| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | O Vereador que este subscreve vem a r. presença de Vossa Excelência, requerer, seja solicitado ao Prefeito informações sobre a situação da reversão ao patrimônio do Município do imóvel de matrícula nº 19.379, do CRI de Unaí-MG., objeto da ação nº 0066549-84.2017.8.13.0704, cuja doação à Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande foi anulada judicialmente, especialmente quanto: 1) se o Cartório de Registro de Imóveis de Unaí transcreveu a sentença nas matrículas do imóvel situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 29.670m2 (Matrículas nºs 19.379 e 28.688 originárias do mesmo registro, qual seja Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238), averbando a reversão do imóvel ao Patrimônio Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da propriedade imobiliária; 2) se o Município já foi emitido na posse do imóvel; e 3) em caso negativo, as razões pelas quais a reversão ainda não se concretizou. |
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ; ESTADO DE MINAS GERAIS Xe REQUERIMENTO Nº01$/2021 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG O Vereador que este subscreve vem a r. presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 206, inciso XI do Regimento Interno, requerer, depois de aprovado pelo Plenário, seja solicitado ao Prefeito informações sobre a situação da reversão ao patrimônio do Município do imóvel de matrícula nº 19.379, do CRI de Unaí-MG., objeto da ação nº 0066549- 84.2017.8.13.0704, cuja doação à, Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande foi anulada judicialmente, especialmente quanto: 1) se o Cartório de Registro de Imóveis de Unaí transcreveu a sentença nas matrículas do imóvel situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 29.670m2 (Matrículas nºs 19.379 e 28.688 originárias do mesmo registro, qual seja Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238), averbando a reversão do imóvel ao Patrimônio Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da propriedade imobiliária; 2) se o Município já foi emitido na posse do imóvel; e 3) em caso negativo, as razões pelas quais a reversão ainda não se concretizou. Cabeceira Grande, 31 de maio de 2021. MU ' Cômara M. de Cab. 6; E) ) sebo. DE próPosições € 03: S& ( | Distribua-se às Corri e 1 APublique-se, (x - Cab. Cppinapage FEI E ZE masi faso RESIDENTE VEREADOR JOAQUI E SALVIANO — SOLIDARIEDADE RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande e red id PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 22 VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ - ESTADO DE MINAS GERAIS. Autos n.º 0066549-84.2017.8.13.0704 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNP) sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa situada na Praça São José s/n. Centro, em Cabeceira Grande (MG), por seu Representante Legal, o Prefeito ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, viúvo, produtor rural, agente político, portador da Carteira de Identidade n.º 127.551, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 034.923.036-68, residente e domiciliado na Fazenda Palmital, Município de Cabeceira Grande (MG), por intermédio do seu procurador subscrito in fine, destinatário das verbas sucumbenciais, DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES, brasileiro, casado advogado, servidor público, portador da Carteira de Identidade n.º 1.764.272, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 892.826.391-34 e na OAB/MG sob o n.º 116.215, residente e domiciliado na Rua Unaí n.º 405, Centro, em Cabeceira Grande (MG) CEP.: 38625-000, vem, com o acatamento e o respeito devidos, à douta presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 513 e 519 e 523 a 527, do Novo Código de Processo Civil, requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.212.916/0001-12, com sede na Rua Eduardo Lucas n.º 1.201, Bairro Santana, em Cabeceira Grande (MG), tendo por litisconsortes passivos o Presidente da Associação ADAUTO PEÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE Es s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www.pmcg.mg.gov.br E-mail: juridico pmcg.mg.gov.br | dailtoncabeceiragrandeoyahoo.com.br MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM BARBOSA DE BRITO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 3476697-7407734, expedida pela SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 031.302.866-40, residente e domiciliado na Rua Cardoso n.º 258, Centro, em Cabeceira Grande (MG), CEP.: 38625-000 e o Vice-Presidente da Associação ADÁLIO ANTÔNIO DAVI, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n.º MG-11.236.264, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º 400.410.001-10, residente e domiciliado na Rua Cardoso n.º 545, Centro, em Cabeceira Grande (MG), CEP.: 38625-000, em cumprimento da sentença primeva, conforme a seguir articulado: 1. O Município Exequente ajuizou, nos Autos 0066549- 84.2017.8.13.0704, perante esse Juízo, Ação de Revogação de doação de imóvel com reversão ao patrimônio público c/c declaratória de nulidade de registro anterior c/c perdas e danos com pedidos de liminares em face da Associação Executada. 2. Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença primeva, com o seguinte dispositivo (captura de tela): Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso |, do Código de Processo Civil para declarar a anulação da doação do imóvel de matrícula nº. 19.379, revertendo-o ao patrimônio do Município de Cabeceira Grande e imitir definitivamente o autor na posse da citada área. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de perdas e danos. dano moral e destituição de diretoria. Julgo improcedente pedido de retenção. feito pela associação-ré, Compreendo que o Municipio sucumbiu minimamente ao pedido inicial, já que a preponderância era mesmo a reversão ao patrimônio público. Nessa linha de ideia. condeno a associação ré a pagar custas finais e despesas processuais (art. 86. do CPC). além de honorários advocatícios em favor do procurador do Município . os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 3$ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional [| atuando em todas as etapas processuais |: o lugar de prestação do serviço: a natureza e a importância da causa: o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço PEÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE sé s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www.pmcg.mg.gov.br ceiragrandeoyahoo.com. MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM 3. O trânsito em julgado, no caso, ocorreu em 19 de novembro de 2020, conforme extrato oficial de tramitação processual em anexo. 4, O cumprimento de sentença em testilha possui duas vertentes: viabilizar a transcrição da decisão no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, formalizando-se a reversão do imóvel ao Patrimônio Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da propriedade imobiliária, e com a consequente imissão imediata e definitiva do Exequente na posse da área; e 7 executar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, originalmente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Com relação à primeira vertente, requeremos a esse Juízo seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí para confirmar a transcrição da sentença nas matrículas do imóvel situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 29.670m? (Matrículas ns.º 19.379 e 28.688 originárias do mesmo registro, qual seja Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238), formalizando-se a reversão do imóvel ao Patrimônio Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da propriedade imobiliária. 6. Igualmente, requeremos a expedição, na forma e observados os procedimentos legais, de MANDADO DE IMISSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA na posse do Exequente no imóvel em questão. ds Requeremos, ainda, o chamamento ao processo do Senhor Lindomar Rodrigues da Silva, portador da Carteira de Identidade n.º MG- 8.342.634, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º 012.151.896-56, residente e domiciliado na Avenida Central, em Cabeceira Grande (MG), sócio proprietário da empresa LCM Comércio de Cereais LTDA, que mantém contrato de locação com a Associação Executada relacionada ao imóvel em questão, a fim de que o Município possa negociar com o mesmo se irá cumprir ou não o contrato vigente de locação e tratar acerca de eventuais benfeitorias edificadas no imóvel em deslinde, bem como de modo a cessar eventuais pagamentos de locações à Associação Executada etc. PEÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE. CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www.pmcg.mg.gov.br compmcg.mg.gov.br | dailtoncabeceiragrandeoyahoo.com.br MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS 8. Acerca da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com a memória de cálculo em anexo, que contém os dados exigidos pes RMS 524 do CPC, Ea o valor atualizado da RG o E tendo a sentença fixado o valor originário de R$ 2.000,00 em 24 de julho de 2020 (data da publicação da sentença), que corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, devendo, assim, a parte devedora, o Conselho Executado, ser intimada para realizar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 9. O cálculo foi efetuado em observância ao Manual de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 10. EX POSITIS, requer a Vossa Excelência: a) seja recebida a presente petição de cumprimento de sentença, determinando-lhe, Vossa Excelência, o respectivo processamento; b) a intimação da Associação Executada e dos respectivos dirigentes litisconsortes, para que realize o pagamento da quantia devida, no razo de 15 (quinze) dias, cujo valor certa: BEEN usa pp a abrangendo correção monetária e juros moratórios, nos termos do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, requerendo-se a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% no caso de não ocorrer o pagamento voluntário no precitado prazo, bem como incidindo-se juros de mora a partir da precitada citação; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; c) seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí para confirmar a transcrição da sentença nas matrículas do imóvel situado no Lote n.