| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2011 |
| Date | 2011-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 353, DE 25.05.2011 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI N.º21/2011 Dispõe sobre a prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei nº 353, de 25.05.2011 dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º – Os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Lei 353 de 25.05.2011, são prorrogados até 30 de Setembro de 2011, sem prejuízo das demais disposições daquela legislação. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 16 de agosto de 2011. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício Gabin/nº 110/2011 Mensagem Expositiva Cabeceira Grande (MG), 16 de agosto de 2011. Senhora Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar por Vosso intermédio, para ser submetida à decisão dos ilustres pares dessa colenda casa, a propositura apensa que busca ampliar o prazo para finalização dos processos de alienação de imóveis pertencentes ao patrimônio público, com a edição da Lei nº 353, de 25/ 05/2011. A referida lei a municipalidade autorizou a rescisão dos contratos de compra e venda de imóveis públicos celebrados com fulcro na Lei nº 148 de 02.12.2002, que não fossem quitados até a data de 31.07.2011. Também autorizou a dispensa dos encargos contratuais se os promitentes compradores efetuassem o pagamento integral do saldo devedor devidamente corrigido até aquela data. A medida teve impacto positivo para esta Prefeitura, pois inúmeros contratos foram solucionados até aquela data; porém, o prazo parece ter sido exíguo, pois continuamos a ser procurados por arrematantes inadimplentes que querem quitar suas prestações e regularizar sua aquisição. A propositura apensa estende os prazos da Lei 353 de 25.05.2011, até o dia 30 de setembro, que espero seja a data final para que a administração conclua o processo de rescisão contratual com os inadimplentes. São as razões fundamentais que alinho para pleitear a aprovação da matéria, solicitando sua apreciação e votação, nos termos regimentais, em regime de urgência. Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereador Bernadete Alves Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta