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materia nº 1/2019

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras providências.
native_id2636

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- GRANDE |
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 26. DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Encaminha Projeto de Lei Complemen
especifica.
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei
Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras providências.
2. Averbe-se, de plano, que o presente projeto de lei complementar busca dar
provimento à solicitação proveniente da Fiscalização Tributária do Município, que
identificou a necessidade de deixar a nossa legislação regulamentadora do ISSQN mais
clara e objetiva, ajustando-a, nesse ponto, ao regramento federal encartado na Lei
“Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, dando uma nova roupagem
normativa às deduções da base de cálculo do imposto de materiais empregados em obras
para os contribuintes prestadores dos serviços postados nos subitens 7.02 e7.05 da lista de
serviços respectiva.
3. Despiciendos maiores comentários, eis que se trata de projeto de lei
complementar autoexplicativo.
4, A mensagem executiva e o projeto de lei por ele enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 124.029/2019 (3 páginas).
5. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura substitutiva.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
f
(65 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000.
o PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 26, de 14/8/2019)
Atenciosamente,
ODILON DE ã IVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.ºCOS /2019
Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá
outras providências.
ad O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo Unico desta Lei
Complementar. (NR)
(...)
$ l6. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, os
prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes
do Anexo Unico desta Lei Complementar, quando aplicarem materiais que se incorporem à
obra permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde que
devidamente comprovado por meio de notas fiscais com a descrição dos respectivos
materiais empregados ou, alternativamente, poderão optar pela dedução de 50%
(cinquenta por cento) da base de cálculo do imposto sem a necessidade da precitada
md
comprovação. " (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 157, de 2016.
EB Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Fica revogado o inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Complementar n.º
11, de 30 de novembro de 2006.
Cabeceira Grande, 14 de agosto de 2019; 23º da Instalação do Município.
ODILON DE É ár E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(dDpmcg.mg.gov.br
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Aprovado em discussão por, (O +)
votos favoráveis, 3100 ) votos contrários, e (OO )
abstenções.
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PREFEITURA DE
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SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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REFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
DOCUMENTOS RECEBIDOS
MEMORANDO INTERNO 2019
"rotocolo no Livro Próprio : Às Fis.
Cabeceira Grande-MG, 12 de Agosto de 2019.
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Assinatura do Servidor(a)
Ao Senhor,
Dr. Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
e. Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Adm. E Institucionais.
Prezado Consultor,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste, requisitar de Vossa Excelência,
Parecer Jurídico com relação à dedução de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
* previstos nos itens 7.02 e 7.05 na base de cálculo do ISSQN em obras de Construção Civil, uma
vez que com base na LC 11 de 30 de novembro de 2006, lei que dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza do nosso Município, não existe essa possibilidade de dedução,
exceto nas mercadorias previstas nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de
serviços. Vejamos trecho da LC 11/2006 no tocante ao que vem a serem tais mercadorias:
9 3º Consideram-se mercadorias:
| — o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho,
que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
H — a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras:
HI — todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; e
IV — a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no
estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Com a simples leitura, fica claro não se tratar de materiais incorporados na obra. Não
obstante, a LC 116 de 31 de julho de 2003, Lei Federal que dispõe sobre o ISSQN de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, em seu artigo 7º, 8 2º, inciso I, prevê a possibilidade da
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG - Fiscalização de Tributos —
E -mail: pmcgdefisc(Dhotmail.com Fone/Fax (38) 3676-8040 ramal — 214
PRAÇA SÃO JOSE S/N CABECEIRA GRANDE — MG - CEP 38.625-000 )
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, RECEITA E CADASTRAMENTO
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dedução das materiais fornecidos pelos prestadores de serviços de Construção Civil (item 7.02 e
7.05 da lista de serviços).
Diante dos expostos acima, seria de grande importância uma alteração na Lei para prever
tal dedução dos materiais incorporados em obras de Construção Civil, exigindo as apresentações
das notas fiscais para apuração do percentual a ser abatido e a necessidade de constar nas Notas
Fiscais o local dé onde está sendo realizada a obra (endereço e cidade).
Para título de exemplo, segue artigos do Código Tributário do Município de Unaí, Lei
15/2017, com relação à dedução dos materiais e a exigência da apresentação das Notas Fiscais.
Art. 155. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
9 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei
Complementar;
4 13. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços, quando aplicarem materiais que se incorporem à obra
permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde
que devidamente comprovado por intermédio de nota fiscal com a descrição dos
materiais empregados.
4 14. Os contribuintes prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05
“da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se
integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50%
(cinquenta por cento) do valor dos, efetivamente construída, a título de materiais
aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.
Desde já, coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos.
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Pedro Henrique Andrade Neres
“Fiscal de Tributos
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Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG - Fiscalização de Tributos — | -
E-mail: pmegdefisc(Dhotmail.com Fone/Fax (38) 3676-8040 ramal — 214
- PRAÇA SÃO JOSE S/N CABECEIRA GRANDE — MG - CEP 38.625-000
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“E Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
ER “Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no
Á quiedo ES CE Art 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
Todo e prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
E - previstas nos incisos ka XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local:
So À — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
ar, estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
E RPM E Si pes instalação dos and: es, palcos, cobert as e outras estruturas, no caso dos serviços
E --descritos no subitem 3.05 da lista qe po ê | e
Sra Ce Mk- da execução da. obra, , É iços: descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
8 + AV = da demolição, no caso |
| ESA gs: | Eno edificaç | ões em gerai, es s Se congêneres, no caso dos serviços
Ee a — da execução da ção, /incineração, tratamento, reciclagem,
Pego So dos quaisquer, no caso dos serviços descritos
aço ervação de vias e logradouros públicos,
ER jóicaso dos serviços descritos no subitem
Se — -VIH'- da execução da decoração 6 jerinêgom, der : poda de árvores, no caso dos ERA
ei SOMiçOS descritos no-subitem 74 dalistaanexa; Pp A SR a ETR TRES O
ERC Co AX= -do controle e tratamento do efluente de qualquer. natureza e de agentes físicos, químicos
mei O biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; cs
o X=ido florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no-caso dos
E serviços descritos “o subitem 7.16 da lista anexa; | ECON ORE AE soe ei e RE
ser “XI -da execução dos serviços, de escoramento contenção de encostas e congêneres, no.
