| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2011 |
| Date | 2011-02-09 |
| Ementa | SUSPENDE A EXECUÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 280, DE 20/6/2008 , E DO ART. 9º DA LEI Nº 281, DE 20/6/2008. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2 / 2011 Suspende a execução do art. 4º da Lei nº 280, de 20/6/2008 , e do art. 9º da Lei nº 281, de 20/6/2008. A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, XXIX, “a”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - É suspensa a execução dos arts. 4º da Lei nº 280, de 20/6/2008, e 9º da Lei nº 281, de 20/6/2008, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.501866-9/000. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 9 de fevereiro de 2011. Vereadora BERNADETE ALVES Presidente Vereador UILSINHO GOMES Vice-Presidente Vereador PEDRO ALVES 1º Secretário JUSTIFICAÇÃO No nosso sistema de controle de constitucionalidade, sabe-se que ao Poder Judiciário, no modelo concentrado, incumbe declarar a inconstitucionalidade das leis (sendo que o controle direto sobre a constitucionalidade das leis municipais é competência conferida ao Tribunal de Justiça do Estado). É sabido ainda que a ação de inconstitucionalidade tem natureza declaratória e não constitutiva, já que cabe ao Legislativo a competência de elaborar as leis. Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei, incumbe ao Poder Legislativo, em simetria com o que estabelece o art. 52, X,da Constituição da República, suspender a execução da lei ou do dispositivo declarado inconstitucional em decisão definitiva. Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 280/2008 e do art. 9º da Lei 281/2008, em decisão definitiva tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, incumbe suspender a execução dos referidos dispositivos para que deixem de produzir definitivamente o seus efeitos.