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materia nº 94/2021

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 94 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaO vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o Plenário, indica ao Prefeito Municipal que adote providências visando nomear servidores classificados no último concurso público realizado pela Prefeitura Municipal, cujo prazo de validade ainda não expirou, nos casos de vacância, promovendo, em consequência, a rescisão dos contratos de prazo determinado firmados irregularmente pelo Município.
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DAR
3 ) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
Je ESTADO DE MINAS GERAIS
Efe
e :
(e INDICAÇÃO Nº. 094/2021
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE-MG
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Interno, depois de ouvido o Plenário, indica ao Prefeito Municipal que adote
providências visando nomear servidores classificados no último concurso público
realizado pela Prefeitura Municipal, cujo prazo de validade ainda não expirou, nos casos
de vacância, promovendo, em consequência, a rescisão dos contratos de prazo
determinado firmados irregularmente pelo Município.
Pede deferimento
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2021.
Sea PAU TERRA
Vereador
Câmara M. de Cat. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
E emas Numere-se. (>) Publique-se.
listribua-se às Comissões Competentes, e
Cab. Seia - A
PRESIDENTE
DE-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAE. RAN
PROTOCOLADO NO LIVRO P RE ÁS
FOLHAS 21! soBON- DSO
Ás HORAS.
CAB. GRANDE-M piada
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
3) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR
O o ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Chegou ao nosso conhecimento notícia de que a Prefeitura Municipal
realizou processo seletivo simplificado e promoveu a contratação de servidores por
prazo determinado para suprir vacância de cargos públicos, inclusive decorrentes de
aposentadorias e morte.
Necessário enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento
submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 83731 1/PI), fixou orientação no sentido
de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento táeito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Ora, essa é precisamente a situação que tem ocorrido no Município de
Cabeceira Grande, segundo relatado por alguns interessados. Em decorrência de mortes
e aposentadorias, especialmente de motoristas, alguns cargos vagaram, mas a
Administração ainda necessita da força de trabalho, tanto assim que promoveu
processo seletivo simplificado para contratar irregularmente pessoas com o
objetivo de substituir os vacantes.
E se fala irregularmente porque há concurso com prazo de validade não
expirado e candidatos aprovados na tábua de classificação. Ao promover a contratação
temporária de pessoal, a Administração Municipal dá mostras de que efetivamente
necessita preencher referidos cargos, mas o fez com preterição arbitrária e imotivada
dos concursados, ainda que sejam aqueles que não foram aprovados dentro do número
inicial de vagas.
É importante ressaltar que nem mesmo a Lei Complementar n. 173, de
27 de maio de 2020, constitui obstáculo à nomeação de pessoal, eis que o inciso IV de
seu artigo 8º é expresso ao excepcionar as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos.
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DA PÃO Ele ESTADO DE MINAS GERAIS
que é ressalvada as reposições de vacâncias previstas no inciso IV, conforme
O mesmo se dá em relação à proibição de realizar concurso público,
expressamente previsto no inciso V.
Percebe-se, então, que, ocorrendo vacância de cargos públicos,
mediante aposentadoria e até mesmo morte, a Administração não tem agido conforme
determina o ordenamento jurídico, porque, necessitando de pessoal, promoveu
contratações temporárias irregulares, preterindo arbitrária e imotivadamente os
classificados em concurso público.
CARLIM PAU TERRA ”
Vereador
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