| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-07 |
| Ementa | Os Vereadores que este subscrevem, requerer que seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal por meio do qual requeiramos o seguinte: Acerca da Lei Complementar nº 173 de 27/05/20, existe um Parecer Jurídico deste Município, datado 09/12/20, Parecer esse que foi elaborado a partir de provocação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – SINDCAB, através de consulta estourada pelo Oficio nr 026/2020 – SINDCAB, que gerou o Processo Administrativo n.° 132.446/2020, no qual a todos os servidores Públicos Municipais deste estimado Município, é assegurado ao servidor averbar o tempo de serviço público efetivo prestado em cargo de provimento efetivo no Município de Cabeceira Grande, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, agregando o tempo ao respectivo patrimônio jurídico funcional e remuneratório, fazendo jus, se for o caso, ao percebimento de cotas retroativas de adicional por tempo de serviço desde a aquisição do direito. |
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ; o ESTADO DE MINAS GERAIS e Es REQUERIMENTO Nº(0 3/2022 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG Os Vereadores que este subscrevem, vem a r. presença de Vossa Excelên- cia, com fundamento no artigo 206, inciso XI do Regimento Interno, requerer, depois de aprovado pelo Plenário, que seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal por meio do qual requeiramos o seguinte: Acerca da Lei Complementar nº 173 de 27/05/20, existe um Parecer Jurídico deste Município, datado 09/12/20, Parecer esse que foi elaborado a partir de provocação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande — SINDCAB, através de consulta estourada pelo Ofício nr 026/2020 — SINDCAB, que gerou o Processo Administrativo n.º 132.446/2020, no qual a todos os servidores Públicos Municipais deste estimado Município, é assegurado ao servidor averbar o tempo de serviço público efetivo prestado em cargo de provimento efetivo no Município de Cabeceira Grande, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, agregando o tempo ao respectivo atrimônio jurídico funcional e remuneratório, fazendo jus, se for o caso, ao percebimento de cotas retroativas de adicional por tempo de serviço desde a aquisição do direito dentro desse interstício temporal (28/5/2020 — 31/12/2021), que poderá ser fracionado na forma atualmente adotada de pagamento de retroativos/passivos financeiros, bem como fazendo jus ao usufruto de período de licença-prêmio a partir de 1º de janeiro de 2022 relativamente à aquisição do direito nesse mesmo período anteriormente vedado após a averbação precitada. O Município de Cabeceira Grande-MG, manterá esse entendimento jurídico e irá garantir esse direito aos servidores deste município? sm NO LIVRO PRÓPRIO ÁS coimas QN soBon2 150 Câmara M, de Cab. Cro r40.M (CESPACHO DE FROPQS 4 94 JUSTIFICATIVA egg 4 (AS Prim putege, É à ( ) Distridua-se às Comissões Como tas 14: hO HORAS. Cam. Grande «MG, DÊ LD LIS, A | 3.0) 02 MAU PRESIDENTE tm DES cam Os Servidores tem cobrado informações precisas sobre esse assunto e, como um dos papéis do vereador é fiscalizar e considerando que essas informações são de grande relevância, precisamos de resposta oficial para podermos compartilhar com os servidores. Cabeceira Grande - MG, 1º de fevereiro de 2022. ) | VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO VEREADORA REJANE ENFERMEIRA 1º Secretário Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(0cmcg.mg.gov.br PARECER JURÍDICO - PJ ASSUNTO/OBJETO: Consulta sobre o direito ou não dos servidores em averbar o tempo de serviço vinculado ao período vedado de cômputo (28/5/2020 a 31/12/2021), e do consequente pagamento de cotas retroativas do adicional por tempo de serviço e do usufruto de períodos de licenças-prêmios, sopesado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. REQUISITANTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande — Sindcab. REFERÊNCIA: Processo Administrativo n.º 132.446/2020. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Averbação futura do tempo de serviço vinculado ao período vedado de cômputo (28/5/2020 a 31/12/2021) e : consequente pagamento de cotas retroativas do Adicional por tempo de serviço (quinquênio) e usufruto de períodos de licença-prêmio, sopesado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, que passou a proibir contar esse tempo (28/5/2020 a 31/12/2021) como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinguênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidades no Supremo Tribunal Federal questionando | esse dispositivo e outros da LC 173/2020. Entendimento jurídico da Consultoria Jurídica acerca da possibilidade de pagamento de cotas retroativas do adicional por tempo de serviço e de usufruto de licença-prêmio após implementado o lapso temporal vedado e agregado esse tempo de serviço por averbação ao padrão jurídico funcional e remuneratório do servidor. Período de transição. Considerações. (Fls. 2 do PJ de 9/12/2020) I- RELATÓRIO 1. Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir de solicitação de consulta jurídica formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, por meio da qual promove questionamentos sobre o direito ou não dos servidores em averbar o tempo de serviço vinculado ao período vedado de cômputo (28/5/2020 a 31/12/2021), e do consequente pagamento de cotas retroativas do adicional por tempo de serviço e do usufruto de períodos de licenças-prêmios, sopesado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. 2. É o breve relatório. IH - FUNDAMENTAÇÃO ER Como é sabido, a Constituição Federal confere ao Município, na qualidade de ente federado componente do Pacto Federativo, autonomia para tratar de assuntos inerentes ao seu âmbito de competência, a teor do disposto na cabeça do artigo 18, bem como no artigo 30, inciso I. Demais disso, referindo-se especificamente aos servidores públicos, por força do princípio da simetria, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo o desencadeamento de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (alínea a do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61 da CF/88), bem como sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alínea d do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61 da CF/88). Nesse mesmo compasso, a Lei Orgânica Municipal consigna competência exclusiva do Prefeito para deflagrar leis que disponham sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (inciso II do artigo 50), bem como prevê que compete ao Prefeito prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e da Lei Orgânica (inciso II ao artigo 77). (Fls. 3 do PJ de 9/12/2020) 4. No que concerne ao regime jurídico dos servidores, o Município adota o regime jurídico estatutário, único, em harmonia com o disposto no artigo 39, caput, da Constituição Federal, com base na competência estatuída pelo inciso X do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal. E O regime estatutário local foi documentado, essencialmente, pela Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, novo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Cabeceira Grande, que contém normas e regras que indicam os direitos, deveres e obrigações dos servidores públicos vinculados a esse regime funcional. 6. No tocante ao adicional por tempo de serviço, assim prediz o diploma estatutário: “Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações, adicionais c acréscimo: (=) HI — adicional por tempo de serviço; (...) Art. 64. O Adicional por Tempo de Serviço — ATS, é devido à razão de 10% (dez por cento), por quinquênio (cinco anos) de serviço público efetivo prestado em cargo de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo efetivo. Art. 65. Será admitida averbação (aproveitamento) de tempo de serviço público efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, desde que prestado em cargo de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande. Art. 66. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o período exigido.” (grifou-se) tds Com pertinência à licença-prêmio, assim encontra-se redigido o diploma estatutário: “Art. 84. A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto em cargo de provimento efetivo no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, admitida a averbação aplicável ao adicional por tempo de serviço, o servidor efetivo fará jus (Fls. 4 do PJ de 9/12/2020) 8. a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do respectivo cargo efetivo, facultada a conversão, parcial ou total, em pecúnia, a critério da administração, desde que observada a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. $ 1º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença-prêmio em até 3 (três) períodos, consecutivos ou interpolados. $ 2º Para efeito do caput deste artigo, o servidor do Poder Executivo, administração direta e indireta, e do Poder Legislativo, submetido ao regime estatutário, ocupante de cargo público, terá direito à contagem de tempo de efetivo exercício de serviço público. $ 3º Considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público, para os efeitos deste artigo, aquele que o servidor houver prestado em cargo de provimento efetivo na administração direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande, de natureza ininterrupta, sendo vedada a contagem de períodos intercalados. 8 4º Observado o disposto neste artigo, fica assegurado às servidoras o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio logo após o término da licença-maternidade, condicionado à necessidade do serviço e a disponibilidade financeira; não sendo possível a concessão da licença- prêmio diante desses dois critérios, a servidora terá, no mínimo, assegurado, se já tiver completado o período aquisitivo, o direito de gozar férias regulamentares após o término da licença-maternidade. Art. 85. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I— sofrer penalidade disciplinar de suspensão: II — afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e c) desempenho de mandato classista. Parágrafo único. As faltas não justificadas ou injustificadas ao trabalho retardarão a concessão da licença de que trata este artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 86. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado.” (grifou-se) A Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União — DOU (Edição 101, Seção 1, página 4), em 28 de maio de 2020, marco de sua entrada em vigor a teor da cláusula de vigência encartada em seu artigo 11 (esta lei complementar entra em vigor na (Fls. 5 do PJ de 9/12/2020) data de sua publicação), cuja norma estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. 