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materia nº 29/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO INDENIZAR A PESSOA FÍSICA QUE MENCIONA PELA INCORPORAÇÃO DE BEM PARTICULAR AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 29/2011 
AUTORIZA O MUNICÍPIO INDENIZAR A PESSOA FÍSICA QUE 
MENCIONA PELA INCORPORAÇÃO DE BEM PARTICULAR AO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito de Cabeceira Grande – Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a indenizar NÚBIA CRISTINA 
DA SILVA LOPES, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 863.988.221-53, um terreno 
urbano de sua propriedade constituído pelo lote nº 27 da Quadra 32 com área de 644m2 
situado na Rua Alpino de Matos, que foi remembrado para constituição da Área de Uso 
Institucional nº 12 do Loteamento de Palmital de Minas em 03.02.2011. 
Art. 2º - A indenização far-se-á mediante escritura pública de dação em pagamento de 
um terreno público identificado como lote 17 da Quadra 13, situado à Av. Juvêncio Martins 
no loteamento da Vila Palmital de Minas, com área de 450m2 (quatrocentos e cinquenta 
metros quadrados). 
Art.3º - O valor da indenização de que trata este artigo é fixado em R$1.711,00(um 
mil setecentos e onze reais), conforme a avaliação fiscal para fins tributários constante do 
Cadastro Imobiliário da Prefeitura. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 07 de novembro de 2011. 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Mensagem expositiva 
Ofício Gabin Nº 141/2011 
Cabeceira Grande (MG), 07 de novembro de 2011. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Sirvo-me do presente para encaminhar por vosso intermédio, à elevada consideração e 
decisão dessa colenda casa, a propositura de lei apensa, que autoriza o Poder Executivo a 
realizar indenização de um lote incorporado ao patrimônio público do Loteamento de Palmital 
de Minas, mediante dação em pagamento de outro terreno público situado no mesmo 
loteamento. 
Com efeito, o lote 27 da Quadra 13, com área de 644 m2, situado à Rua Alpino de 
Matos no loteamento de Palmital de Minas, foi levado à hasta pública através da Concorrência 
nº 001/2003, realizada em 23 de janeiro de 2004, tendo sido arrematado por NÚBIA 
CRISTINA DA SILVA LOPES, promitente compradora com quem foi celebrado o respectivo 
contrato de compra e venda mediante parcelamento. 
O referido parcelamento foi quitado em 31 de julho deste ano sob os auspícios da Lei 
353 de 25 de maio; Entretanto, a adquirente não conseguiu efetuar o registro imobiliário do 
referido terreno uma vez que este lote já havia sido remembrado para constituição da Área de 
Uso institucional nº 12 que foi afetada e destinada para construção de escola pública, 
conforme certidão de matrícula nº. 36.488 de 03 de fevereiro de 2011, anexa. 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
A adquirente pleiteou uma legítima indenização do referido terreno ou a sua 
substituição. Em contatos verbais concordou em receber como indenização o Lote 17 da 
Quadra 10, com área de 450m2, situado à Rua Juvêncio Martins esquina com Rua Alpino de 
Matos, ainda pertencente ao patrimônio público. 
Remeto cópias da avaliação fiscal de cada terreno constante nos respectivos Boletins 
de Cadastro Imobiliário e cópias de outros documentos que permitam aos senhores vereadores 
uma análise acurada do caso, regoando pela aprovação da matéria. 
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Á 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Bernadete Alves 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Cabeceira Grande (MG) 

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