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materia nº 27/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaAltera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2018 a 2021” e autoriza a abertura de crédito adicional extraordinário ao orçamento vigente; dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que “dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.”
native_id2629

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-24 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-08-03 Aguardando Despacho da Presidência E Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-08-03 Protocolizada E Protocolado no livro próprio, folha 233, sob o n.º 8430, ás 13:12hs, dia 03.08.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 76

ta 6 PREFEITURA DE
Câmara M. de Cat. Grande. MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES MENSAGEM N.31. DE 3 DE AGOSTO DE 2020. f
a per 62) Numere-se. (X) Publique-.
Distribua-se às Comissões Competentes. |
Cab, Grande -MG | 224 4 y
PRESIDENTE Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 580, de 18 de
dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para
o período de 2018 a 2021” e autoriza a abertura de crédito adicional extraordinário ao
orçamento vigente: dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande.
da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que “dispõe sobre ações emergenciais
destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.”
2. Como é de sabença, recentemente foi sancionada a Lei Federal n.º 14.017, de
29 de junho de 2020, batizada de Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais
destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, sendo
certo que foi editada a Medida Provisória n.º 986, de 29 de junho de 2020, que estabelece a
forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais
em ações emergenciais de apoio ao setor cultural.
3. O Município de Cabeceira Grande será contemplado com a transferência
provável de R$ 65.620,24, devendo, pois, dotar sua legislação de instrumentos normativos
necessários ao recebimento dessa transferência e a plena e efetiva aplicação de recursos
financeiros ao setor cultural de acordo com a demanda e a realidade local.
4. Assim, o presente projeto de lei busca, de plano, promover os ajustes
indispensáveis no Plano Plurianual e no Orçamento Geral do Município para viabilizar o
recebimento e a execução orçamentária e financeira atinente a ações emergenciais
destinadas ao setor cultural.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERAD
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
CEL Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabincabeceiragrande.mg.gov.br
+ Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 31, de 3/8/2020)
3: Nessa senda, a matéria trata da aplicação da Lei Federal n.º 14.017, de 2020,
no âmbito do Município de Cabeceira Grande, disciplinando os três grandes objetos da
aplicação dos recursos financeiros no setor cultural, quais sejam: renda emergencial
mensal, subsídio mensal e objetos gerais.
6. Nesse último escopo — objetos gerais —, a matéria inova ao criar três grandes
prêmios de alto substrato cultural e histórico para o Município de Cabeceira Grande, quais
sejam: ;
“Prêmio Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”, a ser
outorgado a vencedor de concurso com a melhor redação sobre a
biografia, ideias e fatos destacados acerca do Senhor Elon Antônio de
Oliveira, ícone cultural do Município falecido em 4 de outubro de 2019,
com obra a publicar denominada “Da Vereda do Cabeceira Grande às
Palmeiras de Palmital”;
M “Prêmio Rogério e Simara”, a ser outorgado a vencedor de concurso
com a melhor redação sobre a história, fatos destacados e a concepção e
formação do Hino Oficial do Município de Cabeceira Grande de que trata
a Lei Municipal n.º 590, de 24 de abril de 2020; e
[l “Prêmio Patrimônio Cultural Cabeceirense”, a ser outorgado a
vencedor de concurso com a melhor redação sobre a história e fatos
destacados da Capela Mortuária situada na antiga sede velha da Fazenda
Bolívia, bem tombado por meio do Decreto Municipal n.º 1.414, de 5 de
dezembro de 2011 e na forma da Lei Municipal n.º 242, de 2007, cujo bem
foi recentemente restaurado.
7. Em sede de disposições gerais e transitórias, a propositura prevê que a
Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura diligenciará na elaboração e
disponibilização, em meio online/virtual/digital, do Cadastro Municipal de Cultura de
Cabeceira Grande para a consecução dos objetivos previstos na matéria.
8. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela enviado estão
instruídos pelos seguintes documentos: Documento 01: Cópia integral do Processo
Administrativo n.º 130.308/2020 e Documento 02: Cópia integral do Processo
Administrativo n.º 130.355/2020.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00!
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
t site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA 4 da
BRANDE Do
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 31, de 3/8/2020)
9. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, requerendo-se, a propósito, que a tramitação da
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno cameral.
Atenciosamente,
z2
s
ODILON DE c IVEIRA E SILVA
Prefeito
No
GERAL O RO
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo elAssuntos Administrhtivos e Institucionais.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
“cy site:
ita
GRANDE nt
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º24/2020
Altera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017,
que “institui o Plano Plurianual do Município de
Cabeceira Grande para o período de 2018 a
2021” e autoriza a abertura de crédito adicional
extraordinário ao orçamento vigente; dispõe
sobre a aplicação, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de
29 de junho de 2020, que “dispõe sobre ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º
6, de 20 de março de 2020.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 1º Fica incluído, no Anexo 2 — Identificação de Programas, o programa
0063 — Bloco da Cultura e no Anexo 3 — Ações Integrantes do Programa da Lei n.º 580, de
18 de dezembro de 2017 (PPA-2018/2021), o programa e a ação constante no Anexo I desta
Lei, para viabilizar a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia da Covid-19, na forma do disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho
de 2020.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
extraordinário, ao orçamento vigente, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)
para atender à programação discriminada no Anexo II desta Lei.
a São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
-cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
de aba e
GRANDE pese
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º A vigência do crédito adicional extraordinário autorizado no caput deste
artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição
Federal.
$ 2º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente
crédito adicional extraordinário possuem cobertura legal prevista no artigo 44 da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
8 3º O presente crédito adicional extraordinário destina-se a acorrer as
despesas para viabilizar a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural
durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do
disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL POR MEIO
DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 3º Esta Lei dispõe, ainda, sobre a aplicação, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre
ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020,
para mitigar os reflexos econômicos sobre o setor cultural, decorrentes da pandemia de
doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de
Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março
de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9
de abril de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por
meio da Resolução n.º 5.548, de 21 de maio de 2020.
Art. 4º A aplicação da Lei Federal n.º 14.017, de 2020, será gerida pela
Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, com o apoio da Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e Cidadania, sob o acompanhamento, supervisão e fiscalização
pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de que trata a Lei Municipal n.º 242, de 20
de abril de 2007, ficando, pois, o Município de Cabeceira Grande autorizado a executar os
recursos financeiros recebidos da União em decorrência da precitada Lei Federal n.º 14.017.
de 2020.
ata São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
e: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE LG R E
tt ARCA 4
ERANDE b..
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção II
Do Escopo de Aplicação de Recursos Financeiros
Art. 5º Os recursos financeiros recebidos da União pelo Município de
Cabeceira Grande nos termos do disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de
2020, com movimentação financeira no Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - Fumpac,
serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I — renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
I — subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas
de isolamento social; e
HI — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações
culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas
digitais.
$ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento)
serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo, na
forma do disposto no parágrafo 1º do caput do artigo 2º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
8 2º O Município de Cabeceira Grande terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contado da data do efetivo recebimento do recurso, para a destinação prevista neste
artigo, na forma do disposto no parágrafo 1º do caput do artigo 3º da Lei Federal n.º 14.017,
de 2020 ou, ainda, para programação publicada no mesmo prazo (60 dias).
$ 3º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de
programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização ao
Município de Cabeceira Grande deverão ser, automaticamente, revertidos ao Fundo
Estadual de Cultura do Estado de Minas Gerais — FEC, na forma do disposto no parágrafo 2º
do caput do artigo 3º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
E raça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
D— Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site! www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto
no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020, que não tenham sido
destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelo Estado de Minas
Gerais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada
pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento, na forma do
disposto na Medida Provisória n.º 986, de 29 de junho de 2020.
Seção III
Da Renda Emergencial Mensal
Art. 6º Para dar efetividade ao disposto no inciso I do artigo 5º desta Lei:
I — compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas
que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo
8º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no parágrafo 3º do artigo 7º desta Lei,
incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e
professores de escolas de arte e capoeira;
II — a renda emergencial terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá
ser paga, mensalmente, desde a data de publicação da Lei Federal n.º 14.017, ocorrida em
30 de junho de 2020, em 3 (três) parcelas sucessivas, havendo disponibilidade financeira
decorrente do repasse da União; e
HI — na forma do disposto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020,
farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades
interrompidas e que comprovem:
a) terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos
24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n.º
14.017, ocorrida em 30 de junho de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou
autodeclaratória;
b) não terem emprego formal ativo;
c) não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado o Programa Bolsa Família;
d) terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou
renda familiar mensal total de até 3 (três) etica ninimos, o que for maior:
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
J Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinOcabeceiragrande.mg.gov.br
ta Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
f) estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo
menos, um dos cadastros previstos no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal n.º 14.017, de
2020 c/c o disposto c/c o disposto no artigo 7º desta Lei; e
g) não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal n.º
13.982, de 2 de abril de 2020.
$ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da
mesma unidade familiar, na forma do disposto no disposto no parágrafo 1º do caput do
artigo 6º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
$ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da
renda emergencial, na forma do disposto no disposto no parágrafo 2º do caput do artigo 6º
da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
Seção IV
Do Subsídio Mensal
Art. 7º Para dar efetividade ao disposto no inciso II do artigo 5º desta Lei:
I — o subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e
máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a disponibilidade financeira decorrente
do repasse da União, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da
Juventude, Esportes e Cultura; e
IH — farão jus ao subsídio mensal os espaços culturais e artísticos,
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar
sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
a) Cadastro Estadual de Cultura de Minas Gerais;
b) Cadastro Municipal de Cultura de Cabeceira Grande;
c) Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
d) Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura de Minas Gerais;
ae: São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (Mé) -— CEP: Sebo dO
2 Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
“site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br
A
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC;
f) Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro — Sicab; e
g) outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no Estado de
Minas Gerais ou no Município de Cabeceira Grande, bem como projetos culturais apoiados
nos termos do disposto na Lei Federal n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n.º 14.017,
ocorrida em 30 de junho de 2020.
$ 1º A Secretária Municipal da Juventude, Esportes e Cultura promoverá a
adoção de medidas cabíveis, enquanto perdurar o período de calamidade pública de que
trata o Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 20 de março de 2020, para garantir,
preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma
autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
8 2º O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo
espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito
em mais de um cadastro referido no inciso II deste artigo ou seja responsável por mais de
um espaço cultural, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 7º da Lei Federal n.º
14.017, de 2020.
$ 3º Na forma do disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020,
compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas,
organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que
sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
a) pontos e pontões de cultura;
b) teatros independentes;
c) escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas
de dança:
d) circos;
e) cineclubes;
f) centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
ECA Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE sê Ao 3;
ta CABECEIRA >
ESTADO DE MINAS GERAIS
£) museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
h) bibliotecas comunitárias;
i) espaços culturais em comunidades indígenas;
1) centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
k) comunidades quilombolas;
1) espaços de povos e comunidades tradicionais;
m) festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional ou local;
n) teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em
espaços públicos;
o) livrarias, editoras e sebos;
p) empresas de diversão e produção de espetáculos;
q) estúdios de fotografia;
r) produtoras de cinema e audiovisual;
s) ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
t) galerias de arte e de fotografias;
u) feiras de arte e de artesanato;
v) espaços de apresentação musical;
w) espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
x) espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e
de culturas originárias, tradicionais e populares; e
[STA Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
M Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br
gua +
ESTADO DE MINAS GERAIS
Y) outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos
quais se refere o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto
c/c o disposto no artigo 7º desta Lei
$ 4º Fica vedada a concessão do subsídio mensal a espaços culturais criados
pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços
culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos
de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S, na forma do
disposto parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
$ 5º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio mensal
ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a
realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos
regulares, em cooperação e planejamento definido com o Município de Cabeceira Grande.
