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materia nº 2/2011

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-02-09
EmentaSUSPENDE A EXECUÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 280, DE 20/6/2008 , E DO ART. 9º DA LEI Nº 281, DE 20/6/2008.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2 / 2011 
Suspende a execução do art. 4º da Lei nº 
280, de 20/6/2008 , e do art. 9º da Lei nº 281, 
de 20/6/2008. 
 A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, XXIX, “a”, do Regimento Interno, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte 
 RESOLUÇÃO: 
 Art. 1º - É suspensa a execução dos arts. 4º da Lei nº 280, de 20/6/2008, e 9º da Lei 
nº 281, de 20/6/2008, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão 
definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferida nos autos da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.501866-9/000. 
 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 9 de fevereiro de 2011. 
Vereadora BERNADETE ALVES 
Presidente 
Vereador UILSINHO GOMES 
Vice-Presidente 
Vereador PEDRO ALVES 
1º Secretário 
JUSTIFICAÇÃO 
No nosso sistema de controle de constitucionalidade, sabe-se que ao Poder Judiciário, no 
modelo concentrado, incumbe declarar a inconstitucionalidade das leis (sendo que o 
controle direto sobre a constitucionalidade das leis municipais é competência conferida ao 
Tribunal de Justiça do Estado). É sabido ainda que a ação de inconstitucionalidade tem 
natureza declaratória e não constitutiva, já que cabe ao Legislativo a competência de 
elaborar as leis. 
Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei, incumbe ao Poder Legislativo, em 
simetria com o que estabelece o art. 52, X,da Constituição da República, suspender a 
execução da lei ou do dispositivo declarado inconstitucional em decisão definitiva. 
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a 
inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 280/2008 e do art. 9º da Lei 281/2008, em decisão 
definitiva tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, incumbe 
suspender a execução dos referidos dispositivos para que deixem de produzir 
definitivamente o seus efeitos. 

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