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materia nº 27/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2011
Date 2011-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
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OFICIO GABIN nº 134/11 
MENSAGEM EXPOSITIVA 
Cabeceira Grande, 21 de outubro de 2011. 
 
 Senhora Presidente, 
 Senhores membros da Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG, 
 Nos termos do art. 50, da Lei Orgânica, submeto à elevada deliberação de 
Vossas Excelências o texto do incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a aplicação, no 
âmbito do Município de Cabeceira Grande, do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198 
da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, relativamente à 
regulamentação de disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate às Endemias.” 
 Tomo a liberdade de reproduzir nesta mensagem o parecer técnico exarado 
pelo IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, como justificativa para a 
necessidade da edição de legislação municipal para aplicação dos dispositivos constitucionais 
e da Lei Federal sobre o desempenho de atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de 
Combate a Endemias no âmbito do serviço público local. 
 
 Defende aquele abalizado Instituto que a saúde, em face de sua relevância 
enquanto direito fundamental, requer, para sua tutela, constante desenvolvimento do Sistema 
Único de Saúde, no sentido de fazer frente às necessidades da população brasileira, em 
especial a mais carente. 
 Nesse contexto, importantes políticas públicas foram criadas para atender aos 
deveres constitucionais do Estado nessa seara, a exemplo do Programa de Saúde na Família, 
fundado, principalmente, na prevenção das doenças mediante ações domiciliares ou 
comunitárias, e que fez surgir, no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, os 
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 
 A discussão mais relevante nesse campo situa-se na forma de provimento dos 
agentes finais dos referidos programas, categorias que, sobretudo em função do caráter 
transitório inicialmente conferido aos referidos programas, careceu, por décadas, de 
regulamentação jurídica. 
 Segundo dados do Ministério da Saúde, a inserção do agente comunitário de 
saúde e de combate às endemias no serviço público desenvolvido por meio dos referidos 
programas tem sido realizada das mais diversas formas, quais sejam: cargo efetivo, cargo 
comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, 
cooperado, prestador de serviço, bolsista, dentre outros (confira-se in 
http://portal.saude.gov.br/portal/sgtes/visualizar_texto.cfm?idtxt=23176). 
 
 Igualmente, como regra, o vínculo de trabalho dessas categorias é indireto, ou 
seja, a relação de trabalho que deveria ser estabelecida entre o prestador e o tomador do 
serviço, que, no caso, é o responsável pela prestação do serviço à sociedade – o Município –, 
é realizada por interposta pessoa, normalmente uma entidade filantrópica, uma organização 
social ou uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), que contrata esses 
profissionais. 
 Diante desse fato, o Ministério Público do Trabalho, entendendo que os 
profissionais em comento executam atividade finalística do Estado, passou a oficiar os 
Municípios no sentido de que a inserção no serviço deve observar o disposto no art. 37, inc. 
II, da Constituição Federal, sendo o concurso público a única forma de ingresso na carreira. 
 Nessa esteira, e em face das peculiaridades das profissões sob análise, alguns 
diplomas legais foram editados com o fito de regulamentá-las, a exemplo da Portaria nº 
1.886/1997 do Ministro de Estado da Saúde, que aprova as normas e diretrizes do Programa 
de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família; o Decreto nº 3.189/1999, que 
fixa as diretrizes para exercício da profissão; a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de 
Agente Comunitário de Saúde; e, por fim, após a promulgação da EC nº 51/2006, que 
conferiu status constitucional à matéria, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamentou o § 
5º do art. 198 da Carta Magna, ao dispor sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo 
parágrafo único da aludida Emenda. 
 De todos os Diplomas apontados, a Lei Federal nº 10.507/2002 traz, em seu art. 
3º, incisos I a III, os requisitos legais para o exercício da profissão, dentre eles o de residir na 
área de atuação respectiva. 
 Com efeito, é justamente a imposição do vínculo residencial e social com a 
comunidade em que o agente atua que denota a peculiaridade da categoria sob análise, 
conforme justificativa dos autores da PEC nº 7/2003, Deputado Maurício Rands e outros, 
contida no parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, 
verbis: 
“O trabalho do ACS consiste em ações domiciliares ou comunitárias de 
prevenção à saúde. Para que a população sinta-se confortável diante da 
visita do ACS ao seu lar é imprescindível que este tenha laços com a 
comunidade. Que seja conhecido e respeitado”. 