8 6º O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas
referente ao uso do benefício ao Município de Cabeceira Grande em até 120 (cento e vinte)
dias após o recebimento da última parcela do subsídio, devendo a Secretaria Municipal da
Juventude, Esportes e Cultura assegurar ampla publicidade e transparência pública à
precitada prestação de contas.
Seção V
Dos Demais Objetos de Aplicação de Recursos Financeiros
Art. 8º Para dar efetividade ao disposto no inciso III do artigo 5º desta Lei, a
Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, sob o acompanhamento do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, deverá avaliar e selecionar o objeto ou objetos mais
apropriados à realidade e à demanda do setor cultural local a serem efetivados dentre as
seguintes opções:
I— editais;
II — chamadas públicas;
HI — prêmios;
IV — aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural: e
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
ite: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
ç GRANDE NM
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa
e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à
realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
$ 1º Do valor recebido da União pelo Município de Cabeceira Grande pelo
menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no neste
artigo, na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
$ 2º Sem prejuízo da definição pela Secretaria Municipal da Juventude,
Esportes e Cultura, ficam instituídos os seguintes prêmios na fosina do disposto no inciso III
do caput deste artigo:
I — “Prêmio Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”, a ser outorgado a
vencedor de concurso com a melhor redação sobre a biografia, ideias e fatos destacados
acerca do Senhor Elon Antônio de Oliveira, ícone cultural do Município falecido em 4 de
outubro de 2019, com obra a publicar denominada “Da Vereda do Cabeceira Grande às
Palmeiras de Palmital”;
H — “Prêmio Rogério e Simara”, a ser outorgado a vencedor de concurso com
a melhor redação sobre a história, fatos destacados e a concepção e formação do Hino
Oficial do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei Municipal n.º 590, de 24 de
abril de 2020; e
HI — “Prêmio Patrimônio Cultural Cabeceirense”, a ser outorgado a vencedor
de concurso com a melhor redação sobre a história e fatos destacados da Capela Mortuária
situada na antiga sede velha da Fazenda Bolívia, bem tombado por meio do Decreto
Municipal n.º 1.414, de 5 de dezembro de 2011 e na forma da Lei Municipal n.º 242, de
2007, cujo bem foi recentemente restaurado.
$ 3º Os prêmios previstos nos incisos I a III do parágrafo 2º deste artigo:
I — terão os respectivos valores pecuniários definidos pela Secretaria
Municipal da Juventude, Esportes e Cultura e pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, os quais serão uniformes e idênticos;
II — serão regulamentados por meio de resolução expedida pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e os concursos correspondentes constarão de editais; e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
, site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
de Aba (A
ESTADO DE MINAS GERAIS
II — poderão contar com a mesma Comissão Julgadora de que trata a Lei
Municipal n.º 425, de 14 de abril de 2014, sem prejuízo da formação de outro colegiado
julgador.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, em conjunto
com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, e com participação
ativa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, promoverão a publicação da
programação financeira/plano de aplicação e destinação dos recursos recebidos pela União
com base na Lei Federal n.º 14.017, de 2020, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da de recebimento dos precitados recursos financeiros.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura diligenciará
na elaboração e disponibilização, em meio online/virtual/digital, do Cadastro Municipal de
Cultura de Cabeceira Grande para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, ouvido o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, poderá expedir normas complementares para
esclarecer, detalhar e orientar a execução desta Lei e da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
Art. 12. Fica vedada terminantemente qualquer intermediação, indicação ou
ingerência de natureza política ou eleitoral para acesso ou promoção dos benefícios de que
trata esta Lei e a Lei Federal n.º 14.017, de 2020, não aplicando-se, diante do estado de
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o disposto no parágrafo 10 do
artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de agosto de 2020; 24º da Instalação do Município.
Je
ODILON DF OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
de Cata 3
ADO DE MINAS GERAIS
Consultor Jurídico, Legislativo)|de Governo e Assuhtos Administrativos k Institucionais.
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE PE
tl CABECEIRA “o
GRANDE |
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N.º... DE... DE... DE 2020.
“ANEXOS II E III DA LEI N.º 580, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
(es)
ANEXO II (...)
PROGRAMA: 0063 — Bloco da Cultura
Público Alvo: Trabalhadores e Trabalhadoras do Setor Cultural
Objetivo: Apoio emergencial ao Setor Cultural
Vigência: 07/2020 a 12/2021
ANEXO III (...)
AÇÃO: 1.120 — Apoio Emergencial Setor Cultural
PRODUTO: Cultura apoiada e mantida
UNIDADE DE MEDIDA: Quantidade
POPULAÇÃO A SER BENEFICIADA: Trabalhadores e Trabalhadoras do Setor Cultural
FINALIDADE: APOIO FINANCEIRO | EMERGENCIAL DESTINADO AOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA E SUBSÍDIO PARA
MANUTENÇÃO ESPAÇOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS, ENTRE OUTROS.
TIPO P/A: Projeto
2018 |2019 2020 2021 TOTAL
ANO
Meta Física | 100% | 100% |
Valor (R$) | 170.000,00 | 170.000,00 |
(AC)
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
pn
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N.º... DE... DE...
DE 2020.
Órgão 02 PODER EXECUTIVO
Unidade 12 SECRETARIA MUNICIPAL
JUVENTUDE, ESPORTES E CULTURA
Subunidade 04 FUNDO MUNICIPAL PATRIMONIO
CULTURAL
Função 13 Cultura
Subfunção 392 Difusão Cultural
Programa 0063 Bloco da Cultura
Projeto/Atividade |1.120 APOIO EMERGENCIAL SETOR
CULTURAL
Elemento de 3.3.90.30.00 | Material de Consumo 25.000,00
| Despesa
Elemento de 3.3.90.31.00 | Premiações Culturais, Artísticas, 15.000,00
Despesa Científicas, Desportivas e Outras
Elemento de 3.3.90.32.00 | Material, Bem ou Serviço p/Dist. Gratuita 20.000,00
Despesa
Elemento de 3.3.90.36.00 | Outros Serviços Terceiros — Pessoa Física 20.000,00
| Despesa
Elemento de 3.3.90.39.00 |Outros Serviços Terceiros — Pessoa 20.000,00
Despesa Jurídica
Elemento de |3.3.90.41.00 | Contribuição 30.000,00 |
Despesa
Elemento de 3.3.90.48.00 | Outros Auxílios Financeiros a Pessoas 40.000,00
Despesa Físicas
TOTAL 170.000,00
“4
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais Aa a
PROCESSO N: | 130.308 [20x “ARQUIVO: |
BPOoO
ASSUNTO:
ia
CREIO
DESTINO DATA
DESTINO
CON TUE
PREFEITURA DE
ABEGEIRA
ERANDE
GERAIS
ESTADO DE MINAS
OFÍCIO/DECON N.º 33/2020
Cabeceira Grande-MG.
Ao Senhor
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO DE CABECEIRA GRANDE
Praça São José S/Nº - Bairro Centro
CEP 38.625-000 CABECEIRA GRANDE - MG
ASSUNTO: Repasse de Auxilio Financeiro aos Estados. ao
relacionado ao Apoio Emergencial do Setor Cultural devido a
Exmo. Senhor Prefeito;
Informamos que à
ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
Lei Federal n.º 14.017 de 29 de junho de
serem adotadas durante 0 €
GERA “Ses,
ne)
20 de julho de 2020.
Distrito Federal e aos municípios
Pandemia da (CIVID-19).
2020 “Dispõe sobre
stado de Calamidade
Pública. reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6. de 20 de março de 2020.
Diante desta situação, encaminhamos documentos para que vossa excelência, com
apoio técnico é assessoria da
beneficiários deste recurso,
PPA (2018/2021), bem como abertura de
Ação emergencial para o setor cultural. Esta decisão é
c
Consultoria Jurídica, possa determinar quais serão os
para que possamos providenciar novo Projeto de Lei de alteração do
rédito Adicional Extraordinário para
importante para que possamos estimar
atender a nova
quais serão Os elementos de despesas que precisarão ser abertos nesta nova ação.
Atenciosamente.
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR - CREMG 078683/0-9
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin6Dpmcg.mg.gov.br
Lei Aldir Blanc - R$ 1,5 bilhão para Munic cípi a
socorrerem Setor Cultural
Braúnas/MG 946, 27.410,08 53.356,79
Brumadinho/MG MG 77.840,12 228.957,80 306.797,92
Bueno Brandão/MG MG 34.595,61 62.807,39 97.403,00
Buenópolis/MG MG 34.595,61 59.176,31 93.771,92
Bugre/MG MG 25.946,71 22.734,21 48.680,92
Buritis/MG MG 60.542,32 141.823,32 202.365,64
=| Buritizeiro/MG MG 60.542,32 160.178,54 220.720,86
Cabeceira Grande/MG 2 MG 25.946,71 39.673,53 65.620,24
Cabo Verde/MG MG 43.244,51) 80.357,61 123.602,12
Cachoeira da Prata/MG MG 25.946,71 20.570,41 46.517,11
Cachoeira de Minas/MG MG 34.595,61 65.924,64 100.520,25
Cachoeira de Pajeú/MG MG 25.946,71] 53.735,40 79.682,11
Cachoeira Dourada/MG MG 25.946,71 15.369,28] 41.315,99
Caetanópolis/MG MG 34.595,61 66.364,25 100.959,86
Caeté/MG MG 86.489,02 255.305,96 341.794,98
Caiana/MG MG 25.946,71 31.378,00 57.324,71
Cajuri/MG MG 25.946,71 22.762,75 48.709,46
Caldas/MG MG 43.244,51 82.669,85 125.914,36
Camacho/MG MG 25.946,71 — 16.562,52 42.509,22
Camanducaia/MG MG 51.893,41 124.290,24 176.183,65
Cambuí/MG MG * 60.542,32 168.713,86 229.256,18
Cambuquira/MG MG 34.595,61 73.158,25 107.753,86
Campanário/MG MG 25.946,71 21.244,10 47.190,80
Campanha/MG MG . 43.244,51 95.144,55 138.389,06
Campestre/MG MG 51.893,41] 120.208,13 172.101,54
Campina Verde/MG MG 51.893,41 112.729,02 164.622,43
Campo Azul/MG MG 25.946,71 | 21.792,18 47.738,89
Campo Belo/MG MG 95.137,92 308.464,73 403.602,65
Campo do Meio/MG MG 34.595,61 66.541,24 101.136,84
Campo Florido/MG MG 25.946,71 46.536,05 72.482,75
Campos Altos/MG MG 43.244,51 88.270,62 131.515,13
Campos Gerais/MG MG 60.542,32 164.277,78 224.820,09
Cana Verde/MG MG 25.946,71 31.988,89 57.935,60
Canaã/MG MG 25.946,71 26.051,28 51.997,99
Canápolis/MG MG 34.595,61 69.367,31 103.962,92
Candeias/MG MG . 43.244,51 84.987,80 128.232,31
Cantagalo/MG CC Im6 25.946,71 25.834,33 51.781,03
Caparaó/MG MG 25.946,71 31.046,87 56.993,57
Capela Nova/MG MG 25.946,71 — 26.565,11 52.511,82
Capelinha/MG MG 77.840,12 215.718,07 293.558,19
D
ÃO
ágina
LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante O estado de calamidade pública
ivo
reconhecido pelo
OPRESIDENTEDAREPUBLICA
Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 8 de 20 de março de
2929.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, em parcela unica, no
exercicio de 2020. o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes
Executivos Locais. em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
| - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura:
| - subsidio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram
as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
W! - editais, chamadas publicas. prêmios. aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos.
de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de
produções audiovisuais, de manifestações culturais. bem como à realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais.
