5% Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS SA
MG
ACHO DE PROPOSIÇÕES
'o. 79 Numere-se. a Publique-se,
ua-se às Comissões Competentes,
dO 1202)
PRESIDENTE
MENSAGEM N.º 18, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PR PRIQ S
FOLHAS LU S soBONZC CE
ÁSLAO HORAS.
Ee]
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, o projeto de
lei apenso, que revisa a remuneração dos servidores públicos que especifica da
administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
O projeto de lei em mote busca recompor a perda do valor aquisitivo dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014
(Regulamentação da Revisão Geral e Anual), compreendendo o somatório acumulado da
variação do IPCA referente ao período compreendido entre janeiro de 2021 e dezembro de
2021, equivalente a 12 (doze) meses.
Cumpre assinalar, pois, que os índices do IPCA relativos aos meses de
setembro e dezembro de 2021 ainda não foram divulgados pelo IBGE, o que deverá ocorrer
em meados de dezembro para o índice relativo a novembro e, em meados, de janeiro de
2022 para o índice referente a dezembro de 2021, sendo que em razão disso prevemos que a
totalização, após autorização legislativa, dar-se-á por meio de decreto em plena observância
do período de janeiro a dezembro de 2021.
Convém ressaltar, a propósito dos instrumentos a que alude a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que as despesas destinadas à recomposição da remuneração, na
forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, não se aplica a exigência de
estimativa de impacto.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Cool
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5% Caia
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
N O
ELDSON AMORIM DUART
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º U 35 DE 2021
Revisa a remuneração dos servidores públicos
da administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2022, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA -—, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao
período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º
desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo
Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao
mês de dezembro de 2021, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
LI e II do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Caso necessário, o Prefeito poderá editar Decreto fixando cronograma
de absorção gradual dos efeitos financeiros oriundos da revisão de que trata esta Lei ante
situações financeiras que ensejem retração da atividade econômica ou queda brusca na
arrecadação tributária, podendo ser utilizados os critérios adotados em cronogramas
anteriores.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2022.
Cabeceira Grande, 6 de outubro de 2021; 25º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br