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materia nº 2/2008

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2008
Date 2008-03-27
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE OUTUBRO DE 1988.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº02/ 2008 
Acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar nº 4, de 28 de 
outubro de 1988. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º A Lei Complementar nº 4, de 28 de outubro de 1998, que institui o Código 
de Posturas do Município de Cabeceira Grande, passa a vigorar acrescida dos seguintes 
dispositivos: 
“Art. 105-A. É expressamente proibida a criação de suínos em áreas urbanas da 
cidade ou das vilas do Município.” (NR) 
“Art. 105-B. A criação de demais animais domésticos em áreas urbanas será 
permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos 
de insalubridade, incômodos ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade 
competente.” (NR) 
 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 27 de março de 2008. 
VEREADOR GABRIEL FRANCISCO 
Justificação: A criação de suínos em áreas urbanas, embora possa ser considerada uma 
atividade própria de uma economia de subsistência, tem contra si o fato de ser realizada em 
condições precárias capazes de originar diversos problemas de saúde pública, como a 
proliferação de roedores e insetos. Além do mais, em geral os animais são criados em 
péssimas condições higiênicas e ambientais. É, indiscutivelmente, uma atividade 
potencialmente causadora de problemas sanitários e de contaminação. 
A saúde e, conseqüentemente, a vida humana são os mais importantes bens jurídicos de um 
ser humano, razão pela qual não podemos admitir a preponderância do interesse 
econômico de algumas pessoas sobre o interesse da coletividade. 
Essa a razão pela qual, a exemplo do que ocorre na maioria dos municípios da região, 
propomos que a criação de suínos em áreas urbanas da cidade e das vilas do Município seja 
proibida expressamente por lei, admitindo-se a criação de outros animais de menor porte, 
segundo as condições estabelecidas neste projeto. 

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