$ 1º Do valor previsto no caput deste artigo. pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados
às ações emergenciais previstas no inciso Illdo caput deste artigo.
5 2º (VETADO).
Art 3º0s recursos destinados ao cumprimento do disposto no art 2º desta Lei serão
executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municipios e ao
Distrito Federal. preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou.
quando não houver. de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos. devendo os
valores da União ser repassados da seguinte forma
- 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e
80% (oitenta por cento) proporcionalmente E população:
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municipios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta
pot cento) proporcionatmente à população.
$ 1º Os Municipios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento
do recurso. para a destinação prevista no art. 2º desta Lei
5 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias apos a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Municipio se Localiza ou. na falta deste, ao órgão
ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que
participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluidos
artistas. contadores de histórias. produtores. técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de
arte e capoeira.
Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de RS
500.00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3
reelas sucessivas
s1º0b
O beneficio referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde
1º de junho de 2020.
$ 2º Q benefício referido no caput dest
prorrogado o benefício previsto no a i â
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art 2º desta Lei os
trapalnadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma
documental ou autodeclaratória;
il - não terem emprego formal ativo;
ll! - não serem titulares de beneficio previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família:
Iv - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-minimo ou renda familiar
mensal total de até 3 (três) salários-minimos, o que for maior
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos):
Vi - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em. pelo menos, um dos
cadastros previstos no S 1º do art. 7º desta Lei; e
vi! - não serem beneficiários do auxilio emergencial previsto na Leinº 13982. ce 2 de
E)
$ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade
familiar.
5 2º A mulher provedora de familia monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda
emergencial
Art 7º O subsidio mensat previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de
R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000.00 (dez mil reais), de acordo com critérios
estabelecidos pelo gestor Local. É
$ 1º Farão jus ao benefício referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos,
microempresas e pequenas empresas culturais. organizações culturais comunitárias. cooperativas e
iturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva
instituições
romologação em, peto menos. um dos seguintes cadastros:
| - Cadastros Estaduais de Cultura;
| - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura:
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
Vi - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic)
Vi! - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab).
vil - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade d
bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei ns “Se 23 de dezem
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
a Federação.
Ft
Ser, nos 24
& 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período
de que trata o art 1º desta Lei, para garantir. preferencialmente de modo não presencial, inclusões e
alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular.
8 3º O beneficio de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão
responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que O beneficiário esteja
inscrito em mais de um cadastro referido no 5 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço
cultural
o
Art 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por
pessoas. organizações da sociedade civil empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que
sejam
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
ERIRA Em
esa
1- pontos e pontões de cultura; fd E
cs
Il - teatros independentes; ti
EU
|! - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios. companhias e escolas de dança!
IV - circos;
V-cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais,
Vil - museus comunitários. centros de memoria e patrimonio:
Vil - bibliotecas comunitárias:
IX - espaços culturais em comunidades indigenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros,
XI - comunidades quilombolas,
XIl - espaços de povos e comunidades tradicionais:
x!l - festas populares, inclusive O carnaval e o São João, e outras de caráter regional,
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos:
XY - livrarias, editoras e sebos:
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos:
xv!! - estudios de fotografia:
xvil! - produtoras de cinema e audiovisual; .
xIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato:
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXIl - espaços de apresentação musical:
xxlti - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XX1V - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas
originárias, tradicionais e populares:
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se
refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo unico. Fica vedada a concessão do beneficio a que se refere o inciso Il do caput do
art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração publica de qualquer esfera ou vinculados a
ela. bem como a espaços culturais vinculados a fundações. a institutos ou instituições criados ou mantidos
por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema 5.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos. as empresas culturais e organizações culturais
comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso ll
do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas
atividades, a realização de atividades destinadas. prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares. em
cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do
tocal. E
Art 10 O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art 2º desta Lei deverá
apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado. ao Municipio ou ao
Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do
subsidio.
Parágrafo único, Os Estados. os Municipios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e
transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art 1LAS instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas fisicas que
comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata O art. 3º da Lei Complemenia dz
tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
. de 14 de dezembro de 2006, que
| - linhas de credito especificas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
|l - condições especiais para renegociação de débitos.
8 1º Os débitos relacionados às linhas de credito previstas no inciso | do caput deste artigo
deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias. contados do
Anal do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020
$ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os
incisos | e il do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data
de entrada em vigor do Dec te 3 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos
recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos
culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos
termos:
I- da
Cultura (Pronac);
dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional giefpoio a
23
li-da ls
lil - da media
V-davs que institui o Plano Nacional de Cultura (PNO);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Politica Nacional de Cultura Viva
estabelecidas pela ei nº 13.018. de 22 ce julho de 2
Art. 13. Enquanto vigorar o estado de calamidade publica reconhecido pelo Decr
à. Se ES & ="co de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual. bem como as ações estabelecidas
pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura
viva. estabelecida nos termos da Lei nº 13.018 de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de
atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e de piataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais. ou cujos recursos de apoio e
fomento possam ser adiantados. mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possivel
após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decret tivo nt 5 O
de 2020.
Art. 14.Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
| - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106
de 7 de maio ae 2020,
| - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o
disposto no ari. 3º ca Emenda Constitucional nº 108. de 7 de maio de 2020;
Pp a Ei Í iso RS;
Ill - outras fontes de recursos.
Art 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marceio Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
O7/2020; Ena
Atos do >:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 990, DE 9 DE JULHO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municipios, no valor de R$
3000.000.000,00. para o fim que especifica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com
o art. 167.8 3º, da Constituição. adota a seguinte Medida Provisória. com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados. Distrito Federal e
Municipios. no valor de R$ 3.000.000.000.00 (três bilhões de reais), para atender à programação
constante do Anexo.
Art. 2º Fica autorizada, em atendimento ao disposto no inciso | do 5 1º do art. 32 da Lei
Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, a contratação de operação de crédito interna no valor de R$
3.000.000.000.00 (três bilhões de reais) para o atendimento de despesas a serem realizadas com o
crédito de que trata o art. 1º.
Art, 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia. 9 de julho de 2020: 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ORGÃO:
73000 -
Transferências
a Estados.
Distrito
Federal e
Municipios
UNIDADE:
73117 -
Recursos sob
Supervisão do
Ministério do
Turismo O
Crédito
ANEXO Extraordinário
PROGRAMA Recurso de
DE TRABALHO Todas as Fontes
(APLICAÇÃO) R$1,00 = = o à
EG R M | F
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO SN p (0) U T VALOR
FD D E
Operações
Especiais
Transferências
0903 onsseionda 3000.000.000
Decorrentes de
Legislação
Especifica
Operações Especiais
Auxilio Financeiro aos Estados, ao Enio. .
28 845 0903 0058 Federal e aos Municipios relacionado ao Apoio 3000.0004
Emergencial do Setor Cultural devido à
Pandemia da Covid-19
E
28845
TOTAL -
FISCAL
TOTAL -
SEGURIDADE
TOTAL -
GERAL
Este conteucio 2 substtu: o
Auxilio Financeiro aos Estados, ao Distrito
9903 0058 Federal e aos Municípios relacionado ao Apoio
5500 Emergencial do Setor Cultural devido à 3.000.000.00
Pandemia da Covid-19 - Nacional (Crédito
extraordinário - Covid-19)
F 3 1300 144 150000000
F3 1400 14 150000000
3000000000 25
fo fr DO
3000.000.000
publicado na versão cer
NOTA TÉCNICA Nº 44/2020 fá e
Brasília, 1º de julho de'2020.
ÁREA/NÚCLEO: Área técnica de Cultura/Núcleo de Desenvolvimento Social
Área técnica de Contabilidade/Núcleo de Desenvolvimento Econômico
Área técnica de Finanças/Núcleo de Desenvolvimento Econômico
Jurídico
AUTORES: Ana Clarissa Fernandes, Analista Técnica de Cultura
Denilson Magalhães, Supervisor do Núcleo de Desenvolvimento Social
Marcus Vinicius Cunha, Analista Técnico de Contabilidade Pública Municipal
Thalyta Alves, Supervisora do Núcleo de Desenvolvimento Econômico
Ana Carla Rodrigues Teixeira, Analista Técnica do Jurídico
Ricardo Hermany, Consultor Jurídico
TÍTULO: A Lei Aldir Blanc: primeiras orientações aos gestores municipais de cultura.
REFERÊNCIAS: Lei 14.017/2020 e MP 986/2020.
INTRODUÇÃO
Mediante a sanção presidencial, editou-se a Lei 14.017/2020 — denominada Lei
Aldir Blanc —-, no dia 29 de junho de 2020, posteriormente publicada no Diário Oficial da
União (DOU) em 30 de junho de 2020. Diante disso, a Confederação Nacional de
Municípios (CNM) publica a presente nota técnica, elaborada a fim de indicar orientações
iniciais aos gestores municipais de cultura de todo o Brasil.
Nesse aspecto, ressalta-se que a partir de regulamentação federal — que ainda
deverá ser editada pelo governo federal —, a CNM publicará nova nota técnica contendo
orientações complementares.
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Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus * Cep 90130-000 » Porto Alegre — RS » Tel/Fax: (51) 3232-3330
1 — Quais Entes federados receberão os recursos?
Art 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos MuRicibias em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de:
Os 26 Estados, o Distrito Federal e os 5.568 Municípios receberão os recursos que
serão repassados pela União.
2 — Quanto será transferido aos Municípios?
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de: [...]
Art 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei
serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos
fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros
órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores
da União ser repassados da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
1 - 50% (cinguenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
A União vai repassar R$ 1,5 bilhão ao Distrito Federal e aos 5.568 Municípios,
sendo 20% (R$ 300 milhões) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) e 80% (R$ 1,2 bilhão) proporcionalmente à população.
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Logo, cada Município receberá um montante de recursos diferente. Acesse o
material técnico elaborado pela CNM, o qual contém a estimativa dos valores que deverão
ser repassados aos Municípios: https://bit.ly/2YKNT7j1. CERas
3 — Até quando os Municípios receberão os recursos? v ph Eá
Art. 14 [.] $ 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no
regulamento. (inserido pela Medida Provisória 986/2020)
A União publicará ainda um regulamento que defina o prazo para fazer o repasse
dos recursos aos Municípios.
