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materia nº 26/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaInstitui a Retribuição Extraordinária Covid-19 – REC e dá outras providências.
native_id2628

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-24 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CAP/CFFO, para exame de parecer conjunto nos prazos regimentais.
2020-08-24 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-08-03 Aguardando Despacho da Presidência E Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-08-03 Protocolizada E Protocolado no livro próprio, folha 233, sob o n.º 8429, ás 13:10hs, dia 03.08.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

Câmara M, de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(X) Recebido. X. ) Numere-se. (X) Publique-se.
qua E PREFEITURA DE
(X) Distribua-se às Comissões
Cab. Grande > DSO pio ESTADO DE MINAS ieçça
PRESIDENTE
pa o
MENSAGEM N.º 30, DE 3 DE AGOSTO DE 2020. E 6h) €
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 1a
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
A Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui a Retribuição Extraordinária
Covid-19 — REC e dá outras providências.
2. O presente projeto de lei busca dar provimento à solicitação da Secretaria
Municipal da Saúde constante do Processo Administrativo n.º 130.444/2020, bem como,
ainda que parcialmente, à Indicação n.º 17/2020, de iniciativa dos ilustres Vereadores
Joaquim de Salviano, Paulinho Zerado, Irmão Valdete, Fábio Coelho e André Batista,
crendo, aliás, que se trata de uma demanda encampada por todo o Poder Legislativo.
EA A matéria legislativa busca, pois, criar uma retribuição pecuniária, ainda que
em valor modesto, mas dentro das condições financeiras do Município, em favor de
servidores, independentemente de vínculo contratual com o Município (efetivo,
comissionado ou contratado), que atuem efetivamente na linha de frente de medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia de doença infecciosa viral
respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência em Saúde
Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020 e o Estado de
Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020,
reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução
n.º 5.548, de 21 de maio de 2020.
4. A REC, na concepção do projeto, possui caráter temporário, devida uma única
vez, porém a matéria abre a possibilidade de mais um pagamento se as condições
financeiras do Munícipio permitir no final deste ano.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
ES,4 Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
E e Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinOcabeceiragrande.mg.gov.br
de gta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 30, de 3/8/2020)
5. É de se averbar, por outro lado, que a REC enquadra-se na exceção prevista no
parágrafo 5º do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, por
estar vinculada a profissionais de saúde, relacionar-se a medidas de combate à calamidade
pública (pandemia da Covid-19) e com vigência e efeitos limitados à duração do Estado de
Calamidade Pública.
6. Com relação ao outro proibitivo — Lei de Responsabilidade Fiscal —, a REC
possui natureza indenizatória, não qualificando-se como despesa com pessoal, não se
aplicando as vedações previstas nos incisos I a IV, e respectivos desdobramentos, do artigo
21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a nova redação dada
pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020.
FA Outrossim, assinale-se que a REC não se qualifica como revisão geral da
remuneração, não se aplicando a conduta vedada prevista no inciso VIII do artigo 73 da Lei
Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
8. Trata-se, pois, de retribuição pecuniária justa, ainda que em valor modesto,
porquanto os profissionais de saúde que estão na linha de frente do enfrentamento à Covid-
19 são considerados verdadeiros guerreiros, expondo a própria saúde em risco de contágio e
de complicações, mas seguindo firmes na promoção de medidas preventivas e de combate
ao Novo Coronavírus, contribuindo, decisivamente, para o quadro atualmente estabilizado
no Município.
9. Embora não seja qualificada como despesa com pessoal, a despesa da matéria
com o impacto orçamentário e financeiro na forma exigida pela Lei de Responsabilidade
Fiscal é estimada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), anexando-se, também,
declaração de ordenador de despesas.
10. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela enviado estão
instruídos pelos seguintes documentos: Documento 01: Cópia integral do Processo
Administrativo n.º 130.444/2020 e Documento 02: Declaração de Ordenador de Despesas
n.º 3, de 3 de agosto de 2020.
11. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, requerendo-se, a propósito, que a tramitação da
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno cameral.
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
“EM: Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabincabeceiragrande.mg.gov.br
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 30, de 3/8/2020)
Atenciosamente,
RE
k: /
ODILON OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
BERNADETE ALVES DE SOUSA
Secretária Municipal da Saúde.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.(26 12020
Institui a Retribuição Extraordinária Covid-19 —
REC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, excepcionalmente, a Retribuição Extraordinária Covid-
19, identificada pela sigla REC, no valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em
favor de servidores, independentemente de vínculo contratual com o Município (efetivo,
comissionado ou contratado), que atuem efetivamente na linha de frente de medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia de doença infecciosa viral
respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência em Saúde
Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020 e o Estado de
Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020,
reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução
n.º 5.548, de 21 de maio de 2020.
$ 1º À REC enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 5º do artigo 8º da
Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, por estar vinculada a
profissionais de saúde, relacionar-se a medidas de combate à calamidade pública (pandemia
da Covid-19) e com vigência e efeitos limitados à duração do Estado de Calamidade
Pública.
8 2º A REC possui natureza indenizatória, não qualificando-se como despesa
com pessoal, não se aplicando as vedações previstas nos incisos I a IV, e respectivos
desdobramentos, do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
com a nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020.
$ 3º A REC não se qualifica como revisão geral da remuneração, não se
aplicando a conduta vedada prevista no inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de
30 de setembro de 1997.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
, “o Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QQcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE gos
ta CABECEIRA Up)
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º A Secretaria Municipal da Saúde confeccionará tabela esquematizada
contendo todos os dados funcionais dos servidores abrangidos pela REC, contendo campo
em que seja sintetizada a motivação da concessão da gratificação (atuação efetiva na linha
de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Covid-19), e a
repassará, tempestivamente, ao órgão de recursos humanos para inserção na respectiva folha
de pagamento.
85º A REC tem caráter temporário e será devida em única parcela, pelo prazo
de 1 (mês), contado a partir da data de publicação desta Lei, exceto se durante os meses de
novembro ou dezembro de 2020 verificar-se a existência de disponibilidade financeira
suficiente para pagamento de mais uma parcela, o que já fica previamente autorizado.
8 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º deste artigo, a REC não será
incorporada ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de
contribuição dos Regimes Geral ou Próprio de Previdência Social e nem tampouco para
concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não integrando, ainda, a base
de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação natalina.
8 7º A REC pressupõe o efetivo exercício na linha de frente de medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento à Covid-19, não sendo devida nos meses em que
o servidor estiver gozando de férias regulamentares, licenciamentos ou afastamentos
previstos legalmente, inclusive no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande.
$ 8º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 7º deste artigo, no caso de o
servidor estiver usufruindo férias regulamentares, licenciamentos ou afastamentos
estatutários, mas tiver laborado na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de
enfrentamento à Covid-19, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) dos meses, ao
retomar o exercício fará jus ao pagamento da REC.
$ 9º O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito a
apenas uma REC.
Art. 2º Os recursos que serão utilizados para o cumprimento do disposto nesta
Lei são os destinados e recebidos pelo Município de Cabeceira Grande para ações de
enfrentamento e combate ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias, constantes no orçamento vigente, nos termos da Lei Municipal n.º
671, de 30 de abril de 2020, suplementadas se necessário.
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
“SE Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
pa
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br
doi CABECEI ASissa
ABEGEIRA q
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de agosto de 2020; 24º da Instalação do Município.
fr
ODILON ES é E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
BERNADETE ALVES DE SOUSA
Secretária Municipal da Saúde
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA BERRO
Estado de Minas Gerais 0?
PROCESSO N: | 430.999 | 20% ARQUIVO:
ASSUNTO:
INTERESSADO: -uícz
ANEXO:
roiocolo no Livro Próprio : Às Fis.
Sobont 450.994 em 23
Movimentação do Processo
DESTINO | DATA DESTINO DATA
02 [15
03 16
04 17
05 18
06 19
07 20
08 21
09 - 22
10 [23
11 24.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MEMORANDO Nº 27/2020.
De: Secretaria Municipal de Saúde
Para: Gabinete
Data: 23/07/2020
Assunto: retribuição extraordinária.
) A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ACM att
ESTADO DE MINAS GERAIS eia =
Senhor Prefeito.
Solicito regulamentação para pagar retribuição extraordinária O ovid-19 aos
profissionais da saúde que trabalham na linha de frente ao combate dessa doença. O
recurso a ser utilizado foi repassado pelo governo Federal, de acordo com a Portaria
16.66/2020. Será pago o valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais) no mês de
agosto e outra em novembro( caso tenha algum valor em conta) .
Atenciosamente,
pe
Bernadete “Alves de Sousa
Secretária M. da Saúde
ABEGEIRA Cp)
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 3, DE 3 DE AGOSTO
DE 2020.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), que o Projeto de Lei, que institui a Retribuição Extraordinária Covid-19 — REC e
dá outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
não possuindo impacto orçamentário e fiscal.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente
em 3 de agosto de 2020; 24º da Instalação do Município.
a, OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
“DRA
PREFEITURA DE MO
ABEGEIRA >
A
e
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 3, DE 3 DE AGOSTO
DE 2020.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), que o Projeto de Lei, que institui a Retribuição Extraordinária Covid-19 — REC e
dá outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
não possuindo impacto orçamentário e fiscal.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente
em 3 de agosto de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br

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