br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 12/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2011
Date 2011-04-11
EmentaDECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id268

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-25 Parecer favorável da comissão DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO.
2011-04-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº /2011. 
DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO 
DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE 
DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º É declarada como Área de Expansão Urbana nº 03, uma gleba de terreno 
rural limítrofe a divisa sudoeste do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo 
polígono fica circunscrito sob a seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Inicia￾se no marco interceptor da linha do perímetro urbano junto à margem direita da estrada 
vicinal que atende propriedades rurais limítrofes à região sudeste da cidade; pela lateral da 
estrada vicinal segue divisa com o Azimute de 250º22’34” a uma distância de 151,60m até 
o marco M-03 cravado junto à cerca de arame que delimita a faixa de domínio da estrada 
vicinal; do marco M-03 à esquerda segue com o Azimute 182º53’21” a uma distância de 
464,66m até o marco M-04, cravado junto à cerca de arame que divide terras de Conceição 
Martins; do marco M-04 à esquerda, segue com o Azimute 121º25’59” acompanhando a 
cerca de arame existente, a uma distância de 373,19m, ao marco M.05, cravado junto a um 
mata-burro existente na estrada vicinal que demanda à propriedade de Pedro Martins ou 
sucessores; do marco M-05 segue à esquerda, com o Azimute 106º37’45” a uma distância 
de 289,43m ao marco M-06 cravado no canto da cerca de arame da chácara de Lourival 
Tavares dos Santos; Do marco M-06 segue à esquerda, com Azimute 31º26’03” a uma 
distância de 76,42m, ao marco M-07, cravado à margem esquerda da estrada vicinal de 
acesso à região São José; Do marco M-07 segue à direita com Azimute 265º21’01” a uma 
distância de 24,54m, até o marco M-08, cravado junto à cerca da Chácara de João Batista; 
do marco M-08, segue à esquerda com azimute 227º11’45” a uma distância de 36m, ao 
marco M-09 cravado junto a cerca da divisa da propriedade de João Francisco; do marco 
M-09, à esquerda, com Azimute 138º08’14” a uma distancia de 47,88m até a intersecção na 
linha perimétrica da Área de Expansão Urbana nº 02, criada pelo Art. 2º da Lei 337, de 
24.11.2010.” 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 06 de abril de 2011. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ofício GABIN nº 212/2010 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI 
Cabeceira Grande (MG), 11 de abril de 2011 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Estou apresentando para deliberação e discussão de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei apenso que “DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA 
SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, acrescendo ao perímetro urbano a terceira gleba rural limítrofe à 
cidade. 
A área em questão deixa de ter características rurais em razão da especulação 
imobiliária, que acaba por tornar antieconômico o seu aproveitamento para a produtividade 
agrícola por se localizar diretamente sob a influência da valorização imobiliária da zona 
urbana. Dessa forma, tal área adquire naturalmente essa perspectiva e potencialidade de 
servir para futura expansão urbana da sede municipal, situação que passa a concorrer, afetar 
e prevalecer na economicidade de seu aproveitamento, competindo às autoridades 
municipais esse reconhecimento quando houver interesse do mercado imobiliário. 
Lado outro, o Poder Público local não mais dispõe de terrenos públicos com 
tamanhos suficientes para a formação de novos conjuntos habitacionais populares, para 
enquadramento, a exemplo, daqueles necessários para cadastro junto aos programas federais 
e estaduais de moradias: no âmbito da União, o programa “Minha Casa, Minha Vida”; e no 
âmbito estadual, o programa “Lares Gerais”. 
A declaração de áreas particulares como de expansão do perímetro urbano 
possibilita a inclusão do município nos programas habitacionais federal e estadual, 
facilitando os empreendimentos para construções de novas habitações com os subsídios 
ofertados para a população de mais baixo poder aquisitivo, seja por iniciativa do poder 
público, seja pela iniciativa de particulares, consoante as diretrizes programáticas vigentes 
que regem a construção de novas moradias destinadas às famílias que ganham até 3 salários 
mínimos. 
Ressalte-se também a necessidade de permitir a regularização fundiária de 
pequenas chácaras existentes ao lado do Bairro Cerrado, cujos proprietários não dispõem de 
meios para realizar a legalização da posse de suas glebas, por estarem situados em glebas 
rurais inferiores ao módulo mínimo permitido pelo Estatuto da Terra. Somente a expansão 
da zona urbana para abranger aqueles lotes criará as necessárias condições para permitir a 
regularização fundiária com os benefícios da Lei do Estatuto das Cidades. 
Pelas razões expostas, solicito aos ilustres vereadores que apreciem a matéria 
pela relevância do interesse público, conclamando-os à sua aprovação. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência 
Vereadora Bernadete Alves 
Digníssima Presidente da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 

open original →