E; CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 02 DE 26 DE MARÇO DE 2021
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimenta-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustre
membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, em regime de
urgência, o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB.
A Lei Federal nº 14.113, publicada em 25 de dezembro de 2020 trouxe alterações
importantes referentes aos CACS-FUNDEB e com relação aos repasses federais para as
finalidades concernentes ao FUDNEB.
A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá
pela exigência da Lei Federal que se efetivem as alterações para que o município receba os
referidos recursos, os quais são de grande imprescindíveis para o perfeito andamento de nosso
sistema educacional municipal.
O envio se dá em caráter de urgência uma vez que a Lei Federal estabeleceu prazo de
90 dias para que fosse regulamentada, prazo este que se finaliza na próxima semana, em 31
de março de 2021.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação de Vossa Excelência e dos
respectivos Pares desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que
a deliberação seja pela sua aprovação, en REGIME DE URGÊNCIA, sendo desnecessário
enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima
apontados.
Atenciosamente,
froinia M. de Cab. Grande-MG
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ecebido. À) Numere-se, (O) Eubli es:
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PRESIDENTE
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PROJETO DE LEINº (1% /2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvol-
vimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDESB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IX da Lei Orgá-
nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanci-
ona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-
fissionais da Educação no Município de Cabeceira Grande-MG - CACS-FUNDESB, cria-
do nos termos da Lei nº 247, de 31 de maio de 2007, em conformidade com o artigo 212-
A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de de-
zembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamen-
to e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Admi-
nistração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no pa-
rágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
IH - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e en-
caminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo;
II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
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V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas refe-
ridos nos incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; e
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá. sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e exter-
no, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Muni-
cipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apre-
sentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias:
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custe-
ados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos; e
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas insti-
tuições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares:
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
I - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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vn
4 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Cabeceira Gran-
de/MG:
III - estar em funcionamento há. no mínimo, 1 (um) ano da data de publi-
cação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos; e
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
8 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompa-
nhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais. bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IH - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con-
sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissi-
onais, até o terceiro grau;
II - estudantes que não sejam emancipados:
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
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Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 70 desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; e
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do artigo 6º desta
lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão
com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
os integrantes dos CACS-FUNDESB, em conformidade com as indicações referidas no artigo
8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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site: ww.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br à
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a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
I - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
4 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
4 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
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te E PREFEITURA DE
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HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres: e
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das com-
petências do CACS- FUNDESB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões; e
IH - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do cole-
giado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 247,
de 31 de maio de 2007.
Cabeceira Grande, 26 de março de 2021.
Cale
ELDSON ORIM DUARTE
Prefeito Municipal
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