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Ofício Gabin/017/2011
Encaminha Projeto de Lei sobre Revisão Salarial
Cabeceira Grande – MG, 1º de março de 2011.
Senhora Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada
consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Recompõe vencimento das tabelas
do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá
outras providências”.
O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos
dos cargos constantes dos Planos de Carreira e de Cargos e Salários desta Prefeitura, em face da
perda do poder aquisitivo da moeda no período entre Janeiro e dezembro de 2010 conforme é
assegurado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
A medida proporciona um incremento na ordem de 7,64% sobre os vencimentos básicos
para a maioria dos cargos com valor superior ao piso atual de nosso quadro (R$483,00) a partir de
março deste ano; tal percentual correspondente a variação inflacionária do ano passado medida
pelo INPC (6,46%), ao qual foi acrescido um índice compensatório de 1,18% referente aos meses
de janeiro e fevereiro.
O impacto orçamentário e financeiro desta medida já se encontra devidamente programado
na Lei Orçamentária para este exercício.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes na garantia de que a revisão anual constitui
direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional da irredutibilidade
dos salários provocado pela corrosão inflacionária que causa a redução do poder aquisitivo dos
salários, medida e apurada através da variação acumulada do INPC. Há que se lembrar que a
última revisão salarial foi autorizada pela Lei nº 319, de 26 de março de 2010.
Segundo a LRF, a mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda não constitui
concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando-se a
demonstração de seu impacto orçamentário, por não comprometer o limite estabelecido na LDO
vigente para expansão destes gastos no presente exercício.
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei,
aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em
regime de urgência.
Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e
consideração.
Cordialmente,
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereador Bernadete Alves
Digníssima Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 5 /2011.
RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) - Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São recompostos em 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento),
os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal.
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que
permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão elevados àquele piso, para assegurar o
disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados para o
inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente a fração menor ou maior que R$0,50
centavos.
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais
relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os
princípios gerais aplicáveis.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de março de 2011.
Cabeceira Grande (MG), 1º de Março de 2011.
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Prefeito Municipal
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