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ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara A. de Cab. Grande-ME
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(A) Recebido. ( 29 Numere-se. (X) Publique-se.
(1) Distribua-se às Comissões Co:
PROJETO DE LEINº.(129/2020 Cab. Grandos “20/09 2090
PRESIDENTE
Dispõe sobre a realização de curso de pri-
meiros socorros para servidores que man-
tém contato com alunos, profissionais da
educação e prestadores de serviços na Ea
de educação. Pá ag “E
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, café
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgã-
nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele,
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na rede pública de educação do município de Cabe-
ceira Grande, a adoção do treinamento (capacitação) aos profissionais das escolas para
prevenção de acidentes e atendimento a primeiros socorros.
Parágrafo Único. O estabelecido no caput deste Artigo tem o objetivo de
fazer com que instituições de ensino municipais, sem prejuízo de suas demais atividades,
desenvolvam cursos para lidar com situações de emergência que exijam intervenções rá-
pidas com exercício de primeiros socorros, sempre que houver qualquer acidente nas es-
colas e que exija um atendimento prévio imediato.
Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades governamentais e/ou não
governamentais, de forma voluntária, com data e carga horária a ser estabelecida entre os
participantes e a entidade.
Parágrafo Único. O curso terá validade de 12 meses com reciclagem anual
e terá a participação dos funcionários que possuem contato direto com o aluno, bem co-
mo professores e monitores das instituições de ensino. As escolas deverão manter em
suas dependências, bem como em passeios externos, pessoas com capacitação e treina-
mento em primeiros socorros.
Art. 3º As creches e escolas da Rede Pública Municipal, que se adequarem
ao disposto desta lei receberão certificado emitido pela entidade promotora e formadora
do curso pela participação em cursos de capacitação de primeiros socorros.
Art. 4º As instituições de ensino não terão despesas com o treinamento,
uma vez que o curso será ministrado de forma gratuita a todos os participantes.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal definir, por decreto, os cri-
térios para implantação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação desta lei, no
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DÁ | a ESTADO DE MINAS GERAIS a
prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, podendo, se necessário.
firmar convênios com entidades técnicas voluntarias em participar da capacitação de
forma gratuita.
Art. 6º As escolas e creches da rede pública de educação terão um prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da expedição do decreto regulamentador, para ade-
quação a presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de setembro de 2020.
Res COELHO
Vereador
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O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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e JUSTIFICATIVA A |
Este projeto de lei tem como objetivo ressaltar a importância que funcio-
nários e professores das creches e escolas da rede pública municipal, tenham noções
básicas de primeiros socorros, devido ao grande número de crianças que convivem diari-
amente e as inúmeras circunstâncias as quais estão expostas cotidianamente.
As noções básicas de primeiros socorros podem proteger a vítima contra
maiores danos, até a chegada de um profissional de saúde especializado, pois. se todos
soubessem noções básicas de primeiros socorros, muitas vidas poderiam ser salvas.
E importante mencionar, que a prestação de primeiros socorros não exclui a
importância de um médico, mas o auxílio imediato pode evitar transtornos maiores à
vitima.
Infelizmente nos últimos anos em nosso país, estamos convivendo com
vários acidentes envolvendo crianças, e muitas vezes as mesmas estão envolvidas em ati-
vidades internas e externas nas instituições de ensino.
Desta forma a referida proposição tem o objetivo de prevenir e evitar que
ocorram acidentes desta finalidade.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos ilustres pares desta co-
lenda casa legislativa no tocante à iniciativa legislativa que ora submeto para análise e
após aprovação deste projeto.
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