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GRANDE
* ESTADO DE MINAS GERAIS
SAGEM Nº 5, DE16 DE FEVEREIRO DEZ. ce cui o me niG
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(P9 Recenido. (X) Numere-se (XX Publique-se.
(X) Distritua-se às Comissões O
Cab. Grande - e OZ.
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GRA
PRESIDENTE
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado
exame dos ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-
MG, o projeto de lei apenso altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que
“reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, promovendo
adequações na composição de seus membros.
O art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social)
condiciona para o repasse de recursos federais da assistência social aos entes
federativos o efetivo cumprimento de três requisitos básicos, dentre eles a instituição e
pleno funcionamento do conselho de assistência social, de composição paritária e
proporcional entre governo e sociedade civil.
Sendo assim, os conselhos devem ter assegurados em sua Lei de criação
a paridade e proporcionalidade, ou seja, o mesmo número de conselheiros
representantes da sociedade civil e representantes governamentais, buscando garantir
que numericamente o governo e sociedade civil tenham o mesmo peso na referida
instância de controle social.
Em dezembro de 2020, houve alteração na Legislação Municipal que
institui o CMAS do Município através da Lei n.º 702, de dezembro 2020, porém após
análise realizada pela equipe da Diretoria de Gestão Descentralizada e Regulação do
Suas — DGSUAS / Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social —- SEDESE foi
identificado que a referida lei ainda permaneceu com alguns pontos que não se
encontram em conformidade com as normativas do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme mencionado abaixo:
a) No artigo 5º, inciso I, alínea “e” não ficou claro se o setor a que se
refere a representação governamental é da área de Trabalho e Emprego, uma vez que
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É É
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 À MANIA
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(Fls. 2 da Mensagem n.º 5, de 16/2/2022)
na Lei consta “um representante da área de trabalho e emprego, ou na inexistência
destas, outras áreas afins, dessa forma acrescenta na redação a palavra “renda” para
dar melhor abrangência.
b) O segmento usuário deve estar conforme a Resolução CNAS no
11/2015 que caracteriza usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública
de Assistência Social e no Sistema Unico de Assistência Social, e revoga a Resolução
no 24, de 16 de fevereiro de 2006. É preciso alterar na Lei Municipal atual incluído
a seguinte redação: “representantes de usuários e organizações de usuários da
política pública de assistência social”.
c) A terceira alteração é no Artigo 5º paragrafo 1º melhorando a
redação, e para atender as novas exigências da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social - SEDESE nos termos a seguir:
Redação atual: $ 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período, de forma que as eleições dos
representantes da ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob a
supervisão do Ministério Público de Minas Gerais.
Nova redação: $1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período, de forma que as eleições dos
representantes dos seguimentos da sociedade civil ocorrerão em foro próprio,
coordenado pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Público de Minas
Gerais.
Dessa forma, se faz necessário o ajustamento ao texto legal, visando
assegurar em 100% a conformidade da Lei Municipal do CMAS aos marcos legais do
SUAS.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres
membros desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que
a deliberação seja pela sua aprovação, sendo desnecessário enfatizar a importância da
aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Wa
igual Ny Me
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Atenciosamente,
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º (6,012) DE 2022
Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018,
que “reinstitui o Conselho Municipal de
Assistência Social —- CMAS ...” para promover
adequações na composição, organização e
estruturação do colegiado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º Art. 5º O CMAS terá composição de 12 (doze) membros titulares com
seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do
Prefeito, observada a seguinte representação:
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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? Doi
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PREFEITURA DE (SOM PN
ABEGEIRA ED)
MA 434
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período, de forma que as eleições dos representantes dos
seguimentos da sociedade civil ocorrerão em foro próprio, coordenado pela sociedade civil,
sob a supervisão do Ministério Público de Minas Gerais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de fevereiro de 2022; 26º da Instalação do Município.
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areias
Prefeito
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