4 - Como os Municípios vão receber os recursos?
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei
serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos
fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros
órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores
da União ser repassados da seguinte forma: [...]
Art. 14 [...] $ 1º.0 repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no
regulamento. (inserido pela Medida Provisória 986/2020)
Os Municípios receberão os recursos, preferencialmente, por meio do seu fundo
municipal de cultura. Caso o Ente local não disponha desse fundo, receberá por meio do
seu órgão ou entidade responsável pela gestão desses recursos. Logo, a transferência será
feita ao Município, mesmo que este não possua fundo municipal de cultura e/ou pasta da
estrutura administrativa direta ou indireta responsável exclusivamente ou não pela área da
Cultura. Isto é, todos os 5.568 Municípios receberão os recursos.
A União publicará ainda um regulamento que determina a forma como fará o
repasse dos recursos aos Municípios.
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ATUAÇÃO DA CNM
A CNM constata que, no caso dos Municípios com fundo municipal de cultura, ;
será necessário informar ao governo federal o respectivo número da conta bancária |
para que a transferência seja realizada, tendo em vista o ineditismo desse repasse a |
. esse tipo de instrumento.
Assim sendo, a Entidade compreende que será preciso que a União defina uma
: plataforma eletrônica federal para que esses Municípios consigam indicar o número da
conta bancária do seu fundo. Além disso, a Confederação identifica que o governo
| federal deverá estabelecer qual instrumento de transferência será utilizado para garantir |
! o repasse aos demais Municípios que não dispõem desse fundo. A CNM entende que :
| esses dois pontos em aberto ainda precisam ser determinados por regulamentação
* federal.
A esse respeito, a Entidade sugeriu, no dia 8 de junho de 2020, à Secretaria |
: Especial de Assuntos Federativos da Presidência da República e ao Ministério da |
Economia, que o governo federal utilizasse a Plataforma +Brasil no âmbito da
| operacionalização da Lei 14.017/2020. Essa proposição defende que, por exemplo,
"* cada Município possa indicar, caso dispontia de fundo municipal de cultura, o respectivo
número da conta bancária, ou, quando não possuir esse fundo, confirmar a necessidade
: de o governo federal abrir uma conta bancária específica para receber os recursos:
https://bit.ly/3 1laUcO.
Ainda sobre esse assunto, a Confederação destaca que existem Municípios
- que, apesar de possuírem fundo municipal de cultura, terão dificuldade de
- operacionalizar a transferência por meio desse instrumento. Há legislações locais que |
' versam sobre esses fundos de modo a impedir que seus recursos sejam utilizados com |
: algumas das iniciativas previstas nos incs. Elle Ill do art. 2º. Assim sendo, a CNM :
| também ressalta a relevância de a regulamentação federal permitir que mesmo que o E
Município disponha desse fundo, ele possa optar por não receber, por meio desse
instrumento. os recursos que serão repassados pela União.
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5 — Até quando os Municípios poderão usar os recursos? ks Ê
“?
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor Bula!
serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º À União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de: [...]
Art. 3º [...] $ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da
data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
$ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação
publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos
Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do
Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade
estadual responsável pela gestão desses recursos.
A Lei 14.017/2020 determina que os recursos sejam destinados pelos Municípios
em até 60 dias, contados a partir do dia do recebimento da transferência da União. Ou seja,
os Municípios terão esse prazo para publicarem a programação da utilização dos recursos,
a fim de garantir a implementação de iniciativás previstas nos incs. |, Il e Ill do art. 2º. Logo,
o período de dois meses não se refere ao pagamento propriamente dito dessas ações, mas
à programação publicada pelo Município. Além disso, caso o prazo não seja cumprido, o
Município deverá devolver os recursos automaticamente a seu respectivo Estado.
As ações emergenciais previstas na Lei devem ser adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Isto é, a princípio, até 31
de dezembro de 2020. A CNM evidencia a importância, haja vista o caráter emergencial da
legislação, dos recursos serem executados o quanto antes, em consonância com a
demanda do setor cultural local e a realidade do Município.
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: eletrônica federal para que os Municípios consigam apresentar a programação
| publicada, de modo que possibilite conhecer quais são os Entes locais que não |
. cumpriram o prazo. Ademais, a respeito desse último caso, a Entidade constata que
* estadual, quando necessário: https://bit.ly/31lqUcO.
ATUAÇÃO DA CNM
A CNM compreende que a União deverá também definir uma plataforma
será igualmente necessário estabelecer como o Município devolverá de forma |
automática os recursos ao Estado. A Confederação entende que esses dois pontos em
aberto ainda necessitam ser determinados por meio de regulamentação federal.
Assim sendo, a sugestão da CNM sobre a utilização da Plataforma +Brasil pelo |
governo federal no âmbito da operacionalização da Lei 14.017/2020 também defende
que, por meio dela, por exemplo, o Município possa informar a programação do uso dos |
recursos, bem como processar a transferência automática dos recursos ao governo
6 — Os Municípios poderão usar os recursos com o quê?
Art. 2º À União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultura! por meio de:
| - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
m — subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas
por força das medidas de isolamento social; e
HI — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades
de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais
que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais.
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$ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão
destinados às ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo. [...]
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data
de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
$ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido,
retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
$ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em
que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020.
Art. 6º [...] $ 2º A mulher provedora de familia monoparental receberá 2 (duas) cotas
da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor
* mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
Os Municípios deverão utilizar os recursos que receberem da União nas iniciativas
previstas nos incs. |, Il e Ill do art. 2º. A CNM destaca que existe proposta do Fórum
Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura que sugere a seguinte divisão
de competências entre os Entes: os Estados ficariam responsáveis pelas iniciativas
previstas nos ines. | e Ill do art. 2º e os Municípios, por sua vez, pelas iniciativas previstas
nos incs. Ile Ill do art. 2º. A Entidade apoia essa proposta.
Contudo, para que essa proposição seja efetivada, deverá ser autorizada na
regulamentação federal — se isso não ocorrer, permanece obrigatória a aplicação dos
recursos nas iniciativas previstas nos incs. |, Ile Ill do art. 2º.
A Confederação recomenda que a prefeitura organize a programação da utilização
dos recursos, considerando a demanda do setor cultural local, a realidade do Município e o
que foi determinado no $ 1º do art. 2º, no art. 5º, nos $ 1º e 8 2º do art. 5º, no 8 2º do art. 6º
e no art. 7º. A CNM orienta que a prefeitura edite decreto municipal com a programação do
FSEIRA”;
uso dos recursos, contemplando: Sid
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A
— Renda emergencial a trabalhadores da cultura
Art. 2º À União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de:
| - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; [...]
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas
que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no
art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos,
curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data
de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
$ 1º O beneficio referido no caput deste artigo também será concedido,
retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
8 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em
que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta
Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que
comprovem: é
| — terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei,
comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
1 — não terem emprego formal ativo;
HWll — não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários
do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV — terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-minimo ou
renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI — estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos,
um dos cadastros previstos no $71º doart. 7º desta Lei; e
Vil - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2
de abril de 2020.
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$ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da
mesma unidade familiar.
$ 2º À mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda
emergencial.
Art. Tº[.J$1º[.):
1— Cadastros Estaduais de Cultura;
1l —- Cadastros Municipais de Cultura;
1 — Cadastro Distrital de Cultura;
IV— Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V- Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
* VI- Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
Vil — Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
Vil! — outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da
Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
data de publicação desta Lei.
$ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto
perdurar o periodo de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente
de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma
autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular. [...]
Art. 8º [...]:
1- pontos e pontões de cultura;
1 — teatros independentes;
W1l — escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de
dança; É
IV- circos;
V- cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
Vil - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII — bibliotecas comunitárias;
IX — espaços culturais em comunidades indígenas;
X- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI — comunidades quilombolas;
XIl — espaços de povos e comunidades tradicionais;
XI — festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional;
XIV — teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços
públicos;
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XV livrarias, editoras e sebos; Per
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos; A '
XVII — estúdios de fotografia;
XVIII — produtoras de cinema e audiovisual;
XIX — ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX — galerias de arte e de fotografias;
XXI — feiras de arte e de artesanato;
XXI — espaços de apresentação musical;
XXIII — espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV — espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e
de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV — outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos
quais se refere o art. 7º desta Lei.
O Município deverá utilizar uma parte do montante de recursos que receber da
União ofertando renda emergencial a trabalhadores do setor cultural. O benefício não
poderá ser concedido a qualquer trabalhador do campo da cultura. A Lei 14.017/2020
determina que, para estar apto a solicitar a renda emergencial, o trabalhador tenha de,
cumulativamente:
= ter suas atividades interrompidas;
= participar de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no
art. 8º, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos,
curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e de capoeira; e
= comprovar que atende às condições definidas nos incs. | a VII do art.6º. São
exemplos: ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural
nos 24 meses imediatamente anteriores à data da publicação da Lei; não ser
beneficiário do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020; e estar
com inscrição homologada em, no mínimo, um dos cadastros previstos nos
incs. a Vill do $ 1º do art. 7º.
Além disso, o Município possui autonomia para determinar outras condições
complementares que julgar serem necessárias.
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A Lei 14.017/2020 fixa o valor de cada parcela da renda emergencial: R$ 600 ou R$
1.200, no caso das mulheres provedoras de família monoparental. No que se refere a uma
mesma unidade familiar, só pode ser concedida a, no máximo, dois dos seus membros.
O benefício deve ser pago, em três parcelas, contadas a partir de junho de 2020,
sendo condicionado à transferência dos recursos da União ao Município, o que pode
acarretar no pagamento acumulado das parcelas. A Lei 14.017/2020 prevê que, caso o
auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 seja prorrogado, a renda
emergencial a trabalhadores da cultura também deverá ser ampliada no mesmo prazo.
Assim sendo, a Lei 14.017/2020 prevê o valor e o tempo para que a renda
emergencial seja ofertada, mas não estabelece quantos trabalhadores serão beneficiados.
Logo, a CNM recomenda que, na programação da utilização dos recursos, o Município
defina, em consonância com a demanda do setor cultural local e a realidade do Município —
sabendo que deverá utilizar outra parte do montante de recursos com iniciativas previstas
nos incs. li e Ill do art. 2º -, o percentual do montante de recursos que será destinado aos
trabalhadores que poderão receber o benefício, bem como os critérios de seleção para
eleger quais dos solicitantes aptos serão contemplados.
| ATUAÇÃO DA CNM
A CNM ressalta que pode ocorrer que não haja a procura prevista na
programação do uso dos recursos; mediante o anúncio da oferta da renda emergencial.
Í Nesse caso, a Entidade evidencia que é necessário que os Municípios possam
| | reprogramar a utilização dos recursos, de modo a destinar os que sobrarem para
* iniciativas previstas nos incs. Il e lil do art. 2º, o que deverá ainda ser possibilitado por
coseasm recem mersaarieen seem
regulamentação federal.
Assim sendo, a sugestão da Confederação a respeito da utilização da |
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| Plataforma +Brasil pelo governo federal no âmbito da operacionalização da Lei |
14.017/2020 também defende que, por meio dela, por exemplo, o Município possa Í
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“informar a reprogramação do uso dos recursos: https://bit.ly/31lqU co.
