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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Câmara M, de Cab. Grande-mG
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A Excelentíssima Senhora PRESIDENTE
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido ao
abalizado exame dos ilustres Membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira
Grande-MG, o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos
Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem do Município de Cabeceira Grande -MG.
A jornada de trabalho de 30 horas semanais é uma luta histórica da categoria
da enfermagem, e proporciona um grande benefício tanto para os profissionais da área
quanto para aqueles que necessitam de seus serviços, trazendo melhoria dos serviços
prestados à população.
Os riscos a que estes profissionais estão expostos no exercício de suas funções
são inúmeros e envolvem grande complexidade do processo de trabalho em decorrência da
assistência direta e indireta aos pacientes, sobretudo considerando que o trabalho por eles
desempenhado exige o manuseio de materiais perfurocortantes e os coloca em exposição a
fluídos biológicos, riscos químicos, físicos, fisiológicos. psíquicos. de radiação e de
contaminação.
Neste sentido, a jornada de 30 horas possibilita que o profissional trabalhe por
menos tempo e, consequentemente, mais alerta, evitando riscos e possibilitando uma maior
atenção à manutenção da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços de saúde, para
que o bem jurídico mais preponderante do ordenamento jurídico seja bem resguardado: a
vida.
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E Ss ne
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(dcabeceiragrande.mg.gov.br
1 DEC
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Vale salientar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) já há muito tempo recomendam o acondicionamento das 30
horas. O próprio processo de trabalho desses profissionais já apresenta a necessidade do
estabelecimento de uma carga horária máxima. Indubitavelmente o convívio com a doença,
com a morte e com emoções negativas levam esses profissionais a sérias implicações
psíquicas e físicas. É uma profissão especial e por isso deve possuir condições para o seu
exercício.
As condições insalubres e de intensa tensão a que estão submetidos os
mencionados profissionais justificam a diminuição do tempo de exposição a procedimentos
e outras condições supervenientes à periculosidade das ações profissionais.
São essas, senhora Presidente, as justificativas pelas quais submetemos à
apreciação de Vossa Excelência e dos respectivos Pares desta Egrégia Casa o incluso
projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela sua aprovação, sendo
desnecessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos
fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
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Prefeito
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CABECEIRA
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PROJETO DE LEIN. OM ÍDE 2021.
Reduz a jornada de Trabalho dos cargos de
Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A jornada de Trabalho dos titulares dos cargos de Assistente em
Saúde Pública, Especialidade Técnico em Enfermagem e Assistente de Saúde Pública,
Especialidade Enfermeiro, do Município de Cabeceira Grande-MG, não excederá a 06 (seis)
horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais
Art. 2º. A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 1º desta Lei,
não implicará em redução do vencimento dos respectivos cargos.
Art. 3º. A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar
a jornada de trabalho de que trata o artigo 1º desta Lei nas contratações temporárias para as
funções de Técnicos em Enfermagem e Enfermeiro.
Parágrafo único. A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados
e/ ou renovados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º. 1º O Anexo IV — Tabela Geral Consolidada (com a transformação,
criação de novos cargos/especialidades e aumento do número de cargos/especialidades já
existentes), da Lei n.º 500, de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo I
desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
ELDS ÓRIM DUARTE
Prefeito
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