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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento por parte dos Agentes Comunitários de Saúde no ambiente das escolas da Rede Municipal de Educação, e dá outras providências.
native_id2727

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-23 Proposição arquivada — Despacho da Presidência: Sobre o Requerimento 005/2021 requer a retirada de tramitação e consequente o arquivamento dos Projetos de Leis n.º 1/2/3/4/5/6/7/8/9/10/11/12/e 13/2021, de autoria do vereador Joaquim de Salviano apoiado pelos vereadores.
2021-01-18 Aguardando Despacho da Presidência — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-01-13 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 237, sob o n.º 8514, ás 08:44hs, dia 13.01.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA o) Le ESTADO DE MINAS GERAIS
EPA
12,
PROJETO DE LEIN."00 3 12021.
- CAMARA MUNICIPAL DE GAB, GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 2237 s0B O Nº SS
Ás OB:44 HORAS.
| CAB. GRANDE-MG.A3/ O) pool
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento
por parte dos Agentes Comunitários de Saúde no
ambiente das escolas da Rede Municipal de
Educação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção
das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares, de visitas às escolas da Rede
Municipal de Educação e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na
comunidade, que fazem parte das ações integrais à saúde do Sistema Unico de Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover o acesso
dos Agentes Comunitários de Saúde ao ambiente escolar.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Gratificação Especial de até
10 % (dez por cento) do vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde em recompensa
as atribuições acrescidas aos mesmos por essa Lei.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à conformidade da
atuação dos Agentes Comunitários de Saúde no ambiente escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de janeiro de 2021.
VEREADOR JOÁQUIM DE SALVIANO
Câmara M. de Cab. Grande MG u
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
A) Recebido. (0) Numere-se. Publique-se.
(9) Distribua-se às am er |
k de - MG, r2oal —miloso/ Alves DO SANTOS
empire VEREADOR ROBINHO ALVES
PRESIDENTE É
A
VEREADOR VILMAR VIANA
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
93 DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
E EA ESTADO DE MINAS GERAIS ÃO Apos
O presente projeto tem por objetivo ampliar o alcance do "Programa de Agentes
Comunitários de Saúde" com a inclusão de visitas às Escolas da Rede Municipal de Educação.
JUSTIFICATIVA ruas
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde foi implantado como ação
integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e normas do
Sistema Único de Saúde.
O mérito da presente proposta está em facilitar o acesso da população às
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde através de uma ação conjunta da
Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.
Um mérito adicional desta proposta está no fato de gerar impacto orçamentário
positivo, na medida em que a mesma preserva a estrutura de recursos humanos e logísticos já
disponíveis no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e amplia a parcela da população
atendida por ações preventivas, por outro lado o Poder Executivo fica autorizado a criar uma
gratificação especial aos ACS no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico dos
mesmos para suprir o acréscimo de atribuições conferidas aos mesmos.
Por todo o exposto, espera os autores a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Cabeceira Grande, 11 de janeiro de 2021.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
——shosol AVES Des Santos
VEREADOR ROBINHO ALVES
À
A ;
Clan e
VEREADOR VILMAR NA
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br

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