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materia nº 5/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2011
Date 2011-03-01
EmentaRECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id277

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
2011-03-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE

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texto original #

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Ofício Gabin/017/2011 
Encaminha Projeto de Lei sobre Revisão Salarial 
Cabeceira Grande – MG, 1º de março de 2011. 
Senhora Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada 
consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Recompõe vencimento das tabelas 
do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá 
outras providências”. 
O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos 
dos cargos constantes dos Planos de Carreira e de Cargos e Salários desta Prefeitura, em face da 
perda do poder aquisitivo da moeda no período entre Janeiro e dezembro de 2010 conforme é 
assegurado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 
 A medida proporciona um incremento na ordem de 7,64% sobre os vencimentos básicos 
para a maioria dos cargos com valor superior ao piso atual de nosso quadro (R$483,00) a partir de 
março deste ano; tal percentual correspondente a variação inflacionária do ano passado medida 
pelo INPC (6,46%), ao qual foi acrescido um índice compensatório de 1,18% referente aos meses 
de janeiro e fevereiro. 
O impacto orçamentário e financeiro desta medida já se encontra devidamente programado 
na Lei Orçamentária para este exercício. 
A doutrina e a jurisprudência são unânimes na garantia de que a revisão anual constitui 
direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional da irredutibilidade 
dos salários provocado pela corrosão inflacionária que causa a redução do poder aquisitivo dos 
salários, medida e apurada através da variação acumulada do INPC. Há que se lembrar que a 
última revisão salarial foi autorizada pela Lei nº 319, de 26 de março de 2010. 
Segundo a LRF, a mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda não constitui 
concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando-se a 
demonstração de seu impacto orçamentário, por não comprometer o limite estabelecido na LDO 
vigente para expansão destes gastos no presente exercício. 
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, 
aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em 
regime de urgência. 
Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereador Bernadete Alves 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº 5 /2011. 
RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) - Faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. São recompostos em 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento), 
os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, IX, 
da Constituição Federal. 
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que 
permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão elevados àquele piso, para assegurar o 
disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 
 Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados para o 
inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente a fração menor ou maior que R$0,50 
centavos. 
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais 
relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os 
princípios gerais aplicáveis. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 
de 1º de março de 2011. 
Cabeceira Grande (MG), 1º de Março de 2011. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal

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