ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara M. de Cab. Grarste-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
17) Recebido. -se. ()S) Publique-se.
PROJETO DE LEI N.ºO 3% /2021 00 Distribua-se às Comissões €,
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PRESIDENTE
RA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCO NO LIVRO PRÓPRIO Ás
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1h: 5 Estabelece a Política Municipal de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista — TEA, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em
seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno
do espectro autista aquela definida no art. 1º, $ 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº
12.764/2012.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do
espectro autista para os fins legais.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento
à pessoa com transtorno do espectro autista;
I— A participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas
com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
HI — A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamento e nutrientes;
IV — O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de
trabalho;
V — A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
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vi ( o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o objetivo
de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico espectro autista.
Art. 5º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012.
Parágrafo único. O programa deverá realizar a capacitação de pelo menos dez por
cento dos professores do município em cursos específicos para o ensino de pessoa
com transtorno do espectro autista.
Art. 6º Para fins de aplicação do art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a empresa privada deverá, na
proporção prevista na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com
beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas.
Art. 7º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de outubro de 2021.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO — SOLIDARIEDADE
VEREADORA ENFERMEIRA — AVANTE
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VEREADOR Eus VIANA — PROGRESSISTAS
VEREADOR IRMÃO VALDETE — PROGRESSISTAS
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O Autismo, também conhecido como Transtornos do Espectro Autista (TEA), são
transtornos que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, nos processos de
comunicação, na interação e comportamento social da criança. Atualmente, estima-se que 70
milhões de pessoas no mundo todo possuem algum tipo de autismo, segundo a Organização
Mundial da Saúde (OMS). Com relação ao Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma
pesquisa atual realizada neste ano do Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) diz
que o autismo atinge ambos os sexos e todas as etnias.
JUSTIFICATIVA
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele pode ser
trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o paciente possa se adequar ao
convívio social e às atividades acadêmicas o melhor possível. Quanto antes o Autismo for
diagnosticado melhor, pois o transtorno não atinge apenas a saúde do indivíduo, mas também
de seus cuidadores, que, em muitos casos, acabam se sentindo incapazes de encararem a
situação.
Assim, com a intenção de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento das pessoas
com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) contamos com o apoio dos pares desta Casa de
Leis para que possamos aprovar a presente proposição.
Cabeceira Grande, 13 de outubro de 2021.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO — SOLIDARIEDADE
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA — AVANTE
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VEREADOR Gm VIANA — PROGRESSISTAS
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VEREADOR IRMÃO VALDETE — PROGRESSISTAS
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