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materia nº 25/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2011
Date 2011-10-25
EmentaAPROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2009, NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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PROJETO DE LEI Nº 25 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2011. 
Dispõe sobre a proibição de comércio nas 
instituições da rede municipal de ensino e dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - As instituições da rede municipal de ensino ficam proibidas de comercializar 
quaisquer produtos, incluídos livros didáticos, brinquedos e gêneros alimentícios, nas suas 
dependências, assim como permitir a comercialização por terceiros. 
 Parágrafo único. Excetua-se da vedação a comercialização de livros pedagógicos na 
Secretaria da respectiva unidade de ensino. 
Art. 2º – O descumprimento da vedação prevista nesta lei constitui infração 
administrativa, sujeitando o servidor a processo administrativo disciplinar, na forma da Lei 
Complementar 1, de 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 28 de setembro de 2011. 
Vereadora BERNADETE ALVES 
JUSTIFICAÇÃO 
Tem sido comum a prática de comércio nas escolas municipais. Terceiros, sem a menor 
cerimônia, abordam os alunos nas dependências da escola e oferecem os mais variados 
produtos, a grande maioria de natureza não pedagógica. 
Essa prática mostra-se extremamente nociva ao aluno e prejudica sensivelmente o processo de 
aprendizado, devendo ser sistematicamente proibida para que a escola volte a ser um 
ambiente educacional e não um local mercantil. 
Essa é a razão pela qual apresentamos a presente matéria, julgando que merecerá, dada a sua 
relevância e o interesse público de que se reveste, o apoio dos nossos ilustres colegas. 

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