CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Camara hA. de Cad. Crande-MNG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
ido. (PI Numere-se. O9) Publique-se.
) Distribua-se às Comissões €
PROJETO DE LEI Nº934/2020 Cab. Granjas yo -BorÓBiAndo
PRESIDENTE
Altera a Lei nº 684, de 13 de agosto
de 2020, que “Regulamenta a faixa de
dominio e pistais nas estradas rurais ESET,
municipais e dá outras providências, > QN
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Es- =
tado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 684, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 10-4 É expressamente proibido a manutenção ou instalação de
porteiras ou colchetes nas estradas municipais, admitida a instalação de corredores
ou de mata-burros nas estradas de acesso às propriedades rurais.
Parágrafo único. O Município notificará os proprietários rurais para
que providenciem a retirada de porteiras ou colchetes existentes nas estradas muni-
cipais.” (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Cabeceira Grande, 28 de setembro de 2020.
FÁB OELHO
- Vereador
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE; wuw.cabeceiragrande.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 684, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Regulamenta a faixa de domínio e pistas das
estradas rurais municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei, os
caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos.
conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder
Público.
Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou
que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas
estradas, no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos.
devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais.
obedecerão as seguintes designações:
I — estradas principais;
II — estradas secundárias; e
HI — estradas vicinais;
Parágrafo único. As designações estabelecidas neste artigo têm por fim indicar
a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Práça São José s/n.”. Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 684. de 13/8/2020)
Art. 4º A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por
Lei.
Parágrafo único. As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial.
Art. 5º As estradas principais. secundárias e vicinais, serão especificadas
através de Decreto Municipal. e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias
de circulação de veículos.
Art. 6º As características técnicas das estradas principais, secundárias e
vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às
características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
I - no mínimo de 20 metros para estrada principal;
H — no mínimo de 17 metros para estrada secundária; e
HI — no mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
Art. 9º No cruzamento ou entroncamento de estradas municipais, e destas com
estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a
construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que
proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de
velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade
dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas
superiores.
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PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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(Fls. 3 da Lei n.º 684, de 13/8/2020)
Art. 10. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
I — estradas principais - 10,00 (dez metros);
IH — estradas secundárias - 7,00 (sete metros); e
HI — estradas vicinais - 4,00 (quatro metros).
8 1º Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de
5 (cinco) metros para cada lado. além da pista de rolamento, e nas estradas vicinais de 3
(três) metros de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a
futuros alargamentos e/ou utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de
telefonia rural.
$ 2º As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos
proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público
devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
$ 3º A estrada a que se refere este artigo deverá ser gravada pelo proprietário
como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro
Imobiliário.
$ 4º A servidão pública de trata o parágrafo 3º deste artigo só poderá ser
extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 11. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 12. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município.
constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo único. fica reservada a municipalidade o direito de exercer
fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
E na Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.. 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 684, de 13/8/2020)
Art. 13. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida
a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I — obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas:
II — destruir, danificar ou obstruir o leito das vias. pontes, bueiros e canaletas
de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais:
HI — abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o
interior das propriedades lindeiras; e
V — erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes,
tapumes, placas ou plantio de árvores. dentro da faixa de domínio das estradas.
Art.14. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social
para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para
adequação às exigências desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de agosto de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON RS: IVEIRA E SILVA
Prefeito
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(Fls. 5 da Lei n.º 684, de 13/8/2020)
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ativos e Institucionais
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