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ESTADO DE MINAS GERAIS ao ms |
MENSAGEM N.º 38, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
Cámara MM. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(X) Recebido. (DS) Numere-se. Publique-se.
XX) Distribua-se às Comissões Co E
Cab. Sreras - us RE O, o
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 666,
de 17 de dezembro de 2019, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de
Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2020; estabelece a forma de financiamento
das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2020 e dá outras
providências”, para aumentar o limite de suplementação orçamentária.
2. O presente projeto de lei busca dar provimento à solicitação constante do
Processo Administrativo n.º 131.183/2020, subscrita pelo Contador Cássio Nilton de Sousa.
3. Como é sabido, a maioria dos membros dessa Câmara rejeitou, neste ano,
projeto de lei que buscava ampliar o limite de suplementação orçamentária previsto no
artigo 8º da Lei n.º 666, de 17 de dezembro de 2019, o que passou a ensejar o
encaminhamento de projetos de leis a essa Casa buscando a competente autorização
legislativa para as suplementações orçamentárias necessários. Naquela assentada, restou
justificado que tradicionalmente tal índice de suplementação sempre fora fixado em 30%,
mas, por meio de uma emenda parlamentar, no projeto de lei de 2019, essa Casa houve por
bem reduzir, drasticamente, o limite para apenas 5%. Para se ter uma ideia, no exercício de
2013, foi necessário ampliar o limite de suplementação para 40%, o que restou devidamente
aprovado por essa Casa Legislativa, porém nos últimos anos, de acordo com as normas
modernas de planejamento, o limite tem restado executado em média em 20%, por isso, na
mensagem anterior, considerou-se razoável que a ampliação se dê em 22,5%, pouco acima
da média da execução orçamentária.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A CABERIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 38, de 9/9/2020)
4. Não obstante isso, a situação atual é bem distinta daquela mensagem e projeto
enviado no início deste ano, que quedou rejeitado. É que o saldo atual de suplementação de
cinco por cento está praticamente esgotado (possuímos ínfimos R$ 322,68 de um montante
autorizado e esgotado de dois milhões e quatrocentos mil reais), o que poderá ensejar
verdadeiro colapso, uma paralisação nos serviços públicos, inclusive essenciais, pois
embora possa ter recursos financeiros não temos dotações orçamentárias reforçadas e
suficientes para o ingresso do financeiro, especialmente com despesas obrigatórias,
custeio da máquina pública, sem falar em investimentos em obras e serviços,
mormente para a alocação orçamentária dos recursos federais que ingressaram nos
cofres públicos.
5. Trata-se, pois, de modificação legal extremamente necessária que busca dar
flexibilidade ao Orçamento Geral do Município, permitindo, assim, alterações, reajustes e
remanejamentos para reforço de determinadas dotações orçamentárias, notadamente a
realização de despesa com pessoal, sendo de frisar-se, aliás, que esse próprio Poder
Legislativo se utiliza desse limite para promover a abertura de créditos adicionais
suplementares em seu âmbito de competência, além dos órgãos do Poder Executivo,
como a própria Prefeitura, o Fundo Municipal de Saúde, o Prevcab e o Sanecab.
6. Em atendimento a comando regimental, solicitamos o apoiamento da maioria
absoluta dos membros dessa Casa Legislativa, tendo em vista a matéria legislativa
assemelhada rejeitada nesta sessão legislativa, a fim de permitir que o presente projeto de lei
possa tramitar normalmente.
f A mensagem e o projeto de lei por ela enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia integral do Processo Administrativo n.º 131.183/2020 (4 páginas).
8. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares. pugnando pela tramitação da matéria em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica Municipal e do diploma cameral, vindicando-
se, ainda, a aprovação da presente ositura por sua extrema relevância.
Atenciosamente,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 38, de 9/9/2020)
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ODILON D IVEIRA E SILVA
Prefeito
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DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N. 0/2020
Altera a Lei n.º 666, de 17 de dezembro de 2019,
que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Cabeceira Grande para o exercício
financeiro de 2020; estabelece a forma de
financiamento das políticas públicas a serem
executadas pelo Município em 2020 e dá outras
providências”, para aumentar o limite de
suplementação orçamentária.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 666, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e
desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida
no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, até o valor correspondente a 15% (quinze por
cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
Praça Sãt José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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Prefeito
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Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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“FÍCIO/DECON N.º 43/2020
Cabeceira Grande-MG, 9 de setembro de 2020.
