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materia nº 27/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaExtingue, cria e transforma unidades administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande." e dá outras providências.
native_id2783

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-02 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP/CFFO, para exame de parecer conjunto nos prazos regimentais.
2021-08-09 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2021-08-03 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-08-03 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 242, sob o n.º 8631, ás 16:25hs, dia 03.08.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

e Ú PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS (|, rs ri
M Nº 10 DE 3 DE AGOSTO DE29210H0 De enorosiçoes
HC
PO Numere-se. (b4] Publique-.
PS Distribua-se às Comissões - de
C:
Cab. Grande - MG, DSR ZOO).
PRESIDENTE
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, em
REGIME DE URGÊNCIA, o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a extinção e criação
de unidades administrativas e cargos de provimento em comissão.
O projeto busca promover a extinção de unidades administrativas e seus
respectivos cargos e, bem como a criação de outros, de modo a compatibilizar a necessidade
operacional do Executivo Municipal.
A extinção dos cargos de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e
Assuntos Administrativos e Institucionais, e de Assessor Municipal de Assuntos
Fazendários se justifica pela desproporção dos valores dos respectivos vencimentos,
Convêm registrar que o vencimento do cargo de Consultor Jurídico,
Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, que tem status de
Secretário Municipal, no montante de R$ 16.291,00 corresponde a quase o triplo do
subsídio dos cargos de Secretários, que atualmente é de R$ 4.510,00.
Tal remuneração não encontra ressonância nem mesmo em cidades de maior
porte como Unaí, que possui população aproximadamente 10 (dez) vezes maior do que a do
Município de Cabeceira Grande, posto que o vencimento do cargo de Procurador Geral do
Município de Unaí-MG (R$ 10.166,87) corresponde a pouco mais da metade do valor
atribuído ao cargo de Assessor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais, não obstante terem a mesma natureza e funções.
Da mesma forma, o vencimento do cargo de Assessor Municipal de Assuntos
Fazendários no valor de R$ 8.256,00, hierarquicamente subordinado ao Secretário de
Fazenda, corresponde quase ao dobro dos subsídios dos Secretários Municipais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É A
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044) 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br
5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
A fixação dos vencimentos em patamares tão elevados se afigura injustificada,
desarrazoada, desproporcional e incompatível com a moralidade administrativa.
Por outro lado, a criação dos cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, correspondentes às funções de chefia, direção e assessoramento
visa readequar o quadro de pessoal da administração pública municipal para atender a nova
real demanda dos serviços e proporcionar uma melhoria na gestão dos serviços públicos nas
respectivas áreas, de forma a prestar um assessoramento eficaz ao Prefeito e os Secretários
Municipais no exercício de suas funções, precipuamente políticas, sobretudo no
planejamento governamental e gerenciamento dos servidores e das atividades rotineiras dos
setores, e pelo, garantindo assim maior eficiência do serviço público, conforme previsão
expressa no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Insta destacar que a criação dos cargos descritos no projeto que se apresenta à
esta Egrégia Casa não causa impacto orçamentário e financeiro às contas do Município,
pelo contrário ensejará uma economia anual de R$ 19.586,00 (dezenove mil quinhentos e
oitenta e seis reais) em razão da extinção dos cargos de Consultor Jurídico, Legislativo, de
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, e de Assessor Municipal de Assuntos
Fazendários,
No mesmo sentido, o projeto apresentado em momento algum vai de encontro
com as vedações previstas na Lei complementar 173 de 27 de maio de 2020 “Estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), na
medida em que as alterações na organização administrativa municipal por ele promovidas
não acarretarão aumento de despesas, muito pelo contrário, proporcionarão uma redução na
despesa com pessoal.
Com a estrutura apresentada, é o marco inicial da desburocratização no Poder
Executivo, com os novos cargos as funções serão descentralizadas e em consequência
melhora a prestação do serviço a população.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a
importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELDSON AM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO P
As Jei2o Hm
= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NOSDE 2021.
Extingue, cria e transforma unidades
administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385, de
24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a
estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande."
e dá outras providências.
PRIO ÁS
FOLHASa//2o soBONº SEG
03:
CAB. GRANDE-MG. ii too 25
as
LXO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, Procurador Geral do
Município, pelo Assessor Especial de Gabinete, Secretários Municipais, Assessores
dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas
na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do
Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas”.
Art. 2º. O 8 1º do art. 6º da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“g 1º Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível
hierárquico superior a Procuradoria Geral do Município, a Assessoria Especial de Gabinete
e as Assessorias e Secretarias Municipais, com vínculo de natureza institucional.”
Art. 3º. O inciso I, do Art. 7º, da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Prefeitura de Cabeceira Grande compreende os seguintes órgãos e
unidades administrativa:
I— órgãos de assessoramento superior vinculados diretamente ao Prefeito:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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Es
5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Procuradoria Geral do Município:
b) Gabinete do Prefeito;
c) Assessoria de Relações Públicas e Comunicação.”
Art. 4º. A Subseção I e a Seção I, do Capítulo 1, do Título IV, e o artigo 9º
da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I (...)
Seção I )
“Da Procuradoria Geral do Município
Subseção II
Da Competência Geral
Art. 9º À Procuradoria Geral do Município que, inclusive, instituição de
natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada
ao Prefeito Municipal, compete basicamente a representação judicial do Município, da
consultoria e do assessoramento superior da Administração, de cujo sistema jurídico
constitui o órgão central, bem como o controle da moralidade, legalidade, publicidade e
impessoalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do
Município;
Parágrafo único. A chefia da Procuradoria Geral do Município é exercida pelo
Procurador Geral, a quem compete:
I - representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações
públicas;
I - executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do
Município;
II - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
IV - defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e
prerrogativas do Prefeito;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Sosa DD
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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2
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito
e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar;
VI - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no
plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação
governamental de leis ou atos administrativos;
VII - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração
de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição,
bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação
específica;
VIII - defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
IX - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes;
XI - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de
natureza legal;
XII - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e
das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que
visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIII - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e
outros ajustes a serem firmados pelo Município;
XIV - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado
e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XV - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais
e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
Administração Direta Estadual;
XVI - coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do
Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu
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3
CABECEi /$ TEN
ES ABECEIRA (6)
GRANDE e
ESTADO DE MINAS GERAIS
funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe
sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVII - opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em
que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu
prosseguimento;
XVIII - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em
caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal.”
Art. 5º. O título designativo Seção II, do Capítulo I, do Título IV, e o artigo 10
da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a redação abaixo e acrescido
dos artigos 10-A, 10-B e 10- C:
TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I (...)
Seção I (,..)
Seção II
Do Gabinete do Prefeito
Subseção 1
Das Competências do Gabinete do Prefeito
Art. 10. Compete, basicamente, ao Gabinete do Prefeito, assessorar o Chefe do
Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições legais, especialmente no
relacionamento com o cidadão e com os segmentos da sociedade civil, no assessoramento
administrativo e nas relações institucionais com os Poderes Constituídos, planejar,
coordenar e executar a política de descentralização administrativa e a execução e a
coordenação da publicidade de caráter informativo, educativo e de orientação social e da
comunicação institucional inerentes ao Poder Executivo Municipal.
“Art. 10 — A. Ficam criados no âmbito do Gabinete do Prefeito os cargos de
Assessor Especial de Gabinete e de Motorista de Gabinete, de provimento em comissão e de
recrutamento amplo.
Art. 10 — B. Compete ao Assessor Especial de Gabinete:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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Si CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I — prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública,
gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte;
IN — assistir o Prefeito nas funções político-administrativas;
HI — responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo
do órgão;
IV — prestar assessoramento direto ao Prefeito, ao Procurador ou a outra
autoridade, conforme designação superior nos assuntos de sua competência;
V — responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações
referentes às competências da respectiva unidade administrativa;
VI — desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação da
autoridade a que estiver vinculada; e
VII — desincumbir-se de outras competências que lhe forem conferidas pelo
titular da respectiva unidade administrativa assistida.
VIII — preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Prefeito e pelo
Secretário de Governo;
IX — cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos;
promover a publicação e arquivo dos atos oficiais;
X — cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do
Poder Executivo;
XI — encarregar-se da correspondência oficial do Prefeito e do Secretário de
Governo;
XII — organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondência e atos
oriundos do Gabinete do Prefeito;
XIII — preparar e expedir ordens de serviço, circulares e demais documentos
da Secretaria de Governo, inclusive instruções normativas;
XIV — organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e
publicações relativos a assuntos de interesse da Secretaria de Governo;
XV — coordenar o processo de Consolidação da Legislação Municipal - CLM -
no âmbito do Poder Executivo, podendo solicitar ao Prefeito a criação de Grupo de Trabalho
para desenvolver o trabalho consolidativo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ED
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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Jg 4
PREFEITURA DE ETTA
Si CABECEIRA Ca
e A o)
A Fe)
GRANDE 2
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 —- C. Compete ao Motorista do Gabinete:
I - dirigir automóveis utilizados no transporte do Prefeito, conduzindo-o em
viagens dentro e fora do Município;
I - manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado de
conservação e condições de funcionamento;
HI - providenciar que o veículo oficial esteja sempre em condições de
circulação, de acordo com as normas de trânsito;
IV - comunicar a ocorrência de fatos e avarias relacionados com o veículo sob
sua responsabilidade;
VI - cumprir normas, procedimentos e instruções quanto à identificação,
utilização, abastecimento e manutenção do veículo sob sua responsabilidade.
VII - providenciar o transporte e entrega de documentos expedidos pelo
Gabinete de Prefeito.
VIII - examniar diariamente a agenda do Prefeito, programando os itinerários
e horários de suas viagens.”
Art. 6º. A Seção II, do Capítulo I, do Título IV, e o artigo 10 da Lei 385, de 24
de janeiro de 2013, fica acrescida da Subseção II e do art. 10 -D:
TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO 1(..)
Seção II (...)
Subseção I (...)
“Subseção II
Da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação
Das Competências Básicas da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação
Esso Da
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - D. A Assessoria de Relações Públicas tem por finalidade manter os
trabalhos de relações públicas do Município de Cabeceira Grande com órgãos internos,
externos, empresas outras entidades e convênios, além de desenvolver e acompanhar toda
logística dos eventos realizados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A chefia da Assessoria de Relações Públicas e
Comunicação é exercida pelo Assessor, a quem compete:
I— divulgar as atividades da Prefeitura,
IH - manter os trabalhos de relações públicas e convênios do Município de
Cabeceira com órgãos internos, externos, empresas e outras entidades e instituições,
HI - desenvolver e acompanhar toda logística dos eventos realizados pela
Administração Municipal; '
IV — supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações
governamentais;
V — viabilizar a captação de recursos junto aos Governos da União e dos
Estados e à iniciativa privada, visando a celebração de convênios;
VI — acompanhar e monitorar os prazos e as vigências dos convênios;
VII — zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas que
julgar necessárias para a sua divulgação; e
VIII — supervisionar as comuniações ao público, sempre que determinado pelo
Prefeito, reuniões que deve participar para formulação de políticas ou para apresentação de
sugestões, programas e campanhas desenvolvidas pelo Município.”
Art. 7º. O art. 17 da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar
acrescido do inciso IV:
“IV — Departamento Tributário.”
Art. 8º. O art. 18 da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar
acrescido do inciso III, e do Parágrafo único, com a seguinte redação:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EaD
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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6% Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18..
“II - Compete ao Departamento Tributário, unidade subordinada diretamente
ao Secretário de Fazenda, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das
receitas tributárias do Município, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos,
organização e planejamento tributário em geral, em cooperação com a Secretaria de Fazenda
e com a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A chefia do Departamento Tributário é exercida pelo Diretor,
a quem compete:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário de Fazenda, na
solução das questões técnicas relacionadas à área tributária;
II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação,
definindo os casos omissos, e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento, sem
prejuízo da competência funcional da Procuradoria Geral do Município;
II - realizar estudos pertinentes, examinar, elaborar e/ou revisar minutas de
projetos de leis, portarias, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou
competência da Secretaria, submetidos por despacho do Secretário, do Secretário Executivo
ou da Chefia de Gabinete à sua apreciação;
IV - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções
normativas e outros atos jurídicos;
V - manter articulação com outras unidades da Secretaria, visando a coleta de
subsídios e informações na área tributária e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de
ações integradas de interesse do Orgão;
VI - propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas e
projetos de modernização da Administração Tributária, quando solicitado pelo Secretário;
VII - pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e
acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as jurisprudências e
decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário e propondo alternativas de solução
e adequações necessárias à legislação municipal;
VII - distribuir processos e outros documentos aos setores técnicos para
exame e apreciação;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Essa
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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1
ARA4
PREFEITURA DE FU a
ES CABECEIRA o,
GRANDE |
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - emitir pareceres em processos submetidos à sua apreciação por força de
despacho do Secretário de Fazenda:
X - acompanhar os projetos de lei em matéria tributária em tramitação na
Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG, sem prejuízo da competência funcional da
Secretaria Municipal de Governo;
XI - exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo
Secretário, observados os princípios legais, éticos e morais.”
Art. 9º. O art. 34-A da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 34-A. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura tem a
seguinte estrutura básica interna:
HI — Departamento de Cultura:”
Art. 10. A Seção VI, do Capítulo III, do Título IV, da Lei 385, de 24 de
janeiro de 2013, fica acrescida da Subsecção III, do artigo 34-C, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Título IV (...)
Capítulo HI (...)
Seção VI (...)
Subseção I (...)
“Subseção II
Das Competências Básicas do Departamento de Cultura
Art. 34-C. Compete ao Departamento de Cultura coordenar, supervisionar e
executar planos, programas e projetos municipais de cultura.
)
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= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A chefia do Departamento de Cultura é exercida pelo Diretor,
a quem compete:
I - formular, executar e avaliar as políticas municipais de cultura, em
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
II - formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos
atinentes ao desenvolvimento da cultura no âmbito do Município;
HI - promover o acesso a bens culturais materiais e imateriais à população do
Município, de forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local
e a valorização da diversidade cultural;
IV - coordenar, orientar é acompanhar a elaboração e a execução do Plano
Municipal de Cultura em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a
legislação vigente;
V - formular e executar programas e ações que visem o tombamento, registro e
preservação dos bens materiais e imateriais com valor histórico, cultural, arquitetônico,
ambiental e afetivo para a população, em consonância com as diretrizes gerais do Governo
Municipal e da legislação vigente;
VI - formular e executar programas e ações que visem à promoção da
produção cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura,
gravura, fotografia, audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras, visando o
fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município;
VII - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de
modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa;
VIII - promover o intercâmbio cultural, artístico e literário com entidades
públicas e particulares regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
IX - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de
forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do
Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação
vigente;
Essa
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
AMAR)
CABCERA (4
À
y GRANDE es
ESTADO DE MINAS GERAIS
X - implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre
o Sistema Municipal de Cultura, em articulação com órgãos estaduais, federais e municipais
afins;
XI - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais
como instrumentos de inclusão social no Município;
XII - planejar, coordenar, executar e avaliar os serviços e atividades de
proteção do patrimônio artístico, arqueológico, histórico e cultural do Município;
XIII - incentivar a formação de bandas, orquestras, corais e grupos teatrais;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.”
Art. 11. O Art. 22, da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar
acrescido do inciso IV:
Art. 22. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica
interna:..
“IV - Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária.”
Art. 12. A Seção II, do Capítulo III, do Título IV, da Lei 385, de 24 de janeiro
de 2013, fica acrescida da Subseção IV, do artigo 24 - C e Parágrafo único, com a seguinte
redação:
Título IV (...)
Capítulo II (...)
Seção IT (...)
Subseção II (...)
Subseção II (...)
“Subseção IV
Das Competências Básicas do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária
Art. 24 - C. O Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária compete
promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e federais, a
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 So AN
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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E!
PREFEITURA DE
CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a
medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros.
Parágrafo único. O Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária é
exercida pelo Diretor, a quem compete:
I — coordenar todo concernente à promoção, controle e fiscalização do devido
cumprimento das normas sanitárias relativas a medicamentos, alimentos, cosméticos,
equipamentos, serviços, produtos e outros;
IH — coordenar as políticas municipais de vigilância sanitária e ambiental de
forma integrada com as áreas da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as
diretrizes do Sistema Unico de Saúde-SUS;
HI — promover a política de fiscalização em saúde pública nos
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário no Município;
IV - promover o monitoramento das condições sanitárias de produtos,
ambientes, serviços de saúde e saúde ambiental;
V - promover a investigação dos agravos específicos, relacionados a seu
campo de atuação, notadamente os casos de surtos e epidemias, em conjunto com a
vigilância epidemiológica e a atenção a saúde;
VI - gerenciar e coordenar atividades de vigilância em saúde ambiental, de
contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde
pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e
acidentes com produtos perigosos;
VII - coordenar as ações de prevenção e controle de infecção nos serviços de
saúde do Município (públicos, privados, filantrópicos e congêneres). controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse da saúde;
VIII — controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionam com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo; e
IX — executar as competências que lhe foram conferidas pelo Prefeito
Municipal de Cabeceira Grande - MG.”
Art.13. O art. 26, da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EaD Lu
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 26. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem
a seguinte estrutura básica interna:
1- Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção
Social e de Benefícios Sociais;
II — Coordenadoria do Centro de Referência e Assistência Social.”
Art. 14. A Seção III, do Capítulo III, do Título IV, fica acrescida da Subseção
HI e dos artigos 26-A e 26-B, com a seguinte redação:
Título IV (...)
Capítulo TI (...)
Seção II (...)
Subseção I (...)
Subseção II (...)
“Subseção III
Das Competências Básicas da Coordenadoria
Art. 26- A. Compete basicamente à Coordenadoria do Centro de Referência e
Assistência Social — CRAS, organizar e articular as ações junto a política de Assistência
Social e as outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de
Proteção Social.
Art. 26 -B. Compete ao Coordenador do CRAS:
I- Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de
informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
IH - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos
para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
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+ Catia
GRANDE
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IV- Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo
CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de
inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e
representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção
social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e
benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas
teórico/metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e gestão da rede;
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais
existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do
CRAS;
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e
informar a Secretaria de Desenvolvimento Social do município;
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de
abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Desenvolvimento
Social do Município;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ED
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XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de
Desenvolvimento Social do Município, contribuindo com sugestões estratégicas para a
melhoria dos serviços a serem prestados;
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com
presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do
CREAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial);
XVIII - Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou pelo Prefeito Municipal.”
Art. 15. Ficam criadas as seguintes Unidades e seus respectivos cargos:
I — a Procuradoria Geral do Município e o respectivo cargo de Procurador
Geral, com vencimento de R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais);
J — a Assessoria Especial de Gabinete e o respectivo cargo de Assessor
Especial de Gabinete, com vencimento de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais);
HI — a Assessoria de Relações Públicas e Comunicação e o respectivo cargo
de Assessor, com vencimento de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais);
IV — o Departamento Tributário e o respectivo cargo de Diretor; R$ 2.128,00
(dois mil cento e vinte oito reais);
V - Departamento de Cultura e o respectivo cargo de Diretor; com vencimento
de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais);
VI — a Coordenadoria do CRAS e o respectivo cargo de Coordenador, com
vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais);
VII — o Departamento de Inspeção e Vigilância Sanitária e o respectivo cargo
de Diretor, com vencimento de R$ R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais);
VII - Motorista do Gabinete e o respectivo cargo de Motorista, com
vencimento de R$ 1.496,00 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais).
Art. 16. Ficam extintos:
I— Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais e o respectivo cargo de Consultor;
ERRA DR
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 abr
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GRANDE do
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II — Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e o respectivo cargo de
Assessor;
Parágrafo único. Os cargos de carreira vinculados ou lotados nas unidades
administrativas extintas por este artigo ficam automaticamente vinculados ou lotados na
Procuradoria Geral do Município.
Art.17. Os órgãos, unidades, subunidades administrativas e cargos que não
foram transformados, criados ou extintos ficam mantidos na estrutura administrativa,
organizacional e institucional de que trata esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de agosto de 2021; 25º Instalação do Município.
; AU.
ELDSON ARTE
Prefeito
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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