OFÍCIO/GABIN N.º 20/2010
Assunto: Encaminha Projeto de Lei do Programa PMAT/ 2011 do BNDES.
Cabeceira Grande (MG), 25 de fevereiro de 2011.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
É com grande satisfação que dirijo-me à ilustre presença de Vossas Excelências,
para encaminhar Projeto de Lei que trata da contratação de operação de crédito até o montante de
R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa de Modernização
da Administração Tributária e de Gestão dos Setores Sociais Básicos Automático –
PMAT/BNDES, destinado à Obras Civis de Construção de Sede Administrativa, montagem e
instalação, com o seguinte cronograma de dispêndio:
• Encargos financeiros: TJLP + 4% a.a.;
• Prazo: Até 96 meses, incluindo carência de até 24 meses.
A seguir, discriminamos as finalidades, os itens financiáveis e os possíveis
beneficiários do programa BNDES/PMAT-2011:
Finalidade: Apoiar projetos de investimentos voltados à melhoria da eficiência,
qualidade e transparência da gestão pública, visando à modernização da administração tributária
e melhoria da qualidade do gasto público, proporcionando aos municípios uma gestão eficiente
de recursos, em especial por meio do aumento das receitas e da redução do custo unitário dos
serviços com administração geral, saúde e educação.
Itens Financiáveis: são passíveis de financiamento os itens a seguir relacionados,
não isoladamente, e desde que associados aos empreendimentos apoiáveis:
• Obras civis, montagem e instalações;
• Máquinas e equipamentos novos, aí incluídos os conjuntos e sistemas industriais,
produzidos no País e constantes do Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI)
do BNDES, incluídos:
A
Excelentíssima Senhora
VEREADORA BERNADETE ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
Rua Trajano Caetano n.º 121 - centro
CEP 38.625-000 - Cabeceira Grande/MG
- Equipamentos de informática: microcomputadores, estabilizadores, nobreaks,
impressoras, roteadores, scanners, hubs, switchs, thin clients, projetor multimídia, servidores,
notebooks, antenas de rádio transmissão, estações rádio base;
- Equipamentos de apoio à operação e à fiscalização: rádio-comunicadores,
leitoras de cartão, totens de atendimento; e
- Bens de informática e automação, abarcados pela Lei nº 8.248 (Lei de
Informática), de 23.10.1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e possuam
tecnologia nacional na forma da Portaria nº 950, de 12.12.2006, do Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT), ou da que venha a substituí-la.
• Móveis e utensílios;
• Softwares nacionais, passíveis de apoio no âmbito do Subprograma BNDES Prosoft –
Comercialização do Programa BNDES para o Desenvolvimento da Indústria Nacional de
Software e Serviços de Tecnologia da Informação – BNDES Prosoft, incluindo
customização;
• Motocicletas de até 300 (trezentas) cilindradas e automóveis de passeio com motorização
de até 1.0, desde que exclusivamente voltados para atividades de fiscalização da área de
administração tributária, em quantidade total limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do
número de servidores públicos efetivos que, comprovadamente, exerçam a função de
fiscal, observado o disposto no item 8.5, e valor total limitado a 10% (dez por cento) do
valor total do financiamento;
• Capacitação Técnica e Gerencial de servidores públicos efetivos da Beneficiária, limitada
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do financiamento;
• Gastos com Qualidade e Produtividade, Pesquisa e Desenvolvimento, Estudos e Projetos
de engenharia relacionados ao investimento, limitados a 20% (vinte por cento) do valor
total do financiamento;
• Gastos com Atualização de Cadastros e Tecnologia da Informação, limitados a 35%
(trinta e cinco por cento) do valor total do financiamento.
Beneficiários:
- Municípios brasileiros com até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes.
Ressaltamos que o BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais possui
as melhores linhas de financiamento e é o parceiro ideal para consolidarmos o crescimento do
nosso município. Hoje, a atual sede administrativa não tem capacidade para abrigar todas as
unidades administrativas da Prefeitura, boa parte das Secretarias estão instaladas em prédios
alugados, por meio de construções adaptadas e que ainda continua trazendo um certo desconforto
para os servidores municipais, e principalmente para a população que recebe a atividade fim do
município.
Esperamos com esta oportunidade oferecida pelo BDMG através do PMAT/
BNDES-2011, construir uma nova sede administrativa que traga economia, segurança, agilidade,
conforto, organização, e acesso fácil da população aos serviços públicos que são oferecidos pelo
nosso município.
Renovo, ao ensejo, protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Antônio Nazaré Santana Melo
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA N.º 2/2011.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE-MG, A CONTRATAR COM O BANCO
DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de CABECEIRA GRANDE-MG, autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito
até o montante de R$1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa
de Modernização da Administração Tributária e de Gestão dos Setores Sociais Básicos do
BNDES denominada BNDES/PMAT, destinada à obras civis de construção de sede
administrativa, montagem e instalação, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta
Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101 de
4 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes
condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro
rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis
inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A –
BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES.
b) a dívida será paga em até 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da assinatura do
contrato, sendo de até 24 (vinte e quatro) meses o prazo de carência com juros pagos
trimestralmente, e até 72 (setenta e duas) parcelas de amortização e juros pagos
mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, em até 5% (cinco por cento).
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos
no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes
da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas, incluindo na
Lei Orçamentária vigente a rubrica da Receita (código 2110 – Operação de Crédito Interna) e a
rubrica da Despesa (4490 – Investimentos), contendo a operação pleiteada.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cabeceira Grande-MG, 25 de fevereiro de 2011.
Antônio Nazaré Santana Melo
PREFEITO MUNICIPAL