9. Trazendo a cogência normativa específica para o caso concreto, veja-se o disposto no artigo 8º da LC 173/20: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinguênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...)” (grifou-se) 10. Com isso, a novel norma complementar federal passou a vedar o cômputo do tempo de serviço no período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para composição de período aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios e licenças-prêmio, por exemplo, gerando, com isso, enorme insegurança jurídica, principalmente aos servidores públicos. 41. De plano, impende asseverar que, sobre a aplicabilidade da norma em testilha (LC 173/20) ao Município de Cabeceira Grande, tem-se por aplicável, tendo em vista que o Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública na integralidade do território nacional, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. 12. Demais disso, o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia (Fls. 6 do PJ de 9/12/2020) causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais, cujo estado calamitoso foi reconhecido pela Resolução n.º 5.529, de 25 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. 13. E mais especificadamente, houve o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução n.º 5.548, de 21 de maio de 2020, do Estado de Calamidade Pública do Município de Cabeceira Grande, declarado por meio do Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020. 14. Dessa forma, o Município de Cabeceira Grande é considerado ente afetado pelo estado de calamidade pública e, portanto, abrangido pelas normas inscritas e hipóteses de incidência da LC 173/20. 15. Não obstante isso, já aportaram, no Supremo Tribunal Federal, diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra dispositivos da precitada LC 173/2020, conforme a seguinte notícia: “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus é objeto de novas ações no STF Foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e estabeleceu a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios e as condicionantes em relação à gestão financeira dos entes federados. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações que contestam a mesma norma. Proibição de reajuste Nas ADIs 6525, 6526 e 6542, o partido Podemos, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), respectivamente, questionam os artigos 7º e 8º da lei. Os dispositivos proíbem concessão de reajustes para servidores públicos e estabelecem o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo até 31/12/2021. Os autores das ações alegam violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público, do direito adquirido e da manutenção do valor e NS ES (Fls. 7 do PJ de 9/12/2020) 16. poder de compra. Apontam ainda afronta à prerrogativa do Executivo para iniciativa do processo legislativo que trata do regime jurídico dos seus servidores, pois a LC 173/2020 se originou de proposta do senador Antônio Anastasia (PSD-MG). Contribuição previdenciária dos municípios Na ADI 6541, a Associação Nacional de Entidades de Previdência dos Estados e Municípios (Aneprem) contesta o parágrafo 2º do artigo 9º da norma, que suspende o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos municípios com vencimento entre 1º/3 e 31/12/2020 devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. Segundo a entidade, o artigo 40 da Constituição Federal é claro ao afirmar que o regime próprio de previdência social dos servidores efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Na avaliação da Aneprem, não é possível que o sistema venha a ser custeado apenas pelas contribuições dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas, ainda que por prazo determinado. “A suspensão do recolhimento da contribuição patronal transfere o custeio do sistema diretamente para a sociedade, seja pela cobertura das insuficiências financeiras seja pelo custeio dos juros e correção monetária decorrentes do pagamento posterior das mesmas”, argumenta. Relevância Diante da relevância da matéria tratada na ação e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes adotou nas ADIs 6525 e 6526 o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que faculta ao relator submeter o processo diretamente ao Pleno do Tribunal, para julgamento definitivo. Para tanto, determinou a solicitação de informações, a serem prestadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de dez dias, e, em seguida, a remessa dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação. RP/AS//CF” (grifou-se) Em linhas gerais, tais ações possuem as seguintes teses e fundamentos de impugnação da LC 173/2020: (Fls. 8 do PJ de 9/12/2020) = inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (projeto que originou a Lei Complementar n.