» Senhor
AILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
:SSESSOR | Ji RÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
DMINISTRA ' IVOS E INSTITUCIONAIS
-aça São José “Nº - Bairro Centro
EP 38.625-00 CABECEIRA GRANDE - MG
.SSUNTO: “'icito elaboração de Projeto de Lei de Alteração do Limite de Suplementação
“e Dotações o..mentárias por Anulação de Dotação relativo ao Orçamento do Exercício de
020.
senhor Consultor Jurídico;
«olicito a Vossa Senhora elaboração de Projeto de Lei de Alteração do limite de
uplementação de dotações orçamentárias do orçamento vigente, em regime de URGÊNCIA
| URGENTÍSS!MO) com a finalidade de darmos continuidade na execução das ações previstas
'a Lei Orçamentária Anual — LOA, bem como no empenhamento das despesas e na oferta de
serviços à noss: população.
«mpre esclarecer que analisando as dotações orçamentárias, constatei que em
«guns casos « possível prever Os valores que serão gastos até o final do exercício. Porém, tem
'Igumas situaçoes que não está sendo possível prever os valores que serão empenhados até o
“nal do exerc' o Nesse caso, é de extrema necessidade a autorização de um novo limite para
rue possamo- «balhar em tempo hábil na execução orçamentária desta Prefeitura. Hoje
99/09/2020) « < ontabilidade está praticamente parada porque não temos limite para continuar
empenhando « 'iquidando as despesas.
sclareço aos nobres vereadores que o Limite autorizado de 5% (cinco por
-ento) totalizo uma autorização no valor de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
“eais), desse ....«i, já elaboramos através de Decretos no Sistema Informatizado de Contabilidade
» valor de R$7.399.677,32 (dois milhões trezentos e noventa e nove mil seiscentos e setenta e
sete reais e é 1 e dois centavos). Nesse caso, não possuímos mais limite para suplementar as
“chas do orçamento nesta data. do Re
=-sça São José sin.” Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmeg.mg.gov.br
fe CABECERA
do CRANE
ESTADO DE MINAS GERAIS
>" cito, como Contador desta Prefeitura à egrégia Câmara Municipal de
“beceira Gran. a possibilidade de realização de uma Reunião Extraordinária com a
alidade de analisar este projeto de lei que irá nos propiciar a empenhar despesas como
ssoal e Encarcos Sociais, Material de Consumo, Prestação de Serviços de Terceiros - Pessoa
sica e Pessoa “urídica, Equipamentos e Materiais Permanentes, Obras e Instalações, entre
«tras Despesas < orrentes que poderão ser executadas.
«ir de hoje (09/09/2020). não temos mais autorização para remanejar saldos
imentérios a a Contabilidade da Prefeitura. O transtorno que o limite poderá trazer
“a o munici * imensurável, além de trazer prejuízos para todos, além de nós
vidores que -: teremos como empenhar, liquidar e pagar as despesas do município, a
>» nulação tam: sairá perdendo inúmeros benefícios do Poder Público decorrente da
» execução d=» ciespesas.
Soneto com muito carinho a análise por parte dos nossos Vereadores. Tenho
eza que todo: 'r:halham em defesa do nosso município.
€. = prometo enviar à Câmara, através de Ofício da Contabilidade, sempre no
10 (dez) de - Ju mês, todos os decretos que forem elaborados no mês anterior no sistema
»rmatizado de - contabilidade da Prefeitura para conhecimento de todos vereadores.
To bém estou à disposição para contribuir em tudo que for possível e que
»ender da mi: pessoa, independente do meu cargo de Contador. Todos os vereadores e
ia à administr:ção do município podem contar comigo sempre.
(dez por cento).
E : disposição para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
-'osamente.
Sds Toni
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR - CRCMG 078683/0-9
=== São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.dr
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