PROJETO DE LEI Nº /2011.
DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO
DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE
DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada como Área de Expansão Urbana nº 03, uma gleba de terreno
rural limítrofe a divisa sudoeste do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo
polígono fica circunscrito sob a seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Iniciase no marco interceptor da linha do perímetro urbano junto à margem direita da estrada
vicinal que atende propriedades rurais limítrofes à região sudeste da cidade; pela lateral da
estrada vicinal segue divisa com o Azimute de 250º22’34” a uma distância de 151,60m até
o marco M-03 cravado junto à cerca de arame que delimita a faixa de domínio da estrada
vicinal; do marco M-03 à esquerda segue com o Azimute 182º53’21” a uma distância de
464,66m até o marco M-04, cravado junto à cerca de arame que divide terras de Conceição
Martins; do marco M-04 à esquerda, segue com o Azimute 121º25’59” acompanhando a
cerca de arame existente, a uma distância de 373,19m, ao marco M.05, cravado junto a um
mata-burro existente na estrada vicinal que demanda à propriedade de Pedro Martins ou
sucessores; do marco M-05 segue à esquerda, com o Azimute 106º37’45” a uma distância
de 289,43m ao marco M-06 cravado no canto da cerca de arame da chácara de Lourival
Tavares dos Santos; Do marco M-06 segue à esquerda, com Azimute 31º26’03” a uma
distância de 76,42m, ao marco M-07, cravado à margem esquerda da estrada vicinal de
acesso à região São José; Do marco M-07 segue à direita com Azimute 265º21’01” a uma
distância de 24,54m, até o marco M-08, cravado junto à cerca da Chácara de João Batista;
do marco M-08, segue à esquerda com azimute 227º11’45” a uma distância de 36m, ao
marco M-09 cravado junto a cerca da divisa da propriedade de João Francisco; do marco
M-09, à esquerda, com Azimute 138º08’14” a uma distancia de 47,88m até a intersecção na
linha perimétrica da Área de Expansão Urbana nº 02, criada pelo Art. 2º da Lei 337, de
24.11.2010.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 06 de abril de 2011.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
Ofício GABIN nº 212/2010
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Cabeceira Grande (MG), 11 de abril de 2011
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Estou apresentando para deliberação e discussão de Vossas Excelências o
Projeto de Lei apenso que “DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA
SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, acrescendo ao perímetro urbano a terceira gleba rural limítrofe à
cidade.
A área em questão deixa de ter características rurais em razão da especulação
imobiliária, que acaba por tornar antieconômico o seu aproveitamento para a produtividade
agrícola por se localizar diretamente sob a influência da valorização imobiliária da zona
urbana. Dessa forma, tal área adquire naturalmente essa perspectiva e potencialidade de
servir para futura expansão urbana da sede municipal, situação que passa a concorrer, afetar
e prevalecer na economicidade de seu aproveitamento, competindo às autoridades
municipais esse reconhecimento quando houver interesse do mercado imobiliário.
Lado outro, o Poder Público local não mais dispõe de terrenos públicos com
tamanhos suficientes para a formação de novos conjuntos habitacionais populares, para
enquadramento, a exemplo, daqueles necessários para cadastro junto aos programas federais
e estaduais de moradias: no âmbito da União, o programa “Minha Casa, Minha Vida”; e no
âmbito estadual, o programa “Lares Gerais”.
A declaração de áreas particulares como de expansão do perímetro urbano
possibilita a inclusão do município nos programas habitacionais federal e estadual,
facilitando os empreendimentos para construções de novas habitações com os subsídios
ofertados para a população de mais baixo poder aquisitivo, seja por iniciativa do poder
público, seja pela iniciativa de particulares, consoante as diretrizes programáticas vigentes
que regem a construção de novas moradias destinadas às famílias que ganham até 3 salários
mínimos.
Ressalte-se também a necessidade de permitir a regularização fundiária de
pequenas chácaras existentes ao lado do Bairro Cerrado, cujos proprietários não dispõem de
meios para realizar a legalização da posse de suas glebas, por estarem situados em glebas
rurais inferiores ao módulo mínimo permitido pelo Estatuto da Terra. Somente a expansão
da zona urbana para abranger aqueles lotes criará as necessárias condições para permitir a
regularização fundiária com os benefícios da Lei do Estatuto das Cidades.
Pelas razões expostas, solicito aos ilustres vereadores que apreciem a matéria
pela relevância do interesse público, conclamando-os à sua aprovação.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
A Sua Excelência
Vereadora Bernadete Alves
Digníssima Presidente da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Nesta