º 173/2020 decorreu de iniciativa do Senador Antônio Anastasia e não do Chefe do Poder Executivo Federal), o que afrontaria o artigo 61 da Magna Carta de 1988, e afronta ao pacto federativo; = inconstitucionalidade material por congelamento e irredutibilidade dos vencimentos do servidor e ao direito adquirido, por violação do pacto federativo, ofensa à separação dos poderes, violação ao Princípio da Autonomia Federativa, violação ao artigo 169 da Constituição Federal decorrente da extrapolação do limite do poder regulamentar, ZA E é nesse sentido o entendimento jurídico desta Consultoria. De fato, consideramos que a Lei Complementar n.º 173/2020, está civada de inconstitucionalidade formal e material, esposando-se as teses acima escandidas, especialmente o disposto nos artigos 7º e 8º. 18. Todavia, até que essas ADIs sejam apreciadas pelo STF, com potencial declaração de inconstitucionalidade, sobretudo do disposto nos artigos 7e 8º da LC 173/2020, considero que o caso posto à discussão pode ser solucionado. É que o inciso IX do artigo 8º vedou o cômputo do tempo de serviço como período aquisitivo necessário a uma série de benefícios e direitos funcionais, como os do caso concreto (quinquênio e licença-prêmio), no hiato compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 19. E a razão para essa vedação foi certamente para aliviar os caixas dos órgãos públicos durante o estado de calamidade pública, estendido até um ano depois desse implemento (pós pandemia), em decorrência da crise financeira avassaladora oriunda da pandemia da Covid-19. E isso é reforçado pela expressão “concessão” e pela terminologia “que aumentem a despesa com pessoal”. 20. Não obstante isso, implementado esse interregno, a partir de 1º de janeiro de 2022, os servidores públicos poderão averbar esse período, considerado tempo de efetivo exercício pela parte final do malsinado inciso IX, para composição do tempo de serviço necessário à aquisição e concessão de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, devendo os servidores terem as suas situações funcionais devidamente equacionadas e regularizadas, com o (Fls. 9 do PJ de 9/12/2020) pagamento das cotas retroativas do adicional por tempo de serviço e possibilidade de usufruto de períodos de licença-prêmio, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, bem como a ocorrência de Enriquecimento Sem Causa/llícito da Administração, além de malferimento ao postulado da irredutibilidade remuneratória real e formal. 21. Ora, a Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que consagra o direito estatutário do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, é anterior ao Estado de Calamidade Pública, bem como é anterior à Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, o que se afeiçoa à terminologia de ressalva prevista na parte final do inciso I do artigo 8º da citada LC 173/2020, vazada nos seguintes termos “exceto...de determinação legal anterior à calamidade pública”. 22, No caso do inciso IX, cuida-se de mera suspensão do exercício do direito público subjetivo, com seu diferimento para momento posterior à crise financeira e fiscal, projetado para 1º de janeiro de 2022. Aqui, veja-se que a norma não vedou o pagamento diferido, o pagamento posterior, nem tampouco proibiu a averbação posterior e o equacionamento do passivo gerado. 23. Assim, considero que, superado o período vedado, a partir de 1º de janeiro de 2022, os servidores poderão requisitar as averbações do tempo de serviço vinculado ao interregno de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a fim de adicionarem às respectivas contagens o tempo de serviço prestado durante esse interstício temporal, agregando-se ao padrão jurídico e remuneratório correspondente e receberem as cotas retroativas dos adicionais por tempo de serviço, além de voltarem a ter a possibilidade de usufruírem de licença-prêmio ou até mesmo de utilizarem o período para o programa de compensação de que trata o Decreto Municipal n.º 2.201, de 24 de julho de 2017, que autorizou a conversão parcial ou total, em pecúnia, de licenças-prêmios devidas ao servidor efetivo, possibilitando a quitação ou abatimento de obrigações financeiras relacionadas a lotes públicos adquiridos da Prefeitura, seja por legitimação ou leilão ou outra espécie de regularização fundiária e imobiliária. (Fls. 10 do PJ de 9/12/2020) 24. No caso das cotas retroativas, imagine-se o seguinte caso exemplificado. Servidor que iria poder receber o seu segundo adicional por tempo de serviço que iria ser completado em 1º de julho de 2020, mas diante da vedação de cômputo, teve postergado, diferido o exercício desse direito pela norma inscrita no inciso IX do artigo 8º da LC 173/2020. Dessa forma, ao averbar o tempo de serviço vinculado a esse interstício, o servidor deverá receber, a partir de 1º de janeiro de 2022, o seu segundo adicional por tempo de serviço, retroativamente a julho de 2020 (mês de aquisição do dircito/completou o período exigido), o que equivale a 18 cotas retroativas. Nesse mesmo exemplo, a partir de 1º de janeiro de 2022, esse mesmo servidor, se o tempo de licença- prêmio for coincidente, poderá usufruir do seu período de licenciamento premiado. 25. Também pode ocorrer de ao se averbar o tempo de serviço prestado no hiato vedado (28/5/2020 a 31/12/2021), o servidor ainda não possua o direito à integralização do adicional por tempo de serviço ou à licença-prêmio, mas a um plus em sua contagem de tempo para futuro usufruto do benefício, quando implementado o lapso quinquenal. 