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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
N.º 20, DE 8 DE NOVEMBRODE,202), ce Cab. Grande-mG
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PRESIDENTE
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado
exame dos ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-
MG, o projeto de lei apenso altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que
“reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, promovendo
adequações na composição de seus membros.
O art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social)
condiciona para o repasse de recursos federais da assistência social aos entes
federativos o efetivo cumprimento de três requisitos básicos, dentre eles a instituição e
pleno funcionamento do conselho de assistência social, de composição paritária e
proporcional entre governo e sociedade civil.
Sendo assim, os conselhos devem ter assegurados em sua Lei de criação
a paridade e proporcionalidade, ou seja, o mesmo número de conselheiros
representantes da sociedade civil e representantes governamentais, buscando garantir
que numericamente o governo e sociedade civil tenham o mesmo peso na referida
instância de controle social.
Em dezembro de 2020, houve alteração na Legislação Municipal que
institui o CMAS do Município através da Lei n.º 702, de dezembro 2020, porém após
análise realizada pela equipe da Diretoria de Gestão Descentralizada e Regulação do
Suas — DGSUAS / Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social — SEDESE foi
identificado que a referida lei ainda permaneceu com alguns pontos que não se
encontram em conformidade com as normativas do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, conforme mencionado abaixo:
a) No artigo 5º, inciso I. alínea “e” não ficou claro se o setor a que se
refere a representação governamental é da área de Trabalho e Emprego, uma vez que
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin()cabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
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(Fls. 2 da Mensagem n.º 20, de 8/11/2021)
na Lei consta “um representante da área de trabalho e emprego, ou na inexistência
destas, outras áreas afins (AC)”.
b) Concernente à representação da sociedade civil, conforme as
normativas do CNAS, esta se dá por meio dos seguintes segmentos: organizações e
entidades de assistência social, organizações e entidades de trabalhadores do setor e
representantes de usuários e organizações de usuários, observando a
proporcionalidade entre os segmentos. Nos moldes atuais da Lei não foi
observando a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil, uma vez
que os representantes dos trabalhadores e dos usuários são somente um, por sua
vez, os representantes de organizações e entidades de Assistência Social são três.
c) No segmento trabalhador deve considerar TODOS os
trabalhadores do SUAS conforme a Resolução CNAS no 17/2011, Resolução CNAS
No 09/2014 e Resolução CNAS No 06, de 21/05/2015. Na Lei Municipal atual está
assegurando somente a participação do (a) Assistente Social e/ou Psicólogo (a).
d) No que se refere aos seguimentos das organizações e entidades de
assistência social, estes devem estar em consonância com o estabelecido no artigo 3º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (alterada pela Lei
nº 12.435, de 6/7/2011). O CNAS recomenda que na inexistência nos municípios
de entidades e organizações de assistência social conforme estabelecido no artigo
3º, parágrafos 1º, 2º e 3º da LOAS (alterada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011), as
vagas de representações no CMAS deste setor deverão ser complementadas com
os seguimentos de usuários e trabalhadores, nesta ordem.
e) O segmento usuário deve estar conforme a Resolução CNAS no
11/2015 que caracteriza usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública
de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, e revoga a Resolução
no 24, de 16 de fevereiro de 2006. É preciso alterar na Lei Municipal atual incluído
a seguinte redação: “representantes de usuários e organizações de usuários da
política pública de assistência social”.
)) Também se faz necessário deixar estabelecido na Lei
Municipal que os representantes dos seguimentos da sociedade civil serão
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, conforme
estabelecido na Resolução nº. 237/2006 do CNAS.
P São José s/n.º, , i - MA a & :
raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 TRA a
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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(Fls. 3 da Mensagem n.º 20, de 8/11/2021)
Dessa forma, se faz necessário o ajustamento ao texto legal, visando
assegurar em 100% a conformidade da Lei Municipal do CMAS aos marcos legais do
SUAS.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres
membros desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que
a deliberação seja pela sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, sendo
desnecessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos
fundamentos acima apontados. Vossa Excelência e dos respectivos Pares o presente
Projeto de Lei
Atenciosamente,
a Era Do
Prefeito
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a 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.ºO40 /2021
Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018,
que “reinstitui o Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS ...” para promover
adequações na composição, organização e
estruturação do colegiado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º Art. 5º O CMAS terá composição de 12 (doze) membros titulares com
seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do
Prefeito, observada a seguinte representação: (NR)
e) 1 (um) representante do setor de trabalho e emprego (NR);
£) 1 (um) representante do setor de Planejamento Orçamentário do Município.
(AC)
II — Representação dos seguimentos da sociedade civil:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 o Qu
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 pm E So 1)
- site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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GRANDE
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a) 2 (dois) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou
Psicólogo); (NR)
b) 2 (dois) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social,
indicado pelos seus pares; e (NR)
c) 2 (dois) representantes de organizações e entidades de Assistência Social.
$ 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período, de forma que as eleições dos representantes da ocorrerá
em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Publico de
Minas Gerais. (NR)
I — De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos,
benefícios socioassistenciais e transferência de renda no âmbito da Política Pública de
Assistência Social, organizados. sob diversas formas, em coletivos e grupos que tenham
como objetivo reivindicar ações e, ou, intervenções institucionais e pautar o direito
socioassistencial; (NR)
IV — De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS,
bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme estabelecido no
artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (NR)
$ 17. Enquanto não houver no Município, as organizações de assistência social
conforme estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, as vagas
deste seguimento no CMAS deverão ser complementadas com os seguimentos de usuários e
trabalhadores nesta ordem. (NR)”
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E DA
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 E
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 8 de novembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
ELD ÓRIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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