CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 13 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
SUZ sOBONº
Encaminha o Projeto que especifica.
Câmara M. de Cat. Grande-MG
— DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(X) Recebido. ( imere-se. (A) Publique-se.
OO) Distribua-se às Comissões entes.
Cab. Grande - vç So, Gt 20d,
PRESIDENTE
À Excelentíssima Senhora — a
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, o Projeto de
Lei em apenso, que dispõe sobre o afastamento das atividades presenciais das servidoras
gestantes.
Este Projeto de Lei propõe que, em decorrência do estado de calamidade
pública que estamos enfrentando, as servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou
contratadas gestantes sejam afastadas de atividades presenciais em seu local de trabalho,
sem prejuízo de sua remuneração, no Município Cabeceira Grande-MG.
Tal proposição tem inspiração e justificativa na Lei Federal n.º 14.15] de 12
de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de
trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Estudos recentes têm demonstrado que a gestação e o período pós-parto
colocam as mulheres em situação de risco aumentado, possivelmente em razão de
"imunodeficiência associada a adaptações psicológicas maternas". A situação é ainda mais
grave no Brasil, onde, de acordo com uma publicação do International Journal of
Gynecology and Obstetrics, utilizando os dados do SIVEP-Gripe, das 978 mulheres
grávidas ou puérperas diagnosticadas com a síndrome de desconforto respiratório agudo
(SDRA) causada pela Covid-19, entre fevereiro e junho de 2020, 124 faleceram, um número
que é "3,4 vezes maior que o número total de mortes maternas relacionadas a Covid-19
relatadas em todo resto do mundo”.
O Ministério da Saúde, por meio da Nota Técnica nº 12/2020
COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS — Infecção COVID-19 e os riscos às mulheres no
ciclo gravídico-puerperal, de 18/04/2020, já afirmou: "[...] com base na observação dos altos
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 EO ue
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+ Catia
GRANDE
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índices de complicações. incluindo mortalidade, em mulheres no ciclo gravídico-puerperal
com infecções respiratórias, sejam elas causadas por outros coronavírus (SARS-CoV e
MERS-CoV). ou pelo vírus da influenza HIN14,5, é sensata a preocupação em relação a
infecção pelo SARS-CoV-2 nesta população. Diante do exposto, da experiência mundial em
outras infecções respiratórias no ciclo gravídico-puerperal, e de óbitos em
gestantes/puérperas por COVID-19 no país, está Coordenação/Departamento sugere que
seja mantida intensa vigilância e medidas de precaução em relação as gestantes e
puérperas."
Importante destacar que, recentemente o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais foi consultado por alguns Prefeitos a respeito da aplicabilidade da Lei
14.151/2019 as servidoras públicas (Processo 1101741 — Consulta. Rel. Cons. Conselheiro
Substituto Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 7.7.2021), onde o entendimento foi
que a legislação se aplica a servidoras municipais.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELDSO ÓRIM DUARTE
Prefeito
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEIN.“022DE 2021.
Dispõe sobre o afastamento da servidora
gestante, do Município de Cabeceira Grande, das
atividades de trabalho presencial durante a
emergência de saúde pública e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19), durante a
emergência de saúde pública a servidora gestante deverá manter afastada das atividades de
trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo Único. A servidora afastada nos termos do caput deste artigo deverá
exercer suas atividades em seu domicilio, por meio de trabalho remoto ou teletrabalho ou
outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 27 de agosto de 2021; 25º Instalação do Município.
RESINA
Prefeito
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