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materia nº 32/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente.
native_id2634

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-14 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais
2020-09-14 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-09-10 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 234, sob o n.º 8448, ás 07:30hs, dia 10.09.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 13

2 Caecita
ESTADO DE MINAS GERAIS (“1º cuuicac dO 00 nd |
Ge] M. de Cab. Grand. º
é ds PROPOSICOE SAGEM N.º 37, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
Recebido. (YA Numere-se. (A) Publique-se.
é] Distribua-se às Comissões Cory etegtesy,
Cab. Grand - )
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
IL Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente.
EA O presente projeto de lei busca dar provimento à solicitação constante do
Processo Administrativo n.º 131.158/2020, subscrita pelo Contador Cássio Nilton de Sousa.
3. Como é sabido, a maioria dos membros dessa Câmara rejeitou, neste ano,
projeto de lei que buscava ampliar o limite de suplementação orçamentária previsto no
artigo 8º da Lei n.º 666, de 17 de dezembro de 2019, o que passou a ensejar o
encaminhamento de projetos de leis a essa Casa buscando a competente autorização
legislativa para as suplementações orçamentárias necessários. Naquela assentada, restou
justificado que tradicionalmente tal índice de suplementação sempre fora fixado em 30%,
mas, por meio de uma emenda parlamentar, no projeto de lei de 2019, essa Casa houve por
bem reduzir, drasticamente, o limite para apenas 5%. Para se ter uma ideia, no exercício de
2013, foi necessário ampliar o limite de suplementação para 40%, o que restou devidamente
aprovado por essa Casa Legislativa; porém nos últimos anos, de acordo com as normas
modernas de planejamento, o limite tem restado executado em média em 20%, por isso, na
mensagem anterior, considerou-se razoável que a ampliação se dê em 22,5%, pouco acima
da média da execução orçamentária.
4. Dessa forma, verificou-se que determinadas dotações orçamentárias já estão
comprometidas com saldos insuficientes, tendo já se esgotado o atual limite de cinco por
cento, sendo essencial a apreciação, em caráter de urgência, do presente projeto de lei, sob
pena de se causar um colapso no Município.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 37, de 9/9/2020)
5. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, anexando-se cópia integral do Processo
Administrativo n.º 131.158/2020 (Documento 01, com 7 páginas), requerendo-se, na
oportunidade, que a tramitação da matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno cameral.
Atenciosamente,
é
ODILON SACRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º. /2020
Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente, no valor de R$ 366.000,00 (trezentos e seis mil reais)
para atender às programações discriminadas no Anexo I desta Lei.
$ 1º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do
presente crédito adicional suplementar estão especificados no Anexo II desta Lei.
$ 2º A vigência do crédito adicional suplementar autorizado no caput deste
artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição
Federal.
$ 3º O presente crédito adicional especial destina-se a acorrer despesas com
inúmeras dotações orçamentárias relacionadas a custeio e investimentos sem repercutir no
limite de suplementação orçamentária previsto no artigo 8º da Lei n.º 666, de 17 de
dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 9 de setembro de 2020; 24º da Instalação do Município.
A) e
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Ed
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI N.º... DE... DE... DE
Classificação
Institucional-Funcional-
Programática Elemento de Despesa Fonte | Ficha | Valor (R$)
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens
02.06.03.12.361.0055.2036. | Fixas Pessoal Civil 101, 171 25.000,00
3.1.90.94.00 — Indenizações e Restituições
02.06.04.12.361.0057.2038. | Trabalhistas 118| 194 65.000,00
02.01.01.04.122.0005.2001 |3.3.90.30.00 - Material de Consumo 100/ 32 2.000,00
02.07.03.15.452.0005.2052 | 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 100) 269 14.000,00
02.12.02.27.812.0028.2101 | 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 100, 556 2.000,00
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo
02.06.03.12.361.0055.2036. | Determinado 119] 169 38.000,00
02.04.03.04.271.0003.2027 | 3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais 100/ 101 175.000,00
3.3.90.47.00 — Obrigações Tributárias e
02.04.03.04.271.0003.2027 | Contributivas 100/ 102 45.000,00
TOTAL GERAL 366.000,00
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II A QUE SE REFERE O $ 1º DO ARTIGO 1º DA LEI N.º... DE... DE... DE...
Classificação
Institucional-Funcional-
Programática Elemento de Despesa Fonte | Ficha | Valor (R$)
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material
02.06.03.12.361.0055.2036 | Permanente 101/ 178 25.000,00
02.06.04.12.271.0003.2027 |3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais 118| 188 65.000,00
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens
02.02.01.04.122.0004.2007 | Fixas Pessoal Civil 100/ 37 2.000,00
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens
02.02.01.04.122.0004.2010 | Fixas Pessoal Civil 100/ 42 | 14.000,00
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens
02.02.01.04.122.0004.2010 | Fixas Pessoal Civil 100| 42 2.000,00
