente que perdeu o emprego”.
Além da queda nos repasses, Luiza conta que também perdeu receita dos impostos e taxas
municipais, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o ISS, que tiveram prazos de
vencimento adiados ou arrecadação baixa.
Situação semelhante tem sido enfrentada pelo prefeito de Andradas, também no sul de Minas,
Rodrigo Aparecido Lopes (DEM). Segundo ele, no último mês de abril o repasse de ICMS foi 48%
menor que o registrado no mesmo mês do ano passado. Já a queda do ISS em abril atingiu 50%,
e o FPM fechou o mês com repasse 6,5% menor - valor já complementado pela União.
Por conta dessa redução de receita, o prefeito afirma que tem tido dificuldades para fechar as
contas. “Eu tive uma redução de gastos com merenda, hora extra de funcionário das escolas e
* combustível de transporte dos alunos, então consegui pagar em dias os funcionários. Mas, estou
administrando os fornecedores com atraso”.
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Ainda segundo ele, o município gastou cerca de R$ 700 mil em políticas de assistência social e
para montar uma estrutura de UTI para atendimento de casos graves de Covid-19. “A gente
montou seis leitos de atendimento intensivo, com respiradores, e montamos uma equipe de
plantonistas, e já está tudo funcionando normalmente”.
Também em Andradas não há casos confirmados de coronavírus. “Somos a única cidade do sul de
minas com mais de 40 mil habitantes que não tem nenhum caso confirmado. Fizemos barreira
sanitária para impedir a entrada de pessoas que não sejam moradora, e qualquer caso suspeito é
tratado como positivo e a pessoa isolada e monitorada para evitar a transmissão, caso seja
confirmado o caso”, disse o prefeito.
Socorro aos estados e municípios
Além da Medida Provisória que recompõe o FPM, o Congresso Nacional aprovou recentemente o
Projeto de Lei Complementar (PLP) 39/2020, estabelecendo'o Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, o que viabilizará apoio aos estados e municípios, amenizando o impacto financeiro
da crise nas cidades. Mas, a medida ainda precisa ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
De acordo com o texto, em relação ao dinheiro que precisa ser usado para saúde, está previsto
destinadas-as-p be as-perdas 34382) recóba R$ 446 milhões, enquanto as
853 cidades vão compartilhar R$ 302 milhões. Para uso livre, deve ser depositada nas contas do
Estado R$ 2,9 bilhões, e as prefeituras mineiras vão dividir a quantia de R$ 2 bilhões.
Em nota publicada após a aprovação do projeto, a AMM informou que “reconhece o empenho do
Congresso Nacional, que possibilitou a apreciação e aprovação do PLP 39/2020", mas que “o
recurso a ser enviado aos municípios é bem menor do que as perdas. Ele representa apenas um
terço dessa impactante queda de receita em todos os municípios com reflexo imediato no
atendimento à população. Ou seja, teremos uma queda de R$ 74 bilhões de receita e o repasse
federal será de R$ 23 bilhões”.
Ainda segundo Julvan, para tentar minimizar os impactos a Confederação Nacional dos de
Municípios tem atuado junto ao Congresso Nacional e ao Ministério da Economia na tentativa de
“leitear mais recursos para as prefeituras.
"O governo do Estado está mais quebrado que as cidades, então estamos buscando isso junto ao
govemo federal que é onde concentra a maior quantidade de dinheiro do povo, porque o dinheiro
não é do governo federal e sim do povo que pagou imposto. Então temos mais outros projetos
tramitando no Congresso e outras demandas junto ao Ministério da Economia para poder tentar
equalizar esse problema”, disse o presidente da AMM. SARA DN
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO q é
So
Publicado em: 22/06/2020 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 45 “EM
Orgão: Ministério da Economia /Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 14.816, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 173,
de 27 de maio de 2020, a valores devidos por Municipios a seus
Regimes Próprios de Previdência Social, e altera, em caráter
excepcional, parâmetros técnico-atuariais aplicáveis aos RPPS.