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Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N » Cep 70830-010 » Brasília — DF » Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcilio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus + Cep 90130-000 - Porto Alegre — RS « Tel/Fax: (51) 3232-3330
B - Subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias
cooperativas e instituições culturais
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de: [...]
ll — subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas
por força das medidas de isolamento social; e [...]
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor
minimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
8 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e
artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais
comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que
devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um
dos seguintes cadastros:
| - Cadastros Estaduais de Cultura;
!l- Cadastros Municipais de Cultura;
W — Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V- Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
Vill — outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da
Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1997, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
data de publicação desta Lei.
$ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto
perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N + Cep 70830-010 « Brasília — DF +« Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcilio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus * Cep 90130-000 » Porto Alegre — RS * Tel/Fax: (51) 3232-3330
de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma
autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
$ 3º O beneficio de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a
gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo
que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no $ 1º deste
artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e
mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar
atividades artísticas e culturais, tais como:
!— pontos e pontões de cultura;
1l — teatros independentes;
HI — escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de
dança; FEIRA 3a,
IV- circos;
V- cineclubes;
VI — centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
Vil - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII — bibliotecas comunitárias;
IX — espaços culturais em comunidades indígenas;
X-— centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI — comunidades quilombolas;
XIl — espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIll — festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional;
XIV — teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços
públicos;
XV livrarias, editoras e sebos;
XVI — empresas de diversão e produção de espetáculos; ,
XVII — estúdios de fotografia;
XVIII — produtoras de cinema e audiovisual;
XIX — ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX — galerias de arte e de fotografias;
XXI — feiras de arte e de artesanato;
XXIl — espaços de apresentação musical;
XXIII — espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
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Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus + Cep 90130-000 » Porto Alegre — RS + Tel/Fax: (51) 3232-3330
XXIV — espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e
de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV — outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos
quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do beneficio a que se refere o inciso ||
do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública
de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a
fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas,
a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio
previsto no inciso !l do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como
contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades
destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em
espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão
pública de cultura do local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso |l do caput do art. 2º desta Lei
deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo
Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e
vinte) dias após o recebimento: da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla
publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
O Município deverá usar uma parte do montante de recursos que receber da União
ofertando subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e
instituições culturais. A Lei 14.017/2020 determina que, para estarem aptos a solicitar o
subsídio, esses, cumulativamente:
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N « Cep 70830-010 + Brasília — DF + Tel/Fax: (61) 2101-6000 à
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deverão ter suas atividades interrompidas por causa das medidas de isolamento
deverão ser organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade
civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com
finalidade cultural e instituições culturais com ou sem fins lucrativos, que sejam
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais previstas nos incs. la XXV
do art. 8º;
= deverão comprovar sua inscrição homologada em, no mínimo, um dos
cadastros previstos nos incs. | a VIII do $1ºdoart.7º;e
= não podem ter sido criados pela administração pública municipal, estadual ou
federal, nem serem vinculados a qualquer um desses Entes; bem como não
podem ser vinculados a: fundações, institutos ou instituições criados ou
mantidos por grupos de empresas; teatros e casas de espetáculos de diversões
com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e espaços geridos pelos
serviços sociais do Sistema S.
Além disso, o Município possui autonomia para determinar outras condições
complementares que julgar serem necessárias.
Apesar de não definir o valor de cada parcela do subsídio, a Lei 14.017/2020
estabelece a seguinte margem: no mínimo R$ 3.000 e no máximo R$ 10.000. Ademais, não
estipula durante quantos meses — consecutivos ou não — a parcela deverá ser paga.
A Lei 14.017/2020 também não determina quantos serão os beneficiados. Logo, a
CNM sugere que, na programação da utilização dos recursos, o Município defina, em
consonância com a demanda do setor cultural local e a realidade do Município — sabendo
que deverá utilizar outra parte do montante de recursos com iniciativas previstas nos incs. |
e Ill do art. 2º —, o valor de uma parcela do subsídio, por quantos e em quais meses será
paga, o percentual do montante de recursos que será destinado aos beneficiados que
poderão receber o subsídio, assim como os critérios de seleção para eleger quais dos
solicitantes aptos serão contemplados.
A Lei 14.017/2020 determina que os subsídios devem ser concedidos à gestão
responsável pelos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas
culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais
beneficiados, de modo que não ocorra o recebimento cumulativo. Ou seja, quando, por
exemplo, existir um mesmo beneficiado responsável pela gestão de dois espaços artístico-
culturais diferentes localizados em um mesmo Município, esse poderá ser contemplado, no
máximo, por um desses espaços artístico-culturais. Sa
É
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Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N + Cep 70830-010 » Brasilia — DF » Tel/Fax: (61) 2101-6000 a
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus + Cep 90130-000 » Porto Alegre — RS * Tel/Fax: (51) 3232-3330
A Lei 14.017/2020 obriga ainda que os beneficiados ofertem contrapartida ao
Município, realizando atividades gratuitas destinadas, prioritariamente, aos alunos de
escolas públicas ou outras em espaços públicos locais. As iniciativas deverão ocorrer em
intervalos regulares, mediante o reinício das atividades do beneficiado, assim como em
cooperação e planejamento definido com a prefeitura.
Além da contrapartida, o beneficiado deverá apresentar ao Município, em até 120
dias, contados a partir do dia do recebimento da última parcela, prestação de contas que
demonstre como o subsídio foi utilizado para garantir a sua manutenção. Os Municípios, por
sua vez, deverão assegurar ampla publicidade e transparência às referidas prestações de
contas dos beneficiados.
DS a
| ATUAÇÃO DA CNM '
A CNM ressalta que pode ocorrer que não haja a procura prevista na
programação do uso dos recursos, mediante o anúncio da oferta do subsídio. Nesse
caso, a Entidade evidencia que é necessário que os Municípios possam reprogramar a
: utilização dos recursos, de modo a destinar os que sobrarem para iniciativas previstas
nos incs. | e Ill do art. 2º, o que deverá ainda ser possibilitado por regulamentação |
federal. |
Assim sendo, a sugestão da Confederação a respeito da utilização da Plataforma
+Brasil pelo governo federal no âmbito da operacionalização da Lei 14.017/2020 também |
defende que, por meio dela, por exemplo, o Município possa informar a reprogramação |
Ê
: do uso dos recursos: https://bit.ly/31lgU CO.
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C - Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços, de iniciativas. de cursos, de produções, de desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais,
de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e
42
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N + Cep 70830-010 +» Brasília — DF + Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus * Cep 90130-000 + Porto Alegre — RS » Tel/Fax: (51) 3232-3330...
ei digo.
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de
redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 2º À União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de: [...]
HI — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades
de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais
que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais. [...]
$ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão
destinados às ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo.
O Município deverá utilizar, no mínimo, 20% do montante de recursos que receber
da União realizando editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações
culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas
digitais.
A CNM recomenda que, na programação da utilização dos recursos, o Município
defina, em consonância com a demanda do setor cultural local e a realidade do Município —
sabendo que deverá utilizar outra parte do montante de recursos com iniciativas previstas
nos incs. | e Il do art. 2º —, quais serão, dentre as iniciativas previstas no inc. Ill do art. 2º, as
implementadas no Município. LE,
disys
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recursos?
Ao receber recursos do governo federal, antes de executá-los, o Município deve
inseri-los em sua Lei Orçamentária Anual (LOA) por meio de:
= crédito adicional exiraordinário!, que deve ser efetivado por decreto municipal.
Nesse caso, não há necessidade de autorização prévia da Câmara de
Vereadores, mas a prefeitura deve comunicá-la imediatamente:
* crédito adicional su lementar, o que precisa respeitar os limites de
movimentações adicionais previstas na legislação local que versa sobre esse
assunto. Caso não ultrapasse o limite de movimentação autorizado, não há
necessidade de autorização prévia da Câmara de Vereadores, devendo ser
efetivado por decreto municipal. Caso extrapole esse limite, depende de
autorização prévia da Câmara de Vereadores, devendo ser efetivado por lei
municipal; ou
a crédito adicional especial, quando o(a) gestor(a) pretender aplicar os recursos
recebidos em uma nova ação orçamentária, que ainda não se encontra prevista
na LOA. Nesse caso, há necessidade de autorização prévia da Câmara de.
Vereadores, devendo ser efetivado por lei municipal.
cultura(Denm.org.br
www.cultura.cnm.org.br
——"— [Nu
* A CNM destaca que o crédito adicional extraordinário demanda sempre atenção aos dispositivos
constitucionais que justificam essa opção legislativa, a fim de evitar questionamentos futuros dos órgãos de
controle.
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20/07/2020 MPv 986
Presidência da República
to
Secretaria-Geral Ne pb
Subchefia para Assuntos Jurídicos ek aus
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 986, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Estabelece a forma de repasse pela União dos valores a
serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em
ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o
a . estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
o TR
Exposição de motivos Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras
para a restituição ou a suplementação por meio de outras
fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos
Municípios ou pelo Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o ari. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Leinf 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
814º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.
8 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no $ 2º do art.
3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos
Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização
realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
$3º A aplicação prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
observado o disposto no 8 1º do art. 2º, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso | do
caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º, fica limitada aos valores
entregues pela União nos termos do disposto no.art. 3º, ressalvada a faculdade dos entes federativos
de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv986.him 1/2
20/05/2020
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv986.htm
MPv 986
212
PROJETO DE LEI . CULTURA
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais 4,3 *
2)
PROCESSO N: | 130.355 [20x ARQUIVO:
R
DOCUMENTOS REDE: PANE
——>>—>—>————— e
INTERESSADO: -— CONTEG!-: DED à SP is ED
- as - E
Assinatura do Servidor) —
ANEXO:
Movimentação do Processo
DESTINO DATA DESTINO DATA
01 GEBN 21.07 020 14
02 | 15
03 116
04 17
05 o 18
06 19
07 20
08 21
09 22
10 23 .
11 24
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/DECON N.º 35/2020
Cabeceira Grande-MG, 21 de julho de 2020.
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
ASSESSOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS
Praça São José S/Nº - Bairro Centro
CEP 38.625-000 CABECEIRA GRANDE — MG
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei de Alteração do PPA (2018/2021) e autoriza a abertura
de Crédito Adicional Extraordinário ao Orçamento vigente destinado à atender ações
emergenciais do Setor Cultural.
Senhor Consultor Jurídico;
Encaminho a vossa senhoria documentos Anexos, devidamente encaminhado a
vossa senhoria por (e-mail) para que possa ser elaborado Projeto de Lei de Alteração da Lei
n.º 580, de 17 de dezembro de 2017 que dispõe sobre o PPA (2018/2021) e autoriza a
abertura de Crédito Adicional Extraordinário no Orçamento de 2020, destinado a cobrir
despesas relacionadas exclusivamente ao atendimento emergencial do Setor Cultural nos termos
da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 que “Dispõe sobre ações emergenciais
destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo decreto legislativo n.º 6. de 20 de março de 2020”.
