br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 5/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-01-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de crianças na rede de ensino do município e dá outras providências.
native_id2729

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Proposição desarquivada pelo Autor G Requerimento encaminhado à senhora Presidente do vereador Joaquim de Salviano, requerer o desarquivamento do Projeto de Lei n.º 005/2021 de sua autoria, nos termos do regimento interno.
2021-03-01 Aquirvado G Despacho da Presidência sobre o Requerimento 005/2021 nos termos regimentais determina a retirada de tramitação da proposição e consequente arquivamento do projeto de lei.
2021-01-13 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-01-13 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 237, sob o n.º 8516, ás 08:48hs, dia 13.01.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

O O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
D, Le ESTADO. PE MINAS GERAIS sc
é pru ESPÁCHO DE PROPOSIÇÕES e Emos
A ear (79 Numere-se. E 1 »
Distribua-se às Comi: c “ &
e (e Cab. Grande - MG, LoL 209) fes 0 w
PREGIDENTE A 8,
PROJETO DE LEI N.º (05/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-G
PROTOCOLADO NO LIVRO na Ê
FOLHAS E soBoN SB.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação
da carteira de vacinação para matrícula de
crianças na rede de ensino do município e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Município de Cabeceira
Grande ficam obrigadas a exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da
matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos,
devidamente atualizada.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a
Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem a
devida regularização da mesma. É
$ 1º Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão
providenciar a atualização num período de 15 dias, dentro do qual terá assegurada a sua
vaga.
$ 2º Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no parágrafo
anterior, o aluno perderá a vaga e a Escola deverá tomar as devidas providencias junto as
autoridades competentes, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de
atendimento nesse período, ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se
efetive a vacinação.
$ 3º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de
acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação
vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no
calendário básico de imunização Nacional.
Art. 3º Os casos de descumprimento da presente lei, por parte dos pais ou
responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério
Público da Infância e Juventude para as providências cabíveis.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(acmcg.mg.gov.br
DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE,
2
gs ESTADO DE MINAS GERAIS fo Q
REG Ed
º º Art. 3º Os casos de descumprimento da presente lei, por parte bs
responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério
Público da Infância e Juventude para as providências cabíveis.
Art. 4º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem
frequentando os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do
comprovante exigido.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de janeiro de 2021.
VEREADO AQUIM DE SALVIANO
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
O O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DE.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo intensificar as ações do Poder Público
Municipal no sentido de acompanhar o calendário oficial de vacinação e verificar se todas as
crianças se encontram em dia com as suas vacinas e, caso não estejam, notificar os pais ou
responsáveis para regularizarem a situação, sob pena de encaminhamento dos casos de
descumprimento da lei ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público da Infância e Juventude para
as devidas providências cabíveis.
Doenças como o sarampo ou a poliomielite já mataram milhões de pessoas. Hoje,
devido à vacinação, estas doenças raramente fazem vítimas. Grande parte das doenças
infectocontagiosas sofreram, aliás, uma redução de cerca de 90% nos países industrializados. No
entanto, há quem não acredite nas vantagens das vacinas.
A varíola, que ainda em 1967 matou 2 milhões de pessoas, foi erradicada. Os
casos de poliomielite sofreram uma redução de 90% em todo o mundo. As mortes causadas pelo
sarampo foram reduzidas em 95% nos países industrializados. Infelizmente, os técnicos de saúde
pública têm verificado que este processo está potencialmente em risco.
As vacinas não são perfeitas, mas são altamente eficazes. Em média, 95% das
pessoas vacinadas contra o sarampo e a pólio, 84% vacinadas contra a difteria, e entre 70% e
80% vacinadas contra a tosse convulsa, ficam imunizadas. As probabilidades de não contrair a
doença favorecem fortemente quem fez as vacinas. Uma criança que não tenha sido vacinada,
exposta aos agentes patogénicos dessas doenças, corre mais riscos de contrair uma delas.
Certo de poder contar com a atenção especial de todos os nobres pares, na
aprovação desta iniciativa, antecipadamente, apresento os meus sinceros agradecimentos.
Cabeceira Grande, 11 de janeiro de 2021.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS AEE Ri

open original →