dos serviços “descritos no subitem 7 Sus RO TA SA EE SUA AR Rig SL
no PABX: (or38)3 3671-8040, 80 4, so 7, E E-mail FpinograndeGprimelspscom br gubiniBprimelas. com. br ap a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR: AN
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x — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços desoritos no subitem f. 18 da sta anexa;
XII - — onde o bem estiver nisto ou estacionado, no caso: dos Serviços descritos no.
io Subitem 11. Dog da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas violados, segurados ou monitorados, no caso dos
Serviços descritos no nnam 11.02 da lista anexa,
X- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e aa: do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa:
XVI = -da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
teniçoa desoritos. nos S subitens a tem tá exceto o 12. 13, da lista anexa:
“XY — ido Município o onde: está sendo executado c o
«pb subitem 16. o1 da nua anexa; ? :
+ tensporte no caso dos serviços descritos
ng dee ana . a: que se referir O planejamento,
XX. RE DE tó: exp siçã “con are nes O
e RI Dio A pes da
Serit pelo subitem 17 10 da lista anexa, e;
' ad o Emei Mera U e
as eganização, e administração, n no caso jos
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2 — do porto, aeroporto, ferro orto, tefrr TOÃoO ferroviário ou metroviário, no caso
É - ranãs Ed Ai estar é WET, | |
"dos serviços descritos pólo item 20 da lista anexa. ei e e E
a!
8. 1º, No caso dos: serviços é a que se qr o -subifom 3. 04 da sta anexa, considera-se
“ocorrido « o fato gerador e devido 0 imposto e em cada Município / em;cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condulos. “de qualquer Batureza, objetos de locação, sublocação
arrendamento, direito de prai ou pe missã compart Ro
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“alividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e.que configure unidade econômica ou
“profissional, sendo: irrelevantes para Caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, “posto de
atendimento, = ; sucursal, escritório de apro persação ou contato ou e sa outras: que venham. a ser
- utilizadas. | a o,
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“PABX: aliado 3677-8040, 8044, Bor, E-mair Pregrandaoprimeisno com. ol cabinprmenp. com. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA!
ESTADO DE MINAS GERAIS ju
“Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do prestador do serviço, nos limítrofes
municipais poderá ser exigida a Inscrição Inpa, o critério da Fazenda Pública Municipal.
Art E) Contribuinte o prestador do Serviço.
Es 6 Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo o Município excluir a
responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em carater supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, icenaisd no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
81º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
poa devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
s 2. Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º aa artigo, são responsáveis:
a Ea Pa
Jãs o tomador ou inte as ed ia fai de se viço pro vei em ent
tenha iniciado r no exterior do País; e: o
q -a pessoa juridica; é ainde que imune-ou Lisenta,
RAR nos subitens 1.01, 1.02, 103,1 04/1.05, 1.06, 1 o ne
1001, 40.02, 10.03, 0. 04, 10.05, 10. 7. + pre -
17 08, 17 08, 17. 10 17 18, 17 22, 19, 201º 20.0
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$ 1º, Fo preço do serviço. ê a a receita bruta a ele correspondente, tudo O que for cobrado em |
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a
título de reembolso, e geo pormepair do a 1.de - outro dispêndio. de ca a natureza,
do, q a mim ano
Em SP Re o
u. - Serão diminuídos do preço do serviço os valores: relativos a descontos o ou y abatimentos
“não suetos a Esanúição, desde prévia que expressamente contratados.
ss 3 Consideram-se mercadorias:
fo O o objeto den comércio do produtor ou do comerciante, por Brosso E ou a retalho, que a.
“ques para fevender a outro. comerciante ou ao consumidor, eai |
“iraça São José, S/Nº - Centro - Cabobeira Grande - Minas PE 38. 625-000
PABX: (or) 3677-8040, 8044, sozr, E-mail pregrandeGprimeisp.com. br sebinQprimeisp.o com. br
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| - a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas-lojas, amazéns,
feras os te ESTE a ção 1 E SP ri DD a o MO AR
Cs Wi - todo bem móvel sujeito ao comércio, ou-seja, com destino a ser vendido; e PER:
ad (end “IV - a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial,
RR neueita ou. nr destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou o
Ce 84º Considera-se material RR
Ss |- 0 objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por
o. grossooua retalho, é adquirido, pelo do de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao
a nani idor, | nas para ser-utilizado na pr o dos se os na lista de serviços;
fo a | empregada na prestação dos serviços |
ADE serviço, é usado na
, se encontra na posse do titular.
Rio plicada na prestação dos serviços
E oh ÃO EP Coriders REGGAE Duçh
E quad ço do serviço ou a: receita bruta co nento econômico do que
ses apo e os adiantamentos. recebic “contribuinte durante AO dia
Cs impostâno-mês e E is dr cont Pas
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i Ss o - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
| independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do. ii de qualquer obrigação contratual
assumida por um contratante em relação a ao outro.
“810. Quando os ria descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem' prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
- postes, existentes em cada Município.
a 11. Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar.
Sr 12 o Imposto. Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob:a forma de Resaça jurídica incluída n no subitem 3. 04 da sta de Serviços, será calculado:
|- proporcionalmente, egiigiimero ) caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
. qe uer natureza, cabos de qualgu er, f natureza, ou ao nt mer -de postes, existentes em cada Município;
VE - me ensal mente, contom me o caso: —— — ia o E a
a através da muliplicação; do PSA se Fe e ego | o: E arviçó Apurado, da ALC — Alíquota
ç Co idpDndaçis; da EM — Extensão Munici jarda Ferrovia; Rode ovia, Dutos, Condutos e Cabos de Quala uer
Natureza e por 100 (Cem), Divididos ela ET — Extens; o Total PRrStia, Rodovia, Dutos, Condutos e
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Cabos. de esa ço Natureza, conforme a fórmula abas, A
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Correspondente, da QPLM — Quantidade. de: Poste ado: pro
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a s 13- o imposto Sobre Serviços de simao Nageza = ISSQN sobre a prestação p de serviço |
E sob a ias de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser declarado, de
forma: espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada,
"mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do. dae Apurado, da ALC - Alíquota
Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos Ras E
RÉ EGRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
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ER RA 44: Fo ccnando do Imposto irá Serviços de Qualquer Natureza ISSQN deverá ter
“em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
$ 15. - Quando os serviços de construção civil forem prestados sobe o: regime do
administração, a base de cálculo incluirá, alem de honorários do prestador, as depesas gerais de
administração, bem como mão-de - obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas
sejam de dio ceno a de terceiros.
os At 8º. A aliquota n máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5% (cinco por
cento).
“Ar go Quando se tratar rde prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
| contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, | poses não Compraggeca 2 importância paga a título de
a ci do próprio trabalho. HE Es Ke , pes
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- Sobre Serviço de Qualquer Natu reza — minar da, pprsrimento, levando-se em conta O
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“At ne —- OS F presiardores k os senviços previstos | nos par A ê 02 e 4 05 da lista io serviços,
quarido aplicarem materiais que se incorporem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de
cálculo do ISSQN devido, desde oe dem vidamente comprovadoratraves ho nota fiscal com a gencrição dos
de serviços, na a hipóless di haver PA goé
poderão optar pela dedução de 50% (ei
qentá Po por E conto) ) do valer dos serviços, efetivamente coninilda Ra Raio
gr ei título:de materiais epacadas desde que devidamente cóinprnvado através, de nota fiscal 0 com a a descrição ig
“dos materiais empregados. - = es na
cl 1-0 contribuinte ndáressado na dus rosto: no api deste » artigo deverá pos a opção
geo Eua antes do início da obra e só aceito pela. fiscalização Municipal mediante requerimento. protocolizado no
E Departamento: de den Tributária da Prefeitura e não mais is poderá ser alterada urante o faro de
no nu da obra. : - | Ea
E s 2º. A aitionçã: de opção, a critério e manifestação do: boiitribulnda, nadosd: ocórrer E soinentê )
— no início de cada obra, mediante requerimento. endereçado ao Departamento de Fiscalização Tributária e |
a rotocolizado- na forma do 8 te. deste E Caso o contribuinte não. hi o seu “direito de. opção,
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ne q E PABX: cora) 3677-8040, 8044, Bor”, E-mail cab ira com. br, osbinBprimelaço com. mbr Ego
ame do contribuinte na a forma e prazo estipulados nesta lei.
9 3º - . As obras em andamento na data da publicação desta Lei, desde que devidamente
comprovada a data de execução da obra, permitirá aos contribuintes optar a forma de recolhimento do
ISSQN, desde que requerido até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei. Os contribuintes que não
optarem pela forma de cálculo do imposto previsto neste artigo estarão sujeitos, a critério da Fiscalização,
- quequer uma das formas previstas nesta Lei.
Art. 13 - Fica instituída obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município,
mesmo incluídas nos regimes de imunidade ou isenção, que realizar o pagamento por serviços que lhe
forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do
serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 10 (dez)
“do mês ensaio: a falta de retenção implica em dei 36 solidária da tomadora dos serviços.
je Qualquer Natureza — ISSQN, por parte do |
Art 14-A retenção do I np: esto Sobre Servos.
pente citação com os dizeres “ISSQN
tomador: de serviço, deverá ser, devic jaménte, comprova
Y “Retido na Fonte. or dai do tomador de Pp SenAçO:
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ISSQN devido pelo prestador de serviço, no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e
recolhidos s pelos tomadores de anga :
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E Imposto Sobre Serviços .de Qualquer Naty He rão controle, em separado, de forma
destacada, em pastas, em livros, em arquivos alem quaisquer outros objetos, das operações atvase
passivas sujeitas ao regime de responsabilidade rbutára por Or subéluição total, para exame cia da ER
PRESAS Pa NR,
Pet ro REA Ruela:
n 8 3 - A reinção não se riidis iúuslo prestados de serviços já givecrito na Prefeitira Miicipa
É como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a empresa exigir a domppNvação e identificá-
a lor no recibo. .
; 4. A não iinçãa implica é em. responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e pe:
sujeição à as mesmas Paruidação impostas E. contribuinte. ee
8 5. O não recolhimento do imposto devido r no prazo previsto, embora retido [o] valor, implica E
— em penalidades, |
iii São José, sino. Ceritro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - E 6825-000
E AR - E PABX: dia 3677-8040, 8044, Bor”, E-mail pmegrandeGprimeisp. com. br, gabindBprimeisp. combr E Ra
PREFEITURA MUN ICIPAL DE CABECEIRA GR
ESTADO DE MINAS GERAIS |
ERR de documento própria.ãe arrecadação.
8 7º - Em se tratando de espetáculos desportivos e outros ú diversõoa públicas, realizadas
em caráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, bares, churrascarias, cinemas, ginásios e
assemelhados, o responsável, quando da realização do evento, que não se revestir da característica de
“ contribuinte do imposto, independentemente dos requisitos estabelecidos em lei e sempre que o prestador
“do serviço não apresentar o devido Alvará de Licença, deve reter e recolher o seu montante no dia
seguinte ao sa realização do espetáculo, show ou evento.
na s 8º - É responsável nelo recolhimento do mbosio, o proprietário ou possuidor dos
ontabelcirantos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos a terceiros, a qualquer título, para
| roniteação. de espetáculos encintao Gersões pm e de ot o eventos.
