| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o Plenário, indica ao Prefeito Municipal que adote providências visando nomear servidores classificados no último concurso público realizado pela Prefeitura Municipal, cujo prazo de validade ainda não expirou, nos casos de vacância, promovendo, em consequência, a rescisão dos contratos de prazo determinado firmados irregularmente pelo Município. |
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DAR 3 ) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA Je ESTADO DE MINAS GERAIS Efe e : (e INDICAÇÃO Nº. 094/2021 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o Plenário, indica ao Prefeito Municipal que adote providências visando nomear servidores classificados no último concurso público realizado pela Prefeitura Municipal, cujo prazo de validade ainda não expirou, nos casos de vacância, promovendo, em consequência, a rescisão dos contratos de prazo determinado firmados irregularmente pelo Município. Pede deferimento Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2021. Sea PAU TERRA Vereador Câmara M. de Cat. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES E emas Numere-se. (>) Publique-se. listribua-se às Comissões Competentes, e Cab. Seia - A PRESIDENTE DE-MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAE. RAN PROTOCOLADO NO LIVRO P RE ÁS FOLHAS 21! soBON- DSO Ás HORAS. CAB. GRANDE-M piada RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br 3) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR O o ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Chegou ao nosso conhecimento notícia de que a Prefeitura Municipal realizou processo seletivo simplificado e promoveu a contratação de servidores por prazo determinado para suprir vacância de cargos públicos, inclusive decorrentes de aposentadorias e morte. Necessário enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 83731 1/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento táeito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Ora, essa é precisamente a situação que tem ocorrido no Município de Cabeceira Grande, segundo relatado por alguns interessados. Em decorrência de mortes e aposentadorias, especialmente de motoristas, alguns cargos vagaram, mas a Administração ainda necessita da força de trabalho, tanto assim que promoveu processo seletivo simplificado para contratar irregularmente pessoas com o objetivo de substituir os vacantes. E se fala irregularmente porque há concurso com prazo de validade não expirado e candidatos aprovados na tábua de classificação. Ao promover a contratação temporária de pessoal, a Administração Municipal dá mostras de que efetivamente necessita preencher referidos cargos, mas o fez com preterição arbitrária e imotivada dos concursados, ainda que sejam aqueles que não foram aprovados dentro do número inicial de vagas. É importante ressaltar que nem mesmo a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, constitui obstáculo à nomeação de pessoal, eis que o inciso IV de seu artigo 8º é expresso ao excepcionar as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA!] DA PÃO Ele ESTADO DE MINAS GERAIS que é ressalvada as reposições de vacâncias previstas no inciso IV, conforme O mesmo se dá em relação à proibição de realizar concurso público, expressamente previsto no inciso V. Percebe-se, então, que, ocorrendo vacância de cargos públicos, mediante aposentadoria e até mesmo morte, a Administração não tem agido conforme determina o ordenamento jurídico, porque, necessitando de pessoal, promoveu contratações temporárias irregulares, preterindo arbitrária e imotivadamente os classificados em concurso público. CARLIM PAU TERRA ” Vereador RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br