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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaDispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono – FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-01-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-01-18 Aguardando Despacho da Presidência E Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-01-18 Protocolizada E Protocolado no livro próprio, folha 247, sob o n.º 8744, ás 13:20hs, dia 18.01.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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'ÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 1 DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
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DESPACHO DE PROP QSIÇÕES
(X) Recevido. Numere-se. (PI Publique-se.
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PRESIDENTE
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, em
REGIME DE URGÊNCIA, o projeto de lei apenso, que versa sobre autorização de
pagamento de abono salarial aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de
Ensino com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de
2021.
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação
no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o
novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência
a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Importante destacar, no dia 28 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei n.º
14.276, alterando diversos dispositivos, na qual considera profissionais da educação todos
aqueles que estão em efetivo exercício na educação básica.
O valor total dos recursos do abono especial será apurado pelo Poder Executivo,
e será consistente ao saldo residual dos recursos do FUNDEB, na qual será publicado um
Decreto regulamento a forma que será feito a distribuição do abono.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, en REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a
importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
convoco a Câmara Municipal para se reunir em sessão extraordinária com base no artigo 76,
VI da Lei Orgânica Municipal, no período de 18 a 27 de janeiro de 2022, para que seja
apreciado o projeto o mais breve.
Atenciosamente,
à cahá As
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº.00 À DE 2022.
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do
Abono — FUNDEB aos Profissionais da
Educação Básica da Rede Municipal de
Ensino, na forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono — FUNDEB,
em caráter provisório e excepcional, referente às receitas arrecadadas no exercício de 2021,
aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, para fins de cumprimento do
disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Art. 2ºO valor destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB será
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, após a contabilização de
todas as receitas e despesas deste fundo, observada as normas de gestão constantes dos
artigos 25, 26, 27, 28 e 29 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os
seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70%
(setenta por cento) do FUNDESB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso II
do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I — os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 317, de 5 de março
de 2010;
II — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art.
61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercício;
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HI — os servidores em gozo de licença saúde, desde que o afastamento tenha
ocorrido a menos de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta lei.
IV — os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 4º Não farão jus ao abono:
I — os servidores efetivos em gozo de licença para tratar de interesse
particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família,
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e os servidores inativos e
pensionistas;
Il — os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidades,
em que município não arque com a remuneração.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles
em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal
de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação,
estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não
impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço
público durante o ano civil de 2021, terão o abono calculado de forma proporcional,
considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único. Considera-se como mês completo para fins do caput, a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Art. 6º O servidor que seja titular de mais de 1 (um) cargo, que se enquadre
nas exigências do art. 3º, terá seu abono calculado em ambos, de acordo com a devida
proporção em cada um.
Art. 7ºO valor do Abono, quando concedido, não será incorporado à
remuneração do servidor sob nenhum pretexto, e sobre ele não incidirão descontos
previdenciários.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 Ea Dub
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. O cálculo da Parcela de abono tomará por base obrigatoriamente o
vencimento do padrão 1 (um) do cargo de carreira da categoria a que pertença o servidor.
Parágrafo Único. Não integra a base de cálculo para fins de determinação do
abono, as vantagens individuais do servidor tais como progressão, promoção, quinguênios
e outras a qualquer título, em respeito ao princípio da isonomia com os demais da mesma
categoria.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, destinada ao pagamento da remuneração
dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações
próprias consignadas no orçamento.
Art. 10. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecida pela Lei 682 de 01
de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 19-A com a seguinte redação:
“Art.19-A. O Poder Executivo poderá conceder em caráter provisório e
excepcional abono salarial aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB.”
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Poder
Executivo, que deverá ser editado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28 de dezembro de 2021.
Cabeceira Grande, 17 de janeiro de 2022; 26º da Instalação do Município.
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ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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