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materia nº 35/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaDispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento de água, nos imóveis onde residam pessoas enfermas, em faze terminal ou acamadas, que integram o cadastro único, e dá outras providências.
native_id2822

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-16 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2021-11-16 Proposição distribuída às comissões G Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2021-10-18 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-10-14 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 244, sob o n.º 8680, ás 16:40hs, dia 14.10.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

o ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA Câmara M. de Cab, Gronde-MG
, POSIÇÕES
º PROJETO DE LEIN.º 035 /2021.Pgeceido (PhMummerese dação
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG Gob, Grande «Mes E qria
PROTOCOLADO NO LIVRO EE ÁS PRESIDENTE
FOLHAS 2!) SOB ONº
ASAGIAO — HORAS.
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O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele,
em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a proibição da suspensão do
fornecimento de água, nos imóveis onde
residam pessoas enfermas, em faze terminal ou
acamadas, que integram o cadastro único, e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a suspensão do fornecimento de água, nos imóveis onde,
comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que
integram o Cadastro Unico do Governo Federal.
$ 1º - Para os fins desta lei considera-se enfermo terminal, todo indivíduo cuja
capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade
orgânica ou vida estejam comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
Art. 2º - Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá
preencher requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo-o com laudo médico que
comprove a condição de enfermo em fase terminal ou acamado.
$ 1º - A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente
Social.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
Cabeceira Grande, 13 de outubro ds 2021.
VEREADOR JOAQUIM SALVIANO — SOLIDARIEDADE
VEREADORA JANE ENFERMEIRA — AVANTE
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encanuR VIANA — PROGRESSISTAS
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VEREADOR IRMÃO VALDETE - PROGRESSISTAS
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(a cmcg.mg.gov.br
DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CANO
ESTADO DE MINAS GERAIS j
eo CEA
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Público deve objetivar a plena recuperação do conforto, do bem-estar,
da dignidade e da normalidade física, mental e social do enfermo, na sua condição de
ser humano e cidadão. O Estado, a família e a sociedade, conjuntamente, proverão as
condições adequadas visando à eficaz mitigação dos seus desconfortos.
O presente Projeto de Lei trata da proibição da suspensão do fornecimento de
água, nos imóveis onde residam pessoas portadoras de enfermidades em fase terminal
ou acamados, que integram o Cadastro Único do Governo Federal, os quais têm
manifestas limitações que os inibem ou impossibilitam de utilizar plenamente as suas
capacidades físicas e mentais ou acamados que, temporariamente ou definitivamente,
necessitem de tal serviço enquanto perdurar essas condição, pela necessidade do
tratamento e uso da água.
Salienta-se da grande influência no cuidado do indivíduo enfermo terminal e/ou
acamado quanto os sentimentos que permeiam a relação paciente - família. Angustia,
insegurança, medo, desanimo e revolta são alguns de tantos sentimentos que são
experimentados de uma forma muito desagradável tanto pelo enfermo/acamado quanto
pela família, principalmente nos primeiros dias da volta para o domicilio em que as
maiores mudanças devem ocorrer, para uma melhor adaptação ao seu novo estilo de
vida e com isso basicamente a dinâmica familiar tende a mudar, inclusive
financeiramente. Esses pacientes estando nessas situações de vida, estão a um passo de
ocupar novamente um leito hospitalar, se não obtiver cuidados adequados em seu leito
domiciliar. Portanto, a água é essencial.
Desta forma, ainda que exista inadimplência, a concessionária não poderá
suspender o abastecimento de água nas residências onde morem pessoas enfermas em
fase terminal ou acamadas, mediante comprovação. Torna-se dispensável discorrermos
sobre a necessidade da água em nossas vidas pela evidência de que a água é vital a nossa
sobrevivência. Quando as pessoas se encontram em condições precárias de saúde, ficam
vulneráveis e a água torna-se ainda mais essencial à sobrevivência dessas. Assim, não
há como permitirmos que, por dificuldades financeiras essas pessoas venham a ser
privadas do uso da água potável, agravando ainda mais a situação em que se encontram.
Certo de poder contar com a atenção especial de todos os nobres pares, na
aprovação desta iniciativa, antecipadamente, apresento os meus sinceros
agradecimentos.
Cabeceira Grande, 13 de outubro de 2021
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO — SOLIDARIEDADE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Za o ESTADO DE MINAS GERAIS
VEREADORA mesa ERMEIRA — AVANTE
nro
VEREADOR VIANA — PROGRESSISTAS
vidtedii IRMÃO VALD; E PROGRESSISTAS
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demeg.mg.gov.br

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