 Aquele Órgão Técnico sobrelevou, ainda, a importância da nova abordagem 
das políticas públicas em saúde, registrando que “o surgimento dos agentes comunitários de 
saúde se insere num processo de reorganização da prática assistencial em saúde em novas 
bases e critérios, com a substituição do modelo tradicional de assistência à saúde – orientado 
para a cura da doença e para o atendimento hospitalar – por outro, que tem a família como 
locus privilegiado de atuação, enfatizando-se a articulação da equipe de saúde com a 
comunidade em que atua”. 
 Ressaltou a Comissão, ainda, a adoção de práticas não convencionais de 
atenção às comunidades assistidas na promoção da saúde, em cujo âmbito o agente 
comunitário exerce relevante mister, in litteris: 
“Os agentes comunitários têm um papel estratégico, por viverem na área 
em que atuam, terem identidade com a população e partilharem cultura, 
linguagem, problemas e interesses, o que favorece a integração da 
equipe e dos serviços de saúde com a comunidade e viabiliza as 
parcerias necessárias. 
Escolhidos junto à comunidade em que vão atuar e conhecedores dos 
problemas específicos que a acometem, esses agentes atuam como elo de 
transmissão entre os profissionais de saúde e a população assistida, de 
modo a facilitar o rápido acesso ao atendimento e, também, a 
resolutividade das ações de saúde implementadas”. 
 Destarte, resta indene de dúvidas a peculiaridade que informa a atuação do 
agente comunitário, considerando-se a nova abordagem de práticas de saúde adotadas pelo 
Poder Público e, nesse sentido, avulta o problema da ausência de vínculo formal da categoria 
com o Estado, de modo a ensejar-lhes usufruto dos direitos trabalhistas e previdenciários, 
sobretudo os descritos no art. 7º da Constituição Federal. 
 Em síntese, a razão de ser da presente proposição é justamente a harmonização 
da exigência do concurso público com as especificidades da profissão de agente comunitário 
de saúde e de combate às endemias, permitindo-se que a seleção ocorra dentro da comunidade 
em que atuam, sem olvidar da regularização da situação dos profissionais que atualmente 
exercem a função. 
 Diante de todo o exposto, é inegável que, em face das peculiaridades da 
profissão, o processo seletivo dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias 
deve ser diferenciado, haja vista que o requisito inerente à essência da atividade é o vínculo 
social e residencial com a comunidade em que atua, não havendo dispensa, contudo, de 
procedimento público que garanta a todos os que preencham os requisitos o direito à 
participação no certame. 
 Em que pese se tratar de abordagem de norma federal, mostra-se de todo 
oportuno consignar que a doutrina, cotejando os dizeres da EC nº 51/06 com a legislação 
regulamentadora, conclui pelo atendimento ao postulado do concurso público. 
 Comentando o tema no âmbito da Constituição Federal, especificamente a 
respeito da exigência de processo seletivo público, José dos Santos Carvalho Filho afirmou 
que, “à primeira vista, tal processo seletivo não seria o mesmo que o concurso público de 
provas e títulos, assim como previsto no art. 37, II, da CF, parecendo ter-se admitido 
procedimento seletivo simplificado – exceção ao princípio concursal”, acrescentando, por 
outro lado, que “a legislação regulamentadora, porém, aludiu a processo seletivo público de 
provas ou de provas e títulos, o que espelha o concurso público. A expressão empregada no 
novo texto, além de atécnica, só serviu para suscitar dúvida no intérprete; na verdade, 
bastaria que o Constituinte se tivesse referido simplesmente ao concurso público – instituto já 
com definição própria e imune a tais dúvidas” (in Manual de Direito Administrativo, Ed. 
Lumen Juris, 16ª ed., pág. 529 – realces constantes do original). 
 Hely Lopes Meirelles, por seu turno, assevera que o art. 37, inc. I, da 
Constituição Federal “condiciona a acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos 
ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei”, remetendo o leitor à Lei nº 11.350/06, 
que, após a edição da EC nº 51/06, regulamentou a matéria, inclusive a contratação dos 
agentes comunitários de saúde (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros Editores, 
34ª ed., pág. 438 – destacado no original). 
 Por fim, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que, “embora a EC nº 
51/2006 não tenha explicitado o que seria esse ‘processo seletivo público’, certamente ele 
não é o mesmo que concurso público de provas ou de provas e títulos. Tudo indica que o 
constituinte derivado pretendeu que o ‘processo seletivo público’ seja algo mais singelo, 
menos complexo, do que o concurso público previsto no inciso II do art. 37 da Constituição”, 
concluindo, ao abordar o disposto na Lei nº 11.350/2006, quanto ao processo seletivo de 
provas ou de provas e títulos, que, “pelo menos em sua definição legal, esses ‘processos 
seletivos públicos’ não diferem substancialmente dos concursos públicos” (in Direito 
Administrativo Descomplicado, Ed. Método, 16ª ed., pág. 263). 
