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materia nº 15/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, e dá outras providências
native_id2743

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-25 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á comissão conjunta de CLJR/CES para exame de parecer nos prazos regimentais.
2021-03-25 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-03-25 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 239, sob o n.º 8559, ás 10:12hs, dia 25.03.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 1 DE 25 DE MARÇO DE 2021
Câmara M, de Cat. Srar/2-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
X) Recesido. PO) Numere se. q Publique-se.
O!
(PQ Distrivua-se às cores Pede)
Cab. Grande - MG, stdã J
O <a
PRESIDENTE
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimenta-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustre membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, em regime
de urgência, o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a ratificação protocolo de intenções
firmado entre Municípios brasileiros com a finalidade de adquirir vacinas para combate à
pandemia do Coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde
O aumento dos casos de COVID-19 em todo território nacional, inclusive no
Município de-Cabeceira Grande-MG, tem preocupado de maneira geral todos os Chefes do
Executivo de todo o país.
A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa
Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do
Executivo quanto dos Pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só
para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e
renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações
(PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
Como é público e notório, o tema da aquisição de vacinas foi objeto de
Judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro.
Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal
(STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº
770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da
competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 1, de 25/3/2021)
A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro
de 2021, de que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para
aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de:
i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e
ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros.
Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária
de representação nacional de Municípios, apoiou tecnicamente a instituição de Consórcio
Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a
FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossa Excelência por meio desse Projeto de lei.
A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o
que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados
registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a
imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos,
equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares
ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em que
todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita.
Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que
quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, o Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho
de escala, proporcionando vantagem nas negociações dos Municípios, sejam de preços,
condições contratuais e/ou prazos.
Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005,
que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor
escala estariam sujeitas.
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(Fls. 3 da Mensagem n.º 1, de 25/3/2021)
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Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie.
Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo
contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam
uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o
poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais
para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos.
A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram
interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais
cooperativo.
Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe
ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações de
Municípios microrregionais, regionais e nacionais.
Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a
que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais;
repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações
advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador.
A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica
de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as
finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos
os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
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(Fls. 4 da Mensagem n.º 1, de 25/3/2021)
Esse projeto também garante, como deve ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal.
Sendo assim, com o presente projeto lei, o Executivo pretende tão somente
garantir segurança aos munícipes, na remota hipótese do PNI não alcançar a cobertura
objetivada, no tempo adequado, valendo-se da utilização do Consórcio Nacional de Vacinas
das Cidades Brasileiras, somente se necessária como medida de prevenção.
É importante ainda delimitar aos caros Vereadores, que a adesão ao Consórcio
Público, não engessa ou dificulta de modo algum que os recursos para a compra dos
indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas:
recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no
país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um
problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da
população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, sendo desnecessário enfatizar a importância
da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados. Vossa
Excelência e dos respectivos Pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Re NDA +
as RAM ARTE
Prefeito
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PROJETO DE LEIN.ºU!% /2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do
Coronavírus; medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras
providências”, e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o
protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República
Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à
pandemia do Coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à
aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento: do Art. 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, podendo ser
suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de março de 2021
eis UARTE
Prefeito
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