“A 15. São solid ariam en nie: responsável is, conjuntan
o onjuntarm nente com o contratante e o empreiteiro
da obra, O proprietário do bem imóvel, o-titular de seu domínio t til ou o seu possuidor a qualquer título, em
RE pa amd
E tenno aos 8 senviços que lhe forem n pisdiidos good aos. e pm evistos nos subitens 7.02 e 7.05 da
cumentação fiscal correspondente E
o E nar + Are Apa
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Wise dig qo “Epi dy dr
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É ar ág rafo Uni nico. Os tomad Ee “serviços q] que se & enquadra rarem no dis posto do: artigo 13,
“Art 16- As pessoas juridica, de Rireito Privado é pass os Ssórgãos da Administração Pública
jnião, Estados e do próprio Município apresentarão ao Fisco
nicos, informações fiscais sobre Os serviços |
a direta « e indireta, de qualquer dos poderes da
" Municipal, através de. processamento “ 'de dados “eletrôr
sonpntos eou presta e-que haja incidên cia do ea Sobre RR de reprad PUTO
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q Ss 6 - A aliquota p para retenção na fonte será a corresponde ao item ja lista de serviço para
Do espia atividade e ou recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome 2 do
s a O ocnhoniribtna de imiinidade, a concessão » de isenção ou | estabelecimento de
regime a dibranciado para o pagamento do. referido impasio não afasta a obrigatoriedade € de É imprima
- do disposto no "caput" deste artigo.
ss 3º. 0 tomador de serviços PESTE pela retenção, 1 nos s termos. desta Lei fica fambém
E cbigado peo eumpemento o disposto no a deste rig. o ps
Ar 47 Aplica-se 20 disposto na “presente Eai no que couber, a. discpina. da Lei
Gonpianias nº 002, de 22 de dezembro de 1997 a 0 O. Tributário Municipal”. E
e Ve “ar 18 - Mediante ato do: Poder Executivo, serão asiabálbiidos modelos de deciatação,
o prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda, sobre os casos o epa da c Eioungaão |
TREO acessória estabelecida nesta Lei dg
ERA São Jos. SAno- ioérito: Câbéceira Grande - Minas oiii: 38 825-000
RA E PABX: (or38) 3677-8040, 8044, 8077, E-mail progrande(Bprimelsp.com. br Gebingprimeis com. br Ea
PREFEITURA MU UNICIPAL DE CABECEIRA G
ESTADO DE MINAS GERAIS.
SE “at 9 - Os prestadores de serviços inscritos ou não no cadastro do. Município, cujas
o atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar deverão atualizar 0 o seu
cadastro ou inscrever-se, se for o caso, inclusive os imunes e isentos bo imposto.
“At 20 — Para os efeitos desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na egistação
municipal com base em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) passam a ser convertidos em Real,
observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1.0641 paid inteiro e seiscentos e quarenta
“eum décimos de milésimos de real) por UFIR.
de Er. Os valores convertidos na forma do caput deste artigo serão “atualizados, em
periodicidade mensal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
epurao pelo Instituto Brasileiro de Gpografia e Estatística (IBGE).
“$.- (Obiiadas as regras de atualização prevista na legislação específica aplicáveis até a
data de publicação desta Lei, tributos; multas: & demais. valores. previstos na legislação municipais não
“tecolhidos até seu vencimento, ne tc eu não em dívida a iva, ficam su jeitos a atualização prevista nos
termos definidos ide lg deste animes: RA
a ss 4º - Fica fixado o Natohiá em. | E 83 34 4 um ir a sessenta e três centésimos e onze
E milésimos. do reais), como Índice F iscal;- devidamente: apurado: no-mês “de agosto de exercício de 2006,
Ed efeito de atualização pd iributos, multas e, demais Valores estabel lecitos na legislação municipal,
j 8 5º Na hipótese de extinção do: Índice o Naclonái de Préços ao Consumidoé Amplo (IPCA), ou
- hão possa mais ser aplicado, será-adotado outro índice Shcia Te reflita a perda do poder aquisitivo da
- moeda estabelocido e em decreto do Prefeito. =
At A- - Para os fins desta Téiãca criada adsr
sena = quo reais) nr será agia zada nos: 4º doa ne 4
FRA;
enalid les constan ) Pasigos nº 21, 22 e 891 ncisos la 20 V, da
Le Complementar nº 00287, será aplicáveis termos d s.arti s & e 2 desta Lei. Eu
- Partgrddo: finido: Nos demais céleulos s serão o tomados + como base « 0 valor “ado 1 no 5 4 do
“y arigod do art. ni desta ei.
E 23 — Será punido com multa do 05 (cinco) Unidades Fiscais (UF) 6) não o compireciménto |
“do confiulsio à Prefeitura-para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário | ou a Ranguação +
"das rençes cadastrais fcomidas. Es | Ea
aaa “At 24 - “Será nnidas com multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais (UF), é a omissão doe bem
“como a | falsidade: nas. informações fornecidas. para Inecrição ou alterações intencionais « ou dolosas dos .
a dados cadastrais é do imóvel.
a São Joá. S/Nº Gênio: Cabeceira Grande - idinad piada: 8 625-000 É
Ts Pak (or58) 3677-8040, 8044, 8077, E-mail pnogrande6Bprimalep. com.br, gebinGprmeisp com nbr Ea RAD
eee 5 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do executiv municipal,
-dentrodo prazo de 90 (noventa) dias. E , e Aa
Art 2 - Ficam pé os rs 21, dé, 44, 46, 47, Vil do id 49, 2, 33, DO, DE, EA
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PREF EITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA G! RANDE
“ESTADO DE MINASGERAIS US
ND
ANEXO | - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 30.11.2006,
Ae Gu aa raia 4 LISTA DE SERVIÇOS Pia des
Er Servicos | ER. tai] Alíquota |
E Serviços de Informática e congêneres. RR
| Análise e desenvolvimento de sistemas. | 4%
Programação. | E
1.08 Processamento de dados e congêneres.
| Elaboração de programas de computadores, inclusive de.jogos eletrônicos.
| Licenciamento ou cessão de, direito « dé 41so de programas Ri e de E computação. :
[1.06 6 Assessoria e consultoria em infom mática. o
TE ed, RPI . g va Sa dá aa ed O
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ota . ” + 3 a, aqua SN! e, ;
” ' E as A et seo
|oessão de direito PR uso dem marcas e de sinais de propaganda, do
as, a de consenções escritórios. virtuais, stands,
| inca técnico em informática, Jnclusive instala
nature reza.
3.04. | Locação, sublocação, aaa efito, direito “de passagem ou permissão. de Uso, |
- | compartilhado -ou não, de ferrovia, Todovia, postes; cabos, dutos e condi t s. de o
) qualquer natureza. - Ee É
“| Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de-uso o temporário.
[4.3 Serviços de saúde, assistência médica e congênere. |
Medicina: e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, utra- E Ud
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Re pd
03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos. a
“| socorros, ambulatórios e Conganeros. PR o fera DE a
Tea |Instrumentação cirúrgica
irc [cos fretes na
E Preca São Joss, S/Nº. Centro Cabeceira Grande - Minas Berúis - a, 625-000 E 12 +.