 Ademais, é oportuno salientar que, ao longo dos anos, houve abrandamento à 
redação original do art. 37, I, da Constituição Federal, a exemplo da Emenda Constitucional 
nº 11/96, que permitiu às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a 
admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei, bem como da EC 
nº 19/98, que conferiu direito aos estrangeiros ao acesso a cargos públicos. 
 As considerações tecidas por esses respeitados juristas acerca da questão no 
âmbito federal são absolutamente pertinentes e respaldam com total proficiência a conclusão 
de que a inauguração legislativa no âmbito do Município não ofende o princípio da igualdade. 
Antes, significa harmonização e unificação do procedimento de contratação do agente 
comunitário de saúde e de combate às endemias, determinando a forma como o vínculo 
formal deve ser mantido com o Poder Público, o que resulta por resolver a celeuma que 
vigorava anteriormente. 
 Concluindo, fosse aplicável o concurso público aos agentes, deveria a alteração 
legislativa constitucional ser realizada no inciso II do Art. 37 da CF, a qual trata efetivamente 
de concurso público para a ocupação de cargos públicos. 
 Cabe aqui destacar que uma das propostas de alteração da Constituição Federal 
tinha como finalidade apresentar o processo seletivo público como exceção ao concurso 
público, alterando o inciso II do Art. 37 da CF. 
 Entretanto, verificou-se a necessidade de adequação “espacial’ no texto 
constitucional, vindo a se efetivar através do acréscimo de parágrafos ao Art. 198. Não se 
pode confundir concurso público com processo seletivo público. Não são expressões 
equivalentes, sendo uma atecnia emprestar-lhes o mesmo valor. 
 Aqui vale o destaque que, a bem da verdade, tal procedimento surgiu da 
impossibilidade jurídica constitucional da realização de concurso público para o agente 
comunitário de saúde (ACS) já que é conditio sine qua non para a sua atividade residir na 
localidade onde atuar, sendo esta exigência flagrante ofensa ao princípio da isonomia e 
acessibilidade aos cargos públicos, conforme determina o inciso I do Art. 37 da CF. 
 Em vários dispositivos, a Lei 11.350 refere-se à contratação de ACS, devendo 
ser ressaltado que tendo essa mesma lei eleito o regramento celetista (CLT) para reger o 
regime jurídico, este é também nominado de regime contratual em função da CTPS. Daí o 
porquê da menção contratar. Ocorre que optando o Município pelo regime estatutário, 
nominado também de regime legal ou administrativo, a priori seria uma atecnia mencionar em 
contrato, pois nesse regime o servidor dá concretude a sua relação com o poder público, ao 
assinar o termo de posse. 
 Logo nesse caso, deverá o agente (ACS/ACE) ser “nomeado” e tomar posse na 
“função pública” de ACS, com a inscrição nos livros próprios do ente público. 
 Em reforço aos fundamentos acima, imperioso destacar que o art. 21 da Lei 
11.350/06 revogou a Lei 10.507/02, a qual criava o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o 
que na prática significa dizer que hoje ACS não é mais uma profissão, mas sim uma 
ocupação/atividade e por esse motivo é assim citado o corpo da própria Lei 11.350/06 
(v.g.Art. 1º As atividades de agente comunitários de saúde...). 
 Em nosso município o exercício das atividades de Agente Comunitário de 
Saúde e de Combate a Endemias estão acobertados, respectivamente, por 16 cargos de ACS e 
06 cargos de Agente de Vigilância Epidemiológica, criados por diversas leis e consolidados 
no Quadro Geral de Pessoal através do Decreto nº 1375, de 22.06.2011. Ocorre que alguns 
cargos de ACS três (03) foram providos através de concurso público de 2004 e treze (13) 
cargos foram preenchidos através de Processo Seletivo realizado em 2007, mas estas 
“contratações” encontram-se pendentes de regularização por falta de legislação própria. 
Quanto ao cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica —o nome não é 
apropriado para a verdadeira natureza da função exercida —, quatro (04) estão providos 
através do concurso público realizado em 2004, e dois (02) servidores de outros cargos foram 
designados para substituição de licenciados e demissionários. 
