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materia nº 26/2008

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2008
Date 2008-09-18
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEDUZIR DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL O VALOR CORRESPONDENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NO FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM EXPOSITIVA 
Ofício GABIN/Nº./117/2008 
Cabeceira Grande (MG), 18 de Setembro de 2008. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Augusta Casa, por vosso 
intermédio, o incluso projeto de lei, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a deduzir do 
duodécimo da Câmara Municipal o valor correspondente às obrigações previdenciárias retidas 
no FPM e dá outras providências. 
O Município de Cabeceira Grande celebrou com a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil – RFB do Ministério da Fazenda o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF nº 
60.437.792-4, através do qual, entre outras obrigações, autorizou a RFB a efetuar a retenção no 
Fundo de Participação dos Municípios, FPM do valor de suas obrigações previdenciárias 
correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo fundo. 
A despeito de constar no referido termo, como devedor, a Prefeitura Mun icipal de 
Cabeceira Grande, o termo somente poderia ser firmado por uma pessoa jurídica, ou seja, 
por uma entidade, considerando que tanto a Prefeitura quanto a Câmara Municipal são órgãos
desprovidos de personalidade jurídica, constituindo tão somente unidades de atuação do 
Município de Cabeceira Grande. 
De fato, o termo, ainda que nele figure a PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CABECEIRA GRANDE, é celebrado com uma ENTIDADE, constituindo esta uma unidade de 
atuação dotada de personalidade jurídica, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 
9.784/1999. 
Como dito, tanto a Câmara quanto a Prefeitura Municipal são órgãos e, nessa 
qualidade, são despersonalizados e despatrimonializados, mais uma razão para deduzir que o 
termo foi firmado com o Município de Cabeceira Grande, entidade de direito público interno, 
nos termos do art. 41, inciso III, do Código Civil Brasileiro, única com prerrogativa de contrair 
direitos e obrigações e com capacidade para suportar os ônus decorrentes do seu 
descumprimento ou inadimplemento. 
É indiscutível, portanto, que o TPDF, nada obstante o pequeno vício de forma, foi 
celebrado pelo Prefeito Municipal em nome do MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, 
pessoa jurídica de direito público interno, e não em nome da Prefeitura Municipal, órgão 
despersonalizado, razão pela qual estão sendo deduzidas do FPM as obrigações previdenciárias 
dos fatos geradores ocorridos tanto na Prefeitura quanto na Câmara Municipal. 
Nesta ordem de idéias, considerando que para a Câmara Municipal remanesceu tão 
somente a obrigação tributária prevista no art. 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 1991, uma vez que 
o recolhimento da contribuição previdenciária faz-se, desde a assinatura do TPDF, 
automaticamente, mediante, mediante retenção do valor equivalente do FPM, a melhor 
alternativa para o deslinde da situação, tendo em vista o que estabelece o art. 29-A, § 1º, da 
Constituição Federal, consiste em autorizar o Chefe do Poder Executivo a deduzir o equivalente 
no valor do duodécimo que deve ser entregue ao Poder Legislativo, evitando-se, assim, 
transtornos ou registros contábeis complexos. 
Essas são as razões que nos levaram a apresentar a essa Casa esta proposição, 
pleiteando dos senhores vereadores a aprovação da matéria. 
Renovo protestos de consideração e estima. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Á 
Sua Excelência o Senhor 
Vereador Aureliano da Guia 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 
PROJETO DE LEI Nº. 26 /2008 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEDUZIR DO 
DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL O VALOR 
CORRESPONDENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
RETIDAS NO FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a deduzir do duodécimo mensal 
devido à Câmara Municipal o valor correspondente às suas obrigações previdenciárias correntes 
retidas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM na forma da Cláusula 9ª do Termo de 
Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – nº 60.437.792-4, firmado entre o Município de 
Cabeceira Grande e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, do Ministério da Fazenda. 
 
Art. 2º A dedução prevista no art. 1º desta Lei será efetuada enquanto vigorar o Termo 
de Parcelamento de Dívida Fiscal ou enquanto o Município autorizar a retenção 
automática das obrigações previdenciárias no FPM.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 18 de Setembro de 2008. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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