º 1, da Quadra 92, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 29.670m? (Matrículas ns.º 19.379 e 28.688 originárias do mesmo registro, qual seja Livro 3-R, fls. 221, 222, 236 e 238), formalizando-se e PEÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE. é s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www.pmcg.mg.gov.br E-mail: juridicoopmcg.mg.gov.br | dailtoncabeceiragrandeoyahoo.com.br MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM averbando a reversão do imóvel ao Patrimônio Público do Município de Cabeceira Grande, com a confirmação da propriedade imobiliária; d) seja determinada a expedição, na forma e observados os procedimentos legais, de MANDADO DE IMISSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA na posse do Exequente no imóvel em questão, e, se necessário for, a requisição de força pública para tanto, com desocupação total do imóvel em questão, à exceção de três pequenas frações que são ocupadas, em residências já constituídas, pelos cidadãos (posse mansa e pacífica) Darci Rodrigues de Melo, Ruth de Souza Martins Alves e Jeferson Nunes Martins, os quais serão inseridos no Política Municipal de Regularização Fundiária Meu Lote Legal, para titulação da posse e regularização fundiária e imobiliária, cujo processo está em andamento, à exceção, ainda, da edificação pública pertencente ao Município onde funciona a Padaria Comunitária e a Feire Livre do Produtor Rural; e) o deferimento do chamamento ao processo do Senhor Lindomar Rodrigues da Silva, portador da Carteira de Identidade n.º MG- 8.342.634, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º 012.151.896-56, residente e domiciliado na Avenida Central, em Cabeceira Grande (MG), sócio proprietário da empresa LCM Comércio de Cereais LTDA, que mantém contrato de locação com a Associação Executada relacionada ao imóvel em questão vinculada a um galpão onde há comercialização de cereais, a fim de que o Município possa negociar com o mesmo se irá cumprir ou não o contrato vigente de locação e tratar acerca de eventuais benfeitorias edificadas no imóvel em deslinde, bem como de modo a cessar eventuais pagamentos de locações à Associação Executada etc. 11. Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 700, de 15 de dezembro de 2020, que regulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande, os honorários, nesse caso, são integralmente do destinatário do direito, porquanto somente o Procurador subscritor atuou no processo judicial que originou a verba sucumbencial (artigo 1º, inciso I). Nesse PEÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE. sé s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www.pmcg.mg.gov.br E-mail: juridicoopmcg.mg.gov.br | dailtoncabeceiragrandewyahoo.com.br MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Dá-se à causa o valor de que é o valor exequendo, nos termos do disposto no artigo 319, inciso V, e do artigo 292, inciso II, do CPC. 13. A presente petição de cumprimento de sentença está instruída pelos seguintes documentos: a) DOCUMENTO 01: Procuração, Termo de Posse do Prefeito, Atos de nomeação e posse do Patrono; b) DOCUMENTO 02: Petição inicial - ação do processo de conhecimento; c) DOCUMENTO 03: Sentença Original; d) DOCUMENTO 04: Extrato oficial de tramitação processual que comprova o trânsito em julgado; e) DOCUMENTO 05: Memória de Cálculo; f) DOCUMENTO 06: cópia da Lei n.º 700, de 15 de dezembro de 2020. Termos em que, Pede deferimento. Cabeceira Grande (MG), 16 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais da Prefeitura de Cabeceira Grande (equivalente a Procurador Geral do Município) OAB/MG n.º 116.215 PEÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE, - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www.pmcg.mg.gov.br »pmcg.mg.gov.br | dailtoncabeceiragrandeoyahoo.com.br à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ. o ESTADO DE MINAS GERAIS º À a Nº 057/2021. Cabeceira Grande (MG), 15 de junho de 2021. Senhor Prefeito, Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia do Requerimento n.º 18/2021 de autoria do Senhor Vereador Joaquim de Salviano, aprovado pela Câmara Municipal em 14 de junho de 2021, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal. Esperando contar com o vosso empenho e colaboração, na oportunidade apresento protestos de estima e consideração. Atenciosamente, DON VEREADORA REJANE ENFERMEIRA Presidente PREFEITURA DE CABECE| DOCUMENTOS in ANDE MG Protocolo no Livro Próprio - AsFis Mo: A Sua Excelência o Senhor Sobo nd. O emiS 1 Oo o / E] Eldson Amorim Duarte Ea Saers Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG Assinatu ividorta) Nesta RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br