| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2008 |
| Date | 2008-03-27 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE OUTUBRO DE 1988. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº02/ 2008 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 4, de 28 de outubro de 1988. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 4, de 28 de outubro de 1998, que institui o Código de Posturas do Município de Cabeceira Grande, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 105-A. É expressamente proibida a criação de suínos em áreas urbanas da cidade ou das vilas do Município.” (NR) “Art. 105-B. A criação de demais animais domésticos em áreas urbanas será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodos ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 27 de março de 2008. VEREADOR GABRIEL FRANCISCO Justificação: A criação de suínos em áreas urbanas, embora possa ser considerada uma atividade própria de uma economia de subsistência, tem contra si o fato de ser realizada em condições precárias capazes de originar diversos problemas de saúde pública, como a proliferação de roedores e insetos. Além do mais, em geral os animais são criados em péssimas condições higiênicas e ambientais. É, indiscutivelmente, uma atividade potencialmente causadora de problemas sanitários e de contaminação. A saúde e, conseqüentemente, a vida humana são os mais importantes bens jurídicos de um ser humano, razão pela qual não podemos admitir a preponderância do interesse econômico de algumas pessoas sobre o interesse da coletividade. Essa a razão pela qual, a exemplo do que ocorre na maioria dos municípios da região, propomos que a criação de suínos em áreas urbanas da cidade e das vilas do Município seja proibida expressamente por lei, admitindo-se a criação de outros animais de menor porte, segundo as condições estabelecidas neste projeto.