Ro (038) SETIGUA, 8044, 8077, E-mail Eincgranda opel: com. a GebinBprimeip. com. Dr
“ESTADO DE MINAS GERAIS
TEntermagem, inclusive serviços auxiliares. E | er, am
“| Serviços farmacêuticos. ei Ren UE 4%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Pe = | 4%
e Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4%
[4.11 |Obstetrícia. 4%
4 12. | Odontologia. A RA es 4%
|4 13 + Ortóptica je dedo Rm das ue 4%
4 14 Próteses sob encomenda, ' > o a Re 4%
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14.21 Unidade Pe atendimento, assistência Ou
| Planos de medicina de grupo ou individual e o e convênios pára orestação de assisfência
médica, hospitalar, odontológica, e generos. — 8
| Outros planos de saúde que se cur rpram através de-
“| credenciados, coperaos us apenas pagos: Ê
ne indicação do beneficiário.
Es viços de terceiros contratados,
apprador do Prara mediante ;
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E Serviços de medicina e assitêndi vetor
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[Medicina veterinária E zootecnia. Em ER
: | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária
| Laboratórios de análise na área veterinária. ,
| Inseminação artificial, fertilização | in vitro e congêneres.
| Bancos de sangue e de é órgãos e congêneres
| Coleta de. sangue, leite tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qua na
prot jespécie. | É ei fa 4
A Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, E alo amento e congêneres.
Es “oa São Joié. S/Nº. Cênito- Cabécalia Grande - Minas sil ae 6825-000. EA 43º
PABX (058) 9677-8040, 8044, 8077, E-mail pmogrande€Bprimelsp.com. br, gabinigprmelpo com, br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GK
ESTADO DE MINAS GERAIS
15.09 |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Sia h |
pé Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. AR Ea a q
| Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Piel Ee
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. REC REA, A
I6 3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
| Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais alividades físicas.
| Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
a | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, ici Civil,
e manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
À Engenharia, agronomia agrimensóra, arquitetura, Seologia, urbanismo, paisagismo e| 4%.
É congêneres. EN é SE
|7.02:| Execução, por miniraço + reiiada ou subempreitada, de obras de construção
“| civil, hidráulica ou elétrica. e: de 0 utras..obras - semelhantes, incll
- |perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigaçã O, terrap E em, pavimentação,
e cncange ea cones e pnfêgem de, rodutos, F -peças e equipamentos (exceto o
s pelo: prestac dor de serviços foi ra do ocai da
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3 - á sa: ea : 4 e Eos emo A son SE f pn da po pa É
va Ti. “94 me as a, as + cá . 0... E e to Pas X “ a um io. «Mto td E qe o “+ : +
“ Fes E RE ro a wine nto fo . K ads 1 Dq Sets Vga: 1 : ag ' 9%, fre co R Ea
RD a ii de esta o,, PU Tm es” Mp sam As AP aC 44º ab o E
4 EM Apa gs qa! rato 0 a as eta “ e DR O cd , para “Dea do E a E EA maçã, p
ee / 5 ev” e
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os Elaboração de E diretos est idos ; dE ábilida
toutros, relacionados comobras e serviços de engenharia
| pro ind básicos e projetos executivos — auto lhos de:
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ps perde Vidros, divisória, les de gésco e congêneres; o com material fomecido o pel : o
---|tomador do serviço. a : j
| Recuperação, raspagem, polimento | e lusração de e pisos e congéneres.
Calafetação.
09 Varrição, coleta, remoção; incineração, tratamento, ecilagem, separação e destinação | Em
- |final de lixo, Tejeitos e outros resíduos quaisquer. | ro
H Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, | az.
RE RE chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | Co Da
TM Decoração E jardinagem, inclusive corte E poda de árvores.
42: | Controle e tratamento. de efluentes de qualquer natureza. e de agents físicos químicos | E 4%
e |e biológicos. E | É
“peça São José, S/Nº - Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - 38625-000. 14
PABX: (03) 3877-8040, 8044, 8oz”, E-mail Pincgrande6Bprimelsp. com. ar gubinpiprião. com. br. no
rs 19.03 . Guias de turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR
ESTADO DE MINAS GERAIS |
AT ASS Dedetização, desinfeoção, desinsetização, imunização, higienização, Enc ia
+ pulverização e congêneres. |
| Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7118. Limpeza e dragagem de rios, , portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e 4%
congêneres. |
“| Acompanhamento e pe a da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. na
720. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos | 4%
topográficos, batiméíricos, geográficos, Brodsncos, Seológicos geofísicos e
congêneres. A SEE ER er Naa
“| Pesquisa, perfu ração, cimente ão meigulho, PR gem “Goncretação, testemunhagem, |
-- | pescaria, estimulação e outros: serviços ques -ê afploração e explotação de
- |petróleo, gás natural e de outros recursos. minerais. Fes:
2%
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E a +“ Ed ado quis “s q “5 Z + us + ã “gy
“ Pe . : “ , Cs pr ” “e . Sé sê + a + pets a é
e da dA tas se! wa A - 4
1 Hospedagem de qualquer natureza a € rt
| hotéis, hotéis residência, residençe-Sé y se Í es Ea E , hotelaria abs motéis, 4º
E puras e Congênerea, Nai qi RorNeR comdomeci É
“em hotéis, aparkseívice condominiais, flat, a
Ros x E Joe . 4 É: f é “al Pp:
o xá Rr 28 ss E et EA A a ea (a dept
, A Ra DS dá va E ar 3 ZA = pi) ”
AE organização, promoção, , Intermediação e execução « de programas d s de se
turismo, passeios, viagens, excursões, vç ba e congêneres. E sap |!
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Serviços de intermediação e congêneres.
= 0. 01 Agenciamento, corretagem ou infermediação de câmbio, de seguros, de cartões de | E E
- |crédito de planos. de saúde e de planos de previdência privada. EE ER
A 10. 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e : a
Re contratos quaisquer. | | Eu
| “(10 03 Agenciamento, corretagem. ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 4
EE Sóstado aristica ou Merária. |
E sei São José, SNe. entro Cabecelrs Grande - Minas Gerais - E 625-000 = . as E
“PABX (or38) 3677-8040, 8044, Bor”, E-mail PincgrandeBprimejap. com. o semnppimajação com. br e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE *
PER no a esto ESTADO DE MINAS GERAIS Cs ass
10. 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
“|(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
110.05 Agenciamento, “corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não! 5%
abrangidos em outros itens-ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de |
"| Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento de marítimo. ga
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 4%
“| por quaisquer meios.