26. Para equacionar esse passivo financeiro que será gerado por essas cotas retroativas, uma possibilidade que poderá ser avaliada pela próxima gestão, que assumirá o Município a partir de 1º de janeiro de 2021, a título de mera sugestão, seria o fracionamento das cotas retroativas da mesma forma que já ocorre atualmente, ou seja, o parcelamento no mesmo número de meses que decorrer entre a data de aquisição do direito de perceber o adicional até a data do pagamento do benefício. 27. E esse entendimento, a nosso sentir, pode, inclusive, ser mais viável financeira e legalmente para o Município, porquanto o fato de não se considerar o tempo de serviço após vencido o período vedado, negando-se a concessão e pagamento de adicional por tempo de serviço ou o usufruto de licenciamento premiado, poderá ensejar uma série de ações judiciais de cobrança, mandados de segurança e outros ajuizamentos em desfavor do Município, com potencial probabilidade de êxito para os servidores, o que poderá causar colapso fiscal e financeiro diante de prováveis condenações financeiras, inclusive de honorários sucumbenciais, além de causar insegurança jurídica e violação ao preceito da proteção à confiança legítima. (Fls. 11 do PJ de 9/12/2020) 28. Finalmente, embora não seja o objeto da presente consulta, é dizer, a bem da clareza e da segurança jurídica, que os instrumentos da progressão horizontal e da promoção vertical, mecanismos de ascensão de planos de carreiras, não estão abrangidos pela vedação constante do artigo 8º da LC 173/2020, porquanto além de terem sido extirpados do texto durante a tramitação no Congresso Nacional do projeto que originou a LC 173, trata-se de benefícios funcionais que pressupõem o implemento de outros requisitos que não só o mero decurso de tempo de serviço, como o lastro acadêmico e a avaliação de desempenho, constituindo-se, pois, mecanismos de ascensão funcional que permanecem intactos e passíveis de concessão inclusive durante o chamado período vedado de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 29. Não obstante isso, é de pertinência ressaltar-se que esse é o entendimento desta Consultoria Jurídica, sem embargo, no entanto, de eventual divergência, sobretudo do próximo titular do órgão jurídico em face do novo mandato que será instalado a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo certo que o parecer jurídico aqui prolatado decorreu de provocação formal do órgão sindical representativo dos servidores, sopesado o postulado da continuidade administrativa, ainda que o parecer não possua efeito prático imediato. 30. Adoto, com base nas minhas atribuições legais e se houver acolhimento por parte do Prefeito, o presente parecer como NORMATIVO, fixando-se, assim, a interpretação governamental de leis/atos administrativos acerca do assunto, com status de VINCULANTE no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande e seus órgãos e unidades administrativas, aplicando-se, inclusive, a casos semelhantes, respeitado, contudo, eventual entendimento divergente que poderá ser implementado pelo próximo titular do órgão jurídico em face do novo mandato executivo que será instalado a partir de 1º de janeiro de 2021. III - CONCLUSÃO (Fls. 12 do PJ de 9/12/2020) 31. Assim, respondendo objetivamente a consulta formulada nos autos, e com supedâneo nas premissas aqui fixadas, somos que, embora ainda não haja apreciação definitiva, pelo STF, de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade impugnantes da LC 173/2020, considero que, ao superar o período vedado de cômputo (28/5/2020 a 31/12/2021), e não sobrevindo declaração de inconstitucionalidade, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2022, é assegurado ao servidor averbar o tempo de serviço público efetivo prestado em cargo de provimento efetivo no Município de Cabeceira Grande, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, agregando o tempo ao respectivo patrimônio jurídico funcional e remuneratório, fazendo jus, se for o caso, ao percebimento de cotas retroativas de adicional por tempo de serviço desde a aquisição do direito dentro desse interstício temporal (28/5/2020 — 31/12/2021), que poderá ser fracionado na forma atualmente adotada de pagamento de retroativos/passivos financeiros, bem como fazendo jus ao usufruto de período de licença-prêmio a partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente à aquisição do direito nesse mesmo período anteriormente vedado após a averbação precitada, porém ressaltando-se que esse é o entendimento desta Consultoria Jurídica, sem embargo de entendimento jurídico divergente que possa ser eventualmente adotado pelo próximo titular do órgão jurídico em face do novo mandato executivo que iniciar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2021. Nesse caso, recomendamos o encaminhamento de cópia do presente parecer jurídico, se acolhido, à Comissão de Transição Governamental, ao Prefeito Eleito e à sua equipe jurídica, para todos os efeitos. 32. É o parecer, S.M.J que submetemos à consideração superior. Cabeceira Grande, 9 de dezembro de 2020; 24º da Instalação do Município. DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES OAB/MG n.º 116.215 Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais