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materia nº 39/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaRegulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências
native_id2659

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-01 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-12-01 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-11-26 Protocolizada G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-11-25 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 235, sob o n.º 8457, ás 11:27hs, dia 25.11.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
ABECEIR A PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FoLHaS23S sogon G45S7
GRANDE (SicA<
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 40, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
Câmara M. de Cab. Grano:-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Recebido. Mumere-se. (, Put saíra se.
Distribua-se às Com j
R f Réu 109) (y
Cab. Grande ) 0 Encaminha Projeto de Lei que especifi ica db
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que regulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do
Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
2. De plano, releva destacar que estamos propondo um novo diploma normativo
para regular a distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo texto foi ajustado
com a equipe jurídica do Prefeito Eleito, Eldson Amorim Duarte, bem como com a
Assessoria Jurídica desse Poder Legislativo, tendo em vista a necessidade de promover
ajustes ao texto de molde a tornar a distribuição justa e equitativa.
3. É que o texto original disposto na Lei Municipal n.º 603, de 14 de setembro de
2018, não ficou ajustado ao preceito inerente aos honorários advocatícios sucumbenciais de
contemplar o advogado que atuou na causa, independentemente de estar no exercício do
cargo, ou afastado estatutariamente ou, ainda, com vínculo rompido com o Município, o
que, além de não atender aos apanágios de equidade e justiça, poderia ocasionar litígios
jurídicos desnecessários em desfavor do Município.
4. Portanto, o novel diploma regulador das verbas sucumbenciais prestigia esses
postulados ao consagrar o direito ao advogado público que tiver atuado no processo que
originou os honorários, inclusive prevendo situações de atuação única, mesclada e conjunta.
5. Como é sabido, o Estatuto da OAB, em seus artigos 22 e 23, assegura o direito
aos honorários advocatícios aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, preconizando
que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
! Praça São José s/n.º, Centro
tl PABX: (38) 3677 - 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 40, de 25/11/2020)
6. O Código de Processo Civil, documentado pela Lei Federal n.º 13.105, de 16
de março de 2015, que entrou em vigor em março de 2016, dispõe que os honorários
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo devidos aos advogados
públicos, vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
— vencedor.
(...)
$ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
$ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da lei.” (grifou-se)
FA O Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, e, inclusive, editou verbete
consubstanciado na Súmula Vinculante n.º 47, que assim prediz: “Os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao
credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza.”
8. Por sua vez, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sumulou
a matéria por meio da Súmula n.º 8: “Os honorários constituem direito autônomo dos
advogados seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de
honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados
configura apropriação indevida”.
9. Portanto, a titularidade sobre os honorários sucumbenciais é exclusiva do
advogado, seja ele particular ou público, e recebeu novos contornos com a entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, e no caso dos advogados públicos a novel legislação
processual civil passou a reclamar a edição de lei específica de cada ente federativo, a teor
do disposto no parágrafo 19 do artigo 85.
10. Como é sabido, a advocacia pública é atividade com alta relevância social,
reconhecida expressamente pelo artigo 131 da Constituição da República Federativa do
Brasil como indispensável à administração da justiça e, nessa condição, se concretiza num
múnus público que é exercido em benefício da coletividade, da ordem jurídica e social e.
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TS raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
k
: site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
“A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 40, de 25/11/2020)
que assume, na plenitude, tanto no desempenho das funções consultivas, quanto nas de
patrocínio judicial do interesse público, dentre outras, as múltiplas incumbências da defesa
do controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos e legais, da
melhor solução dos litígios, dos valores republicanos e do regime democrático.
11, Sendo assim, com a proposta consubstanciada no projeto de lei em questão
almejamos, além de atender a comando cogente previsto na legislação processual civil,
promover a valorização e o fortalecimento advocacia pública municipal, bem como
assegurar mecanismos adequados para viabilizar e possibilitar a concretização do direito
legítimo e prerrogativa legal que têm esses profissionais ao recebimento dos honorários que
lhes pertencem por expressa disposição legal.
12; Trata-se, pois, de projeto de extremada importância que ajusta o diploma
atualmente em vigor aos postulados da equidade e justiça e ao direito inerente ao advogado
que atuar na causa.
