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PROJETO DE LEINº 0º S /2022
na M. de Cab. Grande-mG
% Recebido DAM DES Dispõe sobre transparência e despesas com
Distribua-se às Comissões C tes. » pagamento de horas extras de servidores públicos
Cab. Grandes e USOS LOG do Município.
PRESIDENTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo ficam obrigados a publicar, nos
respectivos sítios eletrônicos, e nos murais dos respectivos órgãos, o espelho de ponto ou
equivalente legal do servidor que tiver realizado mais de 10 (dez) horas extraordinárias por
mês, e no diário oficial do Município, quando houver, do extrato mensal de pagamento de
horas extras aos servidores públicos (permanentes ou temporários) da Administração
Direta e Indireta de Cabeceira Grande.
$ 1º A publicação deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, referente à
competência anterior.
$ 2º A publicação deverá conter o somatório de horas extras realizadas por
órgão, indicando a informação separadamente para cada unidade de atuação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de fevereiro de 2022; 26º da Instalação do Município.
)
Vereador JOA DE SALVIANO
- Solidariedade
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PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS t 4/10 7 A a: fanco
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Progressistas
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br
AY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA aranhE
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei decorre do prosseguimento dos esforços dessa Casa
Legislativa no sentido de cumprirmos com maior excelência nosso papel, em observância
à Constituição da República, do Estado e nossa Lei Orgânica.
A Constituição da República, em seu art. 37 assim dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, oralidade, publicidade e eficiência(...)”
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 13, cuja redação foi
dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001, assim dispõe:
“Art. 13 — A atividade de administração pública dos Poderes do
Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos
princípios de legalidade, impessoalidade, oralidade, publicidade,
eficiência e razoabilidade. ”
A Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, em seu art. 86 assim
dispõe:
"Art. 86 - A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e
indisponibilidade do interesse público, descentralização,
democratização, participação popular, transparência e
valorização dos servidores públicos."
Tendo em vista que a presente proposta de projeto de Lei respeita as normas
superiores e que além de assegurar maior alcance à publicação e divulgação dos atos
oficiais, visa a atender aos anseios da coletividade, de que sejam ampliadas as formas de
participação e acompanhamento das rotinas dos Poderes que integram os entes federados.
Desta forma, pedimos o apoio aos nobres pares colegas vereadores para aprovação deste
projeto de lei.
Vereador JOA DE SALVIANO
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Vereador VILMAR VIANA
Progressistas
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Progressistas
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