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10] Distribu a sia bens s de e E CRE E =
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101 Guarda e estacionamento de veiculos terrestres au lomotores, de aeronaves e de
s DE cad
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1 02 êni, e uran ão ou mon ifofeto de bens e pe ss oas É ?
espécie.
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Senvgo de diversões, lazer, entretenim mM
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Praça São José, S/Nº - Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - 38625-000 16
PABX t038) 3677-8040, 8044, 8077, E-mail pmegrandeQprimeisp. com. br, gabinQQprimeisp. com. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA G y
ESTADO DE MINAS GERAIS
[12 13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
“Ishows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e |
|congêneres. |
12.14 | Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
[12.15 | Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12. 16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,| 4%
oh [óperas competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
| 2. 17 Recreação - animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
ia | Serviços relativos a fonografia, fotograhia, cinematografia e reprografia. 4 po
13 02| Fonografia ou gravação de sons; “inclusive fmucager dublagem, mixagem e) 4%
E congênere es RENT A Res
RE 3, 03 | Fotografia e cinem atra afã, ndusive = ção o “ampliação cópia, reprod ção, 4%
docs icagem e congêneras.. Ed RN
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foi ndagem, “ mnulonção e conservação Rad A a ná
X Ata “ióidos preeiepos
jr motores, elevadores ou de” ig objeto (exceto poças e parmo
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tesem pregadas, que fi fic cam suis | ST a
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14. 02 Assistência técnica.
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|Rec “a mo > se : at) ” í 4 a Lá e
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o sad refiro vs
pe ERES Dart
MA,
DA se”
Restauração, recondicionamento, “acondicionaménio, pre EsnaiisrasÃo, rage. Ea
"tsecagem, tingimento, galvanoplastia, “anodização, corte, recorte, pomenão, )
“| plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. pod a
| Instalação e montagem de aparelhos, máquinas E equipamentos, inciso montagem
[ industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente ( com eiranhos por ele fomecido.
| | Colocação c de molduras e congêneres.
|Encademação, gravação e douração de livros, revistas é e congêneres.
[Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo | usuário final, exceto| | : h
“| aviamento. EE E
| 14.10] Tinturaria e Er E
| E na aaa São. José, sc. “Centro - Cabeceira Grande - Minas furia a8 625-000 . Rs À 17. e |
PABX: (or38) 3677-8040, 8044, 8077, E-mail Rincgrandaabprimal, com. br, gabingprimeisp« com. br pa A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
“ESTADO DE MINAS GERAIS
1511 Devolução de ítulos, -Drolesto d do títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
o reapresentação + de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
“| 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. E a E
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, | 5%
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
| recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
| Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres,
Compensação de cheques; e títulos. «quaisquer; serviços
s relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a peaque de contas | C Feger por qualquer meio ou
ia |processo, inclusive em tei
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à age “+ a ÉSrros TA +% a P'qu A vs, ) ç4 » A , Yo: Se “a
A e AN RA a SÊ
| Emissão, reemissão, liq pa ação; À aeração. can e baixa de ordens del 5%
ER pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer. meio ou processo; serviços
SIE Aereas à transferência « de, “valores, gados, Andes retida e similares,
st
F [ Emissão, meia; devo) a sai é tação cancela ae oposição de cheques | d% |
E |quaisa uer, avulsos ou por talão. o ho Of es
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| | Serviços. relacionados. a Fend) iebbijári, avaliação e étoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, Teemissão, “alteração, transferência e renegociação
Ide contrato, emissão e reemissão do termo de quinEpe e demais serviços relacionados
la crédito imobiliário.
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[assessoria o ou E consdniio de ie re, não onda em outros iene desta à lista |
“|análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e foiecimento de dados e Infor a
de qualquer natureza, inclusive cadastro € similares. A us [om
EVA Z | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, aposta NA
— redação, edição, cd revisão, gi pá ga s infra-estrutura ad ministrativa.
As congêneres. | |
| Planejamento, coordenação, programação ou organização “técnica financeira. ou) a
“|administrativa. Es E |
| Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
| Fornecimento de. mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados |
|ou. u trabalhadores, avulsos 2- u temporários, contratados oa prestador de Reço
o Sa “Eimçã São Jotá, SANS.
“PABX: (0*38) 3677-8040, 8044, Bor”, E-mait pmegrandeQprimeisp. com. pal gebinBprimeisp com. br
Cêntro : Cabeceira Grande - Minas Bora. E 625-000 TRAD ÇA
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CRNONICia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR RÁ: ENDI
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17, 06 Propaganda e Eubiieitiade, cias promoção de das, planejamento de campanhas
[ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
117.08 | Franquia (franchising).
[17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17:10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 4%.
"“|congêneres.
17 11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e| 4%
|bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
| intro em geral, inclusive de pe -Aaah e ba co e. terceiros. 4%
17.14 Advocacia | Ra fosco Ps = E E
7 15 Abr de qualquer espécie | inclusive jurídica. = E |
8 | tuaria s cálculos técnicos de da naueia. + EMA
| Contabi lidade, incl usive serv gos | técnicos e aib a ares a Ee o a
| Consultoria é assessoria econômica à ou financeira. a r. RR
[7 21 Estatística. EA (Es e 7 í
2 | Cobrança pi geral. E a, Ro a 5%
ETA 23 Assessoria, análise, S) O: ” consta, cadastro, dejoção
en ad
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apresentação « da PRP cEniarêncid seminários. e congêneres.
8... Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; : inspeção. [o
“| avaliação de riscos para cobertura. de contratos boqinea; prevenção e na de |
riscos seguráveis e congêneres.
| Serviços de regulação de sinistros insilados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguras prevontpas e + gunaça pd
[riscos seguráveis e congêneres.