O crédito extraordinário tem embasamento legal no Art. 44 da lei Federal n.º
4.320/64, porém. houve a necessidade da criação de um novo Programa e uma nova ação na Lei
Municipal n.º 580, de 18/12/2017 que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do município de
Cabeceira Grande relativo ao Período (2018/2021). Nesse caso, entendemos que será necessário
abrir o Crédito Extraordinário após a criação do Programa e da Ação pelo Poder Legislativo.
Atenciosamente.
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR - CRCMG 078683/0-9
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.dr
ERANDE spo
PROJETO LEI CULTURA alterado
Cássio Nilton <cassioniltonWhotmail.com>
Ter 21/07/2020 07:28
Para: dailtoncabeceiragrande yahoo.com.br <dailtoncabeceiragrandeOyahoo.com.br>; Dailton
<dailtonunaiQyahoo.com.br>
[e
E)
Projeto Lei. Crédito Adicional Extraordinário 3.doc;
Dailton, Bom dia!
Segue Projeto de Lei de Abertura de Programa e Ação no PPA (2018/2021) destinada a atender a
abertura de Crédito extraordinário, após a criação do novo Programa e da nova Ação na LOA/2020.
Cabeceira Grande-MG, 21 de julho de 2020.
Atenciosamente.
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR CRC MG 078683/0-9
OBSERVAÇÃO: SEGUE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM MEIO FÍSICO.
PROJETO DE LEI N.º /2020
Altera dispositivo da Lei n.º 580, de 18 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano
Plurianual de Governo do Município de
Cabeceira Grande (MG) para os exercícios
2018/2021, e abre Crédito Adicional
Extraordinário ao orçamento vigente.
O PREFEITO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo XXXX, inciso XXXX. da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas a fim de viabilizar o Apoio Emergencial ao Setor
Cultural durante o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional Decorrente da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º Fica incluído no (Anexo 2 — Identificação de Programas), o programa 0063 — Bloco
da Cultura e no (Anexo 3 — Ações Integrantes do Programa) da Lei n.º 580. de 18 de
dezembro de 2017 (PPA-2018/2021), o programa e a ação constante no (Anexo 1) desta
Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Extraordinário ao
orçamento vigente no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) para atender o
programa e ação discriminados no (Anexo II) desta Lei.
Art. 4º Os recursos destinados a atender as despesas decorrente da abertura do presente
Crédito Adicional Extraordinário tem embasamento legal no artigo 44 da Lei Federal n.º
4.320/1964.
Art. 5º A vigência do crédito autorizado no art. 3º desta Lei está em conformidade com o
disposto no $2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 21 de julho de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
CONSULTOR JURÍDICO. LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS
ANEXO I
(O ANEXO 2 — IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS DA LEI N.º 580, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017, PASSA A VIGORAR COM A INCLUSÃO DO SEGUINTE
PROGRAMA)
PROGRAMA: 0063 — Bloco da Cultura
Público Alvo: Trabalhadores e Trabalhadoras do Setor Cultural
Objetivo: Apoio emergencial ao Setor Cultural
Vigência: 07/2020 a 12/2021
(O ANEXO 3 - AÇÕES INTEGRANTES DO PROGRAMA DA LEI N.º 580, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017, PASSA A VIGORAR COM A INCLUSÃO DA SEGUINTE
AÇÃO)
AÇÃO: 1.120 - Apoio Emergencial Setor Cultural
PRODUTO: Cultura apoiada e mantida
UNIDADE DE MEDIDA: Quantidade
POPULAÇÃO A SER BENEFICIADA: Trabalhadores e Trabalhadoras do Setor Cultural
FINALIDADE: APOIO FINANCEIRO EMERGENCIAL DESTINADO AOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA E SUBSÍDIO PARA
MANUTENÇÃO ESPAÇOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS, ENTRE OUTROS.
TIPO P/A: Projeto
ANO 2018 [2019 [2020 2021 TOTAL
Meta Física | 100% | : 100%
[Valor (R$) | 170.000,00 | 170.000,00
ária Spa
ANEXO II
[Órgão Joz “| PODER EXECUTIVO ]
| Unidade 2 SECRETARIA MUNICIPAL 1
| JUVENTUDE, ESPORTES E CULTURA
Subunidade 04 FUNDO MUNICIPAL PATRIMONIO !
CULTURAL
Função 13 Cultura |
Subfunção 392 * Difusão Cultural
Programa 0063 Bloco da Cultura
Projeto/Atividade [1.120 APOIO EMERGENCIAL SETOR
CULTURAL
Elemento de 3.3.90.30.00 | Material de Consumo 20.000,00 |
Despesa
Elemento de 3.3.90.31.00 [Premiações Culturais. Artísticas. | 20.000,00
| Despesa Científicas, Desportivas e Outras |
| Elemento de [5350.3200 Material, Bem ou Serviço p/Dist. Gratuita 20.000,00
' Despesa
| Elemento de 3.3.90.36.00 | Outros Serviços Terceiros — Pessoa Física 20.000,00
| Despesa | |
Elemento de 3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiros — Pessoa 20.000.00
Despesa Jurídica :
| Elemento de /3.3.90.41.00 | Contribuição 30.000,00
| Despesa L
| Elemento de 3.3.90.48.00 | Outros Auxílios Financeiros a Pessoas 40.000,00
Despesa Físicas
TOTAL 170.000,00
DI
ut:
“08/2026 | E
ÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
ôrgão: Atos do Poder Le
LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 8, de 20 de março de
2020.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo 2 Legi
2020.
tativo nº 5, de 20
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, em parcela única, no
exercicio de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação. pelos Poderes
Executivos Locais. em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
| - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
| - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram
as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
lil - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos,
de produções. de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária. de
produções audiovisuais. de manifestações culturais. bem como à realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais.
5 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados
às ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo.
8 2º (VETADO).
Art. 3º0s recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão
executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municipios e ao
Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou,
quando não houver. de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os
valores da União ser repassados da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e
80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municipios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta
por cento) proporcionalmente à população
s 1º Os Municipios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento
do recurso. para a destinação prevista no art. 2º desta Lei
$ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municipios deverão ser automaticamente
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Municipio se localiza ou, na falta deste, ao órgão
ou entidades estadual responsavel pela gestão desses recursos
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que
participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos
artistas. contadores de histórias, produtores. técnicos. curadores. oficineiros e professores de escolas de
arte e capoeira.
Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei tera o valor de RS
600.00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3
(três) parcelas sucessivas.
8 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde
1º de junho de 2020.
$ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for
prorrogado o benefício previsto no a Ê
2020.
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei os
trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma
documental ou autodeclaratória;
Il - não terem emprego formal ativo,
|ll - não serem titulares de beneficio previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família:
|V - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-minimo ou renda familiar
mensal total de até 3 (três) satários-minimos, o que for maior,
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
Vi - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos
cadastros previstos no 8 1º do art. 7º desta Lei: e
VIl - não serem beneficiários do auxilio emergencial previsto na Lei nº 13 982. de 2 de abril de
2020.
$ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade
familiar
5 2º A mulher provedora de familia monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda
emergencial
Art. 7º O subsidio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor minimo de
R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000.00 (dez mil reais), de acordo com critérios
estabelecidos pelo gestor Local.
$ 1º Farão jus ao beneficio referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos.
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e
instituições culturais com atividades interrompidas. que devem comprovar sua inscrição e a respectiva
homologação em. pelo menos, um dos seguintes cadastros
E fl
|- Cadastros Estaduais de Cultura:
| - Cadastros Municipais de Cultura:
til - Cadastro Distrital de Cultura:
|V - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura:
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
GERA
»,
So
VI - Sistema Nacional de Informações e indicadores Culturais (Sniic)
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab):
Vil - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação,
bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 3313. de 23 ce dezembro ce 19861, nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei,
$& 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período
de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e
alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular,
5 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão
responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja
inscrito em mais de um cadastro referido no 5 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço
cultural.
Art. 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por
pessoas. organizações da sociedade civil, empresas culturais. organizações culturais comunitárias,
cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam
dedicados a realizar atividades artisticas e culturais, tais como:
£ )
|- pontos e pontões de cultura; yes [0
Il - teatros independentes; ,
Ill - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios. companhias e escolas de dança) »
IV - circos;
V- cineclubes:
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio:
VII - bibliotecas comunitárias:
IX - espaços culturais em comunidades indigenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
X! - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
xill - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
Xv - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia:
xvil! - produtoras de cinema e audiovisual:
XIX - ateliês de pintura. moda. design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias,
XX! - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação imusical:
XXIII - espaços de literatura. poesia e literatura de cordel
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas
originárias, tradicionais e populares,
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se
refere o art. 7º desta Lei.
SERA do
o EA
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do beneficio a que se refere o inciso Il do caput do
art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração publica de qualquer esfera ou vinculados a
ela. bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos
por grupos de empresas. a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos. as empresas culturais e organizações culturais
comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsidio previsto no inciso Il
do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida. após o reinicio de suas
atividades. a realização de atividades destinadas. prioritariamente, aos alunos de escolas publicas ou de
atividades em espaços publicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do
local.
Art. 10. O beneficiário do subsidio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei deverá
apresentar prestação de contas referente ao uso do beneficio ao respectivo Estado. ao Municipio ou ao
Distrito Federal. conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do
subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municipios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e
transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 1LAs instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas fisicas que
comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Compi r nº :23, de 14 de dezembro de 2008. que
tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
| - linhas de crédito especificas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos, e
|! - condições especiais para renegociação de débitos.
$ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | do caput deste artigo
deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020
$ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os
incisos | e Il do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data
de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6 de 20 der 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos
recursos. para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos
culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos
termos:
| - da Lei nº 8313, de 23 de dezembro ce ico”, que institui o Programa Nacional as
€ IRA
Cultura (Pronac); dd
(PST,
ú ,
IV - dos recursos recebidos asd meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido on
da leirº iz
il-da Lene 8
Ili - da
V- da Leinº 12,343, de 2 de dezem
; que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva
estabelecidas pela e! 7º 13.61
Art 13. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Le
nº. 6 ce março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronae) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas
pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Politica Nacional de Cultura
Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018. de 22 de julho
e 2014, deverão priorizar o fomento de
atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais. ou cujos recursos de apoio e
fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possivel
apos o fim aa vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreio
Art. 14.Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
| - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106,
de 7 de maio de 2020
Hi - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o
disposto no ac! 3
ionai nº 105. de 7 de maio de 2020;
Hl - outras fontes de recursos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasiítia, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Jose Levi Mello do Amaral Júnior
Este conteuco não substitui o publicado na versão certificada
NOTA TÉCNICA Nº 44/2020 [4 f é)
Brasília, 1º de julho de 2020.
ÁREA/NÚCLEO: Área técnica de Cultura/Núcleo de Desenvolvimento Social
Área técnica de Contabilidade/Núcleo de Desenvolvimento Econômico
Área técnica de Finanças/Núcleo de Desenvolvimento Econômico
Jurídico
AUTORES: Ana Clarissa Fernandes, Analista Técnica de Cultura
Denilson Magalhães, Supervisor do Núcleo de Desenvolvimento Social
Marcus Vinicius Cunha, Analista Técnico de Contabilidade Pública Municipal
Thalyta Alves, Supervisora do Núcleo de Desenvolvimento Econômico
Ana Carla Rodrigues Teixeira, Analista Técnica do Jurídico
Ricardo Hermany, Consultor Jurídico
TÍTULO: A Lei Aldir Blanc: primeiras orientações aos gestores municipais de cultura.
