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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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| Ro ÇA . DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
DS a (MG Recebido. (X) Numere-se. 'ublique-se.
Za isca às Comissãe Competentes. .
À Excelentíssima Senhora aa mt 4 PE DE Zoo
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO | "RESIDENTE
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, o Projeto de
Lei em apenso, que versa sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
O Projeto inclui as novas diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser
elaborada posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa Civil no
município, a competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município
consoante à prevenção, mitigação e preparação relacionadas com o risco de desastres e,
resposta aos desastres e recuperação e reconstrução, quando da ocorrência desses eventos.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELDS M DUARTE
Prefeito
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E PREFEITURA DE $ A
4 ABECEIRA e
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PROJETO DE LEI NºÇO2 DE 2022
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC) do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Cabeceira Grande, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2ºPara as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;
IN - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 2º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
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Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 4º A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
II - Secretaria
HI - Setor Técnico
IV - Setor Operativo
Art. 5º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no
município.
Art. 6º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 8º Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 9º Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil —- COMPDEC do Município de Cabeceira Grande a Unidade Gestora de
Orçamento.
Art. 10 Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento
de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria
Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência
aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e
restabelecimento de serviços essenciais.
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Art. 11 Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa
Civil do Município de Cabeceira Grande - MG.
Art. 12 O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá
como atribuições:
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será
assinado um Contrato para operação do cartão;
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
II - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando
obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC:;
IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os
portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a
todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba
utilizada.
Art. 13 Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às
alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção
e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da
Prefeitura do Município de Cabeceira Grande — MG.
Art. 15 Fica revoga a Lei n.º 84, de 2 de maio de 2000.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de fevereiro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDSO ORIM DUARTE
Prefeito
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