(Processo nº 10133.100499/2020-54) a ,
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. no
uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso Il do art. 71 e o art 180 do Anexo | ao Decreto nº
9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo
em vista o disposto no inciso XIl do art. 167 da Constituição Federal, no S 9º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso Il do art. 9º da Lei nº 9717, de 27 de novembro
de 1998, e no art. 9º da Lei Complementar nº 173. de 27 de maio de 2020. resolve:
Art. 1º A aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020, aos
valores devidos por Municipios a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS depende de
autorização por lei municipal específica.
$ 1º A lei municipal deverá definir expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que
serão alcançados pela suspensão de que trata o caput. limitados a:
| - prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de
2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento
entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e
H - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às
competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
8 2º Para os efeitos do inciso Il do $ 1º, consideram-se contribuições patronais aquelas previstas
no plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018,
instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de
aportes estabelecidos em planos de amortização de deficit atuarial, devendo a lei municipal especificar se
a autorização da suspensão abrange essas três espécies ou apenas alguma delas.
S 3º A autorização para a suspensão de que trata este artigo:
! - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários, nos termos do 5
1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da
massa dos segurados; e
Il - não afasta que o Municipio mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do
RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes
financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade.
Art 2º São vedadas:
| - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas
devidas ao RPPS;
- a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de
parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao órgão ou
entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do periodo de que tratam os incisos | e Il do 8 1º do art
Tome
Hi - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de que tratam
o art 249 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para despesas
distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias à sua
organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 3º Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso | do 8 1º do
art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverá ser paga pelo
Municipio ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização
monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial,
dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021,
iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de
meses igual ao número de prestações suspensas.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a lei municipal que autorizar a
suspensão poderá ainda autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria
MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo 8 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103. de
2019, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base
nos parâmetros estabelecidos no art. 5º-A da referida Portaria, que:
| - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou
Il - o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser formalizado até o
dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso Ill
do 8 7º do art 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Art 4º As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso Il do $ 1º do art. 1º, cujo
repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverão ser pagas pelo Município ac
órgão ou entidade gestora do RPPS. com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa
de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse,
respeitando-se como limite minimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a lei municipal que autorizar a
suspensão poderá ainda autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no art 5º da Portaria
* MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo $ 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, que as contribuições suspensas sejam objetó de termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 5º O não repasse das prestações dos termos de acordo de parcelamentos e das
contribuições previdenciárias patronais. suspensas conforme autorização em lei municipal específica, nos
termos do art. 1º, não constituirá impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, até o dia 31 de janeiro de 2021.
8 1º Na impossibilidade de adequação das funcionalidades do CADPREV para verificação
automática da suspensão de que trata esta Portaria, a emissão do CRP deverá observar o disposto no
parágrafo único do art. 3º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.
$ 2º A suspensão de que trata esta Portaria não dispensa o Município da obrigação de
encaminhar à Secretaria de Previdência o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses -
DIPR no prazo e na forma previstos na alinea “h" do inciso XVI e no inciso Il do $ 6º do art. 5º da Portaria
NS EP né 204, de 2008, observado o disposto na Portaria ME nº 9.348, de 06 de abril de 2020.
ar + 6º Aplicam-se, em caráter excepcional, as seguintes disposições relativas aos parâmetros
o ico-atuariais 1)
NY.
1 - para os fins da alinea "b” do inciso Il do art 46 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de .
F “2018, serão admitidos como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS os
termos de acordo de parcelamento formalizados até 31 de janeiro de 2021:
Il - para contagem dos prazos remanescentes dos planos de amortização de deficit atuarial de
que tratam a alínea “c” do art. 55 da Portaria MF nº 464, de 2018 e o inciso Il do 8 2º do art. 7º da Instrução
Normativa nº 07, de 21 de dezembro de 2018. não será considerado o exercicio de 2020:
Hll - ficam postergados para o exercicio de 2022:
2) a aplicação do parâmetro minimo de amortização do deficit atuarial, de que trata o inciso Ildo
art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018:
b) a exigência de elevação gradual das alíquotas suplementares, de que trata o parágrafo único
do art. 9º da Instrução Normativa nº 07. de 2018.
a a E AS “CA; Zs
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. sés 2 “a,
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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO:
Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Pagina: 4
Orgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
OPRESIDENTEDAREPUBLICA -
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
51º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
- suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70. de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municipios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de
24 de agosto de 2001. e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017:
H - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e
instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
Hi - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municipios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-
“19),
5 2º As medidas previstas no inciso | dos 1º são de emprego imediato, ficando a União
autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração
de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as
garantias das dividas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dividas celebrados com os Estados
e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura
de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municipios com
base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos
previdenciários de que trata a Lei nº 13.485. de 2 de outubro de 2017.
S 1º Caso, no periodo, o Estado, o Distrito Federal ou o Municipio suspenda o pagamento das
dividas de que trata o caput, os valores não pagos:
| - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022,
devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo
prazo remanescente de amortização dos contratos; e
ll - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19. .
S 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no 5 1º deste artigo. fica afastado o
registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Municipio em cadastros restritivos em decorrência,
exclusivamente, dessa suspensão.
53º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
8 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do periodo a que
se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos
encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das
parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021
8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverão demonstrar e dar publicidade à
aplicação dos recursos de que trata o inciso Il do 8 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as
ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuizo da supervisão dos órgãos de controle
competentes.
8 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação
judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o
mesmo tratamento previsto no inciso | do 8 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos
financeiros contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento 'da Covid-19,
além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e
dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos,
portarias e outros atos normativos que tratem:
| - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso Il do caput do art. 16 e no art. 17 da
Lei Complementar nº 101. de 2000;
Il - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências
voluntárias.
81º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao
atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades: e
Il - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e
fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos
de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.
8 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os
requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que
suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros
encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito.
8 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no
exercício financeiro de 2020.
8 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo,
os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia. inclusive
aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101. de 2000, bem como para a contratação
com a União.
S 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia
será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
5 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos
aditivos, podendo o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser
ampliado por periodo não superior ao da suspensão dos pagamentos.
5 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos
aditivos de que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo 5 2º deste artigo será
diretamente pelas instituições financeiras credoras.
5 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará, na forma de auxilio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais. no exercicio de “2020, o valor de R$
60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações
de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
| - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social.
sendo:
Rr. Was
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e É 29
É eau
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios; É
Il - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma: 9/4 3
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios: Da
8 1º Os recursos previstos no inciso |, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que
atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuidos
conforme os seguintes critérios:
| - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde
na data de publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3
(três) meses subsequentes;
Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 2º Os recursos previstos no inciso |, alínea "b”, inclusive para o pagamento dos profissionais
que atuam no SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art 102 da Lei nº
S 3º Os valores previstos no inciso Il. alinea “a”, do caput serão distribuidos para os Estados e o
Distrito Federal na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
8 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção
estabelecida no Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal. e transferidos, em cada Estado, diretamente
aos respectivos Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443. de 16 de julho de
1992.
, e
8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alinea "b" do inciso | e
na alinea “b* do inciso Il do caput, e receberá, na forma de auxilio financeiro, em 4 (quatro) parcelas
mensais e iguais, no exercício de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019.
como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municipios, para aplicação, pelo Poder Executivo Local,
em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
5 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil
S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municipios.
8 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito
Federal ou Municipio que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como
causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o
qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
S 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso H do caput,
Estados e Municípios darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por
contratação direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação.
te)
Art. 6º No exercicio financeiro de 2020, os contratos de divida dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se
submeterem ao processo de reestruturação de divida poderão ser objeto de securitização, conforme
regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos: .
