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materia nº 36/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaRevisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id2656

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-23 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais
2020-11-23 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-11-03 Protocolizada G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-11-03 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 234, sob o n.º 8452, ás 13:05hs, dia 03.11.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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Ele
| PREFEITURA DE
CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
7
MENSAGEM N.º 39, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020.
era, Eq Cab. Grande-h4G
PROPOSIÇÕES
CA Recebido. (x) Numere- Publique-
(X) Distribua-se às Comi mrAES be anda
; Competen N
Cab. Grande .M SIA ADÃO Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente. submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que revisa a remuneração dos servidores
públicos que especifica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras
providências.
ds O projeto de lei em mote busca recompor a perda do valor aquisitivo dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014
(Regulamentação da Revisão Geral e Anual), compreendendo o somatório acumulado da
variação do IPCA referente ao período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de
2020. equivalente a 12 (doze) meses.
3 De plano, impende asseverar algumas importantes observações sobre o PL da
recomposição remuneratória nesse período, quais sejam:
Mi A revisão geral anual enquadra-se na exceção prevista no inciso VIII do
artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. por se
qualificar como mera recomposição constitucional do poder aquisitivo.
M A revisão geral anual não está abrangida pelas vedações previstas nos
incisos I a IV, e respectivos desdobramentos. do artigo 21 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a nova redação
dada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, diante das ressalvas
constantes do parágrafo 6º do artigo 17, do inciso I do parágrafo único do
artigo 2, todos da referida Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
GRANDE |
o) 4)
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 39, de 3/11/2020)
M A revisão geral anual não está abrangida pela conduta vedada prevista no
inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,
por se qualificar como mera recomposição constitucional que não excede o
respectivo poder aquisitivo, e por ser diferida para a data-base de janeiro de
2021, após a posse dos eleitos.
4. É princípio desta Administração, que está prestes a encerrar o seu ciclo em 31
de dezembro de 2020, o cumprimento dos primados administrativos e, sobretudo, da
valorização do servidor. A recomposição, em 2013, de 6,70% (seis vírgula setenta pontos
percentuais) também foi efetivada por esta Administração, correspondente ao período de
Janeiro de 2012 a janeiro de 2013 (13 meses, sendo um mês caracterizado como aumento
real). Em 2014, a revisão chegou a 5,91% (cinco vírgula noventa e um pontos percentuais),
correspondente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 (12 meses). Em 2015, o
percentual restou fixado em 6,41% (seis vírgula quarenta e um pontos percentuais),
correspondente ao período acumulado de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 (12 meses).
Em 2016. o percentual restou postado em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete pontos
percentuais), correspondente ao período acumulado de janeiro de 2015 a dezembro de 2015
(12 meses), e foi pago, excepcionalmente, de forma fracionada diante das dificuldades
financeiras advindas da crise financeira que assola o País desde 2015. Em 2017. o
percentual restou fixado em 6,29% (seis vírgula vinte e nove pontos percentuais),
correspondente ao interregno acumulado de janeiro a dezembro de 2016, e foi igualmente
fracionado, não sido aplicado, inclusive, aos servidores ocupantes de cargos comissionados,
cuja recomposição ficou diferida para janeiro de 2018. Em 2018, o percentual restou fixado
em 2,95% (dois vírgula noventa e cinco pontos percentuais), correspondente ao período
acumulado de janeiro de 2017 a dezembro de 2017. Em 2019, o percentual restou fixado em
3,75% (três vírgula setenta e cinco pontos percentuais), adotando-se o cronograma de
fracionamento, correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2018. Em 2020. o
percentual restou fixado em 4,31% (quatro vírgula trinta e um pontos percentuais), sem
cronograma de fracionamento, com aplicação única. No presente ano, na recomposição para
2021, referente a janeiro a dezembro de 2020, até o mês de setembro de 2020 o percentual
está em 1.34%. Segundo as projeções oficias, o IPCA deve fechar o ano de 2020 em 3.02%.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
edi” E PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
DABCERA (o;
GRANDE NE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 39, de 3/11/2020)
5. Cumpre assinalar, pois. que os índices do IPCA relativos aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2020 ainda não foram divulgados pelo IBGE, sendo que
em razão disso prevemos que a totalização. após autorização legislativa, dar-se-á por meio
de decreto em plena observância do período de janeiro a dezembro de 2020.
6. Nesse ano, Excelência, não prevemos cronograma de fracionamento gradual
dos efeitos financeiros, diferentemente do que ocorreu nos anos anteriores.
EA Convém ressaltar, a propósito dos instrumentos a que alude a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que as despesas destinadas à recomposição da remuneração, na
forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. não se aplica a exigência de
estimativa de impacto.
8. Estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei.
9. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
€&
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
N efeito
DAILFON-SERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo à Assuntos Administiativos e Institucionais.
-
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ia 2
GRANDE Sa
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.036 2020
Revisa a remuneração dos servidores públicos
da administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422. de 28 de fevereiro de 2014.
94 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo enquadra-se na
exceção prevista no inciso VIII do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de
maio de 2020, por se qualificar como mera recomposição constitucional do poder aquisitivo.
$ 2º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo não está abrangida
pelas vedações previstas nos incisos I a IV, e respectivos desdobramentos, do artigo 21 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a nova redação dada pela Lei
Complementar Federal n.º 173, de 2020, diante das ressalvas constantes do parágrafo 6º do
artigo 17, do inciso I do parágrafo único do artigo 2, todos da referida Lei Complementar
Federal n.º 101. de 2000.
$ 3º A revisão geral anual de que trata o caput deste não gs abrangida pela
conduta vedada prevista no inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de
setembro de 1997, por se qualificar como mera recomposição constitucional que não excede
o respectivo poder aquisitivo, e por ser diferida para a data-base de janeiro de 2021, após a
posse dos eleitos.
“Et Praça São José s/n.º, Centro. em Gabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE a
ABEGEIRA É os
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA —, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao
período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º
desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo
Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao
mês de dezembro de 2020, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2020.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Cabeceira Grande, 3 de novembro de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administtativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
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