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MENSAGEM N. 36, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020. “450
Câmara M, de Cab. srsnde-MG
DE SPAC HO DE PROPOSIÇÕES
es) Recebido. (X) Numere-se. (X$ Publique-se.
Oistribua-se às Comiss, Competentes,
Cab. Grande Wa 1Q4 14020 — Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
: A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que confere à espécie
arbórea “Ipê” o título de Árvore-Símbolo do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
2 Impende registrar, inicialmente, que estamos dando provimento a uma
sugestão de iniciativa popular, formulada pelo cidadão cabeceirense Gilberto Pereira dos
Santos, que sugeriu proteção especial do Poder Público a essa importante espécie arbórea, o
Ipê, sensibilizando a Consultoria Jurídica e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Turismo, tendo esta última formalizado o intento por meio do Processo Administrativo n.º
131.101/2020, com confecção, pela Consultoria Jurídica, da matéria legislativa ora enviado
à apreciação cameral.
3. Cuida-se de projeto de lei, de elevado substrato ambiental, que busca conferir
ao Ipê, espécie nativa da região, o título de Árvore-Símbolo do Município de Cabeceira
Grande, que passará a receber do Poder Público especial e tratamento diferenciado no
e sentido de promover-lhe proteção, preservação e divulgação.
+ Segundo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, na região, cujo
bioma característico é o cerrado. a floração dos ipês ocorre no período seco, destacando-se a
bela das copas amarelas, rosas, roxas e brancas, ensejando-se enorme beleza da paisagem
colorida, o que ameniza, por certo, o tom cinzento das queimadas e sequidão características
nos períodos de estiagem.
5. Despiciendos maiores comentários, eis que se trata de projeto autoexplicativo.
com enorme teor meritório.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO —- PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
«o Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
e Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 36, de 4/9/2020)
6. A mensagem e o projeto de lei por ela enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 131.101/2020 (2 páginas).
7. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, requerendo-se o apoio de todos os membros do
Poder Legislativo à aprovação da propositura sob enfoque.
Atenciosamente,
Se
ODILON Ria ESILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo ek Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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(Fls. 3 da Mensagem n.º 36, de 4/9/2020)
THAYANNE DOS SANTOS SOUZA
Secretária Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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A Cama
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 011/2020.
Confere à espécie arbórea “Ipê” o título de
Arvore-Símbolo do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido à espécie arbórea “Ipê” o título de Árvore-Símbolo do
Município de Cabeceira Grande, com as seguintes características básicas:
I - nome científico: Tabeluia spp;
II — família: Bignoniaceae;
HI — ocorrência: cerrado e caatinga;
IV — frutificação: frutos imaturos a partir de julho com maturação de setembro
a outubro; e :
V — uso: árvore melífera; ornamental quando em floração pela abundância,
perfume e coloração variada (amarela, rosa, roxa, branca etc): fornece madeira pesada, lisa,
quase imputrescível para ser utilizada na construção civil; a casca é medicinal, sendo
empregada no combate à úlcera e também como diurético; a raiz é utilizada no combate à
gripe e os brotos como depurativos e antissépticos; fornece também corante para tintura.
Art. 2º A Árvore-Símbolo do Município receberá proteção especial do Poder
Público, sendo declarada de interesse comum e imune de corte.
$ 1º A imunidade a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser
rompida em casos excepcionais, inclusive na hipótese de perigo de queda de unidade da
espécie.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Os danos causados à árvore-símbolo do Município sujeitarão os infratores
às sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da
obrigação de repará-los.
Art. 3º O Município promoverá campanha elucidativa sobre a relevância da
árvore-símbolo, inclusive por meio de programas pedagógicos e educativos a respeito da
necessidade de preservação do meio ambiente, mormente da flora cabeceirense, e
incentivará a implantação de viveiros de mudas da espécie para fins de conservação e
distribuição.
Art. 4º Anualmente, no dia 21 de setembro, comemorativo do Dia da Árvore,
serão promovidos atos de caráter cívico-cultural e popular, organizados pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com o objetivo de enaltecer a árvore-símbolo do
Município, inclusive mediante plantio de mudas da referida espécie.
Art. 5º Nas áreas públicas do Município, especialmente em praças e pátios de
escola, onde haja espaço conveniente, deverá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-
símbolo de que trata esta Lei.
Art. 6º O Município manterá banco de dados acerca da árvore-símbolo,
contendo informações botânicas a respeito da espécie, inclusive suas principais
características, além de dados relativos à sua identificação.
Art. 7º O Município diligenciará no sentido de determinar o plantio da árvore-
símbolo nos acessos ao Município (entradas e saídas), constituindo-se portais naturais
(cartão de visita), bem como no sentido de confeccionar peças publicitárias de comunicação
visual para divulgar a beleza e características botânicas do Ipê e demais espécies nativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de setembro de 2020; 24º da Instalação do Município.
E
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais
THAYANNE DOS SANTOS SOUZA
Secretária Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRAND:
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ANEXO. . —PREFENTES NE CABECEIRA GRANDES”
—protocolo no Livro Propno: Às Fis. fio
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Movimentação do Processo
DESTINO — O DATA DESTINO | DATÉ |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E TURISMO - SEMAT
Cabeceira Grande-MG, 02 de Setembro de 2020
Ofício SEMAT Nº 007/2020
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Referente: Solicitação de elaboração e encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo para
instalação de proteção e intitulação do Ipê (Tabebuia spp.) como a árvore símbolo do Município de
Cabeceira Grande-MG
Cumprimentando-o cordialmente, venho através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Turismo-SEMAT solicitar a elaboração e expedição de Projeto de Lei ao Poder Legislativo para
instalação de proteção ambiental e intitulação do Ipê (Tabebuia spp.) como a árvore simbolo do
Município de Cabeceira Grande-MG.
De comoção popular e de interesse público, observa-se a relevância afetiva da espécie nativa da
região para a comunidade cabeceirense, tornando assim, a medida atrativa e pontual. Na região, cujo
bioma característico é a cerrado, a floração dos ipês'ocorre no período seco. As copas amarelas, rosas,
roxas e brancas deixam a paisagem coloridas, amenizando o cinza das queimadas e a sequidão da
estiagem de chuvas.
Com destaque à análise bibliográfica, aprecia-se no cenário nacional que em 1978, a lei 6.507
oficializou a flor do ipê como a flor nacional do Brasil. Logo, é notória a presença do Ipê em todo o
território do Município de Cabeceira Grande-MG e dessa forma, reforço a justificativa da solicitação.
Proponho por fim, que sua imagem (sem designação de gênero ou cor) seja empregada em
imagens publicitárias e peças de comunicação visual quando o Município tiver o propósito de divulgar a
beleza e características botânicas locais, bem como, a instalação de políticas públicas estimuladoras ao
plantio em vias públicas, sugerindo-se assim, a utilização da espécie para plantio nos acessos (entradas e
saídas) à Sede de Cabeceira Grande e o Distrito de Palmital de Minas estabelecendo visualmente portais
naturais (“cartão de visita”) do Município.
Coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos. PREFEITURA NE CABECEIRA GRANDE
Respeitosamente, - DOCUMENTOS RECEBIDOS
RAN E Pratarolo no Livro Próprio : Às Fls
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