Assim sendo, a edição da legislação ora proposta será necessária especialmente 
para: 1) Instituir de forma correta no quadro de pessoal as funções públicas de ACS e Agentes 
de Combate a Endemias; 2) Colocar em extinção os cargos criados e providos anteriormente, 
que se extinguirão com a vacância; 3) Permitir futuras contratações de servidores por prazo 
indeterminado, para suprir as demandas que vierem a existir, conforme preconizado pela Lei 
11.350/06 e pela Constituição Federal. 
Dessa forma, a propositura de lei não causa quaisquer prejuízos funcionais aos 
atuais servidores pois apenas busca a regularização da situação funcional de treze ACS que 
ingressaram via de Processo Seletivo em 2007 e adota a correta denominação para a função de 
combate a endemias. 
 
 São essas, senhores Vereadores, as razões que nos motivam a oferecer à 
apreciação da Câmara Municipal de Cabeceira Grande o incluso Projeto de Lei, na 
expectativa de que, cumprido o rito regimental pertinente, seja aprovado. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 27/2011. 
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de 
Cabeceira Grande, do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198 
da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro 
de 2006, de disposições inerentes às funções de Agente Comunitário 
de Saúde e Agente de Combate às Endemias. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - As disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias passam a reger-se, no âmbito do Município de Cabeceira 
Grande-MG, pelo disposto nesta Lei, observado os parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Consti￾tuição Federal e a Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
 Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias dar-se-á, nos termos desta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema 
Único de Saúde – SUS –, na execução das atividades de responsabilidade do Município de 
Cabeceira Grande-MG, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e a Prefeitura de 
Cabeceira Grande. 
 Art. 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias 
admitidos pela Prefeitura de Cabeceira Grande na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da 
Constituição Federal e nesta Lei, submetem-se ao regime jurídico estatutário, aplicando-se 
lhes, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande e em legislações esparsas. 
 Art. 4º - O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá 
ser o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Cabeceira Grande. 
 Art. 5º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate 
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos 
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao direito administrativo, 
aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal. 
 Art. 6º - A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de 
que trata o artigo 5º desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas 
expectativa do direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do 
certame, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do 
respectivo edital e será sempre no interesse e necessidade da administração, ressalvado o 
disposto no artigo 14 desta Lei. 
 Art. 7º - Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta 
implicar em acúmulo ilícito de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal. 
 Art. 8º - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate 
a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. 
 Art. 9º - A contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos 
termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a Constituição Federal e o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
 Art. 10 - A Prefeitura somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente 
Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
 I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
 II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados os princípios da 
ampla defesa e do contraditório; 
 III – prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Complementar nº 01, de 22 de 
outubro de 1997, observado o devido processo disciplinar; 
 IV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
 V – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos 
da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999; ou, 
 VI – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem 
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 
(trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da 
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das 
atividades exercidas. 
 Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde o contrato também poderá 
ser rescindido unilateralmente: 
 I – na hipótese de não atendimento do requisito para provimento consubstanciado na 
obrigatoriedade de residência na micro-área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal de a Saúde 
promover a definição das áreas geográficas respectivas, observados os parâmetros 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde; ou 
 II – em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
 Art. 11 - Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande-MG, 
as funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, de 
provimento por meio de contrato por prazo indeterminado e recrutamento amplo, com as 
atribuições, requisitos, nível de vencimento, quantitativo, carga horária e demais 
especificações descritas nos Anexos I, III e IV desta Lei. 
Parágrafo Primeiro: O atual cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica, assim 
denominado pelo Art. 6º da Lei nº 215 de 05.04.2006, passa a denominar-se Agente de 
Combate a Endemias, mantido o número de cargos, os requisitos e as atribuições compatíveis 
com a redação dada pelo Anexo IV desta lei. 
Parágrafo Segundo: São declarados em extinção os cargos providos por concurso para 
Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que se extinguirão por 
ocasião das vacâncias. 
 Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, fica criada área de 
atuação/concentração relativa à função de Agente de Combate às Endemias, conforme a 
especificação descrita nos Anexos II e IV desta Lei, assegurada retribuição pecuniária 
especial àqueles que, por meio de designação constante de ato expedido pelo Secretário 
Municipal da Saúde, exercer a referida área. 
 Art. 13 - A Secretaria Municipal da Saúde deverá certificar, em cada caso, a existência 
de anterior processo seletivo público, para os efeitos do disposto no artigo 14 desta Lei. 
 Parágrafo único. Certificada a inexistência do processo seletivo público a que se refere 
o caput deste artigo ou de acordo com a necessidade do serviço, a Secretaria Municipal da 
Saúde promoverá a seleção pública respectiva. 