REFERÊNCIAS: Lei 14.017/2020 e MP 986/2020.
————[—[W[]]——>—]—W"[WWWwDw——————————————
INTRODUÇÃO
Mediante a sanção presidencial, editou-se a Lei 14.017/2020 — denominada Lei
Aidir Blanc -, no dia 29 de junho de 2020, posteriormente publicada no Diário Oficial da
União (DOU) em 30 de junho de 2020. Diante disso, a Confederação Nacional de
Municípios (CNM) publica a presente nota técnica, elaborada a fim de indicar orientações
iniciais aos gestores municipais de cultura de todo o Brasil.
Nesse aspecto, ressalta-se que a partir de regulamentação federal — que ainda
deverá ser editada pelo governo federal —, a CNM publicará nova nota técnica contendo
orientações complementares.
Sede: SGAN Quadra 601 Móduio N * Cep 70830-010 » Brasilia — DF + Tel/Fax: (681) 2101-6000
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus + Cep 90130-000 + Porto Alegre — RS » Tel/Fax: (51) 3232-3330
4 — Quais Entes federados receberão os recursos?
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de:
Os 26 Estados, o Distrito Federal e os 5.568 Municípios receberão os recursos que
serão repassados pela União.
2 — Quanto será transferido aos Municípios?
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de: [...]
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei
serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos
fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros
órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores
da União ser repassados da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
| - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
A União vai repassar R$ 1,5 bilhão ao Distrito Federal e aos 5.568 Municípios,
sendo 20% (R$ 300 milhões) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) e 80% (R$ 1,2 bilhão) proporcionalmente à população.
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N + Cep 70830-010 + Brasilia — DF + Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus + Cep 90130-000 - Porto Alegre — RS * Tel/Fax: (51) 3232-3330
Logo, cada Município receberá um montante de recursos diferente. Acesse o
material técnico elaborado pela CNM, o qual contém a estimativa dos valores que deverão
ser repassados aos Municípios: https://bit.ly/2YKN7ij1. J EL
3 — Até quando os Municípios receberão os recursos? y fo E
Art. 14 [..] $ 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no
regulamento. (inserido pela Medida Provisória 986/2020)
A União publicará ainda um regulamento que defina o prazo para fazer o repasse
dos recursos aos Municípios.
4 - Como os Municípios vão receber os recursos?
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei
serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos
Estados. aos Municipios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos
fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros
órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores
da União ser repassados da seguinte forma: [...]
Art. 14 [...] $ 1º O'repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no
regulamento. (inserido pela Medida Provisória 986/2020)
Os Municípios receberão os recursos, preferencialmente, por meio do seu fundo
municipal de cultura. Caso o Ente local não disponha desse fundo, receberá por meio do
seu órgão ou entidade responsável pela gestão desses recursos. Logo, a transferência será
feita ao Município, mesmo que este não possua fundo municipal de cultura e/ou pasta da
estrutura administrativa direta ou indireta responsável exclusivamente ou não pela área da
Cultura. Isto é, todos os 5.568 Municípios receberão os recursos.
A União publicará ainda um regulamento que determina a forma como fará o
repasse dos recursos aos Municípios.
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N + Cep 70830-010 + Brasília — DF + Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus + Cep 90130-000 - Porto Alegre — RS + Tel/Fax: (51) 3232-3330
A CNM constata que, no caso dos Municípios com fundo municipal de cultura, |
será necessário informar ao governo federal o respectivo número da conta bancária
: para que a transferência seja realizada, tendo em vista o ineditismo desse repasse a |
esse tipo de instrumento.
Assim sendo, a Entidade compreende que será preciso que a União defina uma
plataforma eletrônica federal para que esses Municípios consigam indicar o número da
conta bancária do seu fundo. Além disso, a Confederação identifica que o governo
federal deverá estabelecer qual instrumento de transferência será utilizado para garantir
o repasse aos demais Municípios que não dispõem desse fundo. A CNM entende que
esses dois pontos em aberto ainda precisam ser determinados por regulamentação
federal.
A esse respeito, a Entidade sugeriu, no dia 8 de junho de 2020, à Secretaria
Especial de Assuntos Federativos da Presidência da República e ao Ministério da
Economia, que o governo federal utilizasse a Plataforma +Brasil no âmbito da
| operacionalização da Lei 14.017/2020. Essa proposição defende que, por exemplo,
cada Município possa indicar, caso disponha de fundo municipal de cultura, o respectivo .
: número da conta bancária, ou, quando não possuir esse fundo, confirmar a necessidade
' de o governo federal abrir uma conta bancária específica para receber os recursos:
https://bit.ly/3 1IqU CO.
Ainda sobre esse assunto, a Confederação destaca que existem Municípios
' que, apesar de possuírem fundo municipal de cultura, terão dificuldade de
operacionalizar a transferência por meio desse instrumento. Há legislações locais que
: versam sobre esses fundos de modo a impedir que seus recursos sejam utilizados com
| algumas das iniciativas previstas nos incs. | Ile Il do art. 2º. Assim sendo, a CNM
também ressalta a relevância de a regulamentação federal permitir que mesmo que o
Município disponha desse fundo, ele possa optar por não receber, por meio desse
: instrumento, os recursos que serão repassados pela União.
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5 — Até quando os Municípios poderão usar os recursos?
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cd fura a
serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de: [...]
Art. 3º [...] $ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da
data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
$ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação
publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos
Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do
Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade
estadual responsável pela gestão desses recursos.
A Lei 14.017/2020 determina que os recursos sejam destinados pelos Municípios
em até 60 dias, contados a partir do dia do recebimento da transferência da União. Ou seja,
os Municípios terão esse prazo para publicarem a programação da utilização dos recursos,
a fim de garantir a implementação de iniciativas previstas nos incs. |, Il e Ill do art. 2º. Logo,
o período de dois meses não se refere ao pagamento propriamente dito dessas ações, mas
à programação publicada pelo Município. Além disso, caso o prazo não seja cumprido, o
Município deverá devolver os recursos automaticamente a seu respectivo Estado.
As ações emergenciais previstas na Lei devem ser adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Isto é, a princípio, até 31
de dezembro de 2020. A CNM evidencia a importância, haja vista o caráter emergencial da
legislação, dos recursos serem executados o quanto antes, em consonância com a
demanda do setor cultural local e a realidade do Município.
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à 2)
maes a a pincenncias ic pç a 2 E
ATUAÇÃO DA CNM a
A CNM compreende que a União deverá também definir uma plataforma
eletrônica federal para que os Municípios consigam apresentar a programação
publicada, de modo que possibilite conhecer quais são os Entes locais que não
cumpriram o prazo. Ademais, a respeito desse último caso, a Entidade constata que
será igualmente necessário estabelecer como o Município devolverá de forma
automática os recursos ao Estado. A Confederação entende que esses dois pontos em
aberto ainda necessitam ser determinados por meio de regulamentação federal.
Assim sendo, a sugestão da CNM sobre a utilização da Plataforma +Brasil pelo
governo federal no âmbito da operacionalização da Lei 14.017/2020 também defende Í
que, por meio dela, por exemplo, o Município possa informar a programação do uso dos É
* recursos, bem como processar a transferência automática dos recursos ao governo
6
estadual, quando necessário: https://bit.ly/31lqUcO.
-— Os Municípios poderão usar os recursos com o quê?
Art. 2º À União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000 000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de:
|- renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura:
H — subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas
por força das medidas de isolamento social; e
ill — editais, chamadas públicas. prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades
de economia criativave de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais
que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais.
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sed - eta
$ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão
destinados às ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo. [...]
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data
de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
$ 1º O beneficio referido no caput deste artigo também será concedido,
retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
$2º O beneficio referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em
gue for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982. de 2 de abril de
2020.
Art. 6º [...] $ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas
da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor
mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). de
acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
Os Municípios deverão utilizar os recursos que receberem da União nas iniciativas
previstas nos incs. |, Il e III do art. 2º, A CNM destaca que existe proposta do Fórum
Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura que sugere a seguinte divisão
de competências entre os Entes: os Estados ficariam responsáveis pelas iniciativas
previstas nos incs. | e lil do art. 2º e os Municípios, por sua vez, pelas iniciativas previstas
nos incs. li e Ili do art. 2º. A Entidade apoia essa proposta.
Contudo, para que essa proposição seja efetivada, deverá ser autorizada na
regulamentação federal — se isso não ocorrer, permanece obrigatória a aplicação dos
recursos nas iniciativas previstas nos ines. | ILe Ill do art. Ze,
A Confederação recomenda que a prefeitura organize a programação da utilização
dos recursos, considerando a demanda do setor cultura! local, a realidade do Município e o
que foi determinado no $ 1º do art. 2º noart.5º,nos$ 1ºe 82º do art. 5º»no 8 2º do art. 6º
e no art. 7º. A CNM orienta que a prefeitura edite decreto municipal com a programação do
uso dos recursos, contemplando:
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N » Cep 70820-010 + Brasília — DF + Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rus Marcilio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus * Cep 90130-000 + Porto Alegre — RS » Tel/Fax: (51) 3232-3330
À — Renda emergencial a trabalhadores da cultura
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de:
1 — renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; [...]
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas
que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no
art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos,
curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data
de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
$ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido,
retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
$ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em
que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta
Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que
comprovem: É
| — terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei,
comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
H = não terem emprego formal ativo;
Hll — não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários
do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV — terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-minimo ou
renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI — estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos,
um dos cadastros previstos no 8 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2
de abril de 2020.
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Escritório: Rua Marcilio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus * Cep 20130-000 + Porto Alegre — RS » Tel/Fax: (51) 3232-3330
$ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da
mesma unidade familiar.
$ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda
emergencial.
Art. 7º [.]$1º[.):
1 — Cadastros Estaduais de Cultura;
4! — Cadastros Municipais de Cultura;
Hl — Cadastro Distrital de Cultura;
IV — Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V- Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI- Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII — Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
Vill — outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da
Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
data de publicação desta Lei.
$ 2º Serão adotadas as medidas cabiveis, por cada ente federativo, enquanto
perdurar o periodo de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente
de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma
autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular. [...]
Art. 8º [...]:
I- pontos e pontões de cultura; *
Il — teatros independentes;
Hl — escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de
dança;
IV- circos;
V- cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII — bibliotecas comunitárias; A
IX — espaços culturais em comunidades indígenas;
X- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI — comunidades quilombolas;
XII — espaços de povos e comunidades tradicionais;
XI — festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional;
XIV — teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços
públicos;
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Ê CONFEDERAÇÃO NACIONAL
XV livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII — produtoras de cinema e audiovisual;
XIX — ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX — galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII — espaços de apresentação musical;
XXIII — espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV — espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e
de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV — outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos
quais se refere o art. 7º desta Lei.
O Município deverá utilizar uma parte do montante de recursos que receber da
União ofertando renda emergencial a trabalhadores do setor cultural. O benefício não
poderá ser concedido a qualquer trabalhador do campo da cultura. A Lei 14.017/2020
determina que, para estar apto a solicitar a renda emergencial, o trabalhador tenha de,
cumulativamente:
- ter suas atividades interrompidas;
= participar de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no
art. 8º, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos,
curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e de capoeira; e
= comprovar que atende às condições definidas nos incs. la VII do art.6º. São
exemplos: ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural
nos 24 meses imediatamente anteriores à data da publicação da Lei; não ser
beneficiário do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020; e estar
com inscrição homologada em, no mínimo, um dos cadastros previstos nos
incs. la VIll do S 1º do art. 7º.
Além disso, o Município possui autonomia para determinar outras condições
complementares que julgar serem necessárias.
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A Lei 14.017/2020 fixa o valor de cada parcela da renda emergencial: R$ 600 ou R$
1.200, no caso das mulheres provedoras de família monoparental. No que se refere a uma
mesma unidade familiar, só pode ser concedida a, no máximo, dois dos seus membros.
O benefício deve ser pago, em três parcelas, contadas a partir de junho de 2020,
sendo condicionado à transferência dos recursos da União ao Município, o que pode
acarretar no pagamento acumulado das parcelas. A Lei 14.017/2020 prevê que, caso O
auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 seja prorrogado, a renda
emergencial a trabalhadores da cultura também deverá ser ampliada no mesmo prazo.
Assim sendo, a Lei 14.017/2020 prevê o valor e o tempo para que a renda
emergencial seja ofertada, mas não estabelece quantos trabalhadores serão beneficiados.
Logo, a CNM recomenda que, na programação da utilização dos recursos, o Município
defina, em consonância com a demanda do setor cultural local e a realidade do Município —
sabendo que deverá utilizar outra parte do montante de recursos com iniciativas previstas
nos incs. Ile Ill do art. 2º =, O percentual do montante de recursos que será destinado aos
trabalhadores que poderão receber o benefício, bem como os critérios de seleção para
eleger quais dos solicitantes aptos serão contemplados.
ATUAÇÃO DA CNM
| A CNM ressalta que pode ocorrer que não haja a procura prevista na |
| programação do uso dos recursos; mediante o anúncio da oferta da renda emergencial. |
' Nesse caso, a Entidade evidencia que é necessário que Os Municípios possam |
| reprogramar a utilização dos recursos, de modo a destinar os que sobrarem para
iniciativas previstas nos incs. il e Ill do art. 2º, o que deverá ainda ser possibilitado por |
regulamentação federal.
Í Assim sendo, a sugestão da Confederação a respeito da utilização da |
'* Plataforma +Brasil pelo governo federal no âmbito da operacionalização da Lei:
14.017/2020 também defende que, por meio dela, por exemplo, O Município possa
: informar a reprogramação do uso dos recursos: https://bit.ly/31lqUcO.
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N * Cep 70830-010 « Brasília — DF * Tel/Fax: (61) 2101-6000 EI
Escritório: Rua Marcilio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus * Cep 80130-000 + Porto Alegre — RS * Tel/Fax: (51) 3232-3330
B - Subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais,
ed
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas e instituições culturais
Art. 2º À União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de: [...]
HW — subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas
por força das medidas de isolamento social; e [...]
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor
mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 1 0.000,00 (dez mil reais), de
acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
$ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e
artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais
comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas. que
devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um
dos seguintes cadastros:
|- Cadastros Estaduais de Cultura;
1 = Cadastros Municipais de Cultura;
| — Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V- Cadastros Estaduais de Pontos € Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
vil — Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
vill — outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da
Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Leinº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
data de publicação desta Lei.
$ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto
perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N* Cep 70830-010 + Brasília — DF + Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcílio
Dias nº 574 - Bairro Menino de Deus » Cep 80130-000 + Porto Alegre — RS » Tel/Fax: (51) 3232-3330
de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma
autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
$3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a
gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo
que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no 8 1º deste
artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e
mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil. empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar
atividades artísticas e culturais, tais como:
I- pontos e pontões de cultura;
Il — teatros independentes;
| — escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de
dança;
IV- circos;
V- cineclubes;
Vi - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
Vil - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII — bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indigenas;
X- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XI — festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional;
XIV — teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços
públicos;
XV livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII — estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX — ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX — galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII — espaços de apresentação musical;
XXIII — espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N * Cep 70830-010 + Brasilia — DF + Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus * Cep 90130-000 * Porto Alegre — RS + Tel/Fax: (51) 3232-3330
XXIV — espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e
de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV — outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos
quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso Il
do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública
de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como à espaços culturais vinculados a
fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas,
a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema Ss.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com O subsídio
previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como
contrapartida, após O reinício de suas atividades, a realização de atividades
destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em
espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão
pública de cultura do local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei
deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo
Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme O caso, em até 120 (cento €
vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e O Distrito Federal assegurarão ampla
publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
O Município deverá usar uma parte do montante de recursos que receber da União
ofertando subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas €
pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e
instituições culturais. A Lei 14.017/2020 determina que, para estarem aptos a solicitar O
subsídio, esses, cumulativamente:
= deverão ter suas atividades interrompidas por causa das medidas de isolamento
social;
= deverão ser organizados € mantidos por pessoas, organizações da sociedade
civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com
finalidade cultural e instituições culturais com ou sem fins lucrativos, que sejam
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ERA a,
its
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais previstas nos incs. la XXV
do art. 8º;
= deverão comprovar sua inscrição homologada em, no mínimo, um dos
cadastros previstos nos incs. | a VIll do 81º doart. 7º, e
s não podem ter sido criados pela administração pública municipal, estadual ou
federal, nem serem vinculados a qualquer um desses Entes; bem como não
podem ser vinculados a: fundações, institutos ou instituições criados ou
mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões
com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e espaços geridos pelos
serviços sociais do Sistema S.
Além disso, o Município possui autonomia para determinar outras condições
complementares que julgar serem necessárias.
Apesar de não definir o valor de cada parcela do subsídio, a Lei 14.017/2020
estabelece a seguinte margem: no mínimo R$ 3.000 e no máximo R$ 10.000. Ademais, não
estipula durante quantos meses — consecutivos ou não — a parcela deverá ser paga.
A Lei 14.017/2020 também não determina quantos serão os beneficiados. Logo, a
CNM sugere que, na programação da utilização dos recursos, O Município defina, em
consonância com a demanda do setor cultural local e a realidade do Município — sabendo
que deverá utilizar outra parte do montante de recursos com iniciativas previstas nos incs. |
e Ill do art. 2º —, o valor de uma parcela do subsídio, por quantos e em quais meses será
paga, o percentual do montante de recursos que será destinado aos beneficiados que
poderão receber O subsídio, assim como os critérios de seleção para eleger quais dos
solicitantes aptos serão contemplados.
A Lei 14.017/2020 determina que os subsídios devem ser concedidos à gestão
responsável pelos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas
culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais
beneficiados, de modo que não ocorra O recebimento cumulativo. Ou seja, quando, por
exemplo, existir um mesmo beneficiado responsável pela gestão de dois espaços artístico-
culturais diferentes localizados em um.mesmo Município, esse poderá ser contemplado, no
La A Bm
máximo, por um desses espaços artístico-culturais.
W
Sede: SGAN Quadra 601 Módulo N + Cep 70830-010 + Brasília — DF - Tel/Fax: (61) 2101-6000 Ma bx
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus + Cep 90130-000 * Porto Alegre-RS * Tel/Fax: (51) 3232-333
A Lei 14.017/2020 obriga ainda que os beneficiados ofertem contrapartida ao
Município, realizando atividades gratuitas destinadas, prioritariamente, aos alunos de
escolas públicas ou outras em espaços públicos locais. As iniciativas deverão ocorrer em
intervalos regulares, mediante o reinício das atividades do beneficiado, assim como em
cooperação e planejamento definido com a prefeitura.
Além da contrapartida, o beneficiado deverá apresentar ao Município, em até 120
dias, contados a partir do dia do recebimento da última parcela, prestação de contas que
demonstre como o subsídio foi utilizado para garantir a sua manutenção. Os Municípios, por
sua vez, deverão assegurar ampla publicidade e transparência às referidas prestações de
contas dos beneficiados.
| ATUAÇÃO DA CNM E o
4
A CNM ressalta que pode ocorrer que não haja a procura prevista na |
programação do uso dos recursos, mediante o anúncio da oferta do subsídio. Nesse
caso, a Entidade evidencia que é necessário que os Municípios possam reprogramar a
utilização dos recursos, de modo a destinar os que sobrarem para iniciativas previstas
nos incs. 1 e Ill do art. 2º, o que deverá ainda ser possibilitado por regulamentação |
federal. ,
é Assim sendo, a sugestão da Confederação a respeito da utilização da Plataforma |
+Brasil pelo governo federal no âmbito da operacionalização da Lei 14.017/2020 também :
defende que, por meio dela, por exemplo, o Município possa informar a reprogramação :
do uso dos recursos: https://bit. ly/31lqU CO. |
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais
ifestações culturais, bem como para a realiza!
de man [o ' p ção de atividades artísticas e
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Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus * Cep 90130-000 * Porto Alegre — RS * Tel/Fax: (
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de
redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 2º À União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural por meio de: [...]
HH — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes. de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades
de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais
que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais. [...]
$ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão
destinados às ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo.
O Município deverá utilizar, no mínimo, 20% do montante de recursos que receber
da União realizando editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações
culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas
digitais.
A CNM recomenda que, na programação da utilização dos recursos, O Município
defina, em consonância com a demanda do setor cultural local e a realidade do Município —
sabendo que deverá utilizar outra parte do montante de recursos com iniciativas previstas
nos incs. le Il do art. 2º —, quais serão, dentre as iniciativas previstas no inc. Ill do art. 2º, as
implementadas no Município.
as
ge a
«ERIRA
GERA E,
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7 - O Município precisa adequar sua Lei Orçamentária Anual (LOA) para utilizar os
recursos?
Ao receber recursos do governo federal, antes de executá-los, o Município deve
inseri-los em sua Lei Orçamentária Anual (LOA) por meio de:
= crédito adicional extraordinário!, que deve ser efetivado por decreto municipal.
Nesse caso, não há necessidade de autorização prévia da Câmara de
Vereadores, mas a prefeitura deve comunicá-la imediatamente;
- crédito adicional suplementar, o que precisa respeitar os limites de
movimentações adicionais previstas na legislação local que versa sobre esse
assunto. Caso não ultrapasse o limite de movimentação autorizado, não há
necessidade de autorização prévia da Câmara de Vereadores, devendo ser
efetivado por decreto municipal. Caso extrapole esse limite, depende de
autorização prévia da Câmara de Vereadores, devendo ser efetivado por lei
municipal; ou
= crédito adicional especial, quando o(a) gestor(a) pretender aplicar os recursos
recebidos em uma nova ação orçamentária, que ainda não se encontra prevista
na LOA. Nesse caso, há necessidade de autorização prévia da Câmara de
Vereadores, devendo ser efetivado por lei municipal.
culturaQDenm.org.br
www .cultura.cnm.org.br
O En
1 A CNM destaca que o crédito adicional extraordinário demanda sempre atenção aos dispositivos
constitucionais que justificam essa opção legislativa, a fim de evitar questionamentos futuros dos órgãos de
controle.
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