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materia nº 42/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAltera a Lei nº 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS e dá outras providências.” para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PREVCAB - Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.
native_id2857

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-16 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2021-11-16 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2021-11-11 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-11-09 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 245, sob o n.º 8702, ás 15:50hs, dia 09.11.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

E CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 22, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
CÁ AB, GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO se ÁS
$IOM.
FOLHAS. 2/45" SOBON*.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Câmara M. de Cab, Grande MG
ÁAsSJALSO HORAS.
DESPACHO DE PRO HIÇÕES
(X) Recebido. () Numere-se. (' dique St
CAB. ES Re lodo:
(*) Distribua-se às Comi Cometa
Cab. Grande - no 04]
À Excelentíssima Senhora PRESIDENTE
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, em
REGIME DE URGÊNCIA, o projeto de lei apenso, que versa sobre alteração na Lei nº
498, de 21 de junho de 2016, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PREVCAB
- Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar os $8 1º e 2º do artigo 25 da
Lei nº 498, de 21 de junho de 2016.
A alteração proposta é relativa à taxa de administração, que é destinada,
exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, com observância das normas
específicas da Secretaria Especial de Previdência Social e Trabalho do Ministério da
Economia.
A definição dos limites da taxa administrativa se dá por meio dos atos
normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da
Economia, em razão do disposto no artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 9.717/1998, devendo
ser observada pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
A Portaria nº 19.451/2020, com cópia em anexo, alterou o artigo 15 da
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. modificando a taxa de administração e a
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
forma de custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social —
RPPS.
Em relação à nova sistemática adotada pela Portaria, a taxa de administração
deixa de ser calculada sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas e passa a ter como base de cálculo as remunerações de contribuição dos
servidores ativos, não mais sendo apurada sobre as aposentadorias, pensões e eventuais
valores percebidos pelos servidores ativos que não compõem a base de contribuição
previdenciária.
Diante da modificação trazida pela norma supracitada, há necessidade de
atualização do percentual dos valores correspondentes à taxa de administração do regime
previdenciário municipal.
Os novos percentuais passam a variar conforme o porte dos RPPS, segundo
classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP), divulgado
anualmente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. conforme artigo 30 da
Portaria nº 402/2008 (com redação dada pela Portaria MF nº 1, de 3 de janeiro de 2017),
sendo estipulado em até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para Municípios de
pequeno porte. como é o caso de Cabeceira Grande.
Além disso, com fundamento na Portaria foi autorizado que esses limites
possam ser acrescidos em 20% (vinte por cento) para as despesas destinadas exclusivamente
à obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão e à certificação profissional de
dirigentes e conselheiros, ampliando a formação dos servidores envolvidos com o RPPS e a
qualidade dos serviços prestados.
Importa destacar que a implementação dos novos critérios de cálculo da taxa
de administração depende de aprovação de lei de cada ente federativo, observando-se o
prazo estipulado na normativa, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Portaria nº
19.451/2020, qual seja, 31 de dezembro de 2021, vigendo a nova Taxa de Administração
somente a partir do primeiro dia do exercício subsequente à aprovação da lei.
Por tais motivos, as alterações apresentadas são necessárias, visando adequar à
legislação municipal às normas federais.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta Egrégia
Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela sua
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E, ha
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 ANVANNS
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, sendo desnecessário enfatizar a importância da
aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados. Vossa Excelência
e dos respectivos Pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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E Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 0“:/2021
Altera a Lei nº 498, de 21 de junho de 2016.
que “reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande — RPPS e dá outras
providências.” para dispor sobre a taxa de
administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento da
PREVCAB - Instituto de Previdência Social
do Município de Cabeceira Grande.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigora com as
seguintes alterações:
$ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e os recursos vinculados ao PREVCAB somente poderão ser utilizadas para
fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 3,60% (três
vírgula sessenta por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.”
$ 2º Caso, excepcionalmente o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta
por cento) seja insuficiente para o custeio das despesas administrativas do RPPS, o ente
proverá a complementação da insuficiência através de aporte específico para despesas
administrativas.” (NR)
Art. 2º Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de
Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial do
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E CEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREVCAB e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-
Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os
recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
IH - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do PREVCAB, do responsável pela gestão dos
recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos,
conforme previsto no inciso II do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação
específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
$ 1º A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os
seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão -
RPPS;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EA
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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“Vonnd
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
E Caia
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da
data prevista no inciso I, o PREVCAB não obtiver a certificação institucional em um dos
níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
PREVCAB vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que
trata o inciso II.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 9 de novembro de 2021; 25º da Instalação do
ELDSON AMÓRIM DUARTE
Prefeito
Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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