 Art. 14 - Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da 
administração pública municipal que, até a data de publicação desta Lei, a qualquer título, se 
achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da Prefeitura de 
Cabeceira Grande-MG é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo 
público a que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal e o artigo 5º do presente 
Diploma Legal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo seletivo 
público realizado direta ou indiretamente pela Prefeitura. 
 Art. 15 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades 
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados à 
Prefeitura de Cabeceira Grande, não investidos em cargo público e não alcançados pelo 
disposto no artigo 14 do presente Diploma Legal, poderão permanecer no exercício destas 
atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pela Prefeitura com 
vista ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
 Art. 16 - O Plano de Carreira e o respectivo piso salarial profissional dos Agentes 
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, nos termos do disposto no § 5º do artigo 
198 da Constituição Federal, serão estabelecidos de acordo com o que dispuser lei federal, 
respeitadas, se for o caso, as peculiaridades e especificidades locais. 
 Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 25 de outubro 2011. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
QUADRO DEMONSTRATIV DAS FUNÇÕES, VENCIMENTOS, QUANTITATIVOS 
DE VAGAS E CARGA HORÁRIA SEMANAL 
FUNÇÃO VENCIMENTO 
BÁSICO 
QUANTI 
TATIVO 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
Agente Comunitário de Saúde R$ 629,00 16 40h 
Agente de Combate a Endemias R$ 629,00 06 40h 
ANEXO II 
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO/CONCENTRAÇÃO 
RELATIVAS À FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
FUNÇÃO ÁREA DE 
ATUAÇÃO/ 
CONCENTRAÇÃO 
QUANTI
TATIVO
RETRIBUIÇÃO 
PECUNÁRIA 
ESPECIAL 
Agente de Combate a Endemias Coordenação Geral 01 30% sobre 
vencimento básico
ANEXO III 
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
1. Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de prevenção de doenças e promoção da 
saúde. 
3. Atribuições Típicas: 
a) promover a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da 
comunidade; 
b) promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
c) promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, 
de nascimentos, óbitos, doenças graves e outros agravos à saúde; 
d) promover o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a 
área da saúde; 
e) realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 
f) participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que 
promovam a qualidade de vida; e 
g) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal da Saúde promover a definição da 
área geográfica respectiva, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; 
c) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam 
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde até a data de publicação desta 
Lei. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por 
prazo indeterminado. 
ANEXO IV 
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
1. Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de vigilância, prevenção e controle de 
doenças e promoção da saúde. 
3. Atribuições Típicas: 
a) promover atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, além da promoção da 
saúde; 
b) pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações; 
c) promover a vistoria de imóveis e logradouros visando a eliminação de vetores causadores 
de infecções e infestações; 
d) promover a eliminação de focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções ou 
infestações, principalmente por meio de remoção, destruição, vedação entre outros; 
e) orientar os cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores; 
f) promover o registro de informações referentes às atividades executadas em formulários 
específicos; 
g) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e proliferação de 
vetores; 
h) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças 
endêmicas; 
i) realizar mutirões de limpeza; 
j) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue para exames 
específicos; 
k) desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de Chagas, esquistossomose, dengue 
e outras moléstias; 
l) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com a 
finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças; 
m) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; 
n) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e 
o) executar outras atividades correlatas. 
4. Atribuições Específicas (Área de Atuação: Supervisão Geral e Coordenação): 
a) coordenar as equipes de agentes, bem como de coordenadores; 
b)supervisionar as áreas, auxiliando os agentes no desempenho de suas respectivas atividades; 
c) responsabilizar-se pelos larvicidas e inseticidas; 
d) responsabilizar-se pelas estratégias e distribuição de trabalho; 
e) procurar solucionar problemas de maiores complexidades; 
f) executar funções administrativas relacionadas a planilhas de campo; 
g) distribuir pessoal por região (área geográfica) determinada; 
b) supervisionar e auxiliar os agentes que trabalham em sua respectiva área, em todas as 
atividades de endemias; 
c) preencher planilhas e relatórios, bem como promover a análise e correção de boletins; 
d) elaborar relatórios, inclusive ressaltando eventuais problemas de maior complexidade que 
careçam de solução; e 
e) executar outras atividades correlatas. 
5. Requisitos para Provimento: 
a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; 
e, 
b) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam 
exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias até a data de publicação 
desta Lei. 
6. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por 
prazo indeterminado. 

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