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materia nº 10/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE DISPENSA DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id267

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-18 Parecer favorável da comissão DISPÕE SOBRE DISPENSA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
2011-04-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça DISPÕE SOBRE DISPENSA DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE MENCIONA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.º010/2011 
 
Dispõe sobre dispensa de encargos contratuais Dispõe sobre dispensa de encargos contratuais dispensa de encargos contratuaisque 
menciona e dá outras providências. menciona e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art.1º – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a rescindir os 
contratos de compra e venda de imóveis públicos celebrados com fulcro 
no Art. 3º da Lei nº 148, de 02.12.2002, que não forem inteiramente 
quitados até a data de 31.07.2011, devendo reintegrar ao patrimônio 
público os lotes alienados. 
Art. 2º – A Fazenda Pública Municipal fica autorizada a dispensar os 
encargos contratuais relativos a multas e juros de mora incidente nas 
prestações em atraso, aos promitentes compradores que efetuarem o 
pagamento integral do saldo devedor devidamente corrigido até a data de 
31.07.2011. 
Parágrafo único: – O saldo devedor será atualizado monetariamente com 
aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, acumulado no 
período entre o mês de vencimento da última parcela do contrato e aquele 
verificado no mês imediatamente anterior ao que se realizar o pagamento. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 04 de abril de 2011. 
Antonio Nazaré Santana Melo Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ofício Gabin/nº 040/2011 
Mensagem Expositiva 
Cabeceira Grande (MG), 04 de abril de 2011. 
Senhora Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar por Vosso intermédio, para ser 
submetido à decisão dos ilustres pares dessa colenda casa, a propositura apensa 
que busca finalizar o processo de alienação de imóveis pertencentes ao 
patrimônio público, iniciado com a edição da Lei nº 148, de 02/12/2002. 
Com efeito, com fulcro na referida lei a municipalidade realizou a venda de 
inúmeros lotes em 2003 e 2004, tendo celebrado contratos de compra e venda 
com prazos dilatados para o pagamento e quitação de valores ofertados em 
leilão, resultando daí que alguns dos arrematantes não cumpriram com as 
obrigações de quitação das parcelas, restando pendentes até a presente data. 
Embora tais contratos disponham de cláusula de rescisão “automática” por 
atraso no pagamento, não dispuseram sobre a data final de sua vigência. 
A municipalidade autorizou a remissão através da Lei nº 205, de 
27.07.2005, quando também autorizou dispensar os encargos contratuais de 
multas e juros de mora aos compradores que efetuassem a quitação das parcelas 
vencidas até 31.12.2005; tal dispensa foi renovada metodicamente através das 
Leis 217 de 20.04.2006, 234 de 02.03.2007, e 310 de 29.09.2009, que ampliou 
o prazo do beneficio até 31.12.2010, postergando dessa forma o prazo dos 
contratos. Estas medidas, entretanto, que não foram suficientes para assegurar a 
quitação das obrigações de pagamento, restando os contratos, em sua maioria, 
vencidos desde Abril de 2006. 
Decorridos 5 anos do vencimento, julgo necessário uma decisão definitiva 
para a questão, razão pela qual proponho definir 31 de julho deste ano como a 
data final para que os interessados quitem suas dívidas, após a qual os contratos 
serão obrigatoriamente rescindidos, com o retorno dos terrenos alienados ao 
patrimônio público. Persisto na concessão do incentivo financeiro, propondo 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
manter a dispensa dos encargos incidentes se os saldos devedores forem 
quitados integralmente, desde que monetariamente atualizados pelo IGPM 
acumulado desde a data de vencimento de cada parcelamento concedido, até o 
mês imediatamente anterior àquele em que ocorrer o pagamento. 
São as razões fundamentais que alinho para pleitear a aprovação da 
matéria, solicitando sua apreciação e votação, nos termos regimentais, em 
regime de urgência. 
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereador Bernadete Alves Vereador Bernadete Alves Bernadete Alves 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
 

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