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materia nº 1/2019

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-10-28
EmentaAltera a lei orgânica do Município de Cabeceira Grande-MG
native_id2832

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O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Altera a Lei Orgânica do Município de
Cabeceira Grande-MG.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE. Estado de Minas Gerais, nos termos do 3 3º do artigo 47 da
Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Ace “Art. 33. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida uma
Ga spp oi
PRESIDENTE E “E a . R
Art, 35. 4 eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se
iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de
dezembro de cada ano e a posse dos eleitos dar-se-á até o 5º (quinto dia útil) após o
encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, iniciando-se o exercicio do mandato
em 1º de janeiro do ano subsequente." (NR)
“Art. 42. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando
para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que signifique
caso de urgência e de interesse justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito
Municipal, em qualquer caso com aprovação da maioria absoluta de seus membros.”
(NR)
$ 9º As pen iiividdáais « ao o: Drojeio de hei orcamntária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND,
ESTADO DE MINAS GERAIS
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liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a Re
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso Il do $ 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $.9º deste artigo. em montante correspondente a 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no
exercicio anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
$ 12. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do $ Il deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
1 - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
NM - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro ou atê 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na tei orçamentária.
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O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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£ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do $ 13, as programações
orçamentárias previstas no $ |! não serão de execução obrigatória nos casos das
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 13.
$ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no $ 1! deste artigo, até o limite de
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício
anterior.
$ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ ! | deste artigo poderá ser reduzido
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
disericionárias.
$ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendos apresentadas,
independentemente da autoria." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto à alteração do artigo 33, cuja vigência dar-se-á em 1º de
janeiro de 2021, c do artigo 137, que produzirá efeitos a partir da execução
orçamentária do exercicio de 2021.
Cabeceira Grande, 28 de outubro de 2019; 23º da instalação do
Municipio.
VEREADOR IRMÃO VALDETE VERE R FABIO COELHO
VEREADOR P HO ZERADO
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Shº CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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JUSTIFICATIVA
As alterações pretendidas cumprem os seguintes objetivos: 1) o primeiro
é de harmonizar a Lei Orgânica de Cabeceira Grande, no tocante ao mandato da Mesa
Diretora, ao mandato estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do Estado
de Minas Gerais e na maioria das Câmaras Municipais de nossa região. Para além
disso, julgamos que dois anos de mandato propiciam melhor planejamento de ações da
Câmara Municipal e, em consequência, atende melhor ao primado da eficiência; 2)
busca-se também harmonizar a Lei Orgânica com o que preceitua o inciso Il do $ 1º do
artigo 57 da Constituição Federal; e 3) permitir que a posse da Mesa Diretora se dê
antes do encerramento da sessão legislativa, eis que servidores e vereadores
permanecem hoje, mesmo após o início do recesso, por conta de tal evento, que
atualmente ocorre no último dia útil do ano, quando a maioria encontra-se de férias ou
até mesmo em viagem.
Com relação ao artigo 137, registramos que desde o advento da Emenda
Constitucional nº 86, de 2015, vigora entre nós a figura do orçamento impositivo no
que concerne às emendas parlamentares € aos gastos com os serviços de saúde,
Entretanto, a nossa Lei Orgânica manteve-se inalterada e não incorporou
o avanço legislativo, que confere maior relevância ao Poder Legislativo € torna mais
eficiente é concreto o planejamento orçamentário.
Cabeceira Grande. 28 de outubro de 2019; 23º da instalação do Município,
É quis RE N
VEREADOR IRMÃO VALDETE VEREAD ABIO COELHO
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