MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.º010/2011
Dispõe sobre dispensa de encargos contratuais Dispõe sobre dispensa de encargos contratuais dispensa de encargos contratuaisque
menciona e dá outras providências. menciona e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art.1º – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a rescindir os
contratos de compra e venda de imóveis públicos celebrados com fulcro
no Art. 3º da Lei nº 148, de 02.12.2002, que não forem inteiramente
quitados até a data de 31.07.2011, devendo reintegrar ao patrimônio
público os lotes alienados.
Art. 2º – A Fazenda Pública Municipal fica autorizada a dispensar os
encargos contratuais relativos a multas e juros de mora incidente nas
prestações em atraso, aos promitentes compradores que efetuarem o
pagamento integral do saldo devedor devidamente corrigido até a data de
31.07.2011.
Parágrafo único: – O saldo devedor será atualizado monetariamente com
aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, acumulado no
período entre o mês de vencimento da última parcela do contrato e aquele
verificado no mês imediatamente anterior ao que se realizar o pagamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 04 de abril de 2011.
Antonio Nazaré Santana Melo Antonio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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PODER EXECUTIVO
Ofício Gabin/nº 040/2011
Mensagem Expositiva
Cabeceira Grande (MG), 04 de abril de 2011.
Senhora Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar por Vosso intermédio, para ser
submetido à decisão dos ilustres pares dessa colenda casa, a propositura apensa
que busca finalizar o processo de alienação de imóveis pertencentes ao
patrimônio público, iniciado com a edição da Lei nº 148, de 02/12/2002.
Com efeito, com fulcro na referida lei a municipalidade realizou a venda de
inúmeros lotes em 2003 e 2004, tendo celebrado contratos de compra e venda
com prazos dilatados para o pagamento e quitação de valores ofertados em
leilão, resultando daí que alguns dos arrematantes não cumpriram com as
obrigações de quitação das parcelas, restando pendentes até a presente data.
Embora tais contratos disponham de cláusula de rescisão “automática” por
atraso no pagamento, não dispuseram sobre a data final de sua vigência.
A municipalidade autorizou a remissão através da Lei nº 205, de
27.07.2005, quando também autorizou dispensar os encargos contratuais de
multas e juros de mora aos compradores que efetuassem a quitação das parcelas
vencidas até 31.12.2005; tal dispensa foi renovada metodicamente através das
Leis 217 de 20.04.2006, 234 de 02.03.2007, e 310 de 29.09.2009, que ampliou
o prazo do beneficio até 31.12.2010, postergando dessa forma o prazo dos
contratos. Estas medidas, entretanto, que não foram suficientes para assegurar a
quitação das obrigações de pagamento, restando os contratos, em sua maioria,
vencidos desde Abril de 2006.
Decorridos 5 anos do vencimento, julgo necessário uma decisão definitiva
para a questão, razão pela qual proponho definir 31 de julho deste ano como a
data final para que os interessados quitem suas dívidas, após a qual os contratos
serão obrigatoriamente rescindidos, com o retorno dos terrenos alienados ao
patrimônio público. Persisto na concessão do incentivo financeiro, propondo
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manter a dispensa dos encargos incidentes se os saldos devedores forem
quitados integralmente, desde que monetariamente atualizados pelo IGPM
acumulado desde a data de vencimento de cada parcelamento concedido, até o
mês imediatamente anterior àquele em que ocorrer o pagamento.
São as razões fundamentais que alinho para pleitear a aprovação da
matéria, solicitando sua apreciação e votação, nos termos regimentais, em
regime de urgência.
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Antônio Nazaré Santana Melo Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereador Bernadete Alves Vereador Bernadete Alves Bernadete Alves
Digníssima Presidente da Câmara Municipal
Nesta