| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2011 |
| Date | 2011-10-25 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2009, NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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PROJETO DE LEI Nº 25 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre a proibição de comércio nas instituições da rede municipal de ensino e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições da rede municipal de ensino ficam proibidas de comercializar quaisquer produtos, incluídos livros didáticos, brinquedos e gêneros alimentícios, nas suas dependências, assim como permitir a comercialização por terceiros. Parágrafo único. Excetua-se da vedação a comercialização de livros pedagógicos na Secretaria da respectiva unidade de ensino. Art. 2º – O descumprimento da vedação prevista nesta lei constitui infração administrativa, sujeitando o servidor a processo administrativo disciplinar, na forma da Lei Complementar 1, de Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 28 de setembro de 2011. Vereadora BERNADETE ALVES JUSTIFICAÇÃO Tem sido comum a prática de comércio nas escolas municipais. Terceiros, sem a menor cerimônia, abordam os alunos nas dependências da escola e oferecem os mais variados produtos, a grande maioria de natureza não pedagógica. Essa prática mostra-se extremamente nociva ao aluno e prejudica sensivelmente o processo de aprendizado, devendo ser sistematicamente proibida para que a escola volte a ser um ambiente educacional e não um local mercantil. Essa é a razão pela qual apresentamos a presente matéria, julgando que merecerá, dada a sua relevância e o interesse público de que se reveste, o apoio dos nossos ilustres colegas.