+3ê Serviços de distribuição e venda de bilhetes e “demais duos. de loteria, bingos, ;
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os “decorrentes de
títulos de sepratatão e pd oba
Praça são José, SINº- Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - a8 625-000 “20:
“PABX: (0738) 3677-8040, 8044, 8077, E-mail pmegrandeGprimeisp. com. br, gabindOprimeisp com. br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR
“ESTADO DE MINAS GERAIS
a
ad
49, 01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes é demais produtos de loteria, bingos, |
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
ferroviários = metroviários.
Serviços portuários, aeroportuários, cn de Iecrinao rodoviários,
20. 1 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 4%
"| reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
| praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
| movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
- | serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere.
7) 02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, |
“armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de Ego opmsportpátos cepniaça acessórios, ed de mercadorias, logistica
É 2. 03 enviar de terminais rodoviários, ferroviários: “metroviários, movimentação del 4% |
| - | passageiros, mercadorias, had ve suas opérações, logística e congênere.
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Pato Serviços de registros públicos, cartorários e Mptariais. 4
121.01 | Se rvi iços de reg stros pú blicos, c ' À vindo ós é e nd o as asso ce e Domo
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| usuários, “emlvendo execução “Br “serviços” “do cinservação, manutenção,
"| melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação,
| monitoração, assistência aos usuários e outros ea: def nidos em oras, atos de
concessão ou u de ru ou erro jor a as oficiais. 4 e
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A “TEN de chaveiros, RE: carimbos pa, alização v visual bamers, à
| adesivos e congêneres.
| Serviços de chaveiros, eoisoção à de carimbos, » Placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
25. | Serviços funerários. ONT A CRE RIR BRR DE ra RD 2 Ape CO pao |
|Funerais, inclusive fornecimento de « caixão, uma ou | esquifes Alugo de capela: | ne
|transporte de corpo: cadavérico; fomecimento de flores, coroas e outros parâmetros; Ig |
“| desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de. véu, essa e outros adornos; no
per “|embalsamento, embelezamento, ii ea ou scans md de cadáveres. PR dad
ES : Praça São José, sine. Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - 38, 625-000 38] €
PABX (o+38) 3677-8040, 8044, 8077, E-mail pmegrandeQOprimeisp. com. br, g8bin&primeisp com. Dr
PREF EITURA | MUNICIPAL DE CABECEIRA « GR E
— ESTADO DE MINASGERAIS
Ny õ 4 Manutenção e conservação a jazigos e cemitérios.
6. | Serviços. de coleta, remessa ou entrega de correspondência “documentos, objetos, | |
|bens ou valores, inclusive açao correios e suas agências co eae courrier e|
congêneres. E
| 26.01 | Serviços de coleta, remessa OU entrega de correspondência, documentos objetos, | E
bens ou valores, inclusive pelos cormeios e suas agências” franqueadas; courrier a
“|congêneres. ça
Ecs Serviços de assistência social.
1 | Serviços de assistência social. |
| Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer n natureza.
A E o Serviços ! de avaliação de bens e dead à s de qualquer n natureza.
ad Serviços de biblioteconomia.
É ca Serviços de piblioteconomia. Ee
“| Serviços de biologia, biotecnologia e química.
| 30. 01 Serviços de biologia, biotecnolos e ae quimica.
Serviços - “técnicos
o telecomunicações e congêneres. tio E ce) ARES a
31.01 Serviços técnicos em. Gilicações, Ro RE “mecênica,| 4% |
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33, 01 Serviços de desembaraço: aduaneiro, € comissários, « despachants e congêneres E E e o
34. “| Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
3401 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. ERES
Ecs Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. E de
1 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações puma espa
Es Serviços de meteorologia. |
1 | Serviços de meteorologia.
o Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
REM Senáçõe à de museologia.
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Pres São José, S/Nº - acao: icabsoeia Grande: Minas. cad 38. 625-000 | ae Ra -
PABX: (0*38) 3677-8040, 8044, 8077, E-mail. ii com.br, gebingiprimeispo com. nbr. E
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Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação Reto E
30.01 Serviços de ourivesaria € lapidação (quando O material for fornecido pelo tomador do, 4%
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Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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40.01 | Obras de arte sob encomenda.
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Praça São José, S/Nº - Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - 38.625-000 . ni
PABX: (0**38) 3677-8040, 8044, 8077, E-mail pmcgrandeQprimeisp.com.br, gabinDprimeisp.com.br
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ONO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA &
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ATÉ
/ à CAMARA MUNICIPAL DE:
Moral CABECEIRA GRANDE-MG
SD DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
eee: Encaminho à (s) Comissão (ões) de |
rara exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
O, OG SAT.
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“sabinete da Presidência
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PRESIDENTE DA Cf4 MARA
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come SRESIDENTE DA COMISSÃO
dk GÂMARA MUNICIPAL DE CALEGEINA
Seed GRANDE - MG - DESIGNAÇÃO DE RELATOR
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4 Presidente da (s) Comissão (des) def,
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designa o (a) Vereador (a) AILAMÁUR
imentais.
para emissãce parec term prazos re
Sala das Fefpissões. Oq | 120 [q
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Ciente em ID QUIT. i>
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - C
121 - CENTRO - CEP 38.625-0
TELEFONE: E 00 - CABECEIRA GRANDE -
(38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www rt Semper
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br ra
D W CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
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de
e'Vo
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTICA E DE REDAÇÃO
CÂMARA NUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 273 SOBON'B1IG
ÁS 12:00 HORAS.
Di
PARECERN.º 0GO 2019
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2019
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATORA: VALMÍRIA VIANA
o CAB. GRANDE-MG.7. 2 / UI ROIG
RELATORIO PQ TNSTETO
1. De autoria do ilustre Prefeito Municipal, o projeto altera a Lei Complementar n.º 11,
de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e dá outras providências.
do O presente projeto de lei complementar busca promover os ajustes no texto da Lei
Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006.
3. Publicada a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer quando à
sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o Parágrafo Unico do art.
191, combinado com o art. 88, II “b”, ambos do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
+ A matéria é de lei complementar, eis que busca alterar lei complementar que “dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”, e para tanto mister se faz
que se dê através de instrumento normativo situado no mesmo nível daquele diploma legal.
5. A proposta em estudo nos afigura revestidas da condição de legalidade quanto à
competência legislativa (art. 24, XXI), e quanto à iniciativa, que é concorrente (art. 48), sendo
os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica de Cabeceira Grande.
6. Do ponto de vista Jurídico-constitucional, o que se percebe é que a matéria apenas
harmoniza a legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN ao que dispõe a Lei Complementar n.º 116, de31 de Julho de 2003, editada pela União
na condição de norma geral.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERÁIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: nww.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(mcmcg.mg.gov.br
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Tá ESTADO DE MINAS pç - É -
Pp = aqui?
e a embora o ISSQN será um tributo municipal, a edição de norma gerais a respeito
de seu regime de tributação cabe à União, nos termos do artigo 156,inciso HI, a Constituição
Federal.
8. Neste panorama, incumbe ao Município adaptar sua legislação tributária.
CONCLUSÃO
9. Em face do exposto, concluo pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do
Projeto de Lei Complementar n.º 001/2019.
Sala de Reuniões, 23 de setembro de 2019.
VEREADORA VALMÍRIA VIANA
Relatora
2
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPAÇC
Aprovado (><) Rejeitado ( ')ovotodo relator
votos favoráveis 09, votos contrários
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA
GRANDE -MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Dou por concluso, nesta (
s) Comissão (de
memos do presente Processo remar rd
os regimentais encaminho os autos à Mesa.
PRESIDENTE DA COMISSÁ
/
o
CAMARA MUNICIFAL DÊ.
CABECEIRA GRANDE-MSG
DISTRIBUIÇÃO DE PROP
Encaminho à (s) Comissão (0es) de
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nara exame e parecer n os e E” regimentais.
sabineté dé Presi roer / 2
-» PRESIDENTE DA CÂMARA
à CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIR
GRANDE « MG - DESIGNAÇÃO DE RELATOR
/ <a Presidente da (s) Comissão (0gs) de
designa o (a) Vereador (a ntais.
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para emissão de pareces
sa COMISSÃO
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
(36) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
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O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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é
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N.º 52109
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2019
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: DEMI LIMA | HORAS
“AB. GRANDEMG,)3/ Oq 9) |
RELATÓRIO —— YDenou Tr
1. De autoria do ilustre Prefeito Municipal, o projeto altera a Lei Complementar n.º 11,
de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e dá outras providências.
2. O presente projeto de lei complementar busca promover os ajustes no texto da Lei
Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006.
3. Após o exame da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que concluiu por
sua constitucionalidade, legalidade e Juridicidade, a matéria vem ao exame desta comissão,
para análise de seus aspectos financeiros e orçamentários.
4, Nada mais havendo a relatar, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
5. E competência do entre federado local, dentre outras previstas no art. 30 da CF
instituir e arrecadar tributos de sua competência, como no caso do ISSQN - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza. Muito embora o ISSQN será um tributo municipal, a edição
de normas gerais a respeito de seu regime de tributação cabe à União, nos termos do artigo
156, Inciso III, a Constituição Federal.
6. Diante dos mandamentos constitucionais e da competência exclusiva do ente federado
local em estabelecer e cobrar os tributos criados na forma da lei, incube ao Município adaptar 3
N
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (36) 3677-8035 - SITE: ww. cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(icmeg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB BECEIRA GRA ÓDE
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sua A do tributária às normas gerais plasmadas na Lei Complementar 1 16, de 31 de julho
de 2003.
7. Do ponto de vista do planejamento orçamentário, o referido projeto pode prosperar,
pois abrange apenas questões normatizadoras.
CONCLUSÃO
8. Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º
001/2019.
Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2019.
A DEMI LIMA
Relator
RUA TRAJANO CAE TANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERÁIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br
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Aprovado (2<t) Rejeitado (
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2019
SUBSTITUTIVO Nº1
Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza... e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: x
Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
COCO VC CCC. CU. CC... o... 4 O o. a 0 00 00 00 4 0 4 00 6 4 0 0 4 4 q q q q 4 q +
+ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo
Unico desta Lei Complementar. (NR)
(...)
S 16. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, os
prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
constantes do Anexo Unico desta Lei Complementar, quando aplicarem materiais que
se incorporem à obra permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do
ISSQN devido, desde que devidamente comprovado por meio de notas fiscais com a
descrição dos respectivos materiais empregados e nas quais conste expressamente,
quando for o caso, o número do contrato e/ou convênio firmado com o tomador da
respectiva obra, ou, alternativamente, poderão optar pela dedução de 350% (trinta por
|
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 8
TELEFONE: (36)3677-80335 - FAX: (36)53677-8035 - SITE: ywu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(ocncg.mg.gov.br
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 157, de
2016.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei
Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006.
Cabeceira Grande, 28 de Outubro de 2019; 23º da Instalação do
Município.
BEE DEMI LIMA
2
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (36)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br
a à CAMARA MUN, DE CABECEIRA
Cos GRANDE - MG
y, DESPACHO
Aprovado em discussão por, (O% |
votos favoráveis, (DYO | volos contrários, e (00)
abstenções.
No] Dunne dg,
Sala das sessões,
So
* PRESIDE TE DA PE
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e'Vo
OF/GAB/ Nº 073/ 2019.
Cabeceira Grande (MG), 29 de Outubro de 2019. .
Senhor Prefeito,
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, nos
termos do art.54, da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, para sanção e
promulgação, cópia do Substitutivo nº01 ao Projeto de Lei Complementar
n's01/2019,de autoria do Vereador Demi Lima, que Regulamenta o Regime de |
nd Plantão e Sobreaviso no âmbito dos serviços de saúde pública; institui a gratificação
especial que menciona; cria cargo público que especifica e dá outras providências;
que autoriza o Município de Cabeceira Grande — MG a contratar com o Banco do
Brasil S.A operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências,
aprovado pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande em 28 de Outubro de 2019.
Estou enviando via e-mail.
Na oportunidade apresento protestos de estima e consideração.
PÊ Orsa é E
JÓR IRMÃO VALDETE
Presidente
VERÉ?
* PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG.
— DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio : As Fis.
Sobone 195. lh emos Jtf 9 014
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG er
A Sua Excelência o Senhor
Odilon de Oliveira e Silva
Nesta Assinatura do Servidor(a) gi
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br

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