Ofício GABIN nº 020/2011
Mensagem a propositura de Lei
Cabeceira Grande (MG), 23 de fevereiro de 2011.
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar por vosso intermédio, à mais alta consideração e
decisão dessa colenda casa, a propositura de lei apensa, que trata do reconhecimento de posse,
desapropriação e indenização de construção de terceiros edificada sobre terreno público há
mais de 10 anos.
Com efeito, há mais de 10 anos a entidade Associação Divulgadora de Pesquisas
Bíblicas, sediada em Brasília (DF), construiu e mantém um barracão de 40m2 em parte da
Área de Uso Institucional constituída na Quadra 24 do loteamento público da Vila Palmital de
Minas; A referida área, hoje identificada como AUI nº 01A, teve origem em decorrência de
desmembramento daquela quadra, realizado em maio de 2007 para separar o terreno destinado
à construção de uma nova escola e de um ginásio poliesportivo, conforme pode ser constatado
pela certidão de Matrícula nº 33.114, apensa.
Objetivando garantir a construção “Espaço Educativo Urbano II – 6 salas de aula” com
recursos de convênio celebrado com o FNDE/Plano de Ações Articuladas (PAR), em
27/11/1988 assumi formalmente um compromisso com aquele órgão federal de demolição do
citado barracão, tão logo fosse iniciada a obra.
Após contatos e negociações com representantes daquela instituição, concordei em
assinar um instrumento de intenção de permuta, comprometendo-me, antes de realizar a
demolição do referido barracão, com o reconhecimento da posse, sua desapropriação e
subseqüente indenização, preferencialmente através da permuta ou dação de outro terreno
público para que possam continuar com as atividades sociais que exercem naquela comunidade.
A validade de firmeza de tal compromisso ficou condicionada, desde o início, à sua apreciação
e aprovação pelo Poder Legislativo, conforme cláusula inserida no termo.
Dessa forma, a propositura de lei ora encaminhada, pretende obter do legislativo a
competente autorização para que o Executivo reconheça a posse atual, faça a desapropriação e
indenize aquela entidade através de dação em pagamento do Lote 04 da Quadra 16, situado à
Rua Osório Geraldo, medindo 300m2, pertencente ao patrimônio municipal.
Os dois patrimônios foram avaliados igualmente em R$6.000,00 (seis mil reais), que
corresponde ao preço do mercado imobiliário que vige atualmente naquela comunidade.
Faço juntar à essa mensagem os seguintes anexos:
• Relatório de visita e caracterização do imóvel;
• Croqui de situação;
• Foto da localização – Google Earth;
• Relatório fotográfico;
• Certidão de matrícula do terreno
• Instrumento de intenção entre as partes.
São as razões que alinho como exposição da propositura, pleiteando da edilidade a sua
aprovação e requerendo, na forma regimental, que a tramitação da matéria se dê em regime de
urgência.
Cordialmente,
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
Á
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bernadete Alves
Digníssima Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande (MG)
PROJETO DE LEI Nº01/2011.
DISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE
IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA, AUTORIZA
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENFEITORIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal Decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a legitimar nos termos do Art. 11
da Lei 055, de 24.03.1999, em favor de ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA DE PESQUISAS
BÍBILICAS, entidade jurídica sem finalidades lucrativas inscrita no CNPJ sob o nº
00.093.807001-16, a posse que detém sobre uma parte da área pública identificada como AUI
nº 01ª, Quadra 24 do loteamento público da Vila Palmital de Minas neste Município, com área
presumida de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), mediante escritura pública ou
termo administrativo.
Art. 2º - Nos termos do artigo 120, I, d, da Lei Orgânica do Município, o Chefe do
Poder Executivo fica autorizado a decretar a desapropriação amigável ou judicial da posse de
que trata o artigo anterior, inclusive as benfeitorias existentes, com a finalidade de executar as
obras de uma escola pública e de uma quadra poliesportiva coberta, mediante indenização dos
ônus efetivamente suportados pelo legitimado.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a indenização far-se-á inclusive pela demolição de um
prédio em alvenaria com 3 (três) cômodos, sem laje, cobertos com telhas de fibrocimento,
medindo 40m2 (quarenta metros quadrados).
§ 2º - A indenização poderá ser cumprida, nos termos do Art. 8º da Lei 055, de
24.03.1999, com a dação em pagamento do terreno público identificado como Lote 04 da
Quadra 16, situado à Rua Osório Geraldo, medindo 15 x 20 e totalizando uma área de 300m2.
(trezentos metros quadrados).
§ 3º - O valor da indenização de que trata este artigo é fixada em R$6.000,00 (seis mil
reais), conforme laudo de avaliação firmado por Comissão Especial de Avaliação e parte
integrante desta Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 23 de fevereiro de 2.011.
Antonio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal