| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2008 |
| Date | 2008-09-18 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEDUZIR DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL O VALOR CORRESPONDENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NO FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM EXPOSITIVA Ofício GABIN/Nº./117/2008 Cabeceira Grande (MG), 18 de Setembro de 2008. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Augusta Casa, por vosso intermédio, o incluso projeto de lei, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a deduzir do duodécimo da Câmara Municipal o valor correspondente às obrigações previdenciárias retidas no FPM e dá outras providências. O Município de Cabeceira Grande celebrou com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Fazenda o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF nº 60.437.792-4, através do qual, entre outras obrigações, autorizou a RFB a efetuar a retenção no Fundo de Participação dos Municípios, FPM do valor de suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo fundo. A despeito de constar no referido termo, como devedor, a Prefeitura Mun icipal de Cabeceira Grande, o termo somente poderia ser firmado por uma pessoa jurídica, ou seja, por uma entidade, considerando que tanto a Prefeitura quanto a Câmara Municipal são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, constituindo tão somente unidades de atuação do Município de Cabeceira Grande. De fato, o termo, ainda que nele figure a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, é celebrado com uma ENTIDADE, constituindo esta uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.784/1999. Como dito, tanto a Câmara quanto a Prefeitura Municipal são órgãos e, nessa qualidade, são despersonalizados e despatrimonializados, mais uma razão para deduzir que o termo foi firmado com o Município de Cabeceira Grande, entidade de direito público interno, nos termos do art. 41, inciso III, do Código Civil Brasileiro, única com prerrogativa de contrair direitos e obrigações e com capacidade para suportar os ônus decorrentes do seu descumprimento ou inadimplemento. É indiscutível, portanto, que o TPDF, nada obstante o pequeno vício de forma, foi celebrado pelo Prefeito Municipal em nome do MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, e não em nome da Prefeitura Municipal, órgão despersonalizado, razão pela qual estão sendo deduzidas do FPM as obrigações previdenciárias dos fatos geradores ocorridos tanto na Prefeitura quanto na Câmara Municipal. Nesta ordem de idéias, considerando que para a Câmara Municipal remanesceu tão somente a obrigação tributária prevista no art. 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 1991, uma vez que o recolhimento da contribuição previdenciária faz-se, desde a assinatura do TPDF, automaticamente, mediante, mediante retenção do valor equivalente do FPM, a melhor alternativa para o deslinde da situação, tendo em vista o que estabelece o art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, consiste em autorizar o Chefe do Poder Executivo a deduzir o equivalente no valor do duodécimo que deve ser entregue ao Poder Legislativo, evitando-se, assim, transtornos ou registros contábeis complexos. Essas são as razões que nos levaram a apresentar a essa Casa esta proposição, pleiteando dos senhores vereadores a aprovação da matéria. Renovo protestos de consideração e estima. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Á Sua Excelência o Senhor Vereador Aureliano da Guia Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) PROJETO DE LEI Nº. 26 /2008 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEDUZIR DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL O VALOR CORRESPONDENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NO FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a deduzir do duodécimo mensal devido à Câmara Municipal o valor correspondente às suas obrigações previdenciárias correntes retidas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM na forma da Cláusula 9ª do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – nº 60.437.792-4, firmado entre o Município de Cabeceira Grande e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, do Ministério da Fazenda. Art. 2º A dedução prevista no art. 1º desta Lei será efetuada enquanto vigorar o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal ou enquanto o Município autorizar a retenção automática das obrigações previdenciárias no FPM. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 18 de Setembro de 2008. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal