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materia nº 18/2021

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaO Vereador que este subscreve vem a r. presença de Vossa Excelência, requerer, seja solicitado ao Prefeito informações sobre a situação da reversão ao patrimônio do Município do imóvel de matrícula nº 19.379, do CRI de Unaí-MG., objeto da ação nº 0066549-84.2017.8.13.0704, cuja doação à Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande foi anulada judicialmente, especialmente quanto: 1) se o Cartório de Registro de Imóveis de Unaí transcreveu a sentença nas matrículas do imóvel situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 29.670m2 (Matrículas nºs 19.379 e 28.688 originárias do mesmo registro, qual seja Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238), averbando a reversão do imóvel ao Patrimônio Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da propriedade imobiliária; 2) se o Município já foi emitido na posse do imóvel; e 3) em caso negativo, as razões pelas quais a reversão ainda não se concretizou.
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ; ESTADO DE MINAS GERAIS
Xe
REQUERIMENTO Nº01$/2021
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE-MG
O Vereador que este subscreve vem a r. presença de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 206, inciso XI do Regimento Interno,
requerer, depois de aprovado pelo Plenário, seja solicitado ao Prefeito
informações sobre a situação da reversão ao patrimônio do Município do imóvel
de matrícula nº 19.379, do CRI de Unaí-MG., objeto da ação nº 0066549-
84.2017.8.13.0704, cuja doação à, Associação dos Agricultores de Cabeceira
Grande foi anulada judicialmente, especialmente quanto: 1) se o Cartório de
Registro de Imóveis de Unaí transcreveu a sentença nas matrículas do imóvel
situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com
29.670m2 (Matrículas nºs 19.379 e 28.688 originárias do mesmo registro, qual
seja Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238), averbando a reversão do imóvel ao
Patrimônio Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da
propriedade imobiliária; 2) se o Município já foi emitido na posse do imóvel; e 3)
em caso negativo, as razões pelas quais a reversão ainda não se concretizou.
Cabeceira Grande, 31 de maio de 2021. MU '
Cômara M. de Cab. 6; E)
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( | Distribua-se às Corri e 1 APublique-se,
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Cab. Cppinapage FEI E ZE masi faso
RESIDENTE
VEREADOR JOAQUI E SALVIANO — SOLIDARIEDADE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
e red id PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 22 VARA
CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autos n.º 0066549-84.2017.8.13.0704
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNP) sob o n.º 01.603.707/0001-55, com
sede administrativa situada na Praça São José s/n. Centro, em Cabeceira
Grande (MG), por seu Representante Legal, o Prefeito ODILON DE OLIVEIRA E
SILVA, brasileiro, viúvo, produtor rural, agente político, portador da Carteira
de Identidade n.º 127.551, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º
034.923.036-68, residente e domiciliado na Fazenda Palmital, Município de
Cabeceira Grande (MG), por intermédio do seu procurador subscrito in fine,
destinatário das verbas sucumbenciais, DAILTON GERALDO RODRIGUES
GONÇALVES, brasileiro, casado advogado, servidor público, portador da
Carteira de Identidade n.º 1.764.272, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF
sob o n.º 892.826.391-34 e na OAB/MG sob o n.º 116.215, residente e
domiciliado na Rua Unaí n.º 405, Centro, em Cabeceira Grande (MG) CEP.:
38625-000, vem, com o acatamento e o respeito devidos, à douta presença de
Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 513 e 519 e 523 a 527, do Novo
Código de Processo Civil, requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da
ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica
de direito privado interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.212.916/0001-12, com
sede na Rua Eduardo Lucas n.º 1.201, Bairro Santana, em Cabeceira Grande
(MG), tendo por litisconsortes passivos o Presidente da Associação ADAUTO
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MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
BARBOSA DE BRITO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade
n.º 3476697-7407734, expedida pela SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º
031.302.866-40, residente e domiciliado na Rua Cardoso n.º 258, Centro, em
Cabeceira Grande (MG), CEP.: 38625-000 e o Vice-Presidente da Associação
ADÁLIO ANTÔNIO DAVI, brasileiro, casado, portador da Carteira de
Identidade n.º MG-11.236.264, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º
400.410.001-10, residente e domiciliado na Rua Cardoso n.º 545, Centro, em
Cabeceira Grande (MG), CEP.: 38625-000, em cumprimento da sentença
primeva, conforme a seguir articulado:
1. O Município Exequente ajuizou, nos Autos 0066549-
84.2017.8.13.0704, perante esse Juízo, Ação de Revogação de doação de
imóvel com reversão ao patrimônio público c/c declaratória de nulidade de
registro anterior c/c perdas e danos com pedidos de liminares em face da
Associação Executada.
2. Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença primeva,
com o seguinte dispositivo (captura de tela):
Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso |, do Código de
Processo Civil para declarar a anulação da doação do imóvel de matrícula nº. 19.379,
revertendo-o ao patrimônio do Município de Cabeceira Grande e imitir definitivamente o autor
na posse da citada área.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de perdas e danos. dano
moral e destituição de diretoria. Julgo improcedente pedido de retenção. feito pela
associação-ré,
Compreendo que o Municipio sucumbiu minimamente ao pedido
inicial, já que a preponderância era mesmo a reversão ao patrimônio público. Nessa
linha de ideia. condeno a associação ré a pagar custas finais e despesas processuais
(art. 86. do CPC). além de honorários advocatícios em favor do procurador do Município . os
quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 3$ 2º e 8º, do Código de
Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional [| atuando em todas as
etapas processuais |: o lugar de prestação do serviço: a natureza e a importância da
causa: o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
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3. O trânsito em julgado, no caso, ocorreu em 19 de novembro de
2020, conforme extrato oficial de tramitação processual em anexo.
4, O cumprimento de sentença em testilha possui duas vertentes:
viabilizar a transcrição da decisão no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Unaí, formalizando-se a reversão do imóvel ao Patrimônio
Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da
propriedade imobiliária, e com a consequente imissão imediata e
definitiva do Exequente na posse da área; e
7 executar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados,
originalmente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Com relação à primeira vertente, requeremos a esse Juízo seja
expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí para confirmar a
transcrição da sentença nas matrículas do imóvel situado no Lote n.º 1, da
Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 29.670m? (Matrículas
ns.º 19.379 e 28.688 originárias do mesmo registro, qual seja Livro 3-R, fls.
221, 222, 236 e 238), formalizando-se a reversão do imóvel ao Patrimônio
Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da propriedade
imobiliária.
6. Igualmente, requeremos a expedição, na forma e observados os
procedimentos legais, de MANDADO DE IMISSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA
na posse do Exequente no imóvel em questão.
ds Requeremos, ainda, o chamamento ao processo do Senhor
Lindomar Rodrigues da Silva, portador da Carteira de Identidade n.º MG-
8.342.634, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º 012.151.896-56,
residente e domiciliado na Avenida Central, em Cabeceira Grande (MG), sócio
proprietário da empresa LCM Comércio de Cereais LTDA, que mantém contrato
de locação com a Associação Executada relacionada ao imóvel em questão, a
fim de que o Município possa negociar com o mesmo se irá cumprir ou não o
contrato vigente de locação e tratar acerca de eventuais benfeitorias edificadas
no imóvel em deslinde, bem como de modo a cessar eventuais pagamentos de
locações à Associação Executada etc.