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material
02.06.01.12.122.0011.2034 | Permanente 119] 151 38.000,00
02.50.01.28.843.0038.0001 | 3.2.90.21.00 — Juros e Encargos 100] 572 175.000,00
02.50.01.28.843.0038.0001 |3.2.90.21.00 — Juros e Encargos 100] 572 45.000,00
TOTAL GERAL 366.000,00
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
INTERESSADO:
Movimentação do Processo
L
DESTINO
DATA
14
15
16
17
18
19
+
20
12
Ze
123
24
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/DECON N.º 42/2020
Cabeceira Grande-MG, 9 de setembro de 2020.
Ao Senhor
DA!LTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
ASSESSOR JU! 6) LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
AD JINISTRATIN
Pro: São José S”> 3airro Centro
CEP 38.625-000 CABECEIRA GRANDE — MG
ASSUNTO: Enc «inha Projeto de Lei de Abertura de Crédito Adicional Suplementar por
: -ulação ao Orc nento vigente destinado a cobrir dotações Orçamentárias insuficientes para
concretizar à execução de Metas e Ações constantes na LOA/2020 oriundas do (PPA
2018/2021).
Senhor Consultor Jurídico;
f
“cominho a vossa senhoria documentos Anexos nos autos como também
-scaminhado pá mail) para que possa ser elaborado Projeto de Lei de abertura de Crédito
icional Sup lação no valor de R$366.000,00 (trezentos € sessenta e seis
roil reais) para ões orçamentárias insuficientes para concretizar metas € ações
«iundas do ( > A2018/2021) e que estão fixadas no Orçamento de 2020 da Prefeitura de
abeceira Gra" = O crédito adicional suplementar por anulação de dotação tem embasamento
egal na Lei Federal n.º 4.320/64.
q
ratizo que analisando O Orçamento do Exercício de 2020, constatamos que as
árias constantes NO Anexo 1 necessitam de saldo suplementar urgente para
cobrir despesas < io e Investimentos da Administração Municipal. suplementação é
extremamen*e necessária para que Os serviços ofertados à população não fiquem
nrejudicados. »rincipalmente nessa atual conjuntura que o Governo Federal, Estadual e
Municipal es! passando.
Jotações OrÇÃ
Atenciosamente.
4 —
DS rs
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR - CRCMG 078683/0-9
-sa São José sin.º, Centro, em Cabecei
— PABX: (38) 3677- 8093 eceira (Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Ep J 3677- 8044 / 3677-8077
mail: gabinOpmog.mg.gov.br
PROJETO DE LEIN.º /2020
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
do Município, em favor da Prefeitura de
Cabeceira Grande e do Fundo Municipal de Saúde
de Cabeceira Grande, crédito adicional
suplementar por anulação no valor de
R$366.000,00 para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
O PREFEITO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição «ue lhe confere o artigo XXXX, inciso XXXX, da Lei Orgânica do Município,
faz saber vue a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona « »romulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fic: aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município (Lei n.º
666, de | dezembro de 2019 — LOA/2020), em favor da Prefeitura de Cabeceira Grande
e do Funco Municipal de Saúde de Cabeceira Grande, crédito adicional suplementar no
valor de R$ 366.000,00 (trezentos € sessenta e seis mil reais), para atender às programações
constantes do Anexo 1.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito adicional suplementar de que trata O
art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo Il.
Art. 3º Esto Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabece rande-MG, 9 de setembro de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
CONSULTOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS
ANEXO I
Elemento de Despesa
Ficha
Valor (RS)
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
171
25.000,00
02.06.04.12 * 3.1.90.94.00 — Indenizações e Restituições Trabalhistas 65.000,00
02.01.0104. : 2001 | 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 2.000,00
02.07.03.15 4 5 2052 | 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 14.000,00
02.12.02 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 2.000,00
02.06.03. 12 5 3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado 38.000,00
02.04.03.042 3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais 175.000,00
02.04.03 04. - 3.3.90.47.00 — Obrigações Tributárias e Contributivas
TOTAL GERAL
45.000,00
366.000,00
ANEXO II
Classificação 'nstitucional- |
Elemento de Despesa Fonte | Ficha Valor (RS)
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 101) 178 25.000,00
0206.04.12" 118 | 188 65.000,00 |
| 02020104 | 2.000,00
[| 0202010417"0 14.000,00
02.02.01,04.172 42 2.000,00
02,0601.12.! 19/ 151 38.000,00,
02.50.01.28 8 :8.0001 3.2.90.21.00 — Juros e Encargos 100] 572 175.000,00
02.50.01.28 * 380001 3.2.90.21.00 — Juros e Encargos 100] 572 45.000,00 |
TOTAL GERAL 366.000,00
:OJETO LEI “=ÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
«ssio Nilton <c=ssioniltonWhotmail.com>
09/09/2020 0
a: dailtoncabece sgrandeQyahoo.com.br <dailtoncabeceiragrandeGyahoo.com.br>; Dailton
:ailtonunaiOyahoo.com.br>
anexos (93 K3
- Ofício - PRO) = LEI CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR.doc; Projeto Lei. Crédito Adicional Suplementar 2.doc;
Dsilton, Boa dia:
sue em anexo “ocumentos da Abertura do Crédito Adicional Suplementar por Anulação de
“tação Orçame «<ria no valor de R$366.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil reais).
seceira Gran G, 9 de setembro de 2020.
“-enciosaments
“áSSIO NILTON 2E SOUSA
C-MG 07868> 0-5

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