13: Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária, requerendo-se, na
oportunidade, que a tramitação da matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno cameral, tendo em vista o período de
transição governamental e o fato de que advogados comissionados atuais terão seus vínculos
rompidos com o Município a partir de 1º de janeiro de 2021 e já a partir de então poderão
ter direito ao percebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de processos em que
tenham atuado, devendo a legislação municipal já está adequada para melhor segurança
Jurídica e proteção à confiança legítima.
Atenciosamente,
LE
ODILON DE ERA E SILVA
Prefeito
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensa n.º 40, de 25/11/2020)
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e| Assuntos Administrativos e Institucionais.
ES:
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GRANDE Bo
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI N.º032/2020
Regulamenta a distribuição de honorários
advocatícios no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de
Cabeceira Grande/Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios fixados por
arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados aos advogados públicos do
Município (titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais que equivale a Procurador Geral do Município, ou órgão
jurídico que venha substituí-la, Procuradores Jurídicos e demais advogados públicos
ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados, prestadores de serviços da área
jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo com atuação judicial), em
conformidade com o disposto no parágrafo 19 do artigo 85 da Lei Federal n.º 13.105, de 16
de março de 2015 — Código de Processo Civil e com o disposto nos artigos 21, 22 e
seguintes da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, observada a seguinte distribuição:
I — integralmente ao destinatário do direito no caso de somente um advogado
público ter atuado no processo judicial que originou a verba sucumbencial;
Il — no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que
originou a verba sucumbencial, a distribuição será proporcional, sendo 75% (setenta e cinco
por cento) para o advogado público que tiver atuado nas peças e fases mais relevantes do
processo (petição inicial, contestação, impugnação, interposição de recursos dentre outros) e
25% (vinte e cinco por cento) para o outro ou outros advogados públicos que tiverem atuado
no processo em fases e peças de menor complexidade e relevância;
II — no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que
originou a verba sucumbencial de forma conjunta, a distribuição será igualitária entre os
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Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
mesmos.
8 1º De acordo com o artigo 85 e ss da Lei Federal n.º 13.105, de 2015, a
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos
honorários advocatícios, inclusive, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
$ 2º A distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais de que trata este
artigo independe do exercício do profissional, contemplando-se tanto o advogado público
em exercício do cargo quanto o advogado público servidor licenciado na forma do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, bem como o advogado que tenha tido o vínculo
rompido com o Município por exoneração, rescisão ou outra forma de desligamento, que
tenham, em todos os casos, atuado no processo que deu causa à verba sucumbencial.
Art. 2º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária
específica sob a designação de "honorários advocatícios", para posterior distribuição entre
os titulares do direito na forma especificada nos incisos I a III do caput do artigo 1º desta
Lei, ressalvado o caso previsto no precitado inciso I quando admitir-se-á o depósito direto
na conta bancária do titular integral do direito que a informará por meio de petição.
$ 1º Os valores serão repassados aos titulares do direito até o quinto dia útil do
mês subsequente ao mês de depósito dos honorários.
$ 2º Os valores de honorários que forem recolhidos diretamente junto aos
cofres do Município de Cabeceira Grande, serão imediatamente transferidos para a conta
específica prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Os honorários advocatícios:
I — caracterizam como retribuição de natureza indenizatória para todos os
efeitos legais;
II — constituem como verba variável, não incorporável nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória;
HI — não integram a respectiva remuneração, não integrando, também, as
parcelas componentes do teto remuneratório constitucional respectivo;
IV — não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da
“contribuição previdenciária; e
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GRANDE Va AB
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — consubstanciam verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo
nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa exclusiva da advocacia, no
exercício da representação judicial.
Art. 5º O Poder Judiciário será cientificado do teor da presente Lei para efeito
de serem disponibilizados os alvarás judiciais ou outros atos judiciais congêneres relativos
aos honorários advocatícios de acordo com o presente Diploma Legal.
Art. 6º Os advogados públicos que se considerarem prejudicados na
distribuição e repasse dos honorários advocatícios poderão formalizar reclamação ao titular
da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais, equivalente a Procurador Geral do Município, ou a órgão jurídico que venha
a substituí-la, cuja decisão caberá a interposição de recurso ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e dos honorários
advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 8º Os honorários advocatícios enquadram-se como valores por ingresso
extraorçamentário, em conformidade com o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, salvo classificação diversa oriunda da Nova
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos à data de entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 603, de 14 de setembro de 2018.
Cabeceira Grande, 25 de novembro de 2020; 24º da Instalação do Município.
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