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materia nº 2/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-02-25
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-28 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG,
2011-03-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG.

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OFÍCIO/GABIN N.º 20/2010 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei do Programa PMAT/ 2011 do BNDES. 
Cabeceira Grande (MG), 25 de fevereiro de 2011. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
É com grande satisfação que dirijo-me à ilustre presença de Vossas Excelências, 
para encaminhar Projeto de Lei que trata da contratação de operação de crédito até o montante de 
R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa de Modernização 
da Administração Tributária e de Gestão dos Setores Sociais Básicos Automático – 
PMAT/BNDES, destinado à Obras Civis de Construção de Sede Administrativa, montagem e 
instalação, com o seguinte cronograma de dispêndio:
• Encargos financeiros: TJLP + 4% a.a.; 
• Prazo: Até 96 meses, incluindo carência de até 24 meses. 
A seguir, discriminamos as finalidades, os itens financiáveis e os possíveis 
beneficiários do programa BNDES/PMAT-2011: 
Finalidade: Apoiar projetos de investimentos voltados à melhoria da eficiência, 
qualidade e transparência da gestão pública, visando à modernização da administração tributária 
e melhoria da qualidade do gasto público, proporcionando aos municípios uma gestão eficiente 
de recursos, em especial por meio do aumento das receitas e da redução do custo unitário dos 
serviços com administração geral, saúde e educação. 
Itens Financiáveis: são passíveis de financiamento os itens a seguir relacionados, 
não isoladamente, e desde que associados aos empreendimentos apoiáveis: 
• Obras civis, montagem e instalações; 
• Máquinas e equipamentos novos, aí incluídos os conjuntos e sistemas industriais, 
produzidos no País e constantes do Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) 
do BNDES, incluídos: 
A 
Excelentíssima Senhora 
VEREADORA BERNADETE ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal 
Rua Trajano Caetano n.º 121 - centro 
CEP 38.625-000 - Cabeceira Grande/MG 
- Equipamentos de informática: microcomputadores, estabilizadores, nobreaks, 
impressoras, roteadores, scanners, hubs, switchs, thin clients, projetor multimídia, servidores, 
notebooks, antenas de rádio transmissão, estações rádio base; 
- Equipamentos de apoio à operação e à fiscalização: rádio-comunicadores, 
leitoras de cartão, totens de atendimento; e 
- Bens de informática e automação, abarcados pela Lei nº 8.248 (Lei de 
Informática), de 23.10.1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e possuam 
tecnologia nacional na forma da Portaria nº 950, de 12.12.2006, do Ministério da Ciência e 
Tecnologia (MCT), ou da que venha a substituí-la. 
• Móveis e utensílios;
• Softwares nacionais, passíveis de apoio no âmbito do Subprograma BNDES Prosoft – 
Comercialização do Programa BNDES para o Desenvolvimento da Indústria Nacional de 
Software e Serviços de Tecnologia da Informação – BNDES Prosoft, incluindo 
customização; 
• Motocicletas de até 300 (trezentas) cilindradas e automóveis de passeio com motorização 
de até 1.0, desde que exclusivamente voltados para atividades de fiscalização da área de 
administração tributária, em quantidade total limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do 
número de servidores públicos efetivos que, comprovadamente, exerçam a função de 
fiscal, observado o disposto no item 8.5, e valor total limitado a 10% (dez por cento) do 
valor total do financiamento; 
• Capacitação Técnica e Gerencial de servidores públicos efetivos da Beneficiária, limitada 
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do financiamento; 
• Gastos com Qualidade e Produtividade, Pesquisa e Desenvolvimento, Estudos e Projetos 
de engenharia relacionados ao investimento, limitados a 20% (vinte por cento) do valor 
total do financiamento; 
• Gastos com Atualização de Cadastros e Tecnologia da Informação, limitados a 35% 
(trinta e cinco por cento) do valor total do financiamento. 
Beneficiários: 
- Municípios brasileiros com até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes. 
Ressaltamos que o BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais possui 
as melhores linhas de financiamento e é o parceiro ideal para consolidarmos o crescimento do 
nosso município. Hoje, a atual sede administrativa não tem capacidade para abrigar todas as 
unidades administrativas da Prefeitura, boa parte das Secretarias estão instaladas em prédios 
alugados, por meio de construções adaptadas e que ainda continua trazendo um certo desconforto 
para os servidores municipais, e principalmente para a população que recebe a atividade fim do 
município. 
Esperamos com esta oportunidade oferecida pelo BDMG através do PMAT/ 
BNDES-2011, construir uma nova sede administrativa que traga economia, segurança, agilidade, 
conforto, organização, e acesso fácil da população aos serviços públicos que são oferecidos pelo 
nosso município. 
Renovo, ao ensejo, protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA N.º 2/2011. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA 
GRANDE-MG, A CONTRATAR COM O BANCO 
DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS 
S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM 
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de CABECEIRA GRANDE-MG, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de CABECEIRA GRANDE-MG, autorizado a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito 
até o montante de R$1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa 
de Modernização da Administração Tributária e de Gestão dos Setores Sociais Básicos do 
BNDES denominada BNDES/PMAT, destinada à obras civis de construção de sede 
administrativa, montagem e instalação, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta 
Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101 de 
4 de maio de 2000. 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes 
condições gerais: 
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro 
rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis 
inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – 
BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – 
BNDES. 
b) a dívida será paga em até 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da assinatura do 
contrato, sendo de até 24 (vinte e quatro) meses o prazo de carência com juros pagos 
trimestralmente, e até 72 (setenta e duas) parcelas de amortização e juros pagos 
mensalmente. 
c) a participação do Município, a título de contrapartida, em até 5% (cinco por cento). 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da 
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das 
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas 
constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências 
mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos 
no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da 
presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. 
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes 
da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a 
que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, destinados a fazer face 
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas, incluindo na 
Lei Orçamentária vigente a rubrica da Receita (código 2110 – Operação de Crédito Interna) e a 
rubrica da Despesa (4490 – Investimentos), contendo a operação pleiteada. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 25 de fevereiro de 2011. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 

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