I - enquadramento como operação de reestruturação de divida, conforme legislação vigente e
orientações e procedimentos da STN:;
1 - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
lil - obediência, pela nova divida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da divida
original:
b) ter fluxo inferior ao da divida original;
c) ter custo inferior ao custo da divida atual, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado; ” '
d) ter estrutura de pagamentos padronizada. com “amortizações igualmente distribuídas ao
longo do tempo e sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de
crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
9) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações
de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as
comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento
antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art 21 É nulo de pleno direito:
!- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIll do caput do
art 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;e -
b) ao limite Legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo:
! - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido noart 20;
Hll - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do
Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo
plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses
agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em periodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. A
8 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o periodo de recondução ou reeleição para 0
titular do Poder ou órgão autônomo; e
, 1 - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20.
8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de ROomeação ou de provimento
de cargo público aqueles referidos no 8 1º do art 169 da Constituição Federal ou aqueles que. de qualquer
modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória: (NR)
S 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de
decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação,
além do previsto nos inciso | e Il do caput :
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados.
ao Distrito Federal e aos Municipios, bem como sua verificação, para:
ca al: es É
a) contratação e aditamento de operações de crédito: o) E, ay
s% e % 5
b) concessão de garantias; ig NE
4 as
c) contratação entre entes da Federação; e o oa
era ya”
d) recebimento de transferências voluntárias;
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos
arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º
desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade
pública;
ll - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei
Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados
ao combate à calamidade pública.
$ 2º O disposto no 8 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo
que reconhecer o estado de calamidade pública:
!- aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o
“estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de
calamidade: E
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas
relacionadas ao cumprimento do decreto Legislativo; -
Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
8 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no
disposto no $ 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de
garantia e de contragarantia vigentes: (NR)
Art 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021 de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem. aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão. servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legat anterior à calamidade pública:
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa:
Ill - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; .
IV - admitir ou contratar pessoal. a qualquer titulo, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
ç,
Ss
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de
serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares:
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacânciás previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios. vantagens. bônus. abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
Legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 55 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para x concessão
de anuênios, triênios. quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuizo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos Il, IV. VII e VIll do caput deste artigo não se aplica a medidas de
combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 2º O disposto no inciso VIl do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante
aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela
que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as
medidas de compensação deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não
regularizado o vicio, sem prejuizo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
5 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e
autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam
implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13,681. de 18
de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
85º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de
assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput
cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 6º (VETADO).
» Art 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de
dividas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de
2020.
5 1º (VETADO).
5 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais dos Municipios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada
por lei municipal específica.
Art 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data
da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o
término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
5 1º (VETADO).
8 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do periodo de calamidade pública.
S 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos
* veiculos oficiais previstos no edital do concurso público.
sã Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. ERA
” A em
+ ral
Va vi
JAIR MESSIAS BOLSONARO Rê, Es
Femando Azevedo e Silva Vaya?
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
ANEXO |
| Estados
“Acre 198.356.805,66 |
“Alagoas |412.368.489,19 |
| Amapá 160.595.485,87 |
| Amazonas | 626.314.187,89 |
'Bahia | 1668.493.276,83 |
Ceará 918.821342,87 |
Distrito Federal | 466.61775682 |
I Espirito Santo | 712.38132176 1
| Goiás 1142.57759153 |
' Maranhão 731971098,89 |
|MatoGrosso 134604061022 |
| Mato Grosso do Sul |621710.38102 |
Minas Gerais 2.994.392.130:70 |
'Pará 1096.083.807.05 E
| Paraíba 448104510.66 |
|Paraná 1717054.66104 |
[Pernambuco “Essa |
Piaui 400.808.033,53 |
'Riode Janeiro |200822372376
| Rio Grande do Norte | 442.255.990.95 |
Rio Grande do Sul | 1945.37706219 |
Rondônia *|335.202786.54 |
' Roraima 147.203.050,38 |
| Santa Catarina 1151090.483,87 |
| São Paulo |661631101789 |
'Sergipe |313.549.75196 |
| Tocantins 300.516.876.67 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.