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8. Acerca da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais,
de acordo com a memória de cálculo em anexo, que contém os dados exigidos
pes RMS 524 do CPC, Ea o valor atualizado da RG o E
tendo a sentença fixado o valor originário de R$ 2.000,00 em 24 de julho de
2020 (data da publicação da sentença), que corresponde aos honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados, devendo, assim, a parte devedora, o
Conselho Executado, ser intimada para realizar o pagamento do valor devido
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e
honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
9. O cálculo foi efetuado em observância ao Manual de Atualização
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
10. EX POSITIS, requer a Vossa Excelência:
a) seja recebida a presente petição de cumprimento de sentença,
determinando-lhe, Vossa Excelência, o respectivo processamento;
b) a intimação da Associação Executada e dos respectivos
dirigentes litisconsortes, para que realize o pagamento da quantia devida, no
razo de 15 (quinze) dias, cujo valor certa: BEEN usa
pp a abrangendo correção monetária e
juros moratórios, nos termos do disposto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, requerendo-se a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários advocatícios de 10% no caso de não ocorrer o
pagamento voluntário no precitado prazo, bem como incidindo-se juros de
mora a partir da precitada citação; não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, deverá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação;
c) seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro
de Imóveis de Unaí para confirmar a transcrição da sentença nas matrículas do
imóvel situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande (MG),
com 29.670m? (Matrículas ns.º 19.379 e 28.688 originárias do mesmo
registro, qual seja Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238), formalizando-se e
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averbando a reversão do imóvel ao Patrimônio Público do Município de
Cabeceira Grande, com a confirmação da propriedade imobiliária;
d) seja determinada a expedição, na forma e observados os
procedimentos legais, de MANDADO DE IMISSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA
na posse do Exequente no imóvel em questão, e, se necessário for, a requisição
de força pública para tanto, com desocupação total do imóvel em questão, à
exceção de três pequenas frações que são ocupadas, em residências já
constituídas, pelos cidadãos (posse mansa e pacífica) Darci Rodrigues de Melo,
Ruth de Souza Martins Alves e Jeferson Nunes Martins, os quais serão inseridos
no Política Municipal de Regularização Fundiária Meu Lote Legal, para
titulação da posse e regularização fundiária e imobiliária, cujo processo está
em andamento, à exceção, ainda, da edificação pública pertencente ao
Município onde funciona a Padaria Comunitária e a Feire Livre do Produtor
Rural;
e) o deferimento do chamamento ao processo do Senhor
Lindomar Rodrigues da Silva, portador da Carteira de Identidade n.º MG-
8.342.634, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º 012.151.896-56,
residente e domiciliado na Avenida Central, em Cabeceira Grande (MG), sócio
proprietário da empresa LCM Comércio de Cereais LTDA, que mantém contrato
de locação com a Associação Executada relacionada ao imóvel em questão
vinculada a um galpão onde há comercialização de cereais, a fim de que o
Município possa negociar com o mesmo se irá cumprir ou não o contrato
vigente de locação e tratar acerca de eventuais benfeitorias edificadas no
imóvel em deslinde, bem como de modo a cessar eventuais pagamentos de
locações à Associação Executada etc.
11. Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 700, de 15 de
dezembro de 2020, que regulamenta a distribuição de honorários
advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande, os honorários,
nesse caso, são integralmente do destinatário do direito, porquanto
somente o Procurador subscritor atuou no processo judicial que originou
a verba sucumbencial (artigo 1º, inciso I). Nesse
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Dá-se à causa o valor de
que é o valor exequendo, nos termos do
disposto no artigo 319, inciso V, e do artigo 292, inciso II, do CPC.
13. A presente petição de cumprimento de sentença está instruída
pelos seguintes documentos:
a) DOCUMENTO 01: Procuração, Termo de Posse do Prefeito,
Atos de nomeação e posse do Patrono;
b) DOCUMENTO 02: Petição inicial - ação do processo de
conhecimento;
c) DOCUMENTO 03: Sentença Original;
d) DOCUMENTO 04: Extrato oficial de tramitação processual
que comprova o trânsito em julgado;
e) DOCUMENTO 05: Memória de Cálculo;
f) DOCUMENTO 06: cópia da Lei n.º 700, de 15 de dezembro de
2020.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cabeceira Grande (MG), 16 de dezembro de 2020.
(assinado eletronicamente)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais da Prefeitura de Cabeceira Grande
(equivalente a Procurador Geral do Município)
OAB/MG n.º 116.215
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ. o ESTADO DE MINAS GERAIS
º À a Nº 057/2021.
Cabeceira Grande (MG), 15 de junho de 2021.
Senhor Prefeito,
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia do
Requerimento n.º 18/2021 de autoria do Senhor Vereador Joaquim de Salviano,
aprovado pela Câmara Municipal em 14 de junho de 2021, para suas providências nos
termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Esperando contar com o vosso empenho e colaboração, na oportunidade
apresento protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
DON
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
Presidente
PREFEITURA DE
CABECE|
DOCUMENTOS in ANDE MG
Protocolo no Livro Próprio - AsFis Mo:
A Sua Excelência o Senhor Sobo nd. O emiS 1 Oo
o / E]
Eldson Amorim Duarte Ea Saers
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG Assinatu ividorta)
Nesta
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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