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materia nº 22/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaInstitui o Dia Municipal de Luto e Memória pelas Vítimas do Novo Coronavírus (Covid-19).
native_id2769

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-09 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2021-05-31 Protocolizada G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-05-31 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 241, sob o n.º 8605, ás 13:09hs, dia 31.05.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ: o ESTADO DE MINAS GERAIS
Aro
PROJETO DE LEI Nº02/2021
Institui o Dia Municipal de Luto e Memória pelas
Vítimas do Novo Coronavírus (Covid-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Luto e Memória pelas Vítimas do
Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único. Compreende-se por Novo Coronaviírus (SARS-CoV-2), o
agente infeccioso causador da doençá denominada Covid-19.
Art. 2º A data de que trata esta Lei deve incidir em 20 de agosto, dia que foi
registrada oficialmente a primeira morte pela Covid-19 no território do Município de
Cabeceira Grande-MG.
Art. 3º Fica o Dia Municipal de Luto e Memória pelas Vítimas do Novo
Coronavírus (SARS-CoV-2) incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabeceira Grande.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 24 de maio de 2021.
Vereador JOAQUIM DE SALVIANO
SOLIDARIEDADE
Câmara MA. de Cab. Crande-MG
DESPACHO DE PROPO: IÇÕES
Recebido. (V9 Numere-se. (24, Publique-se.
OQ) Distribua-se às Comissões C
Cab. Fl pyo di DS SD
RESIDENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(0emcg.mg.gov.br
AY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATÃo
QUO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade registrar definitivamente, no
calendário do Município de Cabeceira Grande, uma tragédia de ordem sanitária que tem
afetado todo o planeta, a qual até a presente data já causou mais de 440 mil mortes no Brasil
e 7 mortes em nosso Município, números que infelizmente encontram-se em expansão, não
havendo, ainda, medicação reconhecida clinicamente que possa curar os seus sintomas,
encontrando-se bilhões de pessoas, por conta disso, aguardando a chance de se vacinar para
que possa ter eficiência contra esse mal.
A definição do dia 20 de agosto prende-se ao fato de ter ocorrido nesta data o
primeiro registro de morte pela mencionada doença no Município de Cabeceira Grande,
tratando-se, segundo informações obtidas da Secretaria Municipal de Saúde, de uma senhora
D. F. O de 87 anos, que era umas das pioneiras de nosso município e morava na zona rural do
Distrito de Palmital de Minas.
Devido a este primeiro óbito por Covid-19 devem ser lembrados, infelizmente,
os outros que vêm ocorrendo posteriormente, de maneira a trazer à memória de todos que esse
tipo de pandemia deve ser tratada com seriedade, tanto pelos governos quanto pela população,
de forma a não permitir a abertura de espaço para se fazer pouco caso desse tipo de mal, cuja
letalidade resta comprovada nos números divulgados cotidianamente.
Ressaltamos que do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre
aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos
esquecer que ao Município de Cabeceira Grande são atribuídas constitucionalmente as
competências legislativas reservadas a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30,
Ie 32,8 1º da nossa Carta Magna:
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Cabeceira Grande-MG, 24 de maio de 2021.
Vereador JOAQUIM DE SALVIANO
SOLIDARIEDADE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(0emcg.mg.gov.br

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