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materia nº 40/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 2020
Date 2020-11-26
EmentaAltera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-31 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-12-01 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-11-26 Protocolizada G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-11-26 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 235, sob o n.º 8459, ás 11:02hs, dia 26.11.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEMG
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS ...” para promover adequações na
composição, organização e estruturação do colegiado.
2. De plano, releva destacar que o presente projeto de lei busca promover
alterações pontuais e essencialmente necessários no texto da Lei Municipal n.º 609, de 7 de
novembro de 2018, que representa o marco da reinstituição do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
3. Como é sabido, o artigo 30 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de
1993 (Lei Orgânica de Assistência Social) condiciona para o repasse de recursos federais da
assistência social aos entes federativos o efetivo cumprimento de três requisitos básicos.
dentre eles a instituição e pleno funcionamento do conselho de assistência social, de
composição paritária entre governo e sociedade civil.
4. Dessa forma, os conselhos devem ter assegurados, em sua respectiva lei de
criação, o critério da paridade, ou seja. o mesmo número de conselheiros representantes da
sociedade civil e representantes governamentais, buscando garantir que, numericamente, o
governo e a sociedade civil tenham o mesmo peso na referida instância de controle social.
5. Ressalte-se, nesse sentido, que a atual legislação municipal que regulamenta o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Cabeceira Grande-
MG, a Lei n.º 609, de 2018, malfere, nesse ponto, a garantia da proporcionalidade e o
critério da paridade, uma vez que na mesma há mais conselheiros representantes dos
segmentos da sociedade civil do que os representantes governamentais.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Gai site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
Y ERANDE ar
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 41, de 26/11/2020)
6. Tal irregularidade, caso não venha ser sanada urgentemente, poderá ensejar a
suspensão dos repasses, pelo Governo Federal, ao Município, para cofinanciamento dos
serviços socioassistenciais tipificados na Tipificação Nacional que são repassados sob a
modalidade fundo a fundo, ou seja, do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS para o
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
7. Assevere-se, a propósito, que o objetivo central do presente projeto de lei é
promover esse ajustamento ao texto legal, para assegurar o critério da paridade, bem assim a
adequação de alguns segmentos representativos.
8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária, requerendo-se, na
oportunidade, que a tramitação da matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno cameral.
Atenciosamente,
[a
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administtativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE o
iii
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.O4O /2020
Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018.
que “reinstitui o Conselho Municipal de
Assistência Social —- CMAS ...” para promover
adequações na composição, organização e
estruturação do colegiado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
e) 1 (um) representante da área de trabalho e emprego. ou na inexistência
destas, outras áreas afins. (AC)
II — Representação dos seguimentos da sociedade civil:
a) 1 (um) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou
Psicólogo):
E entro, em Cabeceira Grande (MG) - Er 38625-000
: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ad site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) 1 (um) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social,
indicado pelos seus pares; e
c) 3 (três) representantes de organizações e entidades de Assistência Social.
(NR)
I — De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; (NR)
IV — De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS,
bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (AC)
$ 17. Enquanto não houver instituído, no Município, as organizações e
entidades específicas da Política Pública de Assistência Social, o segmento previsto na
alínea “c” do inciso II deste artigo, poderá ser suprido por representações de associações
comunitárias e outras entidades com trabalhos voltados para a área social.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande.26 de novembro de 2020; 24º da Instalação do Município.
( am
ODILON DE OETVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
7 GRANDE Cb
ESTADO DE MINAS GERAIS
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo d Assuntos Administrativos e Institucionais.
E
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br

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