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Câmara M. de X9º. rande-MG 12. Es
O DE PROPOSIÇÕES SE
04) Recebido. 06) Aumere-se. OR] Publique-se. PROJETO DE LEI N.ºG07 /2021. Veras
09 Distribua-se às
Cab. Grande - NS LO AA
PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 222 soBoNº $52)
ás 03: 00 HORAS.
CAB. GRANDE-NG. AQ QL podl
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação de sistema de vigilância
eletrônica por câmeras nas Unidades
Educacionais da rede pública municipal
de ensino do Município de Cabeceira
Grande, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades educacionais da rede pública municipal do Município
de Cabeceira Grande, bem como as unidades parceiras e/ou conveniadas, devem ser
dotadas de sistema de vigilância eletrônica por câmeras em ambientes internos e
externos.
8 1º O sistema de vigilância eletrônica será composto pela instalação e
manutenção de câmeras de vídeo ou similar, com monitoramento remoto e integrado por
sistema de circuito interno nas Unidades Educacionais.
3 2º O sistema de vigilância ora implantado deve ser mantido em perfeito e
ininterrupto funcionamento.
Art. 2º As câmeras de vídeo deverão ser instaladas nas salas de aulas e em
pontos estratégicos das áreas internas e externas das unidades educacionais.
$ 1º É vedada a instalação de câmeras de vídeo ou similar em locais de uso
íntimo, tais como banheiros e vestiários.
$ 2º É obrigatória a afixação de aviso informando que o ambiente está
sendo monitorado nos locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo.
Art. 3º As imagens obtidas através do sistema de vigilância eletrônica serão
gravadas e arquivadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias sob a
responsabilidade da direção das unidades educacionais e deverão ser diariamente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
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DA ESTADO DE MINAS GERAIS AEDI
monitoradas por funcionários, devidamente treinados, que comunicarão a direção
qualquer anormalidade ou problema detectado.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de janeiro de 2021.
VEREADOR [8 DE SALVIANO
+ Colosor ALSES DOS GANVOS
VEREADOR ROBINHO ALVES
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VEREADOR VILMAR VIANA
VEREADOR ROBSON CIPÓ
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JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada tem como objetivo principal a segurança dos usuários
que frequentam as unidades educacionais, principalmente, crianças, adolescentes e
professores e coibir vandalismos, furtos, roubos, agressões físicas, assassinatos, estupros,
tráfico de drogas, bullyings, permitindo a possibilidade de identificar os eventuais
responsáveis e fornecer subsídios necessários para políticas de proteção aos alunos e
usuários.
As Unidades Educacionais são locais públicos e os serviços prestados também são
de natureza pública, não havendo prática de atos privados, por esta razão o
monitoramento por câmeras de vigilância não viola a intimidade ou privacidade daqueles
que ali se encontram.
Há muito tempo as Unidades Educacionais têm adotado maneiras diversas de
transmitir a matéria aos estudantes, inclusive é comum que professores sejam gravados
em aulas, palestras, debates e recintos escolares ou acadêmicos, havendo completa
anuência de todos os interessados.
Sobre o tema ora abordado, por criár despesas, importante se faz destacar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma Lei Municipal do Rio de
Janeiro, de iniciativa do legislativo, que obriga a instalação de câmeras de segurança em
escolas públicas municipais. Igualmente imprescindível se faz citar a Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911 RG/RJ, do Ministro Gilmar Mendes,
relator do Agravo de Recurso Extraordinário, onde afirmou que à lei carioca atacada não
procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto
pelo Chefe do Poder Executivo, bem como não é possível ampliar a interpretação do
dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são de estruturação da
Administração Pública, especificamente a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Acrescenta ainda que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-
se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que
compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da
Constituição.
Por todo o exposto, esperam os autores a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
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Cabeceira Grande, 18 de janeiro de 2021.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
rosas AlVES DIE SANTOS
VEREADOR ROBINHO ALVES
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VEREADOR VILMAR VIANA
VEREADOR ROBSON CIPÓ
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